1. O sinistrado sofreu um acidente de trabalho no dia 28.03.1991.
2. Por sentença proferida nos presentes autos, datada de 22.06.1993, foi fixado ao sinistrado a pensão anual e vitalícia de 62.350$00, com início em 27.10.1992, e com base na IPP de 12,5% e condenada a seguradora a pagar-lhe essa pensão.
3. Por despacho de 27.09.1993 foi admitido a remição da pensão atribuída ao sinistrado.
4. Em Junho de 1997, o sinistrado formulou pedido de revisão da sua incapacidade invocando agravamento das lesões.
5. Por despacho datado de 09.06.1998 foi mantida a incapacidade anteriormente fixada tendo a Seguradora sido condenada a fornecer ao sinistrado uma meia elástica e acompanhamento médico vitalício.
6. Em 02.03.2012 o sinistrado formulou pedido de revisão da sua incapacidade.
III
Questão em apreciação.
A não caducidade do direito de requerer a revisão da incapacidade por força do disposto artigo 70º da Lei nº98/2009 de 04.09.
Defende o sinistrado/recorrente que em face da evolução legislativa operada pela Lei nº98/2009 de 04.09 – diploma que veio regulamentar o regime de reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais – no sentido de não estabelecer qualquer limite para o pedido de revisão da incapacidade, deve interpretar-se o artigo 25º, nº2 da Lei nº100/97, de 13.09, de harmonia com o estabelecido na Lei nº98/2009, sob pena de violação do disposto nos artigos 59º, nº1, al. f) e 13º da Constituição da República Portuguesa. Que dizer?
Antes de tudo cumpre dizer que tendo o acidente ocorrido em 28.03.1991, ao caso é aplicável a Lei nº2127 de 03.08.1965 – Base LI, nº1 al. a) da referida Lei e artigo 83º do Decreto nº360/71 de 21.08 [a Lei nº100/97 de 13.09 aplica-se aos acidentes de trabalho que ocorrerem após a entrada em vigor da mesma – 01.01.2000 (artigo 41º, nº1, al. a) da Lei nº100/97 de 13.09 e artigo 1º do DL nº382-A/99 de 22.09). Igualmente, a Lei nº98/2009 de 04.09 aplica-se aos acidentes de trabalho ocorridos após a entrada em vigor da mesma – 01.01.2010 (artigo 187º, nº1 e 188º da referida Lei)].
Posto isto avancemos.
Segundo o disposto no nº2 da Base XXII da Lei nº2127 “A revisão só poderá ser requerida dentro dos dez anos posteriores à data da fixação da pensão e poderá ser requerida uma vez em cada semestre, nos dois primeiros anos, e uma vez por ano, nos anos imediatos”.
Sobre a referida disposição legal já o Tribunal Constitucional se pronunciou.
No acórdão nº155/2003 de 19.03.2003, considerou-se não ser inconstitucional a norma do nº2 da Base XXII da Lei nº2127, quando aplicada ao caso em que não tenha sido requerido a revisão da pensão/incapacidade dentro do prazo de 10 anos desde a fixação da pensão inicial. Diz-se nesse acórdão que “não se reveste de flagrante desrazoabilidade o entendimento do legislador ordinário de que, 10 anos decorridos sobre a data da fixação da pensão (que pressupõe a prévia determinação do grau de incapacidade permanente que afecta o sinistrado), sem que se tenha registado qualquer evolução justificadora do pedido de revisão, a situação se deve ter por consolidada” (…).
No mesmo sentido é o acórdão nº612/2008 de 10.12.2008, onde se diz o seguinte: “Ora, no caso concreto, a lei fixa um prazo suficientemente dilatado, que segundo a normalidade das coisas, permitirá considerar como consolidado o juízo sobre o grau de desvalorização funcional do sinistrado, e que, além do mais, se mostra justificado por razões de segurança jurídica, tendo em conta que estamos na presença de um processo especial de efectivação de responsabilidade civil dotado de especiais exigências na protecção dos trabalhadores sinistrados. E, nesse condicionalismo, é de entender que essa exigência se não mostra excessiva ou intolerável em termos de poder considerar-se que afronta o princípio da proporcionalidade” (…).
Do mesmo modo, foi decidido no acórdão nº411/2011, ao declarar não julgar inconstitucional a norma constante do nº2 do artigo 25º da Lei nº100/97 de 13.09, interpretada no sentido de permitir a revisão da prestação devida por acidente de trabalho, apenas nos dez anos posteriores à data da fixação da pensão inicial, caso não tenha havido revisões anteriores procedentes.
E mais recentemente, e no mesmo sentido, é o acórdão do mesmo Tribunal com o nº219/2012 de 26.04.2012 – publicado no DR, 2ªsérie, nº102, de 25.05.2012 – no qual se analisou a situação de um pedido de revisão formulado para além dos 10 anos contados desde a data da última fixação da pensão. Aí se concluiu que “Efectivamente, não ocorreu, neste caso, qualquer actualização intercalar do grau de incapacidade no período de dez anos que antecedem o novo requerimento de actualização, nem se verifica qualquer circunstância que afaste, de modo irrecusável, a presunção de estabilização da situação clínica. Pelo que não viola a alínea f) do nº1 do artigo 59º da Constituição a norma do nº2 da Base XXII da Lei nº2127 de 3 de Agosto de 1965, na interpretação de que o direito à revisão da pensão com fundamento em agravamento das lesões caduca se tiveram passado dez anos, contados da data da última revisão, mesmo que tenha havido alterações de pensão inicial com idêntico fundamento”.
E será que no caso dos autos ocorreu, por força do pedido de revisão, e no decurso do referido prazo de dez anos decorridos sobre a data da fixação da pensão, efectiva alteração da capacidade de ganho do sinistrado, reconhecida judicialmente, com a consequente alteração/modificação da incapacidade parcial permanente anteriormente fixada?
O sinistrado entende que sim, baseado no facto de no âmbito do seu pedido de revisão, formulado em Junho de 1997, ter sido proferida sentença a condenar a Seguradora no fornecimento de uma meia elástica e acompanhamento médico vitalício. Que dizer?
Nos termos da Base IX da Lei nº2127 de 03.08.1965 “ O direito à reparação compreende as seguintes prestações: a) Em espécie: prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica e hospitalar e outras acessórias ou complementares, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho da vítima e à sua recuperação para a vida activa” [o artigo 10º, al. a) da Lei nº100/97 de 13.09, tem idêntica redacção]. Por sua vez, sob a epígrafe «Conteúdo das prestações», determina o artigo 25º do Decreto nº360/71 de 21.08 que “As prestações em espécie previstas na alínea a) da Base IX têm por conteúdo: a) Assistência médica e cirúrgica, geral ou especializada, incluindo todos os necessários elementos de diagnóstico e de tratamento” (…).
Finalmente, o nº1 da Base XXII da referida Lei determina que “Quando se verifique modificação da capacidade de ganho da vítima proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou quando se verifique aplicação de prótese ou ortopedia, as prestações poderão ser revistas e aumentadas, reduzidas ou extintas, de harmonia com a alteração verificada” [sublinhado da nossa autoria].
Em suma: a Base XXII engloba na revisão não só as reparações em dinheiro como as reparações em espécie.
Ora, o Tribunal a quo – na sequência do pedido de revisão formulado pelo sinistrado em Junho de 1997 – ao ter condenado a Seguradora a fornecer ao sinistrado meia elástica e acompanhamento médico vitalício, está a afastar a «presunção» de estabilização da situação clínica do sinistrado [a que se referem os acórdãos do Tribunal Constitucional atrás citados].
Assim, ter-se-á de afirmar que ocorreu uma evolução desfavorável das sequelas da lesão sofrida pelo sinistrado no período de 10 anos [contados desde a data da fixação inicial da pensão, ocorrida com a sentença proferida em 22.06.1993], ao ponto de ele necessitar de prestações em espécie, entre elas, o acompanhamento médico vitalício.
Por isso, e com tais fundamentos, não se verifica a caducidade do direito de pedir a revisão da pensão.
Termos em que se julga a apelação procedente, se revoga o despacho recorrido, e se ordena o prosseguimento dos autos com vista à apreciação do pedido de revisão formulado pelo sinistrado em 02.03.2012.Custas a cargo da recorrida/seguradora.Porto, 3-12-2012
Maria Fernanda Pereira Soares
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho