IIIO DIREITO
1. Da actualização do valor indemnizatório
Considerou a decisão recorrida que resulta do art. 64º nº 1 do CE 91, que o montante da indemnização a calcular, nos termos do art. 23º nº 1 do CE 91, é o fixado na decisão final, constituindo essa, a decisão proferida em 1ª instância em 14 de Julho de 2000 e não, como pretendem os Recorrentes, a do trânsito em julgado do acórdão do Tribunal Constitucional, em 3.3.2003, além de que nenhuma das decisões relegou para a execução da sentença o cálculo da indemnização.
Vejamos.
Preceitua o art. 551º do CC que quando a lei permitir a actualização das prestações pecuniárias, por virtude das flutuações do valor da moeda, atender-se-á, na falta de outro critério legal, aos índices de preços, de modo a restabelecer, entre a prestação e a quantidade de mercadorias a que ela equivale, a relação existente na data em que a obrigação se constituiu.
Por seu turno, dispõe o art. 23º do CE/91 que “o montante da indemnização calcula-se com referência à data da declaração da utilidade pública, sendo actualizada à data da decisão final do processo de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação”.
Quer isto dizer que o valor da indemnização deve ater-se à data da declaração da utilidade pública, com actualização na data da decisão final, nos termos aí exarados.
A regra contida no nº 2 do art. 62º da Constituição apenas impõe que a indemnização, calculada com referência à data da declaração de utilidade pública, seja actualizada (no momento da decisão final) de modo a colocar o património do expropriado na situação em que se encontraria caso não tivesse ocorrido a expropriação. Assim o critério de actualização apenas terá de permitir, como decorrência da norma constitucional, a anulação da depreciação do valor do bem expropriado inerente ao decurso do tempo.
A evolução do índice de preços no consumidor possibilita a efectiva actualização da indemnização decorrente da expropriação, uma vez que reflecte de modo tendencialmente exacto as alterações do valor dos bens no mercado. Consubstancia, desse modo, um critério razoável, adequado, proporcional e justo de actualização da indemnização expropriativa.
A actualização visa, assim, preservar o valor do capital que deveria ter sido recebido em determinado momento e não compensar uma eventual perda de rendimento que esse capital poderia proporcionar.
O montante da indemnização, como se referiu, é actualizado à data da decisão final do processo.
A lei manda proceder à avaliação atendendo ao momento da declaração de utilidade pública e manda actualizá-la na decisão final.
"Decisão final" há três. A da arbitragem, a da 1ª instância, a da Relação. Qualquer destas decisões pode ser final, basta que não haja recurso dela. Em períodos de desvalorização da moeda é imperioso que, logo na arbitragem, se tome em conta essa desvalorização (Cfr. Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Julho de 2001, Diário da República, n.º 248, I-A Série, de 25 de Outubro).
Como resulta do art. 23.º, n.º 1, do Código das Expropriações, e é também afirmado naquele aresto, deve proceder-se, logo na decisão arbitral, à actualização do montante da indemnização.
Da decisão arbitral cabe recurso para o tribunal da comarca da situação do respectivo bem (art.º 51.º, n.º 1).
Não sendo, por exemplo, interposto recurso da decisão arbitral, que constitui uma decisão jurisdicional, porquanto é proferida por um tribunal arbitral necessário, a mesma torna-se definitiva, com a força resultante da autoridade do caso julgado (Neste sentido, o Ac do STJ de 2/12/1993, CJSTJ, Ano I, t. 3, pág. 159) (Ac. RL de 24.2.2005 (Olindo Geraldes e também subscrito pela aqui relatora), www.dgsi.pt).
Nesse caso, constitui a decisão final proferida no processo de expropriação.
No caso dos autos, verifica-se que, por sentença proferida em 14.7.2000, o valor global da área a expropriar à data da DUP, em 30.08.1995, foi fixado em 235.462.150$00 (€1.174.480,25), fixando-se à data da mesma, o valor actualizado de 240.877.779$00.
É verdade que desta sentença foi interposto recurso para esta Relação, mas o certo é que foi negado provimento ao recurso, mantendo o valor constante da sentença recorrida. E, interposto, então, recurso desse acórdão para o Tribunal Constitucional, veio o mesmo a ser indeferido, por acórdão de 18 de Março de 2003.
Assim sendo, foi mantida a indemnização com a actualização fixada na sentença de 1ª instância.
Portanto, a indemnização devida pela expropriação ficou, definitivamente, fixada pela sentença proferida em 14 de Julho de 2000, porque, pese embora os expropriados tenham recorrido do valor fixado, a verdade é que não obtiveram, em qualquer dos recursos, vencimento.
Neste contexto, não pode a pretensão da recorrente ser satisfeita, nos termos formulados, pelo que, nesta medida, a decisão recorrida, não é passível de censura.
2. Dos juros
Em regra, o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir (arts 777.º/1 e 805.º/1 do CCivil). É o que se denomina mora ex persona, por depender de um acto jurídico de natureza não negocial (a interpelação) a praticar pelo credor.
Mas, existem situações em que a mora pode depender de factores objectivos, sendo irrelevante a existência ou não de interpelação pelo credor. É a chamada mora ex re, à qual se reporta o art. 805.º/2 do CCivil.
Interessa-nos, aqui, a hipótese de a obrigação ter prazo certo.
O art. 804.º/1 do CC estabelece as consequências da mora; enquanto o art. 806.º do CC, fixa uma tarifa indemnizatória, por considerar o dano, nas obrigações pecuniárias, como necessariamente equivalente à perda da remuneração habitual do capital durante esse período, ao juro. A indemnização corresponde, pois, aos juros desde a data da constituição em mora.
Ora de acordo com o art. 66º, nº 1 do CE 91, as quantias em dívida vencem juros.
É corrente uma interpretação do art. 68º, n.º1, CExp91, segundo a qual o expropriante só fica constituído em mora quanto ao pagamento da indemnização depois de interpelado judicialmente, nos termos daquele preceito, e depois de decorrido o prazo de dez dias sobre a interpelação.
A exigibilidade, que é pressuposto da execução (art. 802º, CPC) não implica a mora do devedor. Significa, apenas, que a dívida se venceu e que, portanto, já é lícito ao credor exigir o cumprimento (cfr. art. 777, n.º1, CC). Porém, no caso da justa indemnização por expropriação por utilidade pública, a sua exigibilidade é imediata, por efeito da tendencial contemporaneidade entre o respectivo pagamento e a declaração de utilidade pública (cfr. art.1°, CExp91).
No caso da indemnização por expropriação por utilidade pública, a interpelação está expressamente contemplada no citado art. 68º, n. 1, CExp91, segundo a qual, o expropriante só fica constituído em mora do pagamento da indemnização após o decurso do prazo de dez dias, que se inicia com a notificação judicial para efectuar o depósito do devido.
No caso dos autos verifica-se que na sentença proferida em 14 de Julho de 2000, a indemnização foi fixada em 240.877.779$00, valor este respeitante à indemnização actualizada.
Notificada para efectuar o depósito em falta e que para completar o depósito de 89.547.255$00, a entidade expropriante, ponderando o valor fixado de 240.877.779$00, depositou € 766.827,88, tudo somando o montante de 243.282.442$00, esclarecendo que a diferença se deve ao facto de no depósito da quantia de € 766.827,88 ter incluído juros, no montante de 2.404.663$00 (€ 11.994,41), correspondente ao período de tempo que decorreu após o decurso de prazo de 10 dias para efectuar o depósito (29.10.2003) e o momento em que tal depósito foi efectuado (20.02.2004).
Os recorrentes não impugnam o valor dos juros pelo facto de estes terem sido incorrectamente calculados, designadamente, por ser outra ou outras, as taxas supletivas aplicáveis, ou estar incorrectamente calculado o período de tempo da mora da expropriante. A diferença baseia-se, antes, no facto de os juros serem calculados sobre capital distinto do fixado na sentença recorrida e considerado pela Expropriante.
Mas, como já vimos, a indemnização a ter em conta é, de facto, aquela que foi fixada pela decisão recorrida.
A Expropriante depositou, tal como lhe foi judicialmente ordenado, o montante em dívida a título de indemnização. Mas, porque fez esse depósito para além do prazo, entrando em mora, depositou ainda o valor correspondente a título de juros de mora, sendo certo que, se tivesse depositado esse capital, no prazo legal de 10 dias, não poderiam ser imputados à Expropriante, juros de mora.
Logo, nada mais é devido, resultando insubsistente o pretendido valor devido a título de juros.
Por último, como já se deixou expresso, no que se reporta às alíneas G) e seguintes das conclusões, as referidas pretensões dos Expropriados/Agravantes foram analisadas no âmbito do recurso de Agravo nº 2553/06, desta Secção, desta Secção, no sentido de ser negado provimento ao agravo, mantendo-se a decisão objecto de recurso.
Também o presente recurso não merece obter provimento, sendo caso para confirmar a decisão recorrida.