Processo n.º 337/18.2PTPRT.P1.
1) . Relatório.
O M.º P.º interpõe recurso parcial da decisão proferida em 06/11/2018 pelo Juízo Local de Pequena Criminalidade do Porto - Juiz 2 que decidiu, em relação a B…, nascido em 08/02/1962, em E…, divorciado, filho de C… e de D…, residente na Rua …, n.º …, …:
absolvê-lo da prática em 20/10/2018, pelas 06h05m, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelos artigos 292.º, n.º 1 e 69.º, nº 1, a), do C. P.;
Mais foi decidido (em parte da decisão não objeto de recurso), em relação ao mesmo arguido:
condená-lo pela prática em 20/10/2018, pelas 04h00m, em autoria material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º, n.º 1, do C. P., na pena parcelar de 3 meses de prisão;
condená-lo pela prática em 20/10/2018, em autoria material, de um crime de desobediência qualificada, p. e p. pelos artigos 154.º, n.º 2, do C. E., 348.º, n.º 2 do C. P., na pena de 3 meses de prisão;
condená-lo pela prática em 20/10/2018, de um crime de condução de veículo com motor sem habilitação legal p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 2, do Decreto - Lei 2/98, de 03/01 (por referência aos artigos 121.º, n.º 1 e 122.º, n.º 1, do C. E., na pena de 4 meses de prisão;
condená-lo pela prática em 20/10/2018, pelas 06h05m, em autoria material, de um crime de condução de veículo a motor sem habilitação legal p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03/01 (por referência aos artigos 121.º, n.º 1 e 122.º, nº. 1, do C. E., na pena de 4 meses de prisão.
condená-lo, em cúmulo jurídico das penas de prisão aplicadas, na pena única de 9 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano.
condená-lo na pena acessória de proibição de condução de veículos com motor, pelo período de 7 meses, nos termos do artigo 69.º, n.º 1, a), do C. P
Em síntese, alega que:
o arguido foi absolvido da prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez sendo que, aceitando os factos dados como provados, o arguido praticou também o crime por que foi absolvido;
na realidade, o arguido conduziu por duas vezes, um veículo automóvel na via pública, sendo da primeira vez submetido a análise toxicológica de quantificação de álcool no sangue, acusando a taxa de álcool no sangue de 2,50g/l, a que corresponde, após dedução do erro máximo admissível, o valor apurado de 2,30g/l;
na segunda vez acusou uma taxa de álcool no sangue de 2,23g/l, a que corresponde, após dedução do erro máximo admissível, o valor apurado de 2,052 g//l;
não ocorrendo qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpa, tem de se concluir que o arguido cometeu os cinco crimes pelos quais foi acusado;
existem duas resoluções criminosas, tanto mais que, após a interceção e a detenção ocorrida pelos factos de 20/10/2018, pelas 04h00m, foi o arguido advertido pelo agente da P.S.P. que não poderia conduzir no espaço temporal de 12 horas, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência e ainda assim conduziu novamente sob a influência de uma taxa de álcool no sangue superior à legalmente permitida no C. P.;
o que gera a responsabilidade penal do arguido não é a ingestão de bebidas alcoólicas, mas o facto de ter conduzido, por duas vezes, veículo com motor na via pública em diferentes circunstâncias de tempo e lugar, em estado de embriaguez, uma no dia 20/10/2018, pelas 04h00, na Praça …, no Porto, e outra no mesmo dia, pelas 06h05, na Rua …, no Porto, pelo que não se mostra violado o princípio plasmado no artigo 29.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa (C. R. P.), devendo também por este motivo a sentença ser alterada;
foi dado como provado que o arguido decidiu por duas vezes a conduzir, sob o efeito do álcool, um veículo na via pública, pelo que cometeu dois crimes de condução de veículo em estado de embriaguez.
Conclui pedindo que a sentença, na parte que absolveu o arguido da prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, seja alterada, devendo o arguido ser condenado também por tal crime.
Respondeu o arguido mencionando, em síntese, que:
adere à fundamentação da sentença em recurso;
não ficou provado nem foi suscitada a questão de saber se o arguido tinha voltado a ingerir bebidas alcoólicas antes de ser intercetado no mesmo dia agora pelas 06h05;
faltou consciência da ilicitude ao arguido quando conduziu pela segunda vez face à sua situação biológica.
Termina concluindo que a sentença deve ser mantida.
O Exmo. Procurador Geral-Adjunto neste tribunal da relação emitiu parecer onde, em resumo, expõe que:
a sentença, na parte sob recurso, sustenta-se na jurisprudência veiculada pelos Acórdãos desta Relação, de 11/11/2009 relatado pela Desembargadora Maria Deolinda Dionísio, e de 03/06/2016, relatado pelo Desembargador Neto Moura, os quais se pronunciaram no sentido de que «A conduta do arguido que depois de fiscalizado e detido pelos agentes policiais por conduzir um veículo automóvel na via publica sob influência do álcool com uma TAS superior a 1,20g/l e de ter sido advertido de que não podia conduzir nas 12 horas imediatamente seguintes e vem a fazê-lo ainda com uma TAS superior a 1,20 g/l comete apenas um crime de condução de veículo em estado de embriaguez e um crime de desobediência»;
no mesmo sentido também Ac. desta Relação de 25/01/2017, relatado pelo Desembargador Moreira Ramos;
os factos provados demonstram que o arguido conduziu o veículo em dois momentos distintos, separados por cerca de duas horas, sendo que, no segundo momento, o fez depois de ter sido fiscalizado e advertido de que, caso voltasse a conduzir nas 12 horas seguintes, incorreria em crime de desobediência qualificada, salvo se, nesse período, requeresse contraprova ou novo exame que comprovasse que não estava já sob a influência do álcool;
em ambos os momentos o arguido quis conduzir o veículo, apesar de saber que se encontrava em estado de embriaguez, e agiu sempre livre, voluntária e conscientemente, ciente de que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei;
como decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de 27/05/2010, relatado pelo Conselheiro Henriques Gaspar: «(…) A problemática relativa ao concurso de crimes, (…) tem no art. 30.º do CP, a indicação de um princípio geral de solução: o número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efetivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente.
(…) O critério determinante do concurso é, assim, no plano da indicação legislativa, o que resulta da consideração dos tipos legais violados. E efetivamente violados, o que aponta decisivamente para a consagração de um critério teleológico referido ao bem jurídico.
(…) Há concurso real quando o agente pratica vários atos que preenchem autonomamente vários crimes ou várias vezes o mesmo crime (pluralidade de acções), e concurso ideal quando através de uma mesma acção se violam várias normas penais ou a mesma norma repetidas vezes (unidade de acção);
(…) A razão teleológica para determinar as normas efetivamente violadas ou os crimes efectivamente cometidos, só pode encontrar-se na referência a bens jurídicos que sejam efetivamente violados. O critério do bem jurídico como referente da natureza efectiva da violação plural é, pois, essencial.»;
o bem jurídico protegido pelo artigo nº 292.º, n.º 1, do C. P. é a «segurança das comunicações ou da circulação na perspetiva rodoviária, estando aqui tutelados indiretamente a vida, a integridade, física e o património de outrem;
por seu turno, no crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348.º, n.º 1, do C. P., o bem jurídico protegido é a função de autoridade pública e o interesse administrativo do Estado em que as ordens legítimas dos seus agentes sejam obedecidas;
o arguido sempre incorreria na prática do crime de desobediência se conduzisse o veículo dentro do período proibido das 12 horas viesse ou não, posteriormente, a apurar-se que era portador de uma TAS superior à legalmente permitida;
sendo assim, a reação contra a violação concreta do bem jurídico protegido pelo crime de desobediência não se satisfaz com a reação contra a violação concreta do bem jurídico protegido pelo crime de condução em estado de embriaguez, pelo que afastada ficará a ideia de que estaríamos perante uma situação de concurso aparente de infrações, por especialidade ou consunção, para que apontará o entendimento de que o legislador quis estabelecer uma consequência penal específica e particular, ao punir com o crime de desobediência o condutor que, sendo encontrado a conduzir em estado de embriaguez, volte a conduzir nas 12 horas seguintes;
as normas em causa não se encontram, entre si, numa relação de especialidade ou dependência, nem a proteção visada por uma delas fica esgotada ou consumida pela outra;
por outro lado, é inquestionável que, atentas as circunstâncias em que ocorreram os factos –o tempo que decorreu entre as ações criminosas e a anterior fiscalização policial – revelam que não houve, por parte do arguido, uma única resolução criminosa, mas várias renovações do desígnio criminoso.
2) . Fundamentação.
2.1) . De facto.
Foram julgados provados os seguintes factos:
«1- O arguido B…, no dia 20 de Outubro de 2018, pelas 04h00m, conduzia na Praça …, no Porto, o veículo automóvel ligeiro com a matrícula .. – NR - .., sem ser titular de carta de condução em virtude de a carta de condução de que era titular ter sido cancelada.
2- Submetido ao teste de presença de álcool no sangue no aparelho “Drager”, modelo “Alcotest - 7110 MKIII P, apurou-se que o fazia com uma taxa de álcool no sangue de 2,50g/l, a que corresponde, após dedução do erro máximo admissível, o valor apurado de 2,30g/l.
3- Sabia o arguido que estava a conduzir um veículo ligeiro na via pública sem habilitação legal para o fazer, tendo agido querendo conduzir o veículo em tal situação.
4- Mais sabia o arguido que estava a conduzir um veículo ligeiro na via pública com uma taxa de álcool no sangue superior ao limite máximo legal, o qual também conhecia, tendo agido querendo conduzir o veículo em tal situação.
5- Na ocasião, antes de ser libertado, foi o arguido pessoalmente notificado de que ficava impedido de conduzir pelo período de 12 horas, sob pena de incorrer num crime de desobediência qualificada, tendo ainda sido informado que tal impedimento podia finalizar antes dessa hora se, até lá, fosse efectuada contraprova ou novo exame que revelasse uma TAS inferior a 0,50 g/l.
6- Sucede, todavia, que o arguido não obstante ter conhecimento do teor dessa notificação, voltou a conduzir aquele veículo no aludido período em que estava impedido de o fazer, vindo a ser surpreendido pela autoridade policial na Rua …, pelas 06h05 do mesmo dia 20 de Outubro de 2018, altura em que foi novamente submetido ao teste de presença de álcool no sangue no aparelho “Drager”, modelo “Alcoteste – 7110 MK III”, tendo-se apurado que o fazia com uma taxa de álcool no sangue de 2,23 g/l, a que corresponde, após dedução do erro máximo admissível, o valor apurado de 2,052 g/l.
7- O arguido conduzia o aludido veículo sem ser titular de carta de condução em virtude de a carta de condução de que era titular ter sido cancelada.
8- Sabia o arguido que uma vez mais estava a conduzir um veículo automóvel na via pública com uma taxa de álcool no sangue superior ao limite máximo legal, o qual também conhecia, bem como que estava a conduzir um veículo ligeiro na via pública sem habilitação legal para o fazer, tendo agido querendo conduzir o veículo em tal situação.
9- Ao conduzir um veículo automóvel naquele circunstancialismo e sendo conhecedor do teor e alcance da aludida notificação e advertência, o arguido sabia ainda que estava a desobedecer a uma imposição emanada de autoridade competente que proibia a condução enquanto o impedimento permanecesse, o que era o caso, sendo que a cessação só poderia ser demonstrada através da realização de contraprova ou novo exame antes do fim do período de impedimento que revelassem uma TAS inferior a 0,5 g/l, o que também sabia não ter acontecido.
10- O arguido actuou da forma descrita, fazendo-o de modo livre, consciente e voluntário, bem sabendo da censurabilidade e punibilidade da sua conduta.
11- O arguido agiu sempre deliberada, livre e conscientemente do modo acima descrito, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
12- O arguido exerce a profissão de Advogado e aufere mensalmente em média cerca de €1.000,00.
13- O arguido suporta um encargo mensal de €1.000,00 decorrente do pagamento de uma indemnização em que foi condenado no âmbito de um processo judicial.
14- O arguido vive com o pai reformado, com a ajuda económica deste e de um irmão.
15- O arguido não tem qualquer veículo.
16- O arguido é seguido em consulta de psiquiatria desde há vários anos, apresenta um quadro depressivo e está a ser medicado.
17- O arguido está inscrito na Escola de Condução Condutor Seguro.
18- Em 12/12/2015, foi concedida ao arguido pela Câmara Municipal E… a Medalha de Mérito Municipal de Serviços Distintos.
19- O arguido confessou os factos e demonstrou-se arrependido.
20- Do certificado de registo criminal do arguido consta que o mesmo já foi julgado e condenado nos seguintes termos:
- no âmbito do processo nº 968/08.9GBPRT do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de E…, por decisão de 12/11/2008, transitada em julgado em 03/12/2008, pela prática em 11/11/2008, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de €25,00 e na pena acessória de 3 meses de proibição de conduzir veículos a motor, que se mostram extintas.
- no âmbito do processo nº 17648/08.8TDPRT do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este – Penafiel – JC Criminal – Juiz 1, por decisão de 18/10/2012, transitada em julgado em 25/05/2014, pela prática em 12/04/2008, de 4 crimes de falsificação ou contrafacção de documento agravada e 2 crimes de burla qualificada, na pena única de 5 anos de prisão suspensa na execução por 5 anos, sujeita à condição de pagar no prazo de 1 ano as indemnizações devidas aos lesados.
- no âmbito do processo nº 15/18.2GTPRT do Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Porto – JLP. Criminalidade – J2, por decisão de 22/03/2018, transitada em julgado em 30/04/2018, pela prática em 12/03/2018, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de €6,00, que foi substituída por trabalho a favor da comunidade.».
E foi julgado não provado:
«1- Após a fiscalização policial descrita em 2) da factualidade provada, o arguido ingeriu bebidas alcoólicas.».
2.2) . Do fundamento do recurso.
O único fundamento do recurso interposto pelo M.º P.º consiste em aferir se o arguido que é detetado a conduzir um veículo automóvel com uma taxa de alcoolemia superior a 1,2g/litro de sangue (artigo 292.º, n.º 1, do C. P.) e é advertido de que não pode voltar a conduzir nas próximas doze horas salvo se demonstrar que já não está influenciado pelo álcool (artigo 154.º, n.º 1, do C. E.), voltando a conduzir nesse período temporal sob a influência de taxa de álcool superior àquele limite máximo, comete novo crime de condução de veículo automóvel sob o efeito de álcool.
O tribunal recorrido entendeu que não em obediência ao princípio consagrado no artigo 29.º, n.º 5, da C. R. P. («ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime»), sendo o ato único que constitui a génese do crime detetado – ingestão de bebidas alcoólicas em excesso –sido punido pela primeira infração de condução do veículo sob esse efeito, só podendo assim o arguido ser punido, por esse facto, pelo crime de desobediência.
O M.º P.º, quer nas alegações de recurso quer, mais profundamente, no parecer emitido, explana os motivos de discordância, em síntese no sentido de que os factos que integram a «nova» condução de veículo pelo arguido não são os mesmos factos da anterior condução mas sim factos novos que por isso preenchem a prática de um novo crime, para além de também integrarem um crime de desobediência, tal como legalmente previsto.
Pensamos que a jurisprudência que é citada, principalmente no parecer, é elucidativa de que esta última corrente será a maioritária e, para nós, a correta.
O arguido conduziu no dia 20/10/2018, às 04.00 horas, uma viatura automóvel sob o efeito de álcool (2,30g/l).
Depois de intercetado pela entidade policial e advertido de que não o podia fazer nas doze horas seguintes como acima se referiu, volta a conduzir uma viatura automóvel, no dia 20/10/2018, às 06.05 horas, sob a influência de álcool (2,052 g/l).
Esta conduta é algo que o legislador quis evitar que sucedesse não só sancionando a mesma com a prática de um crime de desobediência qualificada (artigo 152.º, nºs. 1 a 3, do C. E., redação atual e aqui aplicável) como prevendo medidas fácticas – a viatura deve ficar imobilizada ou ser removida para um parque ou local apropriados, assim não sucedendo se outro condutor, com consentimento do que ficar impedido, ou do proprietário do veículo, se propuser conduzi-lo e apresentar resultado negativo em teste de pesquisa de álcool - artigo 155.º, nºs. 1 a 3, do mesmo C. E. -.
Certamente o legislador adotou a imposição de medidas de cautela por forma a evitar que haja uma nova condução sob o efeito de álcool, ponderando a perigosidade que tal tipo de condução representa e que o condutor pode não estar a compreender na sua plenitude.
No caso concreto, essa imobilização não terá sido efetuada já que ocorreu nova condução.
Ora, querendo o legislador evitar que exista uma nova condução sob o efeito de álcool, mesmo a nível naturalístico, pensamos que não será totalmente coerente concluir que ocorrendo essa nova condução, a mesma não seja punida como tal mas sim como um outro crime totalmente diverso na sua finalidade (crime de desobediência).
A intenção do legislador terá sido a de evitar essa «nova» condução sob a influência de álcool; se ela no entanto sucede, existindo um tipo legal de crime que procura prevenir a sua prática, a consequência lógica do pensamento do legislador é que o agente comete de novo o crime que se quis evitar daquela dupla forma.
E daí que o sistema jurídico se apresente coerente pois o arguido, ao conduzir sob o efeito de uma taxa de álcool de 2,052 g/l no dia 20/10/2018, às 06.05 horas, preenche (no caso, de novo) todos os elementos do tipo legal do crime do artigo 292.º, n.º 1, do C. P. – condução de veículo automóvel sob a influência de álcool superior a 1,2g/l, fazendo-o de modo doloso -.
O legislador não previu que para existir o novo crime tinha de haver nova ingestão de álcool, antes pelo contrário, pensando tal nova atuação como possível ainda sob a influência das mesmas bebidas alcoólicas durante doze horas, procurou evitá-la ao máximo, devendo a viatura ser imobilizada e, se assim não sucedesse, ocorrendo a condução, imputa outro crime ao agente que o faça.
Poderia o legislador não ter atentado na situação de que, como o agente tinha conduzido uma primeira vez uma viatura automóvel sob a influência de uma taxa de álcool superior a 1,2g/l e depois o fazia numa segunda vez, sem ter ingerido novas bebidas alcoólicas (ou desconhecendo-se se o fez, como no caso dos autos), que tal iria fazer com que pela mesma influência de álcool, acabasse por ser punido duas vezes.
Ou então poderia pensar-se que o legislador quis só punir o agente pela prática de um crime de desobediência, «apagando» a prática pelo agente de uma situação altamente perigosa para a segurança de bens pessoais de terceiros e do próprio condutor.
Para nós, essas duas situações seriam pouco normais para um legislador que procurou evitar a prática de uma nova condução sob o efeito de álcool como acima se referiu e depois afinal não retirava qualquer consequência penal para tal nova condução.
Não entendemos que tenha sido essa a opção do legislador pois este tem conhecimento que o artigo 30.º, n.º 1, do C. P., na parte que aqui releva, fixa que o número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efetivamente cometidos, ou seja, no caso, por duas diferentes atuações, o arguido incorre na prática dos dois crimes acima referidos.
Para nós, o que está em causa é um concurso real de crimes pois o arguido não pratica um só facto que viola duas normas mas antes pratica dois tipos de factos que integram dois crimes:
decisão (está provado que a atuação do arguido foi querida e consciente, não havendo recurso sobre esta matéria de facto que assim é definitiva) de conduzir sob influência de álcool e condução efetiva do veículo nessa condição, assim existindo na globalidade um ato de conduzir alcoolizado;
decisão de desobedecer à ordem legítima que o proibia de conduzir e efetiva desobediência, assim existindo na globalidade um ato de desobediência a ordem legítima.
E pelo primeiro, único em causa nos autos, não foi o arguido sancionado anteriormente pois há uma nova decisão de conduzir sob o efeito de álcool e uma efetiva condução às 06.05 horas que não é a mesma que ocorreu às 04.00 horas, não havendo assim violação do ne bis in idem.
Por fim, entre as normas em causa não há qualquer relação de consunção pois nenhuma é especial em relação à outra nem subsidiária (algo que se afigura que não é defendido nestes autos nem nos Acórdãos que seguem diferente posição da nossa) nem uma norma consome a outra (a punição pelo crime de desobediência não atende ao grau de alcoolemia do condutor mas somente ao desrespeito de uma ordem legítima de uma autoridade).
Assim, praticando o arguido dois factos como acima referimos, preenche dois tipos legais de crime que protegem dois bens jurídicos diferentes (segurança rodoviária e eficácia da autoridade do Estado), sendo punido por ambos uma única vez.
Conclui-se assim que o arguido também cometeu o crime de condução de veículo automóvel sob a influência de álcool, p. e p. pelo artigo 292.º, n.º 1, do C. P., procedendo assim o recurso.
2.3) . Consequência da procedência do recurso.
Incorrendo o arguido na prática deste novo crime, há que encontrar a pena a aplicar e a sua medida, além de se ter de fixar uma medida para a sanção acessória do artigo 69.º, n.º 1, do C. P
2.3.1) . Da escolha e medida da pena principal e acessória.
Ao arguido, pelo crime de condução de veículo automóvel sob a influência de álcool, p. e p. pelo artigo 292.º, n.º 1, do C. P., do dia 28/10/2018, às 04.00 horas, foi aplicada uma pena de prisão de três meses.
Concorda-se com a aplicação deste tipo de pena pois o arguido tem:
um antecedente ainda válido pela prática de um crime de igual natureza (em novembro de 2008);
pratica um crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal em março de 2018;
cerca de sete meses depois volta a cometer várias infrações criminais (as dos autos) com natureza estradal e fá-lo no decurso de um período de suspensão de execução de pena (em vigência até maio de 2019 - processo nº 17648/08.8TDPRT -).
Assim, a aplicação de uma pena de multa, para quem demonstra que não apreende, há bastante tempo, as regras impostas pelo ordenamento jurídico nem soube reconhecer a oportunidade de cumprir uma pena de prisão em liberdade para encetar um rumo de licitude na sua atuação, seria desadequada e insuficiente.
A tudo isto acresce que o arguido é advogado, sendo assim profundamente conhecedor das regras que o ordenamento jurídico lhe impõe, tornando mais desrespeitosa a sua atuação por quem deveria sempre demonstrar à sociedade o seu cumprimento.
Por outro lado, é uma pessoa doente a nível psicológico (depressão), medicado, o que pode muito provavelmente diminuir a força em se afastar deste tipo de atuação.
Assim, aplicando pena de prisão de três meses, próximo do seu limite mínimo, pensamos que se aplica uma pena adequada à situação em causa em que, apesar da taxa ser superior em quase um ponto ao limite legalmente previsto e ter atuado com dolo direto, não há notícia de efetiva lesão a terceiros, tendo a sua atuação ocorrido no período de cerca de duas horas.
Aplica-se deste modo a pena de três meses de prisão ao arguido pela prática deste crime.
Em termos de sanção acessória, pensamos que a medida da mesma se deve situar nos seis meses, ponderando a taxa de álcool em causa mas também não haver notícia de ter ocorrido lesão a terceiros.
2.3.2) . Do cúmulo jurídico.
Há que proceder ao cúmulo jurídico das penas principais, nos termos do artigo 77.º, do C. P. e das sanções acessórias, conforme Ac. de fixação de jurisprudência n.º 2/2018, de 11/01, D. R., I, de 13/02.
Assim:
numa moldura de pena de prisão com máximo de 1 ano e 5 meses e mínimo de 4 meses (n.º 2, do referido artigo 77.º), ponderando tudo o que acima foi referido e que todos os crimes são praticados com persistência e desrespeito por diversas bens jurídicos, em duas horas de uma mesma noite e que o arguido está inserido na sociedade e tem problemas de saúde que podem comprometer o sua total vontade em agir de modo isento de críticas, fixa-se a pena única em 10 meses de prisão.
Pelos motivos expostos na sentença recorrida, com os quais se concorda, pensamos que ainda existe uma forte expectativa que o arguido consiga cumprir a pena em causa em liberdade, não sendo caso de se substituir a pena de prisão por multa (artigo 45.º, n.º 1, do C. P.) pelos motivos acima referidos, tendo o arguido de sentir que (como veremos infra) existe o perigo de poder ser privado de liberdade pois não é a primeira vez que pratica um crime deste género e mostrou desrespeito em pouco tempo de atuação por várias regras que visam o respeito pela segurança de terceiros, acumulando desrespeito por ordens de autoridade.
Assim, é necessário que haja uma execução de uma pena de prisão, ainda que porventura essa execução seja suspensa.
Na realidade, como vínhamos referindo, ainda existe a expectativa de que possa cumprir essa pena de prisão em liberdade apreendendo a censura do facto e de que a possibilidade de ter de cumprir efetivamente a pena o possa afastar da prática de novos crimes, para o que se pondera a sua situação pessoal, o ter manifestado arrependimento e alguma perturbação na sua vontade em virtude de sofrer de depressão.
Assim, suspende-se a execução da pena de prisão de 10 meses por um ano – artigo 50.º, nºs. 1 e 5, do C. P. -.
Quanto à sanção acessória, ponderando tudo o já acima referido quer quanto à pena parcelar quer quanto à sanção acessória parcelar, num máximo de 13 meses e mínimo de 7 meses, fixa-se a mesma na sanção acessória única de 9 meses.
3) . Decisão.
Pelo exposto, decide-se julgar procedente o recurso interposto pelo M.º P.º e, em consequência, decide-se:
1) . Condenar o arguido B… pela prática em 20/10/2018, às 06.05 horas, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelo artigo 292.º, n.º 1, do C. P., na pena de prisão de 3 meses e na sanção acessória de proibição de condução de veículos com motor, pelo período de 6 meses, nos termos do artigo 69.º, n.º 1, a), do C. P
2) . Condenar o arguido B… em cúmulo jurídico com as outras penas aplicadas na sentença recorrida na pena única de 10 meses de prisão, suspensa na sua execução por um ano.
3) . Condenar o arguido B… em cúmulo jurídico com a outra sanção acessória de proibição de condução de veículos com motor aplicada na decisão recorrida na sanção acessória única de 9 meses.
Sem custas.
Notifique.
Deposite.
Comunique às entidades referidas na parte final do dispositivo da sentença recorrida.
Porto, 2019/03/08.
João Venade
Paulo Costa