IVFundamentação:
Os embargos de executado são uma verdadeira acção declarativa e que visa a extinção da execução, mediante o reconhecimento da actual inexistência do direito exequendo ou da falta de um pressuposto, específico ou geral, da acção executiva[1].
Fundando-se a execução em sentença, a oposição só pode ter algum dos fundamentos impressos no artigo 729º do Código de Processo Civil. Centrando-nos no caso concreto, a oposição baseia-se na existência de contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos.
A lei prevê nos artigos 395º[2] e 847º[3] e seguintes do Código Civil uma forma de extinção das obrigações que é a compensação. Segundo esta quando duas pessoas estejam reciprocamente obrigados a entregar coisas fungíveis da mesma natureza, é admissível que as respectivas obrigações sejam extintas, total ou parcialmente, pela dispensa de ambas de realizar as suas prestações ou pela dedução a uma das prestações da prestação devida pela outra parte.
A compensação traduz-se num direito potestativo extintivo que tanto pode ser exercido por via extrajudicial ou judicial, por via de acção ou por reconvenção[4], conforme a situação. Logo, a compensação pode ser exercida, em sede de oposição à execução, como facto extintivo da obrigação exequenda e não já de reconvenção, pois esta não é admissível em processo executivo[5] [6].
Como adiante mais detalhadamente se debaterá, um dos requisitos da compensação é que o crédito invocado para a compensação seja exigível em juízo e não esteja inutilizado por excepções, ou seja, o crédito daquele que invocar a compensação não pode ser controvertido, tem de existir de facto, estar judicialmente reconhecido.
A compensação torna-se efectiva mediante declaração de uma parte à outra (artigo 848º, nº 1), mas é ineficaz se for feita sob condição ou termo (artigo 848º, nº 2)[7].
Se as duas dívidas não forem de igual montante, a compensação opera-se na parte correspondente (artigo 847º, nº 2), sendo certo que a iliquidez de qualquer delas não impede a compensação (artigo 847º, n.º 3).
A compensação é exactamente o meio de o devedor se livrar da obrigação por extinção simultânea do crédito equivalente de que disponha sobre o seu credor[8].
Os contributos de Vaz Serra em sede de trabalhos preparatórios do Código Civil salientam que «a compensação baseia-se na conveniência de evitar pagamentos recíprocos quando o devedor tem, por sua vez, um crédito contra o seu credor. E funda-se ainda em julgar equitativo que se não obrigue a cumprir aquele que é, ao mesmo tempo, credor do seu credor, visto que o seu crédito ficaria sujeito ao risco de não ser integralmente satisfeito, se entretanto se desse a insolvência da outra parte»[9]. Acrescentando, mais adiante, no seu estudo que a declaração de compensação é um negócio jurídico unilateral, a que pode chamar-se negócio potestativo, porque, por ela, exerce-se um direito potestativo do declarante[10].
Na visão da jurisprudência mais avalizada[11] a compensação tem lugar quando o devedor que seja credor do seu próprio credor se libere da dívida à custa do seu crédito, assentando no princípio de que não há qualquer interesse em efectuar uma prestação a repetir posteriormente em cumprimento doutra obrigação.
Para que seja operacionalizada, a lei exige a verificação de determinados pressupostos, os quais se encontram previstos no artigo 847º, segundo o qual, quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, pode qualquer delas extinguir a sua obrigação por compensação com a obrigação do seu credor, desde que o seu crédito seja exigível judicialmente e não proceda contra ele qualquer excepção, peremptória ou dilatória, de direito material, e que ambas as obrigações tenham por objecto coisas fungíveis do mesmo género e qualidade[12].
A contenda hermenêutica relacionada com a possibilidade da compensação apenas poder ser invocada se o contracrédito estiver já reconhecido é objecto de intenso debate na jurisprudência.
A corrente maioritária afiança que só podem ser compensados créditos em relação aos quais o declarante esteja em condições de obter a realização coactiva da prestação. Se estiver a ser discutido numa acção declarativa pendente, o crédito invocado nesse procedimento deve ser tido como incerto e hipotético e não permite ainda executar qualquer operação de compensação, por não existirem ainda condições para autorizar a execução do património do devedor.
No meio deste dissídio interpretativo, a construção legislativa que vingou foi a que afastava a possibilidade de compensação poder ser alegada em sede de oposição à execução por via de excepção, atendendo a que no âmbito da acção declarativa passou a prever-se somente a possibilidade de invocação condicionada da compensação por via reconvencional.
A explicação teórica mais ajustada à realidade normativa vigente em território nacional é defendida por Menezes Cordeiro, que salienta que «a exigibilidade judicial implica ainda que o crédito activo esteja vencido. Haverá que lidar, agora, com os diversos factores que ditam o vencimento das obrigações e, designadamente, com os atinentes ao benefício do prazo e à sua perda. Quanto ao crédito passivo: a compensação é possível quando o mesmo possa ser cumprido. Caso exista prazo, ele deverá ter sido estabelecido a favor do compensante.
Tudo isto pressupõe, naturalmente, que as obrigações em presença sejam válidas e eficazes»[13].
Temos assim como evidência apodíctica que nenhum problema sobrevém nos autos se o crédito compensante puder ser reconhecido judicialmente nos autos de oposição à penhora sem necessidade de produção de prova ou se essa compensação estiver em condições de ser concretizada através de avaliação a efectuar nos próprios autos de execução ou se se tratar de um mero reconhecimento formal do crédito a compensar.
A sentença recorrida fez uma análise das correntes jurisprudenciais que se pronunciam sobre a viabilidade da compensação em sede de processo executivo, confrontando decisões que admitem o recurso ao instituto[14] e outras que negam essa possibilidade[15].
A sentença recorrida opta pela solução da não admissibilidade da compensação em sede de processo executivo, adiantando que «no caso em apreço, que inexiste prova documental do supra referido contracrédito e, para que possa servir de fundamento a oposição à execução, «(…) não será necessário, como se referiu, que a existência do crédito e os requisitos substantivos da compensação se provem por documento com força executiva, mas é necessário que se prove por documento o facto constitutivo do contracrédito e as suas características relevantes para o efeito do art. 847.º do C. Civil»[16].
Socorrendo-se do entendimento perfilhado num acórdão do Supremo Tribunal de Justiça[17] o acto postulativo impugnado assume que «seria necessário provar-se por este meio, antes de mais, a própria existência dos créditos contrapostos pela embargante».
Este colectivo do Tribunal da Relação de Évora já emitiu jurisprudência (processo registado sob o número 3306/12.2TBPTM-A) no sentido de que «para efeitos de compensação, um crédito só se torna exigível quando está reconhecido judicialmente e, na fase executiva, um crédito dado em execução só pode ser compensado por outro que também já tenha força executiva».
Para além dos requisitos substantivos que o instituto da compensação comporta e que vêm definidos no artigo 847º do Código Civil, é indispensável também que o crédito esgrimido pelo devedor contra o seu credor esteja já reconhecido, pois o processo executivo não comporta a definição do contra – direito[18].
Nesta concepção axiológica-normativa a compensação formulada pelo executado na oposição do crédito exequendo com um seu alegado contracrédito sobre o exequente, não reconhecido previamente e cuja existência pretende ver declarada na instância de oposição não é legalmente admissível, salvo nos casos de mera iliquidez em que se admite que a liquidação seja efectuada nos próprios autos, de mero reconhecimento formal da existência da obrigação a compensar ou em que não se torna necessário produzir prova relativamente à vida e extensão do contracrédito.
No entanto, a questão aqui em análise é distinta daquela que importou a edição da jurisprudência atrás convocada e que acabou por modelar o actual quadro legislativo no domínio dos fundamentos de oposição à execução baseada em sentença.
Impõe-se assim apurar se o crédito a compensar respeita os pressupostos da compensação exigidos pelos artigos 847º e 848º do Código de Processo Civil, se o mesmo foi objectivamente constituído após o encerramento da discussão no processo declarativo, é dotado de força executiva e finalmente se o contracrédito está demonstrado por meio de documento.
Entende o recorrente que a sentença proferida no processo registado sob o nº 340/12.6T2ODM já é plenamente eficaz e executória, tendo o Tribunal errado ao não admitir a compensação entre os contracréditos.
O título executivo previsto na alínea a) no nº 1 do artigo 703º do Código de Processo Civil diz respeito às sentenças condenatórias[19], devendo entender-se como tal qualquer decisão judicial proferida no decurso da tramitação de um processo, mesmo que contendo apenas um segmento de condenação, podendo ocorrer em processos tramitados pelo tribunal cível, laboral, criminal e julgados de paz ou decorrer de decisão arbitral[20].
Efectivamente, qualquer sentença declarativa, seja ela de simples apreciação, de condenação ou constitutiva, pode ser um título executivo, desde que a mesma imponha a alguém, de forma expressa ou implícita, o cumprimento de uma obrigação[21] [22] [23] [24] [25] [26].
A sentença só constitui título executivo depois do trânsito em julgado, salvo se o recurso contra ela interposto tiver efeito meramente devolutivo (artigo 704º, nº 1, do Código de Processo Civil).
Quando é atribuído efeito meramente devolutivo ao recurso interposto de decisão de Tribunal de Primeira Instância, esta detém imediatamente eficácia do ponto de vista da sua exequibilidade e vale até ao trânsito em julgado do acórdão da Relação[27].
Neste particular, vale a disciplina precipitada no artigo 647º do Código de Processo Civil. À luz deste normativo, atendendo à natureza da providência decidida em Primeira Instância no decurso da fase declarativa, a apelação tem efeito meramente devolutivo, o que torna indiscutivelmente admissível a possibilidade requerer, ainda que provisoriamente, a execução da sentença.
Nesta eventualidade, a exequibilidade da sentença está garantida mesmo que haja sido interposto recurso, desde que o mesmo seja recebido com efeito meramente devolutivo. Ainda que a sentença não seja definitiva e mesmo existindo o risco de a mesma vir a ser modificada ou revogada, o legislador permite ao credor executar provisoriamente essa sentença, privilegiando, por isso, o interesse do credor na “execução pronta” em detrimento de uma eventual “execução injusta”[28] [29].
A execução iniciada na pendência de recurso extingue-se ou modifica-se em conformidade com a decisão definitiva comprovada por certidão (primeira parte do nº 2 do artigo 704º). Por isso, neste contexto, caso ocorresse um fenómeno de alteração ou revogação da decisão ou anulação para realização de novo julgamento, o título executivo modificar-se-ia ou extinguir-se-ia em conformidade com o teor da decisão final proferida em sede de recurso incidente sobre a sentença proferida na fase declarativa.
Presume-se que o legislador encontrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados como se retira do artigo 9º do Código Civil[30] e, assim sendo, por paralelismo, a unidade do sistema jurídico e a inferência imanente de regras lógicas impõem o entendimento que, se se considera que as sentenças condenatórias objecto de recurso a que foi atribuído o efeito devolutivo constituem título executivos provisórios, as mesmas podem igualmente servir de instrumento compensatório no seio de uma execução já instaurada.
E o princípio de actuação incorporado no nº 2 do artigo 704º do Código de Processo Civil é de aplicar extensivamente aos casos em que está em discussão em sede de recurso a existência de um contracrédito já declarado por uma instância. Na realidade, se existe a possibilidade da sentença condenatória ainda não transitada em julgado configurar um título executivo, como reflexo dessa exequibilidade provisória também é viável considerar que esse mesmo documento seja apresentado como contracrédito parcial ou totalmente extintivo da obrigação exequenda inicial, possibilitando assim a compensação simultânea de créditos entre exequente e executado.
Porém, a questão não se esgota com a afirmação da exequibilidade provisória do título que contêm o crédito a compensar. Face ao teor da sentença proferida em primeira instância importa avaliar qual o significado da alocução «prova por documento» referida na legislação aplicável e se o crédito a compensar tem de estar já declarado no momento da dedução dos embargos.
Como afirma Marco Gonçalves para que o executado deduza oposição à execução com fundamento em compensação torna-se necessário que ele seja credor do exequente, liberando, por conseguinte, a dívida exequenda com base no seu crédito. Para além disso, o executado só pode invocar a compensação de créditos em sede de oposição à execução desde que essa invocação não fosse possível no âmbito do processo declarativo em que se formou o título executivo judicial[31] [32] [33].
É ainda necessário que se prove por documento que o facto constitutivo do contracrédito e as suas características relevantes para efeito do disposto no artigo 847º do Código Civil, bem como a declaração de querer compensar como decorre do artigo 848º do mesmo diploma, aqui no caso desta ter sido formulada fora do âmbito judicial.
Em função das características atrás enunciadas a resposta neste caso é positiva, porquanto, a saber, estão preenchidos os seguintes pressupostos:
- i)O crédito do embargante é judicialmente exigível, pese embora a pretensão apresentada judicialmente se encontrar em apreciação no Tribunal de recurso.
- ii)Não era processualmente admitida a possibilidade do embargante invocar a compensação de créditos no âmbito do processo declarativo em que se formou o título executivo judicial que fundamentou a presente execução.
- iii)O contracrédito foi objectivamente constituído após o encerramento da discussão no processo declarativo que justifica a presente execução.
Relativamente à questão da prova do facto através de documento, o único problema que poderia ocorrer seria o da não junção da sentença declarativa proferida no processo registado sob o nº 340/12.6T2ODM aos presentes autos. É incontroverso que é um ónus da parte comprovar os factos que alega e que a prova da compensação deve ser feita através de suporte documental.
Contudo, é igualmente indiscutível que o documento que incorpora a obrigação constitutiva do contracrédito existe e corresponde à própria sentença, a qual, como já vimos, é dotada de força executiva própria, a título provisório.
O julgador «a quo» admite que esses autos lhe foram apresentados e a decisão faz menção expressa a essa avaliação. E mesmo que assim não fosse, por correr a acção correr no mesmo Tribunal, impunha-se que, por dever de ofício, logo que tivesse conhecimento dessa informação, caso não existisse impulso processual adequado por parte daquele que pretende compensar créditos, como decorrência do princípio da cooperação e ao abrigo do dever de gestão que lhe está cometido, o titular do processo providenciasse pela junção dessa documentação, a qual era decisiva para a justa composição do litígio em prazo razoável.
Não é assim válido o argumento da não existência de documento para negar a possibilidade de compensação entre créditos. Ele existe e o documento pertinente é a própria sentença condenatória prolatada no âmbito do processo nº 340/12.6T2ODM.
Resta assim solucionar a questão do momento até ao qual é admitida a prova da existência do contracrédito. Ou, noutra formulação, importa descortinar se é tolerável que o crédito a compensar seja declarado judicialmente na pendência do processo de execução, quando o Tribunal recorrido já tem conhecimento da existência de título executivo que contém uma condenação favorável ao embargante.
A ratio legis radica na protecção do exequente no interesse de cobrança rápida e eficaz de créditos, que é a específica finalidade da execução para pagamento de quantia certa, a que se conecta igualmente a conveniência comunitária do regular funcionamento da economia de mercado. Com isto pretende-se prioritariamente evitar que os embargos de executado sejam um mecanismo meramente dilatório da satisfação dos interesses daquele que já goza de um título adequado a realizar coactivamente uma obrigação que lhe é devida.
Nesta óptica mantém-se assim a regra base de actuação que se estrutura na ideia que a compensação formulada pelo executado na oposição do crédito exequendo com um seu alegado contracrédito sobre o exequente, não reconhecido previamente e cuja existência pretende ver declarada na instância de oposição, não é legalmente admissível. E assim afasta-se a possibilidade de em sede de oposição à execução mediante embargos ser produzida prova relacionada com a própria existência do contracrédito.
No entanto, essa avaliação também demanda uma apreciação casuística de acordo com as regras do bom senso e nas presentes circunstâncias de tempo e de modo, no momento em que o despacho saneador é elaborado, o Tribunal «a quo» já tinha conhecimento da sentença que ditou a condenação do aqui exequente a pagar determinada quantia ao agora executado e assim as razões atinentes à dilatação no tempo do interesse de satisfação do crédito exequendo não tem aqui acolhimento.
E, consequentemente, a conveniência de evitar pagamentos recíprocos, a que se associa a ausência de qualquer tentativa de prolongamento artificial do litígio por parte do executado, permite claramente que, em nome da equidade e dos interesses adjectivos de simplificação e agilização processuais, se tome em consideração o crédito provisório já fixado judicialmente e se garanta a simultaneidade do cumprimento das obrigações.
Aliás, essa exigência até é mais marcada na hipótese judicanda, por se estar perante providências judiciais cruzadas tendentes à prestação de contas no âmbito de uma sociedade irregular e o credor do seu credor tem inequívoco fundado interesse na realização simultânea das prestações recíprocas.
Em adição, a própria ordem jurídica dispensa a multiplicação de procedimentos executivos entre sujeitos simultaneamente colocados na posição de devedores e credores, sendo que o único risco que poderá sobrevir é o da alteração do decidido na Primeira Instância pelo Tribunal Superior, mas existem formas correctivas de superar essa hipótese, como resulta paradigmaticamente deste próprio processo onde o título apresentado à execução sofreu uma modificação decorrente da decisão tomada em sede de recurso.
Assim, evita-se a proliferação de processos cruzados e estimula-se a justiça comutativa na igualdade e na proporção das prestações recíprocas, favorecendo a geometria sinalagmática entre credor e devedor e, por isso, na situação concreta, é de admitir a compensação de créditos.
VSumário:
- 1)Um dos requisitos da compensação é que o crédito invocado para a compensação seja exigível em juízo e não esteja inutilizado por excepções, ou seja, o crédito daquele que invocar a compensação não pode ser controvertido, tem de existir de facto, estar judicialmente reconhecido.
- 2)Quando é atribuído efeito meramente devolutivo ao recurso interposto de decisão de Tribunal de Primeira Instância, esta detém imediatamente eficácia do ponto de vista da sua exequibilidade e vale até ao trânsito em julgado do acórdão da Relação.
- 3)Se existe a possibilidade da sentença condenatória ainda não transitada em julgado configurar um título executivo, como reflexo dessa exequibilidade provisória também é admissível que esse mesmo documento seja apresentado como contracrédito parcial ou totalmente extintivo da obrigação exequenda inicial, possibilitando assim a compensação simultânea de créditos entre exequente e executado.