Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A.
1. Relatório
T. ..., notária, veio interpor recurso do despacho do Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça de 31-12-97, que indeferiu o recurso hierarquico necessário que a recorrente interpôs do acto da Sra. Directora Geral do Gabinete de Gestão Financeira que ordenava a reposição da quantia de Esc. 1.016.136$00.
A autoridade recorrida respondeu defendendo a improcedência do recurso.
A recorrente apresentou as alegações finais cujas conclusões aqui se dão por reproduzidas (fls. 33 v e 34).
A Digna Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. Matéria de Facto.
Emerge dos autos a seguinte factualidade relevante:
a) Em 31 de Dezembro de 1997, o Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça proferiu o seguinte despacho: “Indefiro o recurso, nos termos do Parecer da Auditoria Jurídica, que dou por reproduzido” (acto recorrido); -
b) A requerente tomou conhecimento do despacho supra referido através de comunicação por carta registada com aviso de recepção proveniente da Direcção Geral dos Registos e Notariado, no passado dia 15 de Janeiro de 1998;
c) O despacho em causa indeferiu o recurso hierarquico necessário interposto pela ora recorrente do acto da Directora Geral do Gabinete de Gestão Financeira, que lhe determinava a reposição da quantia de Esc. 1.016.136$00;
d) Tal quantia (ilíquida) corresponde à participação emolumentar que caberia ao Conservador do Registo Predial de Alcobaça, no período de Setembro de 1996 a Março de 1997, período esse em que a recorrente, então adjunta, se encontrou em substituição legal do respectivo titular.
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3. Direito Aplicável.
A recorrente imputa ao acto recorrido o vício de violação de lei, por contrariar o disposto nos arts. 30 nº 1 do Dec. Lei 92/90 de 17 de Março, artº 56º nº 1, al. b) do Dec. Lei 519-F2/79 de 29 de Dezembro, na redacção dada pelo artº 1º do Dec. Lei 256/95 de 30 de Setembro, e artº 10º do Dec. Lei 131/91 de 2 de Abril, bem como o plasmado nos arts. 3º, 4º, 5º e 6º do Código de Procedimento Administrativo.
Entende a recorrente que é ilegal o despacho nº 25/96, do Sr. D.G.R.N, do seguinte teor:
“Tendo-se suscitado dúvidas na aplicação da al. b) do artº 56º do Dec-Lei 519-F2/79 de 29 de Dezembro, na redacção dada pelo Dec. Lei 256/95 de 30 de Setembro, esclarece-se:
Os adjuntos em substituição do conservador ou notário como remuneração o seu vencimento de categoria 90% do índice 380 – acrescido da participação emolumentar correspondente ao lugar e dos emolumentos pessoais a que houver direito”.
Na tese da recorrente, da redacção do artº 56º nº 1, b) da L.O.R.N. não resulta qualquer alteração à remuneração em singelo do adjunto, pelo que a mesma não implica qualquer alteração ao vencimento do adjunto tal como é definido no artº 30º do Dec. Lei 92/90, de 17 de Março, significando isto que “os adjuntos auferem 90% da remuneração global mínima (vencimento de categoria e vencimento de exercício) de conservadores e notários de 3ª classe em lugar da mesma classe”, ou seja, o adjunto recebe uma quantia global única, estando as suas remunerações indexadas aos vencimentos dos conservadores e notários.
A autoridade recorrida entende, no essencial, que o recorrente se limita a uma leitura isolada do preceito do artº 30º nº 1 do Dec. Lei nº 92/90, preceito que terá de conjugar-se com a regra do artº 10º do Dec. Lei nº 131/91, que ao aplicar o novo sistema retributivo destrinçou claramente a existência das duas componentes tradicionais na remuneração dos registos e notariado, reportando-se expressamente ao ordenado dos adjuntos de conservador e notário.
É assim indefensável, refere a entidade recorrida, a tese de que a remuneração dos adjuntos seja composta por única e indivisível verba.
Assim, a remuneração dos adjuntos de conservadores e notários, tal como a remuneração destes, compõe-se de duas parcelas principais: o ordenado ou vencimento da categoria, e a participação emolumentar ou vencimento de exercício.
Se assim não fosse, persistindo na ideia de que a remuneração dos adjuntos era indecomponível, teriam esses funcionários dois vencimentos de exercício, sempre que exercessem funções de substituição exclusiva, e apesar dessa exclusividade.
Cremos que a razão está do lado da entidade recorrida.
Nos termos do artº 52º do Dec. Lei 519-F2/79, de 29 de Dezembro, a remuneração do Adjunto de Conservador e Notário comporta duas componentes (vencimento de categoria e participação emolumentar), ou seja, à semelhança do que acontece com a remuneração do Conservador e do Notário, é integrada “por uma parte fixa ou ordenado e pela participação no rendimento emolumentar da respectiva repartição”.
O ordenado equivale, para todos os efeitos, ao vencimento de categoria e é abonado sempre que, segundo a lei geral, se mantém o direito a esse vencimento (artº 53º nº 5 do D.L. 519/F2/79). -
Quanto à participação emolumentar, esta corresponde ao vencimento de exercício, e só é de abonar nos casos em que a este haja direito (artº 54º nº 5 do mesmo diploma). -
E, de acordo com a al. b) do nº 1 do D.L. 519/F2/79 as hipóteses de nomeação ou destacamento sem acumulação, em função exclusiva de substituição, originam a percepção, além do ordenado do lugar de origem, do vencimento de exercício do lugar exercido em substituição.
E nestes termos, justamente se entendeu, na motivação do acto recorrido, e de acordo com o artº 56º do Dec. Lei nº 256/95 de 30 de Setembro, bem como do despacho nº 25/96 do Sr. Director Geral dos Registos e Notariado, que os adjuntos em substituição legal dos Conservadores e Notários perdem o direito à sua participação emolumentar, (90% da participação de um Conservador/Notário de 3ª classe) e têm direito à participação emolumentar do lugar do Conservador ou Notário substituido.
O que se justifica plenamente.
Como escreveu a Digna Magistrada do Ministério Público, “a participação emolumentar, como vencimento de exercício que é, deve corresponder ao cargo efectivamente exercido (no caso, o de Conservador, em substituição) não podendo duplicar-se o abono de exercício em função do cargo que não se exerce de facto” (sublinhado nosso).
Aderimos sem quaisquer dúvidas a este entendimento, uma vez que o vencimento de exercício se destina, fundamentalmente, a retribuir o exercício efectivo das funções próprias de uma dada categoria (cfr. Paulo Veiga e Moura, “Função Pública”, 1º vol., Coimbra Editora, p. 267), não podendo duplicar-se o abono de exercício em função de cargo que não se exerce de facto. -
Concluindo, o acto recorrido fez correcta aplicação das normas supracitadas, cabendo à recorrente repor a participação emolumentar que recebeu para além da devida ao cargo exercido em substituição, relativamente ao período de 17.09.96 a 24.03.97.
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4. Decisão.
Em face do exposto acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em 200 Euros e em 100 Euros.
Lisboa, 5.12.02
as. ) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo
António Ferreira Xavier Forte