I- A primeira parte do n. 3 do artigo 503 do Codigo Civil estabelece uma presunção de culpa do condutor por conta de outrem pelos danos que causar aplicavel nas relações entre ele como lesante e o titular ou titulares do direito de indemnização - Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Abril de 1983.
II- A doutrina de um assento reveste-se de força obrigatoria geral.
III- A presunção legal inverte o onus da prova.
IV- O citado Assento e aplicavel nos casos de colisão de veiculos em que haja condutores comissarios.
V- Na fixação do montante da indemnização deve ter-se em conta a inflação.
VI- Para atribuição da indemnização por danos patrimoniais, deve atender-se as remunerações que a vitima auferia, a sua idade, com probabilidade seria de vida, e a das autoras, suas filhas.
VII- A indemnização por danos não patrimoniais constitui uma compensação pelo sofrimento moral sofrido pela mulher e filhos da vitima em consequencia da morte inesperada e violenta desta.
VIII- Para reparação da lesão do direito a vida, deve considerar-se a idade da vitima e o seu sofrimento fisico desde o acidente ate falecer.