1- O direito processual laboral, impõe ao juíz o dever de orientar a sentença, quando este for condenatória, de forma a que possa fixar em quantia certa a importância devida.
2- Este princípio adquire particular relevância no direito laboral, pois permite dar mais rápida satisfação ao direito do autor, que. por regra, é o trabalhador, daí que só quando não seja possível,,por falta de elementos,condenar em quantia certa, é que o juíz deve reservar a liquidação para a fase executiva.
3- A referência à " importância em que foi condenado" constante do artº 79º, nº1 do CPT, como objecto da caução, pressupõe a prévia liquidação dos créditos devidos efectuada pela própria sentença, ou pelo menos a sua possível liquidação através do processo previsto no artº988º do CPC, com as especificações de artº 79º do CPT.
4- De qualquer forma, se for prestada uma caução manifestamente idónea para satisfazer os créditos reconhecidos pela sentença (mesmo que a sua liquidação tenha sido relegada para a execução) fica obtido o efeito suspensivo da apelação no seu todo.
5- Assim, obtido o efeito suspensivo da sentença laboral que para além de certas quantias decorrentes do despedimento também condenou na reintegração, esse efeito abrange também a própria ordem de reintegração,que, assim, fica suspensa na sua execução até ao trânsito em julgado da sentença.