I- O decretamento de providência cautelar, traduzida em "intimação para que o réu se abstenha de certa conduta", pressupõe que esta conduta seja ilícita ou reprovável (artigo 399 do Código de Processo Civil).
II- Não pode ter lugar essa providência, para efeito de o senhorio ser impedido de requerer o mandado de despejo previsto no artigo 59 do R.A.U., mesmo que, tratando-se da casa de morada de família, o cônjuge do arrendatário não tenha sido demandado na respectiva acção (artigo único da
Lei 35/81, de 27 de Agosto).
III- Esse cônjuge poderá evitar o despejo imediato por oposição ao mandado de despejo ou por embargos de terceiro com função preventiva (artigos 60, n. 2, alínea a) do R.A.U. e 1043 do Código de Processo Civil).