II2 - O DIREITO
Face ao que vem delimitado nas conclusões de recurso, as questões a decidir são:
- -aferir da nulidade decisória por a decisão recorrida não se ter pronunciado sobre o pedido de protecção internacional;
- -aferir do erro decisório e da violação dos princípios do não refoulement e do benefício da dúvida porque a decisão recorrida não averiguou do pedido de asilo e de protecção subsidiária, formulados pelo ora Recorrente e das condições de acolhimento na Alemanha e determinou o regresso do ora Recorrente àquele país, onde será sujeito a condições degradantes.
É jurisprudência pacífica que só ocorre a nulidade da decisão por omissão de pronúncia, nos termos do art.º 615.º, n.º 1, al. b), do CPC, quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar, que são todas as que lhe forem submetidas e que não se encontrem prejudicadas pela solução dada a outras (cf. art.º 608.º, nº 2, do CPC). Deve o juiz apreciar as questões respeitantes ao pedido e à causa de pedir, e ainda, os argumentos, as razões ou fundamentos invocados pelas partes para sustentarem a sua causa de pedir. Mas só a falta absoluta de fundamentação gera a nulidade da decisão. Também nos termos da al. c) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC, para ocorrer a nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos e decisão, terá de se verificar uma situação grave, patente, que implique uma incongruência absoluta.
Ora, no caso em apreço, o Tribunal ponderou as questões em litígio e decidiu-as. Para tanto, indicou o Tribunal as razões de facto e de Direito que levavam à sua decisão.
Explicou o Tribunal, na decisão recorrida, de forma escorreita e com uma fundamentação completa, o seu raciocínio. A simples leitura atenta da decisão permitiria ao Recorrente entender as razões aduzidas pelo Tribunal e compreender que não existia omissão ou contradição alguma naquele raciocínio, com o qual podia, apenas, não concordar.
Porque se considerou que ocorria uma situação de retoma a cargo, entendeu-se na decisão recorrida que a lei aplicável não permitia a pronúncia do SEF acerca do pedido de protecção do requerente, havendo este serviço, apenas, que determinar a retoma a cargo do A. para a Alemanha.
Em suma, falece manifestamente a invocada nulidade da decisão.
Dos factos provados, não impugnados neste recurso, decorre que o A. e Recorrente formulou em 23/09/2019, junto dos SEF, um pedido de protecção internacional.
Iniciada a instrução desse procedimento, verificou-se, que o A. e Recorrente entrou no espaço Schengen pela fronteira externa da Itália e seguiu depois para a Suíça, onde pediu asilo em 01/10/2016, tendo, depois, voltado a pedir asilo na Alemanha, em 02/12/2016.
Ambos os pedidos terão sido rejeitados, apesar da decisão tomada pela Suíça não ser do conhecimento do requerente.
Essa mesma circunstância é admitida pelo A. e Recorrente, que declarou junto do SEF que o pedido de protecção que formulou na Alemanha foi-lhe recusado e que antes formulou um outro pedido na Suíça, de que desconhece o resultado, por ter, entretanto, partido para a Alemanha.
Solicitada pelo SEF a retoma a cargo à Alemanha, este Estado-Membro aceitou essa retoma – cf. art.º 25.º do Reg. (EU) n.º 604/2013, de 26/06 (Regulamento de Dublin).
Mais se note, que o Recorrente apesar de ter entrado na EU por Itália, apenas transitou por esse país, seguindo logo para a Suíça e permaneceu nos últimos 5 meses anteriores ao pedido de protecção na Alemanha – cf. art.º 13 do Reg. N.º 604/2013, de 26/06.
Em 25/09/2019 foi também realizada uma entrevista com o A. e Recorrente, em língua fula, língua que entendia, na qual se explicou que o pedido de protecção internacional seria analisado pelo país de entrada no espaço Schengen.
Portanto, no caso em apreço, para além do A. e ora Recorrente já ter formulado um anterior pedido de protecção internacional na Alemanha, também já existe uma decisão tomada por esse Estado-Membro a indeferir tal protecção.
Mais se indique, que tal como decorre da matéria factual apurada, o A. e Recorrente não formulou junto ao SEF um pedido de protecção subsequente, por dispor de novos meios de prova ou por se terem alterado as circunstâncias com base nas quais formulara o pedido inicial, cessando os motivos que fundamentaram a decisão de inadmissibilidade ou de recusa do pedido de protecção internacional, conforme o art.º 33.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06 (Lei de Asilo), mas limitou-se a formular um novo pedido de protecção, sem mais.
Assim, neste enquadramento, não que invocar a cláusula de salvaguarda prevista no art.º 3.º, do Regulamento (UE) n.º 604/2013, de 26/06/2013, pois já não está aqui em causa a determinação do Estado-Membro responsável pela análise do pedido de protecção internacional. Na verdade, na situação em análise, cumpre apenas proceder-se à transferência do A. e Recorrente para o país que já decidiu sobre o seu pedido de protecção e o indeferiu, para que essa decisão seja executada – cf. art.º 18.º, n.º 1, al. d), do Regulamento de Dublin.
Como se refere no Ac. do TCAS n.º 2276/19.0BELSB, de 28/05/2020, para uma situação de todo similar, o Regulamento de Dublin ”estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise do pedido de protecção internacional.
Estatui o seu art.º 3.º, n.º 1, que cada pedido apenas será decidido por um único Estado-Membro, que será aquele que, de acordo com os critérios enunciados no Capítulo III do Regulamento, designarem como responsável.
No caso, o pedido do Recorrente já foi decidido pelas autoridades italianas, tendo sido desatendido, pelo que não assiste ao Recorrente o direito de renovar novo pedido perante as autoridades portuguesas.
Nas situações em que o indeferimento do pedido de asilo é definitivo e em que os Requerentes não se apresentem munidos de qualquer título que os habilitem a permanecer no território de um Estado que faça parte do espaço Schengen, devem os mesmos abandonar voluntariamente esse território, sob pena de poder vir a ser aberto um procedimento destinado a emitir uma decisão de regresso, com vista ao posterior afastamento do para o respectivo país de origem, ou outro país, nos termos previstos no art.º 3.º, n.º 2 e n.º 3 da Directiva n.º 2008/115/CE, de 16 de Dezembro de 2008 (Directiva Regresso) e nos dos artigos 5.º e 6.º do Código das Fronteiras Schengen, aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 2016.
Em alternativa, o Estado-Membro em que o nacional do país terceiro se encontra, pode solicitar ao Estado-Membro que indeferiu o pedido de protecção internacional que tome aquele a seu cargo.
O Estado-Membro que indeferiu o pedido fica obrigado a receber o Requerente, independentemente do indeferimento do pedido de protecção internacional já se ter consolidado na ordem jurídica - art.º 18.º, n.º 1, al. d) e art.º 24.º, n.º 2 e n.º 4 do Regulamento de Dublin III.
No caso, foi observado o procedimento especial de determinação do Estado-Membro responsável e a retoma a cargo foi aceite pelo Estado Italiano - arts.º 18.º, n.º 1, al. d), 23.º, n.º 1, 24.º, n.º 2 e n.º 4, 25.º, n.ºs 1, 2 do Regulamento de Dublin III e artigos 36.º, 37.º e 39.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho.
Estatui o art. 37.º, n.º 2 da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, que “aceite a responsabilidade pelo Estado requerido, o diretor nacional do SEF profere, no prazo de cinco dias, decisão nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º-A e do artigo 20.º (…)”.
Ou seja, perante o disposto nestas normas, o pedido deve ser considerado inadmissível, pelo que, conforme determina o n.º 2 do art.º 19.º-A da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, “prescinde-se da análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional”.
Ou seja, claudica o recurso porque não se aplica à situação do Recorrente a cláusula de salvaguarda prevista no art. 3.º do Regulamento de Dublin.
Quanto à invocação da obrigação do SEF de aferir das condições de acolhimento e do procedimento de asilo na Alemanha, por esse país apresentar falhas sistémicas terá ainda cobertura ao abrigo do princípio do non refoulement, dos art.ºs 33.º, n.º 1 e 2, da Convenção de Genebra e 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE).
A indicada exigência também decorre da jurisprudência do TEDH, designadamente a perfilhada, vg. no Ac. do TJUE C-163/17 Jawo, de 19/03/2019 (consultável em curia.europa.eu=); Ac. Tarakhel c. Switzerland, de 04/11/2014 (consultável hudoc.echr.coe.int]}); Ac. Sharifi e Others c. Itália e Grécia, n.º 16643/09, de 21/10/2014 (consultável em hudoc.echr.coe.int]}); Ac M.S.S. c. Bélgica e a Grécia, n.º 30696/09, de 21/01/2011 (consultável em hudoc.echr.coe.int]}); Ac. do do TJUE N. S.c. Secretary of State for the Home Department e M. E. e o. C.Refugee Applications Commissioner, n.ºs C‑411/10 e C‑493/10, de 21/12/2011 (consultável em eur-lex.europa.eu) ou no Ac. do TEDH no Ac. K.R.S. c. Reino Unido, n.º 32733/08, de 02/12/2008 (consultável em hudoc.echr.coe.int]}).
Assim, se no caso concreto se verificar a possibilidade da ocorrência de uma situação de tratos desumanos e degradantes com a transferência requerente de protecção para a Alemanha – para a partir daí regressar ao seu país de origem ou residência – cumpre ao Estado Português obstar a essa transferência, podendo, nestas circunstâncias, executar directamente aquela ordem de regresso – cf. neste sentido o Ac. do TCAS n.º 1108/19.4BELSB, de 14/05/2020.
Porém, actualmente, na situação concreta da Alemanha, não existem notícias de falhas sistémicas nas condições de acolhimento e do procedimento de asilo (cf. neste sentido, para situações similares, entre outros, os Acs. do TCAS n.º 1635/18.0 BELSB, de 07/02/2019, n.º 1383/19.4BELSB, de 10/12/2019, n.º 1889/19.5BELSB, de 14/05/2020, ou n.º 1708/19.2BELSB, de 13/02/2020).
Em segundo lugar, o requerente de protecção não invocou procedimentalmente a existência de tais falhas. Logicamente, o requerente também não apresentou quaisquer elementos de prova nesse sentido. Na verdade, o ora Recorrente não relata procedimentalmente que tenha tido, durante a sua permanência na Alemanha, uma única dificuldade. Quanto às invocações relativas às deficientes condições de acolhimento no processo de asilo na Alemanha, só são feitas em sede desta acção, não previamente, em sede procedimental.
Por último, o requerente não invoca pertencer a qualquer grupo que o torne particularmente susceptível e justifique uma maior atenção e protecção na aferição das indicadas condições. Diversamente, tal como resulta das invocações do requerente, o mesmo não padecerá de qualquer especial vulnerabilidade. O requerente é uma pessoa relativamente nova, que não tem problemas de saúde e não se apresenta como especialmente vulnerável - para além da fragilidade que resulta necessariamente da sua situação de migrante.
Portanto, no caso, quer atendendo ao relato feito em termos procedimentais pelo ora Recorrente - que não apontou nenhuma dificuldade durante o tempo em que permaneceu na Alemanha, em termos de condições de acolhimento e de procedimento de asilo – quer considerando a restante factualidade reunida estes autos, que também não aponta para a caracterização do requerente de protecção como uma pessoa especialmente vulnerável, não julgamos que a determinação da transferência do ora Recorrente a Alemanha, para a partir daí regressar ao seu país de origem, possa constituir uma violação do princípio do non refoulement.
Assim, atendendo ao relato do requerente de protecção e aos factos e circunstâncias trazidas aos autos, não se afigura que o A., ora Recorrente, uma vez regressado à Alemanha esteja em risco de ser sujeito a tratos desumanos e degradantes.
Em suma, o presente recurso claudica in totum.