Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 604/22.0BELRS
Recorrente: AA……
Recorrida: AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
- 1.RELATÓRIO
- 1.1O acima identificado Recorrente, inconformado com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 10 de Novembro de 2022 (Disponível em dgsi.pt.) – que negou provimento ao recurso por ele interposto e manteve a sentença recorrida, por que o Tribunal Tributário de Lisboa julgou improcedente a reclamação judicial apresentada nos termos do art. 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), contra a penhora efetuada no âmbito de uma execução fiscal –, dele recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor:
- «A)Vem o Recorrente interpor recurso, nos termos do disposto no artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, por entender ter existido erro de julgamento na aplicação do Direito ao caso concreto na decisão do Acórdão proferido a 10/11/2022.
- B)Começando pelo facto do parecer do Ministério Público datado de 28/10/2022 não ter sido notificado ao recorrente, cuja omissão viola o Princípio do contraditório (art. 3.º, n.º 3 do Código de Processo Civil) e o Princípio da igualdade de meios processuais (arts. 98.º da Lei Geral Tributária e 3.º-A do C.P.C.).
- C)O princípio da igualdade de meios processuais tem até assento constitucional (arts. 13.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa), donde resulta que qualquer outro entendimento dos preceitos antes referidos, resultaria sempre numa interpretação inconstitucional dos mesmos.
- D)Tal omissão consubstancia, assim, omissão de acto ou formalidade que a lei prescreve com influência no exame ou decisão da causa, o que equivale a dizer que a irregularidade antes referida constitui uma nulidade processual (art. 201.º do C.P.C.), com a decorrente nulidade de todos os actos ou elementos processuais posteriores à dita omissão (v.g. o douto acórdão recorrido).
- E)Mas mesmo que se entenda que a falta de notificação do parecer final do Ministério Público só constitui nulidade processual se no parecer forem suscitadas questões novas susceptíveis de influenciar a decisão, mantemos a nossa posição, porquanto efectivamente no parecer em causa o M.P. recorre a considerações que efectivamente trazem aos autos novas questões nunca discutidas pelas partes até aí, as quais tiveram uma influência decisiva no desfecho da causa, designadamente quando dá por reproduzido o Acórdão do STA de 19/09/2012.
- F)Porque neste acórdão o que é referido é que a penhora, embora desproporcional fora legal, porque “No caso dos autos resulta da informação do serviço de finanças a fls. 103 que apenas foi apurada a existência do referido bem imóvel que acabou por ser penhorado, não sendo conhecidos à recorrida outros bens.”; bem diferente do nosso caso, em que não existe informação do serviço de finanças se o imóvel penhorado é efectivamente o único bem na esfera patrimonial do Recorrente; o que leva necessariamente à anulação da decisão, mais devendo ser ordenado ao tribunal recorrido que proceda à notificação ao impugnante do parecer do Ministério Público tendo em vista a sua tomada de posição relativamente às questões ali formuladas.
- G)A penhora tem de obedecer a regras estritas de atingir o património do devedor apenas na medida do necessário para satisfação da dívida e relativamente aos bens que satisfazendo os direitos do credor menor dano causem ao devedor; e isto é o que obriga o princípio da proporcionalidade, da razoabilidade e da equidade no âmbito do procedimento tributário, que se encontra consagrado no artigo 55.º, da LGT, tendo expresso desenvolvimento no artigo 46.º do CPPT.
- H)Resultando desses princípios que a prossecução do interesse público do Estado não pode ser levado a cabo de forma arbitrária, discricionária e sem sujeição de quaisquer limites, uma vez que, a actuação administrativa de prossecução do interesse geral ou comum, sobretudo quando a administração disponha de um espaço de discricionariedade, deve ser devidamente balizado pela obediência aos restantes princípios contidos no artigo 55.º da LGT, sendo que da ponderação, do equilíbrio e da compatibilização de todos esses princípios resulta a virtualidade da acção a prosseguir.
- I)Segundo o princípio da proporcionalidade a Administração Tributária encontra-se obrigada a abster-se da imposição aos contribuintes de obrigações procedimentais que sejam desnecessárias ou inadequadas à satisfação dos fins que aquela visa prosseguir ou que vão além do que seja necessário e adequado impor aos mesmos contribuintes - Neste sentido veja-se Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, Volume I, Ex.mo Sr. Dr. Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, 6.ª edição, 2011, página 449, ponto 3.
- J)O princípio da proporcionalidade encontra-se plasmado na nossa Lei Fundamental, nomeadamente no artigo 266.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, sendo de salientar os ensinamentos constantes Constituição da República Portuguesa, Anotada Volume II, 4.ª Edição, Outubro de 2014, J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, página 801, ponto XII, em que nos verte:
«O princípio da proporcionalidade, que a LC n.º 1/89 também explicitou como principio material informador e conformador da actividade administrativa, além do conteúdo que já foi assinalado em sede de princípio de Estado de direito e direitos fundamentais, assume aqui contornos especiais.
Ele torna claro que no exercício de poderes discricionários não basta que a Administração prossiga o fim legal justificador da concessão de tais poderes; ela deve prosseguir os fins legais, os interesses públicos, primários e secundários, segundo o princípio da justa medida, adoptando, dentre as medidas necessárias e adequadas para atingir esses fins e prosseguir esses interesses, aquelas que impliquem menos gravames, sacrifícios ou perturbações à posição jurídica dos administrados».
- K)Ora, do acórdão de que se recorre podemos ler o seguinte: “…dos autos não resulta a existência, na esfera jurídica do reclamante, de quaisquer outros bens penhoráveis, além do imóvel cuja penhora vem reclamada”, tendo andando mal o Tribunal, que com poder inquisitório, tinha obrigação de descobrir a verdade, não se limitando a empurrar responsabilidade para o Recorrente por não provar que tem outros bens, em vez que condenar a Fazenda Pública a fazer cumprir a lei.
- L)A Fazenda Pública é parte do Estado Português e tem uma das mais poderosas máquinas de cobranças de impostos, mas infelizmente actua grande parte das vezes de forma discricionária, sem obedecer à lei e aos mais básicos princípios legais e constitucionais que existem no nosso ordenamento jurídico, estando in casu, a realizar uma penhora totalmente desproporcional, quando a dívida em causa é devida por 3 executados revertidos.
- M)Uma dívida que ainda não é certa e exigível, porquanto ainda está pendente de recurso o Proc. N.º 1984/14.7BELRS, constituindo esta uma verdadeira causa prejudicial à decisão a proferir no âmbito deste mesmo processo.
- N)Mais, a Administração Tributária em sede de procedimento tributário, com vista à liquidação de impostos, e por força do art. 58.º do LGT, tem por incumbência a descoberta da verdade material, pautando-se por critérios objectivos, apurar os factos, independentemente de os mesmos lhe serem ou não desfavoráveis, sendo que é precisamente sobre a Administração Fiscal que incide o ónus de provar a existência de todos os pressupostos que a determinaram a efectuar esta ou aquela, incumbindo-lhe, por isso, a realização de todas as diligências necessárias à descoberta da verdade material.
- O)In casu, caberia à Ré provar que mais nenhum outro bem susceptível de penhora existia na esfera patrimonial do executado e dos co-executados, e não o contrário, conforme alega o Ministério Público e decide o Tribunal.
- P)Dando procedência a estas conclusões, deverá ser revogar a decisão recorrida.
Termos em que e sempre com mui douto suprimento de V.ªs Ex.ªs, Venerandos Conselheiros, deve ser concedido provimento ao presente recurso, com o que se fará inteira JUSTIÇA ».
- 1.2A Recorrida não contra-alegou.
- 1.3A Desembargadora relatora no Tribunal Central Administrativo Sul ordenou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo
- 1.4Recebidos neste Supremo Tribunal, os autos foram com vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral-Adjunto pronunciou-se no sentido de que a revista não seja admitida, por não estarem reunidos os respectivos pressupostos, com fundamentação da qual nos permitimos realçar a seguinte passagem:
«[…] o recorrente não invoca qualquer dos fundamentos previstos para o presente recurso de revista excepcional, limitando-se a requerer a reapreciação da questão por si suscitada.
[…] A alegação da recorrente assenta, assim, num erróneo pressuposto: a de que o recurso de revista excepcional pretende ser uma reapreciação de uma decisão proferida em segunda instância, ou seja, na essência, uma terceira instância.
Ora, a admitir-se o presente recurso de revista estaria a introduzir-se uma nova instância de recurso e não a apreciar uma questão que assume relevância jurídica fundamental, dado que a mesma não revela elevada complexidade, nem complexidade jurídica superior ao comum».
1.5 Cumpre apreciar, preliminar e sumariamente, da admissibilidade do recurso ao abrigo do disposto no n.º 6 do art. 285.º do CPPT.
Na verdade, apesar de o Recorrente dizer que «vem interpor recurso de Revisão para o Supremo Tribunal Administrativo», afigura-se-nos que pretenderá interpor recurso de revista excepcional, como resulta da invocação expressa que fez do art. 285.º do CPPT e da circunstância de, em abstracto, apenas este ser admissível nesta fase. Também assim interpretou o requerimento de interposição do recurso o Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal.
Nos termos do disposto nos arts. 663.º, n.º 6, e 679.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do art. 281.º do CPPT, remete-se para a matéria de facto constante do acórdão recorrido.
- 2.2DE FACTO E DE DIREITO
- 2.2.1DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
2.2.1.1 Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo; mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses:
- i)quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou
- ii)quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (cfr. art. 285.º, n.º 1, do CPPT).
Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar naqueles precisos termos.
2.2.1.2 Como a jurisprudência tem vindo a salientar, incumbe ao recorrente alegar e demonstrar essa excepcionalidade, que a questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo assume uma relevância jurídica ou social de importância fundamental ou que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. Ou seja, em ordem à admissão do recurso de revista, a lei não se satisfaz com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, devendo o recorrente alegar e demonstrar que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista (cf. art. 144.º, n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável).
2.2.2 O CASO SUB JUDICE
No caso, lidas as alegações de recurso, verificámos que o Recorrente não alegou o quer que seja no sentido da demonstração dos requisitos de admissibilidade da revista: nem no corpo da motivação do recurso nem nas respectivas conclusões vislumbrámos a mínima referência a esses requisitos. Salvo o devido respeito, o Recorrente não atentou na natureza do recurso de revista e não se esforçou, minimamente que fosse, por se desonerar do ónus de alegação e demonstração de que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista.
Ora, como deixámos já dito, em ordem à admissão do recurso de revista, que não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, a lei não se basta com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido (e, muito menos, de nulidades processuais), devendo ainda verificar-se uma das circunstâncias de que o legislador faz depender este recurso excepcional – a relevância jurídica ou social de importância fundamental ou que o recurso seja claramente necessário para uma melhor aplicação do direito –, cumprindo ao recorrente a respectiva alegação, o que não sucede no caso. Por isso, o recurso não deve ser admitido.
2.2.3 CONCLUSÃO
Preparando a decisão, formulamos a seguinte conclusão:
I - O recurso de revista excepcional previsto no art. 285.º do CPTT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso.
II - Na ausência total de alegação relativamente a esses requisitos a revista não pode ser admitida.