O DIREITO :
Entendemos que este TCAS não pode conhecer de mérito do presente recurso , aliás na esteira do douto parecer do MºPº , quer porque é da competência material do TC , quer porque não se verifica o pressuposto processual da produção imediata de efeitos sem dependência de um acto administrativo ou jurisdicional de aplicação , pressuposto cuja exigência decorre dos artºs 40º , al. c) , do ETAF , e artº 68º , da LPTA .
O recorrente entende que violam os princípios da precedência da lei , da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos , da protecção da confiança e da segurança jurídica .
O artº 40º , alínea c) , do ETAF , dispõe que : « Compete à Secção de CA conhecer : Dos pedidos de declaração de ilegalidade , desde que tais normas tenham sido julgadas ilegais por qualquer tribunal em três casos concretos , ou desde que os seus efeitos se produzam imediatamente , sem dependência de um acto administrativo ou jurisdicional de aplicação , salvo o disposto na al. e) , do nº 1 , do artº 51º » .
Da conjugação dos artºs 40º , al. c) , 51º , nº 1 , al. e) , do ETAF , 66º , nº 1 e 63º , ambos da LPTA podemos concluir que a lei processual administrativa prevê dois tipos diferentes de impugnação directa de normas: os recursos e os pedidos de declaração de ilegalidade .
O recurso apenas pode ser interposto contra os regulamentos previstos no artº 51º , nº 1 , al. e) , do ETAF ( os provenientes de orgãos da Administração regional e local ou de concessionários e pessoas colectivas de utilidade pública administrativa ) , enquanto os pedidos de declaração de ilegalidade podem dirigir-se contra quiasquer regulamentos , sejam os regionais e locais , sejam os da Administração estadual ,incluindo os regulamentos do Governo , embora , neste caso , só quando o regulamento seja de aplicação imediata ou tenha sido desaplicado três vezes por um qualquer tribunal com fundamento em ilegalidade . ( Vide artº 40º , al. c), do ETAF ) – Vieira de Andrade , in Direito Adm. e Fiscal , Lições ao 3º ano do Curso 96/97 actualizadas , pág. 102 ) .
Em suma : no âmbito dos pedidos de declaração de ilegalidade ( artº 66º , nº 1 , da LPTA ) , a impugnação e anulação directa de regulamentos mediatamente operativos , só poderá ocorrer depois deles terem sido considerados ilegais , por qualquer tipo de tribunal , em três casos concretos, e mediante decisões transitadas em julgado ( artºs 40º , al. c) , 51º, al. e) , ambos do ETAF , e 66º , nº 1 , da LPTA ) ; tratando-se de regulamentos imediatamente operativos já não é exigível o aludido pressuposto processual , não sendo , por isso , necessárias as três aludidas três decisões judiciais . ( Cfr. Ac. do TCA , de 23-03-2000 , no P. nº 2864/99 ) .
No caso dos autos , nem consta que os tribunais se tenham pronunciado três vezes sobre a ilegalidade das referidas normas ( ... ) nem as normas em causa , só por si , se apresentam dotadas de eficácia externa efectiva e imediatamente lesiva de direitos e interesses legalmente protegidos . São, pois , mediatamente operativas , carecendo , por isso , de um acto administrativo de aplicação concreta . ( cfr. Ac. do TCA , de 04-07-2002 , Rec. nº 10238/00 ) .
Descendo , mais concretamente , ao caso « sub judice » todos os princípios que o recorrente considera violados têm , como se refere naquele parecer, antes de mais , natureza constitucional – cfr. Constituição , art 2º( ( ... ) o Tribunal aceita como sub-princípios constitucionais , os da confiança e da segurança jurídicas , postulados pelo princípio do Estado Democrático ínsito no artº 2º , da CRP , 112º , nº 7 ( precedência de lei ) e 266º , nº 1 ( prossecução do interesse público , no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos ) .
Na verdade , o controle da constitucionalidade das normas é da competência do TC , nos termos do artº 281º , nº 1 , al. a) , da CRP , tendo legitimidade para a apresentação do pedido as entidades referidas no artº 2º , da referida norma .
Ocorre , portanto , a incompetência do TCAS , em razão da matéria , para conhecer do pedido de declaração de inconstitucionalidade , conhecimento esse , em exclusivo , assegurado pelo Tribunal Constitucional ( TC ) .
No que concerne ao pedido de declaração de ilegalidade de normas quanto aos restantes fundamentos , as vias de impugnação contenciosa variam de acordo com o sujeito a quem são imputadas e também segundo o seu carácter imediata ou mediatamente operativo .
E só são imediatamente operativas as normas cujos efeitos se produzem desde logo na esfera jurídica dos interessados , ofendendo os direitos e interesses dos particulares pelo simples facto de entrarem em vigor , sem necessidade de um acto administrativo de aplicação . ( artºs 40º , do ETAF e 66º , da LPTA , já referidos ) .
A recorrente entende que é a aplicação dos nrs. 10 º ( Reprodução, criação e detenção de coelho-bravo ) e 11 º ( Taxas e custo de serviços ) , da Portaria nº 464/2001 , de 08-05 , aos titulares de alvarás existentes na data da sua entrada em vigor , como determina o nº 2 , do artº 12º , que viola os princípios constitucionais invocados .
Interessa , pois , observar de mais perto , como bem diz o MºPº , aqueles nºs 10º e 11º , na medida em que regulam « o controlo da pureza genética dos seus reprodutores , aplicando-se nos casos em que integrem exemplares que não possuam as características da subespécie Oryctolagus cuniculus algirus o disposto no artº 8º , nº 4 » e impõem o pagamento dos respectivos custos .
Ora , de acordo com o nº 10º , o controlo da pureza genética implica a intervenção da Direcção Geral das Florestas ( DGF ) em vários momentos , com vista à concreta aplicação das normas , sem a qual nada operam : primeiro , que seleccione os reprodutores a verificar ( nº 1 ) ; em seguida , e como consequência dessa selecção , determine expressa ou implicitamente o sequestro ( nº 2 ) ; num terceiro momento , conforme se verifique ou não a pureza genética , ordene o levantamento do sequestro ou o abate dos reprodutores ( nº 3 ) .
Por outro lado , o pagamento dos custos da marcação de reprodutores , incluindo o custo a que se refere a al. a) , do nº 10 , do artº 8º , da referida Portaria , bem como a realização de análises para confirmação de pureza genética de tabela de bens e serviços da DG F ( item 4 , do artº 11 º ) pressupões a prévia liquidação pelos serviços .
Não restam dúvidas , portanto , quanto à necessária intervenção da Administração , para que as normas questionadas operem os seus efeitos , na esfera jurídica dos destinatários , não se verificando a operatividade imediata que constitui o pressuposto processual necessário à admissão do presente meio processual .