Pedido de reforma do acórdão que, em apreciação preliminar, recusou a admissão do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 2002/10.0BELRS
1. A acima identificada Recorrente, notificada do acórdão proferido nos presentes autos em 11 de Outubro de 2023 pela formação prevista no n.º 6 do art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) – que, em sede da apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista, não admitiu o recurso por ela interposto do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 4 de Maio de 2023, que negou provimento ao recurso por ela interposto da sentença por que o Tribunal Tributário de Lisboa julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra as liquidações adicionais de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e juros compensatórios relativas aos anos de 2006, 2007 e 2008 –, fez dar entrada a um requerimento em que diz que «vem apresentar pedido de Reforma, nos termos previstos no art. 616.º do Código de Processo Civil» e no qual formulou conclusões do seguinte teor:
- «I.A Reclamante pugna pelo reconhecimento da nulidade do Acórdão recorrido, por aplicação das normas dos [arts.] 2.º, al. e), 125.º, ambos do CPPT, e 615.º, n.º 1 al. d) do Código de Processo Civil, e suporte no Douto Acórdão de 11-10-2023, Processo 01153/20.7BELRS da 2.ª Secção desse Supremo Tribunal Administrativo.
II. Tal nulidade encontra suporte no vertido nas Conclusões IV a XVIII das Alegações de Recurso para esse Supremo Tribunal Administrativo.
III. Mais deve ser considerado que, no Recurso em crise, foram respeitadas as normas dos artigos 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, 639.º números 1 e 2 do Código de Processo Civil e 144.º número 2 do Código de Procedimento dos Tribunais Administrativos, contrariamente ao vertido na Apreciação Preliminar, como se alegou nesta petição de Reforma.
- IV.Já que bem ficou demonstrado neste pedido de Reforma, vide articulados 4. a 14. e suas remissões para as Conclusões do Recurso a ser objecto da Apreciação Preliminar, que suportam a estar-se perante uma clara necessidade do Recurso para uma melhor aplicação do direito, como consignado no art. 285.º do CPPT e seu n.º 1.
- V.Essa necessidade, como referido no articulado 9., recai sobre a aplicação / aplicação deficiente, das normas contidas nos artigos 59.º, 77.º, 81.º, 85.º, 87.º, 88.º e 90.º da Lei Geral Tributária, 84.º do Código do IVA, 74.º e 75.º da Lei Geral Tributária, 100.º do CPPT e 55.º, 56.º e 57.º do Regime Complementar do Procedimento da Inspecção Tributária e Aduaneira.
VI. Tais normas não foram aplicadas ou foram-no de forma que não configuram uma correcta aplicação do direito, nomeadamente quanto à apreciação das matérias relacionadas com a legalidade da Tributação com recursos a métodos indirectos, à prova e inversão do ónus da mesma, e quanto aos actos de procedimento da Inspecção Tributária.
VII. Termos em que, com o devido respeito, deverão ser tidas em consideração para admissão do Recurso de Revista aqui em crise, salvaguardando-se assim primordial função de “válvula de segurança” desse Douto Supremo Tribunal Administrativo, que enquanto órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária, impõe-se que intervenha quando, como no caso vertente, as instâncias anteriores trataram a matéria de forma ou juridicamente insustentável.
VIII. Ao chamar à colação o Douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo […] Sul lavrado em 10-02-2022, Processo 1586/10.7BELRS, por o mesmo se referir ao Recurso apresentado em matéria de IRC com base no mesmo Relatório da Inspecção Tributária e estando em causa a mesma matéria de direito e de facto versadas no Recurso ora em análise. Cfr. LIX a LXV das Conclusões do Recurso em Apreciação Preliminar, pretende a Recorrente clamar essa decisão para inclusão na decisão do Recurso em análise.
- IX.Pois dessa Decisão surge o esvaziar de matéria tributável para cálculo do IVA objecto da Impugnação nesta fase em sede de Recurso.
- X.Ademais, face à decisão de anulação de IRC proferida no supra indicado Acórdão, deixou de existir fundamento para quaisquer correcções em sede de IVA uma vez que estas são oriundas das feitas em sede de IRC, termos em que não pode continuar na ordem jurídica tributária um imposto calculado sobre premissas erradas e sem suporte em qualquer tipo de apuramento de matéria colectável, como vem alegado nas Conclusões LXVIII a LXX do Recurso.
XI. Indicam os Ilustres Juízes Conselheiros, no antepenúltimo parágrafo a Fls. 16 que essa questão – da eventual repercussão da decisão proferida em sede de IRC sobre as liquidações do IVA impugnadas nos presentes autos – não foi colocada às instâncias e por esse motivo, também este Supremo Tribunal ora não pode dela conhecer.
XII. Com o devido respeito e salvo melhor douta opinião, não parece à Recorrente que tal corresponda à realidade já que a existência do Douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul era do conhecimento do Tribunal a quo, tendo sido referido, e transcrito parcialmente, nas Alegações de Recurso apresentadas no mesmo.
XIII. Termos em que não se vislumbra qualquer impedimento do conhecimento desta matéria por parte desse Superior Tribunal, ou uma qualquer incompetência já que se enquadra no disposto na letra da norma do art. 285.º do CPPT.
XIV. Apraz referir que se estranha a oposição de Acórdãos - o proferido no processo n.º 1586/10.7BELRS do Tribunal Central Administrativo do Sul e o que está aqui em causa, proferido pelo mesmo Tribunal – estando como se está perante duas situações que têm origem no mesmo Relatório da Inspecção Tributária, referentes ao mesmo contribuinte e períodos de tributação e versando a mesma matéria de facto e de direito.
XV. Numa clara oposição ao princípio da segurança jurídica que deve pautar a justiça, o que pretende ver sindicado por esse Supremo Tribunal enquanto tendo função de “válvula de segurança” da aplicação da lei.
XVI. O direito à prova está implícito no princípio da tutela jurisdicional efectiva, consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, que inclui no seu n.º 4 o direito a um processo justo e equitativo, já que não se poderá conceber justiça e equidade num processo em que as partes não possam demonstrar os factos em que fundam a sua pretensão XVII. No caso vertente houve evidente atropelo à norma constitucional face ao claro impedimento da Recorrente poder exercer o direito de apresentar prova como se referiu nas Conclusões VI a X e XII do Recurso para esse Supremo Tribunal.
XVIII. Pese embora não fosse intenção da Recorrente que esse Superior Tribunal apreciasse a prova sonegada, ou seja o Relatório de Peritagem, pugnava pela apreciação do incumprimento da norma constitucional que é o art. 20.º da Constituição da República Portuguesa.
XIX. À Recorrente foi-lhe retirado um direito que considera primordial para a descoberta da verdade e boa decisão da causa, com a destruição por terceiros – Recorrida e Polícia Judiciária – que são directamente interessados na acção e com manifestas vantagens para estes, ferindo de morte a correta apreciação da causa.
XX. Levando-se a recurso, como se levou ab initio, a violação da norma do art. 20.º da Constituição da República Portuguesa, enquadrável no n.º 1 do art. 285.º de CPPT e bem assim a mesma violação, também enquadrável no art. 285.º do CPPT, das normas contidas nos artigos 59.º, 77.º, 81.º, 85.º, 87.º, 88.º e 90.º da Lei Geral Tributária, 84.º do Código do IVA, 74.º e 75.º da Lei Geral Tributária, 100.º do CPPT e 55.º, 56.º e 57.º do Regime Complementar do Procedimento da Inspecção Tributária e Aduaneira.
XXI. Acresce que se leva também ao Recurso, como desde início, a omissão de pronúncia como prevista e normativo das normas dos artigos 2.º, al. e), 125.º, ambos do CPPT, e 615.º, n.º 1 al. d) do Código de Processo Civil, com suporte no Douto Acórdão de 11-10-2023, Processo 01153/20.7BELRS da 2.ª Secção desse Supremo Tribunal Administrativo.
Termos em que e nos mais de direito, sem esquecer o Douto suprimento de V.ªs Ex.ªs ,deve a presente REFORMA ser julgada procedente por provada e em consequência ser alterada a Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista no sentido da admissão do indicado Recurso».
- 2.Cumpre apreciar e decidir.
- 3.No que ora interessa, o acórdão, cuja reforma ora é pedida, decidiu no sentido da não admissão da revista por ter considerado que «a Recorrente não alegou o quer que seja no sentido da demonstração dos requisitos de admissibilidade da revista, tais como acima enunciados: nelas e nas respectivas conclusões não vislumbrámos tentativa alguma de demonstrar que estão verificados esses requisitos» pois, «perscrutadas as 75 conclusões que a Recorrente formulou, apenas nas identificadas sob os n.ºs LVII e LXX lobrigamos referências, conclusivas e não substanciadas, à melhor aplicação do direito», sendo que «não basta a mera enunciação do requisito legal de admissibilidade da revista – no caso, que a admissão da revista se impõe em ordem à melhor aplicação do direito – para se considerar satisfeito o ónus de alegar e demonstrar a verificação desse requisito que recai sobre a Recorrente».
Ou seja, a formação a quem compete a apreciação, preliminar e sumária, da admissibilidade do recurso considerou que a Recorrente não se desincumbiu do ónus de alegação dos pressupostos de admissibilidade do recurso excepcional da revista.
Procurou ainda aquela formação, em reforço argumentativo, invocar outras deficiências na estruturação do recurso, comprometedoras da sua admissibilidade.
Mas, como no acórdão cuja reforma é pedida ficou dito expressamente, o motivo por que o recurso não foi admitido foi porque «a Recorrente, não atentando na natureza excepcional do recurso de revista, negligenciou o esforço que se lhe exigia para se desonerar do ónus de alegação e demonstração de que se verificavam os respectivos requisitos de admissibilidade».
4. A Recorrente pede a reforma do acórdão.
Se bem alcançamos o sentido das alegações que sustentam esse pedido, a Recorrente discorda do entendimento adoptado no acórdão.
No entanto, não basta essa discordância para suportar um pedido de reforma de uma decisão judicial. A reforma – uma inovação introduzida pela reforma de 1995/1996 do processo civil, numa solução que mereceu muitas críticas à doutrina – constitui uma excepção ao esgotamento do poder jurisdicional, da qual decorre a possibilidade de, em circunstâncias muito extraordinárias, o tribunal poder alterar a decisão que ele próprio proferiu.
A reforma de uma decisão judicial ao abrigo do n.º 2 do art. 616.º do CPC só pode ocorrer dentro dos estritos limites que lhe fixa a lei («[n]ão cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz: a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos»), sendo que «quanto ao alcance do mesmo preceito legal, o STA tem construído um critério orientador para a definição do carácter manifesto do lapso cometido e que possibilita a imediata reparação do erro de julgamento que o originou. Tem sido, com efeito, sublinhada a excepcionalidade desta faculdade, que insere um desvio aos princípios da estabilidade das decisões judiciais e do esgotamento do poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa (art. 666.º, n.º 1, do CPC), salientando-se que a mesma só será admissível perante erros palmares, patentes, que, pelo seu carácter manifesto, se teriam evidenciado ao autor ou autores da decisão, não fora a interposição de circunstância acidental ou uma menor ponderação tê-la levado ao desacerto» (Cf. Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 25, pág. 54, também citado por JORGE LOPES DE SOUSA no Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, II volume, anotação 8 ao art. 126.º, pág. 388 e, entre muitos outros e a jurisprudência aí referida.).
Do que deixamos dito quanto ao âmbito da reforma, logo se conclui que não podemos considerar verificada nenhuma das circunstâncias que a poderiam autorizar: este Supremo Tribunal não incorreu em manifesto lapso na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, com influência directa e causal no resultado a que chegou, nem tal vem alegado.
O que sucede é, tão-só, que a Recorrente não concorda com o decidido quanto à verificação dos pressupostos da admissibilidade da revista. Mas essa discordância não é susceptível de fundamentar pedido de reforma.
5. Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do art. 285.º do CPPT, em indeferir o pedido de reforma.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 29 de Novembro de 2023. - Francisco Rothes (relator) - Isabel Marques da Silva - Aragão Seia.