1. No dia 14 de Julho de 1998, às 23.15 horas, ocorreu um acidente de viação ao km. 10.3 da auto-estrada A 1, no sentido Sul-Norte;
2. O embate ocorreu no local assinalado na participação junta aos autos a fls. 1.6, cujo teor se dá por reproduzido;
3. No local do acidente, em cada sentido de trânsito, a auto-estrada A 1 tem três faixas de rodagem, e à direita destas, uma zona de estrada pavimentada;
4. Nesse local, no sentido Sul - Norte, aquelas estão assinaladas por traços descontínuos de cor branca pintados no piso e a zona de estrada pavimentada está separada daqueles por um traço contínuo de cor branca pintado no piso;
5. Nesse local, no sentido Sul - Norte, aquelas faixas de rodagem têm a largura de 10,5 metros;
6. Nesse local, os dois sentidos de trânsito da auto-estrada AI estão divididos por um separador central;
7. No local do acidente, no sentido Sul - Norte, a auto-estrada A 1 é ladeada por uma zona de vegetação com árvores, arbustos e erva alta;
8. No referido acidente interveio o veiculo automóvel de matrícula …-…-…, conduzido por EE;
9. Que então circulava na auto-estrada AI, no sentido Sul - Norte, pela faixa direita de rodagem, ao km. 10,3, ao ultrapassar um veículo automóvel da Guarda Nacional Republicana - Brigada de Trânsito, OT do Carregado, que estava imobilizado ou já quase imobilizado na zona da estrada pavimentada adjacente à faixa de rodagem;
10.O veículo …-…-… é um automóvel ligeiro de passageiros de marca Mercedes Benz, modelo C220 O (202121);
11. Em consequência do embate, o peão DD foi projectado ao solo, para a faixa de rodagem mais à esquerda da auto-estrada AI, e sofreu lesões que foram causa directa e necessária da sua morte;
12. Deste embate resultou, pois, a morte de DD, morte esta que foi verificada às 01.53 horas do dia 15 de Julho de 1998;
13. Após o embate o corpo do peão ficou no local assinalado na participação de acidente junta aos autos a fls. 16, e cujo teor se dá por reproduzido;
14. Após o embate, o veículo automóve1 …-…-… ficou imobilizado na faixa de rodagem em que circulava;
15. O DD era marido da autora AA;
16. o DD era pai de BB e de CC;
17. A ré "Companhia de Seguros………, S.A." é seguradora de responsabilidade civil de "Brisa - ………., S.A." conforme apólice n° ……..;
18. No contrato de seguro celebrado, nas condições particulares, prevê-se como âmbito de cobertura que, de harmonia com o artigo 1° das Condições Gerais da Apólice, este garante única e exclusivamente a responsabilidade civil do segurado pelas indemnizações que, de conformidade com a lei, lhe possam ser exigíveis como civilmente responsável pelos prejuízos ou danos causados a terceiros na sua qualidade de concessionário da exploração, conservação e manutenção da rede de auto-estradas, compreendendo os respectivos trabalhos de conservação e manutenção, assim como os prejuízos e/ou danos por incêndio ou explosão e afundamento de terrenos;
19. O Instituto de Solidariedade e Segurança Social procedeu ao pagamento de subsídio por morte relativamente ao beneficiário n.º ……../……, DD, à viúva, AA, no valor de €1.762,75;
20. Foram pagas pensões de sobrevivência no período de Agosto de 1998 a Outubro de 2002, no total de6.469,81, à viúva AA, sendo o valor mensal actual de €119, 11 ;
21. Junto à auto-estrada A 1, no sentido Sul -Norte, próximo da zona do acidente, localiza-se a povoação de Póvoa de Santa Iria;
22. Aí se situam outras povoações menores, designadamente Casal da….., Bairro ….e Bairro ….., com habitações, comércios, armazéns e indústrias, localizadas a menos de 200 metros da Auto-Estrada A1 ;
23. Junto da Auto-Estrada A1, no sentido Norte-Sul, na zona do acidente, localiza-se uma grande povoação chamada Vialonga;
24. Ainda aí se situam outras povoações menores, designadamente Bairro ……. e Bairro……., com habitações, comércios, armazéns e indústrias, localizadas a menos de 200 metros da Auto-Estrada A 1;
25. O veículo automóve1 …-…-… circulava acerca de 100 kms/hora;
26. DD entrou nas faixas de rodagem da auto-estrada A1 pela vedação que a ladeia;
27. E que então se encontrava derrubada na zona onde ocorreu o acidente;
28. Vindo daquela zona de vegetação que aí ladeia a auto-estrada A1, sentido Sul-Norte, DD atravessou a faixa de rodagem da auto-estrada A1 da direita para a esquerda e foi embatido pelo veículo …-…-….
29. A condutora do veículo …-…-… depois de este passar o referido veículo da G.N.R.;
30. A mesma condutora, ao avistar o DD, travou;
31. Não obstante essa travagem, o veículo …-…-… veio a colher com a sua parte da frente esquerda o DD;
32. Junto ao local do acidente, a vedação da auto-estrada A1, no sentido Sul -Norte, encontrava-se, então, derrubada em dois pontos;
33. Junto ao local do acidente e na data deste, a vedação da auto-estrada A1, no sentido Sul-Norte, não impedia a entrada de peões na indicada faixa de rodagem;
34. AA vivia com o seu marido num ambiente de grande carinho e afeição, constituindo um casal afectuoso e feliz;
35. Pelo que o desaparecimento daquele seu ente querido lhe causou enorme dor;
36. O falecido DD era a companhia da AA, e era uma pessoa plena de alegria de viver, com muita vitalidade, energia, com sentido de humor, saudável e trabalhadora;
37. Para se ocupar, dedicava-se à venda de ferro-velho, o que lhe dava muito prazer e donde ganhava algum dinheiro;
38. Era um pai extremoso, amigo e querido das suas filhas e entre eles existia muito amor, carinho harmonia e convivência familiar diária;
39. As filhas de DD nutriam pelo seu pai um sentimento muito forte de amizade, afecto, estima, respeito, carinho e amor;
40. As suas filhas BB e CC sofreram muito com a morte do pai;
41. No dia 14 de Julho de 1998, as autoras estranharam o falecido não ter chegado a casa até às 22.00 horas, hora a que era habitual ele chegar a casa;
42. As autoras durante toda a noite o procuraram em todos os locais onde o mesmo se podia encontrar, porém não conseguiram obter qualquer notícia do seu paradeiro;
43. Na manhã de 15 de Julho de 1998, a autora BB participou à Policia o desaparecimento do seu pai;
44. As autoras, nos dias 15 e 16 de Julho de 1998, continuaram as diligências no sentido de conseguirem encontrar, vivo ou morto, o marido e pai, porém nestes dias essas diligências resultaram infrutíferas;
45. Durante estes dias telefonaram várias vezes para vários hospitais, incluindo para o de Vila Franca de Xira, a fim de saber se o falecido havia ali dado entrada, porém tais diligências resultaram negativas;
46. Em 17 de Julho de 1998, as autoras fizeram um novo telefonema para o Hospital de …… para saber se o falecido ali havia dado entrada;
47. Só nesse telefonema ficaram a saber que ali se encontrava um cadáver que não estava identificado;
48. Só em 17 de Julho de 1998, após se terem deslocado para o Hospital de ….., tiveram a confirmação de que se tratava do seu marido e pai;
49. Durante este período em que as autoras não tiveram qualquer notícia de DD e que efectuaram diligências para o encontrarem vivo ou morto, foi grande o desespero, a angústia e a dor das autoras;
50. As autoras ficaram traumatizadas psíquica e emocionalmente com a morte de seu marido e pai, passando a viver tristes, angustiadas e desgostosas;
51. Para lá da berma estendem-se os taludes da auto-estrada;
52. A ré "Brisa" procede ao patrulhamento das auto-estradas que lhe estão concessionadas 24 horas por dia;
53. No dia do acidente, o local onde este ocorreu, como a restante auto-estrada, foi objecto do referido patrulhamento;
54. Também a G.N.R.-B.T. procede ao patrulhamento da auto-estrada 24 horas por dia;
55. Até ao momento em que o peão foi detectado pela patrulha da G.N.R. e o seu quase simultâneo atropelamento, não havia notícia da sua presença na auto-estrada;
56. Até então era desconhecida a presença do referido peão
57. No dia 14 de Julho de 1998, até às 23.15 horas, os elementos da "Brisa" e os da G.N .R. fizeram os patrulhamentos regulares da auto-estrada naquele local do acidente;
58. E não detectaram a presença do falecido senão instantes antes do acidente e quando já não foi possível à G.N .R. evitar que ele entrasse na faixa de rodagem.
O direito
A questão que se coloca nos recursos principais das RR. é o de saber se lhes pode ser assacada responsabilidade pelo facto de a vítima ter invadido a faixa de rodagem da Auto-estrada, tendo em conta que a vedação da Auto-estrada, no local do acidente se encontrava derrubada e não impedia a entrada de peões através dela, dando-lhes acesso à faixa de rodagem.
A vedação das auto-estradas, imposta à Brisa por força da Base XXIII, n.º 11, al. a) anexa ao DL 315/91, de 20.8, tem por finalidade impedir a passagem de animais que invadam a auto-estrada e que possam causar perigo para quem a utiliza, tendo sido discutido nos nossos tribunais se a falta de vedação responsabiliza a Brisa em termos de responsabilidade contratual ou de responsabilidade extra contratual. (1)
Por outro lado, as vedações indicam às pessoas, como se diz na sentença da 1.ª instância, que é vedado transpô-las.
E transpô-las, mesmo que não derrubadas, é uma coisa e invadir a auto-estrada é outra, sendo esta uma infracção contra-ordenacional, como resulta do disposto no art. 72.º do CE.
E foi essa infracção ao CE que foi determinante para a ocorrência do acidente.
O facto de a vítima ter transposto a vedação nem sequer é causal do acidente porque nem a travessia da vedação é condição concreta do dano nem, em abstracto ou em geral, é causa adequada da morte da vítima.
De facto, esta não ocorreria se, apesar de ter atravessado a vedação, não tivesse invadido a auto-estrada, em infracção àquela norma do CE referida.
Ou seja, o atravessamento da vedação é de todo indiferente para o atropelamento da vítima e só a circunstância anómala de ele ter invadido a auto-estrada é que provocou o dano. (2)
As considerações tecidas no acórdão recorrido são de todo impertinentes e sem sentido, designadamente a consideração de que a vítima padecia de Parkinson, porque em tal caso, era à pessoa que o tinha à sua guarda que devia ser assacada a responsabilidade pela falta de vigilância da vítima.
Acresce que tais factos nem sequer vêm provados pelo que o acórdão recorrido violou ainda o disposto no art. 664.º do CPC que impede o juiz de se servir de factos não articulados pelas partes nem apurados nas instâncias.
Por isso, é a decisão da 1.ª instância que decidiu acertadamente; não o acórdão recorrido que, por isso, não pode subsistir.
O recurso subordinado fica, por isso, prejudicado.
Decisão
Pelo exposto, concede-se a revista, revogando-se a decisão recorrida, mantendo-se a da 1.ª instância, julgando improcedente a acção e absolvendo-se as RR. do pedido.
Custas aqui e nas instâncias pelas AA.
Lisboa, 21 de Setembro de 2006
Custódio Montes
Mota Miranda
Alberto Sobrinho
1- Mas como se diz na sentença da 1.ª instância, “a relação jurídica do utente da auto-estrada e a Brisa, S.A., cuja natureza é passível de diversas abordagens, ….é distinta do contrato de concessão” e, dizemos nós, da responsabilização da Brisa por responsabilidade extracontratual entre o utente da via e a omissão de vedação da auto-estrada.
2- Ver sobre o assunto, A. Varela, Dass Obrigações em Geral, vol. I, 9.ª ed., págs. 921 e segts.