I- A contagem de tempo de serviço docente prestado no ensino particular, para efeitos de fases/escalões, está regulada no Dec.Lei 553/80, de 21/11.
II- O Dec.Lei 169/85, de 20/5, apenas regula contagem de tal tal tempo de serviço para efeitos de aposentação, pensão de sobrevivência, ordenação em concursos.
III- Tendo a DGEBS confirmado o tempo de serviço apenas para os efeitos previstos no Dec.Lei 169/85, são ilegais os actos de processamento com base em índice que abrangeu aquele tempo de serviço.
IV- O acto que, posteriormente, coloca o recorrente no índice a que teria direito, se não fôra o indevido processamento em índice superior, não tem alcance de revogar o aludido acto de confirmação de tempo de serviço, mas sim e apenas os actos de processamento ilegais em índice superior.