2 – Em 19.11.2015, o tribunal a quo proferiu o seguinte despacho:
“Atento o silêncio de (…), notifique o autor para requerer o que tiver por conveniente, sem prejuízo do disposto no artigo 281.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.”
3Em 02.12.2015, o recorrente deduziu incidente visando a habilitação de (…) como herdeiro do réu (…).
4 – Em 15.11.2016, foi proferida sentença mediante a qual (…) foi habilitado como herdeiro do réu (…).
5 – Em 13.12.2016, deu entrada no tribunal a quo um escrito, assinado por (…), no qual este informava não ser o único herdeiro de (…), visto ter duas irmãs.
6 – Notificados do escrito referido em 5, (…) e outra, requeridos no incidente de habilitação, requereram, em 06.01.2017, a averiguação do paradeiro das duas irmãs de (…), com vista à sua declaração como herdeiras de (…).
7 – Notificado do escrito referido em 5, o recorrente, em 12.01.2017, pronunciou-se no sentido de que, tendo a sentença de habilitação transitado em julgado, caberá às supostas irmãs do habilitado requerer a sua própria habilitação, se for caso disso; concluiu no sentido de que os autos principais deveriam prosseguir os seus normais trâmites.
8 – Ainda no incidente de habilitação, foi proferido, em 31.01.2017, o seguinte despacho:
“Proferida a sentença, fica de imediato esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa (art. 613.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), razão pela qual se indeferem os requerimentos do habilitado (…) e dos requeridos (…) e (…).
Notifique.”
9 – Em 14.06.2017, no processo principal, o tribunal a quo proferiu o despacho recorrido, cujo teor é o seguinte:
“Atento o lapso de tempo decorrido, e o disposto no art. 281.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, julgo deserta a instância.
Custas pelo autor, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
Notifique.”
Vejamos se se verificam os pressupostos da deserção da instância.
O artigo 277.º, n.º 1, al. c), do CPC (diploma ao qual pertencem todas as disposições legais adiante referidas) estabelece que a instância se extingue com a deserção. O artigo 281.º, n.º 1, dispõe que, sem prejuízo do disposto no n.º 5, se considera deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses. Portanto, os pressupostos da deserção da instância são a paragem do processo, devido a falta de impulso das partes, durante mais de seis meses e que essa falta de impulso possa ser considerada negligente.
Entre a prolação do despacho transcrito em 2, que ordenou a notificação do recorrente para requerer o que tivesse por conveniente, sem prejuízo do disposto no artigo 281.º, n.º 1, e a do despacho recorrido, decorreu mais de um ano e meio. Todavia, entre as datas em que os referidos despachos foram proferidos, o recorrente deduziu um incidente de habilitação de um sucessor de uma parte falecida, esse incidente correu os seus termos e, nele, foi proferida sentença. Após a prolação da sentença, suscitou-se uma questão atinente ao âmbito subjectivo do incidente, decidida por despacho proferido em 31.01.2017. Durante o período em que o incidente de habilitação esteve pendente, a presente acção esteve suspensa, como decorre dos artigos 269.º, n.º 1, alínea a), 270.º, n.º 1, 276.º, n.º 1, alínea a) e 351.º, n.º 2, não obstante a omissão de prolação de despacho nesse sentido. Ora, entre o referido dia 31.01.2017 e a data em que foi proferido o despacho recorrido (14.06.2017), não passaram seis meses, pelo que, logo por essa razão, se impõe concluir que não se verificaram os pressupostos da deserção da instância.
A decisão recorrida julgou a instância deserta, “Atento o lapso de tempo decorrido, e o disposto no artigo 281.º, n.º 1, do Código de Processo Civil”. Porém, não esclarece qual é o momento processual que teve em vista com a referida referência ao “lapso de tempo decorrido”. Se é o despacho transcrito em 2, a decisão é ilegal porquanto, depois da sua prolação, o recorrente deduziu incidente de habilitação e, neste, sempre desenvolveu actividade processual. Se é a última decisão proferida no incidente de habilitação, através da qual se fixou, definitivamente, que apenas (…) ficava habilitado, a ilegalidade da decisão recorrida decorre, como acima referimos, da circunstância de o processo não ter estado a aguardar impulso processual durante mais de seis meses.
Note-se, a propósito, que aquilo que acabamos de afirmar nos conduz à inevitável conclusão de que a decisão recorrida é nula por falta de fundamentação, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b). Tal decisão não identificou, como devia, o acto processual a partir do qual contou o prazo estabelecido no artigo 281.º, n.º 1, pelo que, lendo-a, fica-se sem saber qual foi a matéria de facto com fundamento na qual, mediante a aplicação desta última norma, se declarou a instância deserta. A referida nulidade é de conhecimento oficioso, pelo que sempre a decisão recorrida teria de ser anulada com esse fundamento.
Apesar de já termos identificado duas razões que impõem a revogação da decisão recorrida, não deixaremos de observar que a argumentação desenvolvida pelo recorrente nas conclusões 2 a 6 é procedente. À habilitação de (…) devia ter-se seguido a sua citação para os termos da presente acção, sem necessidade de impulso processual do recorrente nesse sentido ou, sequer, de despacho do juiz, como decorre do n.º 1 do artigo 226.º. Todavia, isso não foi feito. O mesmo é dizer que o impulso processual cabia, não ao recorrente, mas sim ao próprio tribunal a quo e, consequentemente, que a inércia processual foi deste último e não do primeiro. Daí que, ainda que tivesse decorrido o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 281.º, não poderia ser declarada a deserção da instância.
Está, assim, demonstrada a ilegalidade da decisão recorrida, pelo que fica prejudicado o conhecimento da questão de saber se o tribunal a quo violou o princípio do contraditório e qual a consequência jurídica dessa eventual violação. Em conformidade com o exposto, o recurso deverá ser julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida e ordenando-se que a acção prossiga os seus termos.