IVFundamentação de Direito
Como dissemos, o presente recurso envolve apenas a apreciação de uma questão: saber se os factos que na sentença se mostram assentes são suficientes para que seja decretado o arresto, isto é, se a materialidade fáctica apurada permite concluir pelo preenchimento dos requisitos legalmente previstos àquele decretamento.
Vejamos, pois, o que se nos oferece dizer, realizando, antes de mais, um breve enquadramento doutrinal, legal e jurisprudencial deste tipo de providência cautelar.
Nesse sentido, comecemos por relevar que, como é sabido, para garantia dos créditos tributários, pode a Administração Tributária tomar providências cautelares entendendo que existe fundado receio de frustração da sua cobrança ou de destruição ou extravio de documentos ou outros elementos necessários ao apuramento da situação tributária dos sujeitos passivos e demais obrigados tributários (artigo 51.º da Lei Geral Tributária).
Tais providências podem traduzir-se em arresto de bens do devedor ou do responsável subsidiário nos casos em que haja fundado receio da diminuição de garantia de cobrança de créditos tributáveis e estar o tributo liquidado ou em fase de liquidação ou depois de instaurada a execução fiscal, havendo justo receio de insolvência ou de ocultação ou alienação de bens, quer por parte do executado, quer por parte do responsável subsidiário, solidário ou sucessor.
A providência de arresto, que assume natureza preventiva, pressupõe, assim, que a Administração formule um requerimento em que alegue factos capazes de, provados que sejam, determinar a concessão da providência, ou seja, a existência ou provável existência de um tributo e o receio de diminuição de garantias de cobrança dos créditos em causa.
Tudo, em conformidade com o que nesta matéria se encontra especialmente regulado no Código de Procedimento e de Processo Tributário (doravante, designado apenas por CPPT) e, no que aí se não encontrar especialmente regulado, o regime que regula o arresto no Código de Processo Civil (infra, referenciado apenas por CPC).
Em suma, do ponto de vista legal, a bondade da decisão que ora sindicamos há-se ser aferida, em especial, em face da disciplina legal que emerge dos artigos 135.º a 139.º, 214.º e 215.º a 236.º, todos do CPPT e artigos 292.º a 294.º, 362.º a 376.º e 391.º a 396.º, 393.º, do CPC
Tendo em consideração que, no caso de que nos ocupámos, o que se mostra questionado é o decretamento do arresto, e este, quando decretado, é-o sempre sem audiência da parte contrária (artigo 393.º do CPC), importará, ainda, considerar que a parte que daquele arresto é alvo pode optar pelo exercício (alternativo) de um dos seguintes direitos: interpor recurso jurisdicional da decisão, quando entenda que a decisão de arrestar não devia ter sido proferida por não estarem verificados os pressupostos previstos para a sua concessão ou deduzir oposição invocando factos ou juntando aos autos prova capazes de afastar aqueles fundamentos ou a extensão com que foi decretado o arresto, sendo que, nesta última hipótese de reacção processual, ao juiz incumbirá decidir da manutenção, redução ou revogação da providência anteriormente decretada, cabendo recurso desta decisão, que constitui complemento e parte integrante da inicialmente proferida (artigos 372.º n.º 1, a) e b) e n.º 3 e 376.º n.º 2 . ambos do CPC).(1)
Caberá ao Recorrente, ponderados os objectivos a alcançar e os elementos e meios de prova de que dispõe, proceder a essa opção, sendo que, “Se quiser ver reconhecido que, à luz da factualidade aportada para os autos e ao regime jurídico aplicável a decisão proferida deveria ter sido em sentido inverso o meio a utilizar deve ser o da dedução de recurso jurisdicional. Pelo contrário, se entender que está em condições de trazer aos autos elementos probatórios que infirmem ou afastem os pressupostos de facto em que assentou a decisão que decretou a providência e/ou demonstre o excesso da mesma, deve lançar mão do meio de oposição ao arresto.”(2)
Por último, dois outros aspectos do regime legal devem ser relevados: o primeiro é o de que, constituindo o arresto uma providência cautelar que em termos efectivos se traduz numa apreensão judicial de bens destinada a garantir a cobrança dos créditos tributários, tanto pode ser requerida relativamente a bens do devedor directo do tributo como do seu responsável solidário ou subsidiário, impondo-se, naturalmente, que quanto a estes últimos se verifiquem, igual e cumulativamente, as circunstâncias de fundado receio da diminuição de garantia de cobrança de créditos tributáveis e estar o tributo já liquidado ou em fase de liquidação (tudo, conforme artigos 391.º n.º 2 do CPC e 136.º n.º 1 als. a) e b) do CPPT); o segundo é o de que o ónus da prova dos factos - fundamento do arresto (existência ou provável existência do tributo, liquidação deste ou a sua integração em fase de liquidação e que há receio de diminuição de garantias de créditos tributários) recai exclusivamente sobre a Requerente, isto é, é à Fazenda Pública que incumbe alegar e provar a verificação dos pressupostos de que está dependente o decretamento da providência.
No caso concreto, como se colhe da decisão recorrida, o Tribunal a quo entendeu que a prova suplementar produzida na oposição apresentada (faculdade ou direito de reacção pelo qual a Recorrente optou) não era suficiente para determinar uma inversão do sentido da decisão, isto é, que os factos e elementos trazidos pela Oponente aos autos não reuniam força suficiente para afastar os pressupostos de facto em que assentara aquela primeira decisão e/ou demonstrar o excesso da mesma, concluindo, de novo, pela verificação dos requisitos de que estava dependente a procedência da providência, que manteve relativamente a todos os bens cujo arresto já determinara.
É esta a decisão questionada em recurso, insistindo a Recorrente, mais uma vez, que os factos apurados não permitem sustentar o julgamento de verificação de requisito de fundado receio por, em síntese nossa, a Requerente e ora Recorrida nem sequer ter alegado “factos integradores do justo receio de perda da garantia patrimonial desse direito” e a Requerida ter alegado e demonstrado “factos que demonstrem não existir indícios do justo receio”.
Definido, desta forma, o enquadramento legal da questão e a dissidência das partes quanto à solução da mesma, apreciemos.
Para fundamentar a sua decisão de manutenção do arresto decretado, expendeu-se na sentença recorrida, para o que ora releva, o seguinte discurso:
«(..)
Assim, e no caso em análise, importa lembrar que a medida cautelar de arresto decretada foi por se ter entendido que, no caso, se verificavam os seguintes requisitos: i) o tributo estar em fase de liquidação e ii) a existência de fundado receio na diminuição da garantia de cobrança de créditos.
Vem a requerida alegar que a divida ainda não foi liquidada e que tem vontade e capacidade para efectuar o pagamento das dívidas fiscais.
Contudo, conforme refere o Digno Magistrado do Ministério Público no seu parecer, o pressuposto legal para a possibilidade de arresto não exige a liquidação da divida, mas apenas que a mesma se encontre em fase de liquidação, ao que acresce que dos elementos trazidos ao autos pela oponente resulta mais uma vez, a demonstração da precariedade da situação económica da requerida para solver as suas dividas.
A requerida celebrou um acordo de pagamento em prestações para solver um divida no valor de EUR 672,51, ao que acresce as dividas que possui também com a Segurança Social (IGFSS) de valor superior a EUR 50.000.
Tendo presente o enquadramento jurídico e voltando à apreciação dos elementos dos autos, resulta que relativamente à probabilidade da existência do tributo é forçoso concluir. Relativamente ao pressuposto do "periculum In mora", o fundado receio de diminuição de garantia de cobrança de créditos fiscais, sustentada nos elementos trazidos aos autos, designadamente a situação da requerente de acumulação de dívidas fiscais e para com a Segurança Social.
Ao que acresce, o facto de em Fevereiro de 2014, a requerida ter procedido à transmissão de propriedade de um dos veículos do seu acervo de bens que se revela muito diminuto ou de valor quase insignificante face à totalidade das dívidas da requerida para com as Finanças e com a Segurança Social.
Por outro lado, a requerida não demonstrou ter outros bens susceptíveis de assegurar os créditos tributários em causa, pelo que é seguro concluir que os veículos arrestados nos presentes autos, são insuficientes para garantir o pagamento dos créditos tributários.
O que afasta a alegada desproporcionalidade da medida.
Assim, face ao exposto conclui-se que a requerida não alegou quaisquer factos não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência decretada ou determinar a sua redução.».
Em suma, e se bem interpretamos a sentença sob recurso, são três os fundamentos que determinaram a Meritíssima Juiz a manter o decretamento do arresto:
- (i)a Recorrente tem já pendentes contra si diversas execuções por força de omissão de pagamento de tributos de diversa natureza e outros tributos encontram-se em fase de liquidação na sequência de conclusões extraídas em sede inspectiva, tendo a Recorrente sido, inclusive, já notificada do Relatório Final no qual lhe foi dado conhecimento das correcções realizadas em sede de IVA e IRS e cuja garantia de pagamento se visam com este arresto;
- (ii)os elementos constantes dos autos, designadamente os elementos ora trazidos ao processo pela Recorrente revelam claramente a precariedade do seu património, isto é, que este é insuficiente para assegurar o pagamento integral dos tributos em liquidação, como o revela o facto de ter já celebrado o pagamento em prestações de algumas dessas dívidas fiscais que se encontram em fase de execução e, por fim,
- (iii)que a Recorrente alienou um veículo automóvel.
É, insiste-se, exclusivamente com base nestes pressupostos de facto que a Meritíssima Juiz vem a concluir estarem verificados os requisitos constantes das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 136.º do CPPT, isto é, recorde-se, e atento os fundamentos invocados na petição de arresto, que há tributos em fase de liquidação e receio da diminuição de garantia de cobrança daqueles.
Adiantamos desde já que, com excepção do acerto da fundamentação na parte em que entendeu que havia efectivamente prova nos autos de que há tributos em fase de liquidação e que tal era suficiente para julgar preenchido o requisito previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 136.º do CPPT- a factualidade apurada e vertida de 1. a 8. do ponto III supra não deixa, nesta parte, margem para dúvidas -, discordámos da decisão tomada, quer por em nosso entender ser manifesta a falta de preenchimento do requisito previsto na alínea a) do mesmo número e preceito legal quer porque, mesmo que devesse ser dado como apurado num primeiro momento decisório, sempre teria que ser posteriormente afastado na decisão final (após Oposição ao Arresto) de decretamento.
Explicitemos.
Como facilmente se depreende do discurso argumentativo exposto, o Tribunal a quo incorreu num grave erro, qual seja, o de confundir a existência de tributos liquidados ou potencialmente em dívida (em fase de liquidação) e capacidade (ou incapacidade) financeira ou patrimonial da Recorrente para solver aquelas e/ou outras dívidas com um fundado receio de diminuição de garantias para o solver, tendo concluído, singelamente, que como se verifica a existência de tributos em fase de liquidação e o património se apresenta, numa apreciação sumária, como insuficiente para as solver na integra, há um fundado receito de que esses bens, que a garantem, pelo menos naquela medida, venham a desaparecer.
Todavia, para que se possa dar como demonstrado que há fundado receio é necessário que se alegue e prove não só que há tributos (liquidados ou em fase de liquidação) e bens para os solver (mesmo que parcialmente), mas também que o devedor, consciente da sua existência, está a dissipar ou se prepara para dissipar o seu património tendo em vista, precisamente, retirar ao credor (exequente ou com legitimidade para a promover a execução) a possibilidade de, através dele, se fazer pagar.
Ou seja, a verificação daquele requisito há-de assentar, antes de mais e em regra, no juízo de prova que se faça sobre um conjunto de factos que necessariamente deverão ser alegados e que permitam concluir pelo perigo de diminuição de garantias de cobrança, designadamente pela existência de “ razões que permitem inferir que há uma probabilidade séria de que o património da pessoa cujos bens se pretende arrestar vá diminuir e de que, com essa diminuição, haverá perigo de não ser possível cobrar a dívida».
Pelo que, para que se possa concluir pela existência de “fundado receio” é necessário que se apure que há “(…) um perigo logicamente justificado, uma probabilidade séria, com fundamentos objectivos baseados em regras de experiência comum, de que os patrimónios dos titulares de bens que servem de garantia à cobrança de créditos tributários (devedor originário, responsável solidário e responsável subsidiário) diminuam de valor a ponto de se tornarem insuficientes para cobrança dos créditos tributários . Nas hipóteses mais frequentes, tratar-se-á de situações em que, com base nas regras de experiência comum, seja de considerar provável que aqueles titulares de bens se preparem para criar uma situação em que seja inviável accionar os seus patrimónios para cobrança das dívidas, designadamente ocultando-os ou transferindo-os para a titularidade de pessoas que não possam ser accionadas para efectivar essa cobrança . Porém, a exigência de que o receio seja «fundado» impõe que não se possa considerar suficiente para decretar o arresto a mera convicção subjectiva e intuitiva do julgador, sendo necessário que essa convicção se alicerce em elementos indiciários objectivos existentes no processo, que apontem no sentido de o devedor ou responsável pretender alienar ou sonegar ou ocultar bens que devem servir de garantia do crédito tributário».
Em suma, na medida em que o arresto visa garantir a satisfação dos créditos “nas situações em que o comportamento do devedor a faz perigar,” tem que concluir-se que o mesmo assenta, nuclearmente, no pressuposto da existência do justo receio de perda daquela garantia, receio esse que «está intimamente ligado a um comportamento doloso ou negligente do devedor.” (3)
Ora, no caso concreto esse receio está bem longe de se poder julgar efectivamente demonstrado.
Desde logo, no seu requerimento a peticionar o decretamento do arresto desses bens do ora Recorrente, com excepção da alienação de um veículo (e já veremos em concreto da sua relevância) nada veio a Administração Tributária invocar quanto ao fundado receio de diminuição de garantia de cobrança desse crédito, como seja qualquer descaminho ou ocultação de bens de sua pertença ou dessa intenção, mas apenas um invocado receio genérico e abstracto não assente em qualquer facto.
Aliás, se bem atentarmos no teor da petição inicial facilmente percebemos quais são as verdadeiras razões que determinaram a Administração Tributária a instaurar a presente providencia: tendo aquela concluído, em sede inspectiva, pela existência de indícios de facturação falsa, procedido a correcções de matéria tributável e indagado da existência de bens na esfera patrimonial da Recorrida capazes de garantir o pagamento dos tributos em fase de liquidação, veio a tomar conhecimento da existência de outras execuções fiscais pendentes, derivadas de omissão de pagamento de tributos de outra natureza, designadamente dívidas à Segurança Social, entendendo, então, que o melhor era proceder de imediato ao arresto dos créditos de clientes da Requerida que já tinha identificado e de veículos ainda registados em nome daquela, “atento o decurso de tempo que tais procedimentos implicam” (presume-se, de liquidação, prazo de pagamento voluntário, impugnações, oposições, enfim, todo o conjunto de direitos reconhecidos pela Lei ao potencial devedor), desta forma ficando “sossegada” quanto a um provável, ainda que não integral (dada a insuficiência de bens) pagamento futuro dos tributos cuja liquidação se prepara para realizar (cfr. artigos 38.º a 73.º, em especial, artigos 38.º e 65.º da referida peça processual).
Em nenhum artigo, com excepção da já referida alienação de um veículo (tractor), a Requerente substancia factualmente a repetida e conclusiva invocação de “existência de fundado receio”, insistindo, sempre, haver “o perigo de que a sua alienação venha a ocorrer”, que aquele receio se “perspectiva nas situações que configurem a forte probabilidade de insolvência/ocultação/alienação de bens”, que “existem fortes indícios de que os bens …possam vir a desaparecer com alguma celeridade por alienação” atento o resultado da acção inspectiva realizada, “como já ocorreu com o veículo matricula ………….., alienado supostamente em 20-2-2014», e que se “Verifica assim, uma elevada probabilidade objectiva e séria de alienação do património de que ora se requer o arresto”.
Porém, como deixámos já firmado, não pode confundir-se a existência de dívidas tributárias (liquidadas ou em fase de liquidação) com fundado receio de perda de garantia patrimonial, razão pela qual cada uma destas vertentes constitui, também, requisito autónomo da providência.
Como se disse em recentíssimo acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (convocando outros arestos, uns e outros a que, nesta parte, aderimos), “em sede de arresto, a lei não se basta com a mera demonstração de que, por um lado existe um crédito, e por outro, que existe património por onde esse crédito possa ser pago. O acento tónico do arresto (no que concerne ao pressuposto em análise) assenta na demonstração de que existe um receio fundado da diminuição da garantia, ou seja, da diminuição do património do devedor ou responsável subsidiário.
Não se trata, apenas, da demonstração de um qualquer receio subjectivo do credor. A expressão legal “fundado receio” remete-nos para um enquadramento objectivo da situação em concreto» (itálico e negrito de nossa autoria).
É esta remissão para a situação concreta, se preferirmos, para os factos que foram invocados quanto a uma eventual dissipação ou sonegação de bens na petição de arresto e para o probatório, que não nos permite concluir que aquele Requerente, a quem em princípio caberia a alegação e prova do fundado receio, tenha efectivamente demonstrado esse fundado receio, já que, nesta parte, como dissemos, tudo quanto foi substanciado, descrito, foi uma alienação de um dos sete veículos possuídos pela Recorrente (grosso modo, máquinas agrícolas), sem indicação de valores ou circunstâncias da venda, diga-se, até, com dúvidas quanto á data dessa alienação, o que, salvo o devido respeito, é muito pouco, para não dizer nada, tendo em conta, designadamente, que o referido veículo possuía já seis registos de propriedade anteriores (o que indica que seria já de ano de fabrico pouco recente) e os valores que a própria Administração Tributária atribuiu aos mesmos.
Porém, circunstâncias há em que, mesmo na inexistência de factos concretos imputáveis ao devedor capazes, num juízo de experiência comum, de conduzir à conclusão de que aquele se prepara para dissipar os bens ou sonega-los de molde a impedir que através deles se realize a cobrança de créditos, o arresto é admissível (provada a existência de tributo liquidado ou em fase de liquidação) e que são circunstâncias inerentes à natureza da dívida que fazem com que validamente se possa e deva presumir a diminuição da garantia da respectiva cobrança.”.(4)
Efectivamente, o legislador tributário estabeleceu um regime especial no que se reporta a determinados tributos: tratando-se de créditos tributários emergentes de impostos retidos ou repercutidos a terceiros presume-se o “fundado receio”, o que significa que, nessas concretas circunstâncias, isto é, estando em causa tributos com essa específica natureza, o credor fica dispensado de provar esse receio, incumbindo ao Requerido alegar e provar que efectivamente esse receio se não verifica.
Subjacente à consagração deste regime mais gravoso está, como é sabido, um juízo acentuado de censura ao devedor decorrente de, nesses casos de tributação, o responsável pela entrega do tributo ao Estado não ser o sujeito passivo, aquele que efectivamente o suportou e dele se viu privado (clientes ou trabalhadores), mas, sim, quem apenas o tendo retido, posteriormente o não entregou no prazo que legalmente para tanto está previsto (artigo 136.º n.º 5 do CPPT).
É precisamente essa a situação dos presentes autos, como o evidencia o probatório, já que é indiscutível, e não vem em recurso discutido, que o arresto que se pretendia decretado visava garantir a satisfação de dividas tributárias em fase de liquidação emergentes de Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA).
Daí que, a única questão que deveria ter sido colocada pelo Tribunal a quo em sede de Oposição ao Arresto era a de saber se do probatório resultava que a Recorrente tinha logrado infirmar aquela presunção.
Questão que, ainda que de forma não directamente colocada, o Tribunal não deixou de apreciar quando conclui no sentido de que os elementos trazidos aos autos não eram suficientes para determinar a inversão do sentido da decisão de arresto previamente tomada, ainda que no contexto da sua primeira decisão essa conclusão deva ser entendida como inexistência de elementos suficientes para afastar um justo receio que havia julgado efectivamente demonstrado ou comprovado e não de afastar a presunção referida.
Mas, como dissemos já, em nosso entender, julgou mal, por a Recorrente ter alegado e demonstrou que, relativamente às dívidas ao Instituto de Gestão Financeira as mesmas foram objecto de planos prestacionais (matéria vertida no facto n.º 13 do probatório – cfr. ponto III supra) e relativamente às dívidas à Segurança Social, já em sede de execução fiscal, tinha requerido ao respectivo órgão de execução fiscal, o seu pagamento em prestações, igualmente deferido (factualidade exposta em 14. e 15. do probatório).
Ora, não se mostrando acolhido no probatório qualquer incumprimento desse planos, que a Administração Tributária, notificada da Oposição ao Arresto, não se apresentou sequer a discutir, parece razoável concluir que a Recorrente demonstrou perfunctóriamente que a consciência da existência das dívidas não a levou a adoptar qualquer comportamento censurável mas antes um comportamento revelador de que, ainda que de forma parcelar e distribuída no tempo, está a tentar pagar as dívidas já liquidadas.
É certo que a Recorrida, notificada daquela Oposição, veio insistir na existência de outras dívidas, atestadas pela certidão que consta dos autos e que constitui documento n.º 5 junto com a petição de arresto e alegar que a Recorrente nunca demonstrou vontade ao longo do procedimento inspectivo de regularizar a situação que nos autos se encontra posta e relevo.
Porém, salvo o devido respeito, tal argumentação é absolutamente inócua para afectar a prova trazida pela Recorrente. Desde logo, porque tudo quanto consta dos autos e da referida certidão é que existem outros processos de execução fiscal, alguns já com citação da executada realizada, outros para citação (isto é, relativamente aos quais ainda nem sequer se iniciou o prazo de pagamento voluntário) ou com mandados de penhora emitidos, quase todos tendo por objecto Imposto Único de Circulação, no valor total de € 4.762,50, sendo ilegítimo dessa existência, só por si, extrair-se um qualquer receio de dissipação ou sonegação do património.
Aliás, a ser extraída qualquer conclusão, só pode ser a de que eventualmente o património da Recorrente pode vir a diminuir por força da promoção que a Administração Fiscal naquelas execuções estará a realizar no sentido de obter o pagamento dos tributos executando bens que naquele património se integram.
Por outro lado, o facto de a Recorrente “não ter revelado vontade ao longo da inspecção de regularizar a situação” também não pode, de todo, inquinar a conclusão de que a ora Recorrente não adoptou um comportamento negligente ou doloso capaz de conduzir à diminuição da garantia patrimonial que satisfaça a satisfação dos tributos em liquidação
Na verdade, ainda que pareça, numa análise sumária, indiciado que a Recorrente terá, de facto, sido já notificada do relatório final de inspecção, o certo é que é legitimo reconhecer-se ao devedor o direito de aguardar pela liquidação, de a contestar ou de voluntariamente a pagar, de uma só vez ou em prestações, não podendo, insista-se mais uma vez, da assumpção dessa postura extrair-se uma intencionalidade de diminuição do património, sobretudo quando nada mais foi invocado para a sustentar e o comportamento da Recorrente, tal como se mostra provado nos autos, conduz, objectivamente, a conclusão inversa.
Em suma, tendo a Recorrente alegado e demonstrado que o “fundado receio”, que no caso concreto se devia ter presumido nos termos do artigo 136.º n.º 5 do CPPT (presunção que se teve como única capaz de fundar a decisão de decretamento de arresto requerido), não se verificava, deveria a Oposição ao Arresto ter sido julgada procedente e, consequentemente ordenado o levantamento do arresto de bens decretado.
Não tendo sido nesse sentido a decisão do Tribunal a quo, é a mesma merecedora de censura determinante da sua revogação.