I- Só há litisconsórcio necessário quando a decisão que vier a ser proferida não possa persistir inalterada se não vincular todos os interessados.
II- Um condómino não pode prejudicar, com obras novas na sua fracção autónoma, a linha arquitectónica ou arranjo estético do edifício onde está instalada a propriedade horizontal.
III- O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.
IV- Constando do título constitutivo do condómino que uma determinada fracção autónoma se destina a armazém de retém e o condómino tem ali uma oficina de reparação de automóveis e uma escola de condução, qualquer dos demais condóminos pode pedir, sem abuso do direito, a cessação do uso indevido dado à fracção.