IIIFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Duas questões em apreço: por um lado saber se aos agravantes co-executados deve ser facultada a possibilidade de alegar e provar que os bens penhorados não provieram da herança ou que não recebeu da herança mais bens do que aqueles que indicou ou tendo recebido mais que os outros foram aplicados em solver os encargos da herança (cfr. art.º 827, n.º 3 do CPC); por outro, não havendo outra prova a produzir (por estarem provados documentalmente os factos relevantes) se deve ser ordenado levantamento da penhora pelos agravantes requerida e que incidiu sobre a nua propriedade dos prédios mencionados, ou se como se sustenta no despacho recorrido podem/devem os recorrentes lançar mão de embargos de terceiro face à oposição do exequente agravado.
A presente execução deu entrada em juízo em 1988.
Estatuía o art.º 827, n.º 1, do CPC, versão da data da execução: “Na execução movida contra o herdeiro só podem penhorar-se os bens que ele tenha recebido do autor da herança.”
Dizia o n.º 2: “Quando a penhora recaia sobre outros bens, o executado pode requerer que seja levantada a penhora indicando ao mesmo tempo os bens da herança que tenha em seu poder. O requerimento é deferido se, ouvido o exequente, este não fizer oposição.”
O n.º 3 por seu turno: “Opondo-se o exequente ao levantamento da penhora, o executado só pode obtê-lo, tendo a herança sido aceite pura e simplesmente, por meio de embargos de terceiro, em que alegue e prove:
- a)Que os bens penhorados não provieram da herança;
- b)Que não recebeu da herança mais bens do que aqueles que indicou ou, se recebeu mais, que os outros foram todos aplicados em solver encargos dela”.
O antigo Código de Processo Civil nos processo especiais dedicados aos meios possessórios (Capítulo V) regulava os embargos de terceiro no art.º 1037 do CPC cuja redacção era a seguinte:
n.º 1: “Quando a penhora, o arrolamento, a posse judicial, o despejo ou qualquer diligência ordenada judicialmente, que não seja a apreensão de bens em, processo de falência ou de insolvência, ofenda aposse de terceiro, pode o lesado fazer-se restituir à sua posse, por meio de embargos.”
n.º 2: “Considera-se terceiro aquele que não tenha intervindo no processo ou no acto jurídico de que emana a diligência judicial, nem represente quem foi condenado no processo ou quem no acto se obrigou. O próprio condenado ou obrigado pode deduzir embargos de terceiro quanto aos bens que, pelo título da sua aquisição ou pela qualidade em que as possuir, não devam ser atingidos pela diligência ordenada.”
O DL 329-A/95 de 12/12 veio alterar parcialmente a redacção do n.º 3 do art.º 827 do CPC suprimindo a referência ao meio processual pela qual o herdeiro do executado pode obter o levantamento da penhora que alegadamente tenha recaído sobre bens que são seus e não da herança, opondo-se o exequente ao levantamento da penhora.
O DL 38/03 de 08/03 manteve incólume a redacção do n.º 3 do art.º 827 do CPC, assim como já resultara incólume do DL 180/96 de 25/09 e do DL 183/2000 de 20/08.
Com a reforma do DL 329-A/95 os embargos de terceiro deixaram de figurar nos processos especiais e foram sistematicamente incluídos na secção III do Capítulo II (intervenção de terceiros na instância) divisão III “Oposição mediante embargos de terceiro”, art.ºs 351 e ss.
Dispõe o art.º 351, n.º 1 do CPC: “Se a penhora ou qualquer acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou âmbito da diligência de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer deduzindo embargos de terceiro.”
E o n.º 2: “Não é admitida a dedução de embargos de terceiro relativamente à apreensão de bens realizada no âmbito do processo especial de recuperação de empresas.”
O art.º 26, n.º 2 do DL n.º 329-A/05 estatui que relativamente às penhoras ordenadas após a entrada em vigor do diploma e que ocorreu em 1 de Janeiro de 1997, se aplica a redacção do art.º 827 do CPC emergente desse diploma.
A penhora da nua propriedade foi ordenada após a vigência do DL 329-A/95.
Por força do n.º 1 do art.º 26 do DL 320-A/95 também aos procedimentos de natureza declaratória enxertados em execuções pendentes e que devam ser deduzido na sequência de prazos iniciados após a vigência do DL 329-A/95, incluindo as do respectivo processamento se aplicam as disposições do DL 329-A/95.
Sendo assim e porque face à nova redacção do art.º 827 do CPC pelo DL 329-A/95, foi suprimida a referência aos embargos de terceiro como meio de reacção do herdeiros de executado à oposição do requerimento de levantamento da penhora, porque, o herdeiro do executado, habilitado no processo nos termos dos art.ºs 56 n.º 1 do CPC, 2068, 2071 do CCiv, é, ele próprio, parte no processo executivo e, face à nova redacção do art.º 351 do CPC, torna-se evidente que o herdeiro do executado habilitado no processo como o foi nos autos não pode reagir àquela oposição do exequente ao levantamento da penhora mediante o incidente de embargo de terceiro. Todavia, a lei faculta-lhe a possibilidade de reacção só que não será através do incidente específico dos embargos de terceiro.
A oposição à penhora é um incidente da acção executiva a que se aplicam as disposições dos art.ºs 302 e ss. do CPC, sendo a oposição deduzida por simples requerimento e não através do mecanismo previsto nos art.ºs 863-A e 863-B do CPC. Fernando Amâncio Ferreira Curso de Processo de Execução, 6.ª edição revista e actualizada, Almedina págs 190/191.
Por conseguinte o requerimento de oposição utilizado ab initio em 01/10/2000 pelos executados C… e L… é o meio processual adequado à defesa dos seus interesses (neste sentido também o já citado Ac. da Relação do Porto de 10/10/2000, publicado na C.ªJ.ª Ano XXV, tomo IV, 2000). Com o requerimento inicial e porque se não demonstra que a aceitação tenha sido a benefício de inventário, antes o tendo sido pura e simplesmente, tinha o herdeiro executado de indicar os bens da herança que tenha em seu poder isto por força do n.º 2 do art.º 827 do CPC, constituindo mesmo um ónus processual do executado herdeiro, devendo ainda alegar que não recebeu da herança mais bens do que aquele que tem em seu poder ou que tendo recebido mais os outros foram todos aplicados em solver encargos dela. O exequente, na sequência da notificação dessa oposição pode opôr-se ao levantamento como se opôs. E, opondo-se o, o herdeiro executado deve alegar e provar o conteúdo das alíneas a) e b) do n.º 3 do art.º 827 do CPC ordenando o juiz as diligências necessárias com vista a apurar se os bens penhorados não provieram da herança e se nesta não existem valores suficientes para o pagamento da dívida exequenda, terminando o incidente com uma decisão do juiz mantendo a penhora ou ordenando o seu levantamento, com aplicação do art.º 863-B, n.º 4 do CPC por analogia. De resto o n.º 3 do art.º 863-B do CPC prevê que quando a oposição se funde na existência de patrimónios separados deve o executado nomear logo os bens integrados no património autónomo (que é o da herança) que respondem pela dívida exequenda que tenha em seu poder e que estejam sujeitos a penhora.
Como se vê do requerimento de oposição de 01/10/2004 de fls. 106/197, os herdeiros executados alegaram que a herança foi apenas composta por bens móveis de pequeno valor que ficaram em poder da sua mãe.
Ou seja os herdeiros executados alegam desde logo (e nisso cumpriram o ónus de alegação) que não têm em seu poder quaisquer bens da herança e embora não tenham alegado que a herança tenha sido pura e simplesmente aceite como não fizeram prova de que tenham requerido inventário judicial tem-se por assente que a herança foi pura e simplesmente aceite (cfr. art.ºs 2052, n.º 1 e 2053 do CCiv). Não indicaram logo a prova testemunhal ou outra que pudesse comprovar essa afirmação, tendo junto apenas cópias das escrituras de doação e dos registos dos imóveis. Por outro lado, ainda, o M.ºP.º opôs-se ao levantamento da penhora e o Meritíssimo juiz manteve a penhora.
É que se o M.ºP.º se não opusesse ordenava-se, sem mais, o levantamento da penhora.
Mas opondo-se o M.ºP.º e salvo o devido respeito pela posição contrária, nasce o direito do herdeiro executado alegar e provar, entre o mais do n.º 3 do art.º 827 do CPC, que da herança do falecido apenas fazem parte bens móveis e que todos eles se encontram em poder do cabeça de casal, tal como ele alegara, inicialmente, o que a comprovar-se levará à conclusão de que não recebeu quaisquer bens pela herança e que tendo recebido a nua propriedade dos imóveis por doação (art.ºs 954, alínea a), 1439, 1442, 1476, n.º 1, alínea a) do Código Civil), isto em 1974, não obstante o direito a acrescer ao seu usufruto por parte da co-executada G…, não pode aquele direito, o da nua propriedade, ser penhorado em 2004 por nesta data pertencer aos herdeiros co-executados, o que ainda é reforçado pela circunstância de se tratar de doação dispensada de colação, ser imputável à quota disponível do falecido, não tendo que ser levada, por isso, à partilha para igualação de quotas dos herdeiros (diferentemente do que aconteceria se não tivesse sido dispensada a colação pois aí, necessariamente, em caso de inventário, teria de ser levada em consideração, pois o seu valor seria necessariamente imputado na quota indisponível atingindo a legítima hereditária).