2 – Objecto do Recurso:
Questões a decidir tendo em conta o objecto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões das suas alegações, nos termos do artigo 684º, nº 3 CPC, por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil (Significa isso que, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso):
- Aplicação do art. 504º do CC: Conceito de dano pessoal: Exclusão dos danos não patrimoniais e perda de alimentos dos familiares da vitima?
3Análise do recurso:
Diz a recorrente que sentença não considerou o disposto no artigo 504º do Código Civil, como seria correcto, já que concluiu que o acidente foi causado pelo risco de circulação da viatura “…QD”.
Assim, segundo a recorrente por aplicação do referido artigo os AA. só têm direito à indemnização fixada pela perda do direito à vida e não às indemnizações fixadas pelo dano não patrimonial, emergente da perda do progenitor e a título de alimentos, pois neste caso, só o dano morte é um dano pessoal nos termos do disposto no art. 504º nº 3 do CC.
E a recorrente tem razão.
É inequívoco e pacífico o recurso da sentença à responsabilidade pelo risco.
Assim cabe aplicar o disposto no art. 504º do CC.
Estabelece o artigo 504º nº 1 CC, que: “A responsabilidade pelos danos causados pelos veículos aproveita a terceiros, bem como às pessoas transportadas” mas acrescenta-se no nº 3 que: “No caso de transporte gratuito, abrange apenas os danos pessoais da pessoa transportada”.
Como se pode ler no Ac. STJ de 25.06.2009, proc. nº 286/09.5YFLSB, disponível em www.dgsi.pt:
«Do conjunto normativo contido no preceito resulta que, relativamente às pessoas transportadas, a obrigação de indemnizar que impende sobre o responsável abrange apenas os danos pessoais, ou seja, os que atingem a própria pessoa transportada (além das coisas por esta transportadas, no caso de contrato).
Ficam, pois, excluídos, os danos não patrimoniais “laterais” que, embora ligados à morte da vítima e, consequentemente a danos pessoais desta, cuja titularidade a lei, em razão do casamento e de certos laços de parentesco ou afinidade, reconhece, iure próprio, às pessoas enumeradas no n.º 2 do art. 496º C. Civil (cfr., neste sentido, P. de Lima e A. Varela, “Código Civil, Anotado, 4ª ed., I, 516; Dário Martins de Almeida, “ Manual de Acidentes de Viação”, 3ª ed., 348).
Estamos, na verdade, no campo da responsabilidade objectiva ou pelo risco, em que o legislador teve por bem, no uso da sua liberdade de conformação, não estender, limitando-o, a certas pessoas o direito a indemnização nos termos em que lho reconhece em caso de responsabilidade por facto ilícito culposo ou nos termos gerais.
A fundamentação da limitação encontra-se, desde logo, na ponderação das duas situações de risco que o transporte encerra: - o do transportador e o da pessoa que se faz transportar, tendo presente que o evento danoso decorre dos riscos próprios do veículo, sem que nenhum dos condutores tivesse culpa no acidente (arts. 503º-1 e 506º-1 C. Civ.).
Depois, o direito conferido às pessoas enunciadas no n.º 2 do art. 496º do C. Civil, encontra a sua razão de ser na vontade legislativa de, reconhecido o direito, evitar a apresentação de uma multiplicidade de pretensões indemnizatórias por danos morais por morte da vítima, ainda que, não fora essa opção, se mostrassem atendíveis.
Por isso, em tese, nada obstaria a que, com o mesmo objectivo e na mesma perspectiva limitadora, o legislador viesse a atribuir o direito à indemnização, por exemplo, a quem estivesse mais proximamente ligado à vítima. Porém, não o quis fazer, concedendo a sua titularidade apenas às pessoas taxativamente indicadas e por ordem de preferência que bem pode não coincidir com a gravidade do dano realmente sofrido, sendo que poderia não a conceder a qualquer dessas pessoas ou até, pura e simplesmente, não reconhecer o direito.
Não se crê, de resto, que, nesse campo, o legislador ordinário estivesse vinculado a um determinado comportamento, pois que para ele se não encontra fundamento directo na exigência dum direito constitucionalmente garantido, nomeadamente no âmbito de protecção da família.
Trata-se de um dos casos em que, como expressamente ressalvado no art. 499º C. Civil, as disposições que regulam a responsabilidade por factos ilícitos não são extensivas à responsabilidade pelo risco, apresentando-se o art. 504º como preceito que exclui da categoria de beneficiários do direito à indemnização por danos morais próprios os familiares eleitos na norma do n.º 2 do art. 496º.»
Também a este propósito diz Almeida Costa, Direito das Obrigações, 10ª Ed., págs. 594 e 636:
«Hoje, em hipótese de rico, “… a responsabilidade cobre apenas os danos pessoais.
Consequentemente, apenas são ressarcíveis os “danos pessoais”.
“Danos pessoais” são os “produzidos em pessoas”.
E Ana Prata, Dicionário Jurídico, 4ª Ed., págs. 367 que define o dano pessoal como “o dano que se consubstancia na lesão de um direito de personalidade” e, logo a seguir, acrescenta: “de acordo com o artigo 504º nº 3, C.C., na redacção que lhe foi dada pelo Decreto – Lei nº 14/96, de 6 de Março, em caso de transporte gratuito só são indemnizáveis, com fundamento em responsabilidade pelo risco os danos pessoais da pessoa transportada”.
Sem necessidade de mais considerações deve o recurso proceder, revogando-se a sentença, na parte em que atribuiu as indemnizações pelo dano não patrimonial emergente da perda do progenitor e a título de alimentos.