I- O arresto consiste numa apreensão judicial de bens e acarreta a imobilização do bem arrestado, cerceando o poder de disposição, mas não o suprimindo.
II- O arrestado não perde o direito de propriedade sobre o bem arrestado, o qual so se transmitira a outrem se for arrematado ou adjudicado.
III- O bem arrestado e entregue a um depositario.
IV- O depositario e um simples detentor, um possuidor precario, sem animus possidenti.
V- Como o arrestado continua a ser proprietario do bem arrestado, e parte legitima para a execução por ser a pessoa que figura no titulo executivo e ser proprietario do bem que deu origem a divida exequenda.
VI- Em processo de execução fiscal não e possivel discutir se a divida exequenda foi bem ou mal liquidada.