I- Resultando do acidente de viação para a Autora uma Invalidez Permanente Parcial, mas continuando a auferir como educadora de infância o mesmo vencimento que ganhava antes do acidente, enexiste perda de ganho.
Mas provando-se que a Invalidez Permanente Parcial atribuida à Autora acaba por se repercutir no trabalho que a mesma desenvolve, quer na sua continuidade
( é obrigada a parar de trabalhar para se recompor ) quer na sua qualidade ( prejuízo para o trabalho ), há que concluir que a Autora tem um aumento do custo físico e psíquico para continuar a exercer a mesma actividade que desenvolvia antes do acidente.
Todavia, porque o aludido aumento é difícil ou quase impossível de quantificar em termos monetários, traduzindo assim danos indetermináveis, « a sentença condenará em quantia certa, fixada por equidade como prevê o n.3 do artigo 566 do Código Civil :.
II- Os juros decorrentes dos danos patrimoniais e não patrimoniais contam-se desde a citação.