306/25.6T8ELV-D.E1.L1-2 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Ana Cristina Clemente
Processo: 306/25.6T8ELV-D.E1.L1-2
Acórdão
Descritores: Processo de promoção e proteção, Revisão da medida, Prazo, Apoio junto dos pais
Decisão: Improcedente
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Documento: RL
Juízes: Teresa Maria da Silva BravoJoão Luís Barros Severino
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/6445fa6a11fca57680258e95002ef6b3
Sumário
Sumário (da responsabilidade da relatora nos termos do artigo 663º nº 7 do Código de Processo Civil): I. O incumprimento dos prazos de revisão da medida de promoção e proteção não tem como efeito a sua caducidade automática. II. Atingida a duração máxima da medida, haverá lugar, necessariamente, a despacho judicial que declare a sua cessação, sendo certo que essa cessação não significa o arquivamento do processo se a/o criança/jovem se mantiver numa situação de perigo. III. No âmbito dos processos de promoção e proteção, estando em causa a medida de apoio junto dos pais, há que dar preponderância ao progenitor que revela maior capacidade para facilitar e, mesmo fomentar, o convívio do filho com o outro, na medida em que o propiciar do estabelecimento de relações de afeto com ambas as figuras parentais concretiza o interesse superior da/o criança/jovem. IV. Um dos fatores de avaliação da premência das medidas de promoção e proteção e do seu conteúdo, diz respeito à adesão (ou ausência de) da parte dos progenitores ao conteúdo das injunções impostas pelo Tribunal e das orientações dos técnicos.
Texto
Relatório Em 31 de Maio de 2024 S. intentou processo tutelar de regulação das responsabilidades parentais, relativo à criança D., nascido a (…) de Fevereiro de 2019, contra P., alegando, em síntese, que cinco meses após o nascimento do filho, o Requerido aceitou uma obra em Elvas apenas convivendo com ambos ao fim de semana e que, devido à pandemia, a partir de Março de 2020, passaram a viver numa quinta nessa região, em conjunto com outros familiares do marido; em Maio de 2020, o Requerido opôs-se ao seu regresso ao trabalho em Lisboa, argumentando que o filho não ficaria seguro numa creche devido ao vírus e apenas quando este atingiu a idade de 3 anos permitiu que ingressasse num estabelecimento de ensino em Elvas; propôs-se, então, a regressar a Lisboa, mas o Requerido recusou porque não tinham casa nessa cidade e não conseguiria ter rendimentos suficientes para suportar essa estadia; apenas em 18 de Fevereiro de 2024 saiu da quinta com o filho, com a concordância do Requerido, para viver em Belas com aquele, o qual passou a frequentar o Colégio (…) em Sintra e combinaram que, no primeiro mês, devido à disponibilidade do pai, D. passaria com este os fins de semana, com entrega ao Domingo; tentou avançar com o processo de divórcio, o que não foi aceite pelo Requerido. Durante o casamento e após a separação, sempre cuidou do filho e das suas rotinas, defendendo que a sua residência deve ser fixada consigo e pretende passar com ele dois fins de semana em cada mês, mas o Requerido vai busca-lo ao colégio todas as sextas-feiras, não aceitando ficar sem ele nesse período; discriminou os seus rendimentos e despesas pedindo a fixação de uma prestação de alimentos de € 350 a favor do filho. Agendada conferência para 17 de Outubro de 2024, pelo Requerido foi suscitada questão relacionada com o patrocínio da Requerente pela circunstância de a Mandatária ser professora de inglês da criança e, alegadamente, diretora do colégio pelo mesmo frequentado, tendo sido determinada a tomada de posição pela Ordem dos Advogados e a solicitação de relatório ao NIJ para avaliação da situação da criança junto de cada um dos seus núcleos familiares, em Sintra e em Elvas. Junto substabelecimento sem reserva, o Requerido defendeu a subsistência do conflito por se tratar de Mandatário do mesmo escritório da anterior. Em 14 de Janeiro de 2025 foi junto o relatório elaborado pelo NIJ baseado no resultado da entrevista com a progenitora e na observação das interações da criança com a mãe e a irmã durante a visita domiciliária. Em 22 de Maio de 2025 foi junto aos autos parecer emitido pelo Conselho Deontológico da Ordem dos Advogados que concluiu pela inexistência de qualquer impedimento para o exercício do mandato. Por despacho proferido em 29 de Setembro de 2025 foi mantida a suspensão da regulação das responsabilidades devido à pendência de processo de promoção e proteção. Em 12 de Fevereiro de 2025 o Ministério Público instaurou processo de promoção e proteção, por apenso à regulação das responsabilidades parentais, alegando que, segundo o pai, a mãe não cumpria o acordo porque o filho não era assíduo na frequência do estabelecimento pré-escolar, que valorizava e que o inscrevera no colégio (…), em Elvas, que frequentara quando viviam nesse cidade e que informara a progenitora, o que estava negava; a 26 de Setembro de 2024, a mãe fora buscar D. ao estabelecimento de ensino levando-o para sua casa e, na mesma data, o pai sinalizara a criança à CPCJ de Elvas, invocando que a mãe teria ido buscar o filho ao colégio, sem a sua autorização, remetendo posteriormente um sms a comunicar que o D. estava consigo e que não o entregaria até haver audiência, ficando, nessa sequência, sem ver o filho durante dois meses; ulteriormente, após o pai ter aparecido na igreja evangélica frequentada pela mãe, os convívios entre pai e filho haviam sido retomados aos fins de semana em Elvas; segundo a mãe, após as férias de Natal em Elvas, o pai não cumpriu a entrega acordada para 4 de Janeiro de 2025, informando que colocara o filho na escola, sem especificar qual e não permitiria mais convívios entre ambos até a progenitora assinar o acordo que lhe tinha proposto. Em 11 de Abril de 2025, na sequência de promoção, foi proferido despacho que declarou a incompetência territorial do Juízo de Família e Menores de Sintra e a competência do Juízo de Família e Menores de Elvas, determinando a sua remessa. Distribuído o processo ao Juízo Local de Elvas foi agendada diligência para tomada de declarações aos pais e à técnica do Instituto da Segurança Social, realizada a 28 de Maio de 2025; após as audições, foi proferido despacho de encerramento da instrução e sob a égide do Ministério Público foi alcançado acordo contendo as seguintes cláusulas: À criança D. é aplicada a medida de promoção e protecção de apoio junto dos pais - concretizada na pessoa do progenitor, P., de acordo com o disposto nos artigos 35.º, n.º 1, alínea a), 36.º, 39.º, 55.º e 56.º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo. A medida de promoção e protecção terá a duração de 03 (três) meses. 3.1 - A criança ficará a residir com o progenitor. - A progenitora poderá estar com a criança todos os fins-de-semana, com excepção do 2º fim-de-semana de cada mês, em que estará com o progenitor; cabendo ao progenitor entregar a criança em casa da progenitora às 18:00 horas de quinta-feira, e cabendo à progenitora entregar a criança no equipamento educativo, na segunda-feira seguinte, aquando do início das actividades educativas. - No período de 14-07-2025 a 06-08-2025, a criança permanecerá com a progenitora, cabendo ao progenitor entregar a criança em casa da progenitora às 18:00 horas do dia 14-07, e cabendo à progenitora entregar a criança em casa do progenitor às 18:00 horas do dia 06-08. - No período de 06-08-2025 a 31-08-2025, a criança permanecerá com o progenitor, cabendo à progenitora entregar a criança em casa do progenitor nos termos do ponto anterior. - O progenitor que não se encontre com a criança, poderá contactar telefonicamente e/ou por videochamada, com a mesma todos os dias, entre as 19:00 horas e as 20:00 horas, comprometendo-se o outro progenitor a diligenciar pela realização desses contactos. - Qualquer outro contacto entre os progenitores será efectuado preferencialmente por correio electrónico. 4.1 - Os pais comprometem-se a prestar à criança D. cuidados de higiene, saúde e conforto, acompanhando-o, fixando-lhe regras e horários, em especial os seguintes objectivos: Garantir as necessidades básicas, nomeadamente higiene, alimentação, rotina de sono e vestuário; Garantir a satisfação das necessidades educativas/formativas da criança; Garantir a satisfação das necessidades a nível da saúde; Garantir a satisfação as necessidades psicoafectivas; Promover as condições económicas suficientes e autonomia financeira para assegurar a satisfação das necessidades da criança; Manter adequadas condições habitacionais, no que toca à organização e higienização do lar; A seguir as orientações de todos os técnicos que acompanhem a execução da presente medida. - A criança não participará em qualquer acto de culto, nem professará qualquer religião, sem o prévio acordo expresso de ambos os progenitores. - Os progenitores comprometem-se a garantir o previsto no ponto anterior, assegurando a neutralidade religiosa e de culto da criança. - Os progenitores comprometem-se a diligenciar, em mútuo acordo, pela escolha do equipamento educativo que a criança frequentará no próximo ano lectivo, não procedendo à inscrição da mesma em qualquer equipamento educativo sem o prévio consentimento do outro. - A criança frequentará, até ao dia 14-07-2025, o Jardim de Infância (…). Os progenitores comprometem-se a serem seguidos em contexto de terapia familiar, a cargo do Departamento Infanto-Juvenil do Hospital de Portalegre. A criança beneficiará de acompanhamento psicológico, a cargo do Departamento Infanto-Juvenil do Hospital de Portalegre. A execução da medida será acompanhada pela EMAT territorialmente competente, concretamente pela Sra. Dra. (…).” Realizada conferência na mesma data, o acordo foi homologado por sentença. Em 11 de Junho de 2025, a progenitora deu conhecimento que o pai, de forma unilateral, inscrevera a criança na escola de Elvas para a frequência do ano letivo de 2025-2026, na sequência de um email que a técnica identificada para acompanhar a execução da medida lhe remetera, em 30 de Maio, chamando a atenção que devia proceder à matrícula de D., por ser o último dia para o efeito, independentemente do local que viesse a ser definido para a frequência, sob pena de incumprimento do acordo; acrescentou que o filho se opunha à estadia em Elvas e manifestava o desejo de regressar a Queluz, onde tinha os seus amigos. Requereu a audição da criança e da educadora. Em 13 de Agosto de 2025 a técnica responsável pela execução da medida, transmitindo informações da professora, fez o balanço da frequência do ensino pré-escolar pela criança e, quanto à dificuldade de separação da mãe, inicialmente apresentada, veiculou que “passado pouco tempo, o menino ficava tranquilo e a interagir de forma serena com os restantes colegas e professora, tendo inclusivamente a professora, partilhado, com a mãe, algumas fotos do filho a desenvolver tarefas na sala, após esta o ter deixado na escola, de modo a comprovar que o menino estava bem e não havia “sofrimento emocional” e que “durante o período de frequência escolar, sempre manifestou alegria e satisfação quer pelo convívio com os colegas, quer pela aquisição de conhecimentos”, tendo demonstrado “afeto para com o pai e a mãe de igual forma”; afirmou que a criança, sem a presença dos progenitores, partilhara consigo, mais de uma vez, o desejo e gosto por se manter na escola de Elvas; emitiu parecer no sentido de ser dada continuidade à medida “de modo a que a criança possa continuar a beneficiar de todos os acompanhamentos de que vem usufruindo, essenciais à prossecução da sua estabilidade emocional (psicologia e terapia) e se possa manter a frequentar a Escola de Elvas, como é seu desejo”. Em 20 de Agosto de 2025, o Juízo Local de Elvas proferiu despacho que, invocando a competência por conexão e a pendência de regulação das responsabilidades parentais, determinou a remessa do processo de promoção e proteção para o Tribunal de Família e Menores de Sintra para apensação àquele. Em 8 de Setembro de 2025 a técnica responsável pelo acompanhamento da execução da medida comunicou a discordância da progenitora relativamente à frequência da escola em Elvas, por ter sido posta de parte na decisão, que tinha vaga para o Colégio de (…), onde as aulas começariam a 15 de Setembro e, que em caso de discordância sobre o referido estabelecimento de ensino, poderiam procurar outro na sua área de residência; deu nota da resposta do progenitor, que apenas aludiu ao início das aulas a 11 de Setembro, propondo a entrega do filho na véspera pela mãe; reiterou o resultado da partilha da criança sobre a escola e o parecer anterior. Em 23 de Setembro o progenitor comunicou que a técnica lhe comunicara que o cartão de cidadão da criança fora alterado, passando a constar a residência em Belas, assim como que o filho lhe dissera que iria de férias com a mãe para Cabo Verde, pelo que receava a evasão da progenitora com o filho. Em 29 de Setembro foi proferido despacho que determinou a comunicação à Unidade de Coordenação de Fronteiras a proibição da saída da criança sem autorização de ambos os progenitores, a obtenção, por via informática, de informação quanto à identificação civil da criança e a pronúncia da Assessora de psicologia do Tribunal com vista a aferir em que termos poderia ser realizada a audição da criança, bem como para responder à questão “é do interesse da Criança permanecer a estudar onde se encontra, por estabilidade de replicação da situação presente, ou é do seu interesse retomar a escola onde estudava até ser colocada fora da frequência escolar, por estabilidade de replicação do seu passado?” promovidas pelo Ministério Público. Em 2 de Outubro a progenitora comunicou que, naquele momento, a criança estava inscrita e a frequentar duas escolas e sempre que o deixava na escola de Sintra o pai ia busca-lo e vice-versa; relatou que a 29 de Setembro, sem prévio aviso, o pai fora buscar D. à escola pelas 11h00 levando-o para Elvas, que, por seu turno, a 1 de Outubro foi busca-lo a Elvas no final do horário escolar e, regressando a Lisboa, o pai intercetou-os na autoestrada, bloqueando o prosseguimento da marcha durante duas horas até à chegada da entidade policial, que procedeu à detenção daquele e do seu irmão, que o acompanhava noutra viatura; referiu que a criança estava aterrada e não queria regressar a Elvas. A Assessora de psicologia do Tribunal recomendou a audição da criança em “local neutro num ambiente confortável, informal e reservado, com o menor número de pessoas presentes, e aferindo previamente se a criança compreendeu os direitos de que foi informada de forma adequada à sua faixa etária e se se encontra emocionalmente estabilizada e tranquila”; na resposta à questão colocada considerou recomendável que fosse solicitado parecer à técnica do EMAT de Portalegre. Por email de 13 de Outubro o Diretor do Colégio de (…) solicitou orientação no sentido de saber a qual dos progenitores deveria entregar D., relatando o contacto do Mandatário do pai, que comunicara a pendência do processo de promoção e proteção, a medida de Maio de 2025 e manifestado a pretensão da entrega ao pai e a dúvida que se lhe suscitava, dado que a criança lhes fora confiada pela mãe e lhe havia facultado cópias da participação policial relativa aos factos de 1 de Outubro; deu nota de um email proveniente do EMAT de Elvas indicando que a criança deveria estar com o pai e a frequentar a escola de Elvas. Em 16 de Outubro insistiu pela orientação, indicando que iria continuar a entregar a criança à mãe. Em 17 de Dezembro de 2025 foi agendada, para 3 Fevereiro de 2026, conferência tendo em vista definir a frequência de equipamento escolar no ano letivo em curso, com auscultação da criança pela Assessora de psicologia. Nessa data, realizada a audição da criança sem a presença dos progenitores e dos Mandatários e prestadas declarações pelos pais, foi proferido o seguinte despacho: “Na impossibilidade de alcançar qualquer acordo nesta conferência, demanda o superior interesse desta criança, que lhe seja aplicada uma medida de promoção e protecção desenhada sob a medida acordada anteriormente entre os progenitores, de apoio junto dos pais, na pessoa do pai, ( artigo 35.º n.º1 al a), 37.ºn.º1 da LPCJP) desta feita a título cautelar, com as seguintes cláusulas: A criança ficará a residir com o progenitor. A progenitora poderá estar com a criança todos os fins-de-semana, com excepção do 2º fim-de-semana de cada mês, em que estará com o progenitor; cabendo ao progenitor entregar a criança em casa da progenitora às 18:00 horas de quinta-feira, e cabendo à progenitora entregar a criança no equipamento educativo, na segunda-feira seguinte, aquando do início das actividades educativas. O progenitor que não se encontre com a criança, poderá contactar telefonicamente e/ou por videochamada, com a mesma todos os dias, entre as 19:00 horas e as 20:00 horas, comprometendo-se o outro progenitor a diligenciar pela realização desses contactos. Qualquer outro contacto entre os progenitores será efectuado preferencialmente por correio electrónico. Os pais comprometem-se a prestar à criança D. cuidados de higiene, saúde e conforto, acompanhando-o, fixando-lhe regras e horários, em especial os seguintes objectivos: Garantir as necessidades básicas, nomeadamente higiene, alimentação, rotina de sono e vestuário; Garantir a satisfação das necessidades educativas/formativas da criança; Garantir a satisfação das necessidades a nível da saúde; Garantir a satisfação as necessidades psicoafectivas; Promover as condições económicas suficientes e autonomia financeira para assegurar a satisfação das necessidades da criança; Manter adequadas condições habitacionais, no que toca à organização e higienização do lar; A seguir as orientações de todos os técnicos que acompanhem a execução da presente medida. A criança não participará em qualquer acto de culto, nem professará qualquer religião, sem o prévio acordo expresso de ambos os progenitores. Os progenitores comprometem-se a garantir o previsto no ponto anterior, assegurando a neutralidade religiosa e de culto da criança. Os progenitores comprometem-se a diligenciar, em mútuo acordo, pela escolha do equipamento educativo que a criança frequentará no próximo ano lectivo, não procedendo à inscrição da mesma em qualquer equipamento educativo sem o prévio consentimento do outro. A criança frequentará, até ao final do presente ano lectivo 2025/2026, a Escola Básica nº 2 de Santa Luzia, em Elvas. A execução da medida será acompanhada pela EMAT territorialmente competente, solicitando-se a indicação de nova técnica para acompanhamento do processo, conforme proposto pelo NIJ. Prazo da medida: 3 meses. A medida será executada no domingo dia 08.02.2026, pelas 19:00 horas. O progenitor irá buscar o menor a casa da mãe, acionando-se caso se mostre necessário a intervenção de OPC de Massamá.” Em 9 de Fevereiro a progenitora interpôs recurso que culminou nas conclusões que passamos a transcrever: O presente recurso visa a revogação da decisão proferida em 03/02/2026 que determinou a entrega do menor D. ao pai, por manifesta violação do Superior Interesse da Criança e erro na apreciação da prova. O menor, de 6 anos, residia com a mãe desde Outubro de 2025, frequentando o 1.º ano no Colégio de (...) com excelente aproveitamento, estabilidade essa que foi abruptamente interrompida pela decisão recorrida. O Tribunal a quo ignorou que o menor beneficia de Estatuto de Vítima num processo-crime contra o pai, decorrente de um episódio de violência em plena Autoestrada, onde o pai colocou em risco a integridade física do filho para o subtrair à mãe. Foi desconsiderado o facto de o pai ter mantido o menor em parte incerta, sem contacto com a mãe, entre Janeiro e Maio de 2025, demonstrando incapacidade para assegurar a relação do filho com a figura materna. O Relatório Social junto aos autos (NIJ Sintra) atesta que a mãe detém maiores competências e suporte familiar, enquanto o pai depende de terceiros (avó paterna de 78 anos com saúde frágil) para cuidar do menor, dada a sua frequente ausência profissional. A decisão recorrida é proferida num contexto de inércia processual, onde, apesar da entrada da ação em Maio de 2024 e de doze requerimentos urgentes, nunca foi agendada conferência de pais nem fixado regime provisório atempado. A mudança de residência para Elvas e a entrega ao pai colocam o menor em perigo físico e psicológico, devendo a guarda ser imediatamente restituída à mãe. Nestes termos, e nos melhores de Direito que V. Exas. Doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida e, consequentemente, determinar-se: A imediata entrega do menor D. à guarda e cuidados da mãe, a Recorrente S.; A manutenção da residência do menor junto da mãe, permitindo o regresso à sua frequência escolar no Colégio de (...).” O progenitor pugnou pela não admissão do recurso por não se tratar de uma decisão definitiva, mas cautelarmente apresentou contra-alegações defendendo a sua manutenção, com as seguintes conclusões: Não merece qualquer censura o Despacho a quo; A fundamentação legal, da medida cautelar nos termos do art.º 37 n.1 da LPCJP, não carece de um aprofundada e definitiva tomada de posição, mas sim visar acautelar a necessidade de manutenção do Processo de Promoção e Protecção de Menor e das medidas que se afigurem adequadas; Nenhum dos Progenitores colocou essa adequação ou necessidade em crise, antes o seu contrário; Igualmente, perante a ausência de acordo quanto ao exercício das responsabilidades parentais, e com recurso a um juízo de prognose expressamente referido no despacho, a Tribunal a quo, considerou (com os elementos obtidos) que tendo em conta que, ouvidos os progenitores era do superior interesse do menor, que fosse aplicada uma medida cautelar nos termos do art.º 37 n.º 1 da LPCJP; Esta decisão, não foi alvo de nenhuma oposição, por parte da progenitora; Somente após ter sido fixada a medida cautelar é que e em síntese, discorda da mesma, porquanto considera que a decisão ignora factualidade que deveria conhecer e tomar posição; Erra nesse entendimento a recorrente, uma vez que o que o Tribunal a quo, cautelarmente e após ter auscultado os progenitores, o Menor, bem como o Magistrado do Ministério Público, entendeu que era necessário entre outros: Assegurar os convívios com ambos os progenitores (o que a progenitora e a escola desde 1 de Outubro de 2025 estava confessadamente a impedir que ocorressem); Seguir as orientações dos técnicos (o que desde 1 de Outubro de 2025 não estava a acontecer) A neutralidade religiosa (o que desde 1 de Outubro de 2025 não estava a acontecer) Ora o despacho cautelar, com revisão em 3 meses, permitiria assegurar a retoma dos contactos com o Progenitor; Igualmente, conheceu cautelarmente o Tribunal a quo, ouvidos ambos os progenitores, que quando o Pai teve o Menor a seu cargo, i) foram assegurados os contactos e as visitas com a Progenitora, ii) acordadas e cumpridas as férias do Menor, e iii) cumprido escrupulosamente todas as indicações da EMAT, designadamente o acompanhamento psicológico do menor e iv) requentadas a sessões de terapia familiar; Por outro lado, ponderou que desde 1 de Outubro de 2025, momento em que a Progenitora adquire de “facto” e com subtração*, a guarda do menor, impediu o progenitor dos convívios, deixou de frequentar o acompanhamento psicológico e de terapia familiar, inscrevendo o menor numa escola sem informar e com oposição do progenitor, que igualmente impediu os contactos com o menor, bem como violou todas as indicações da equipa da EMAT. Por último o Tribunal a quo, ponderou que tendo os progenitores estado de acordo na última conferência no âmbito do Processo de Promoção e Protecção, e tendo esta sido cumprida e tido resultados positivos, deveria ser esta medida a de adoptar cautelarmente, o que sucedeu.” O Ministério Público respondeu pugnando pela manutenção da medida por ser “aquela que melhor parece garantir a estabilidade emocional, familiar e escolar da Criança”. Por despacho de 8 de Abril de 2026 o Juízo de Família e Menores de Sintra declarou-se territorialmente incompetente invocando o acordo celebrado pelos progenitores a 31 de Maio de 2025 e a deslocalização da criança pela mãe para Sintra, assim como as questões sobre a saída da criança de território nacional, obtenção de cartão de cidadão e manutenção provisória da sua inscrição na escola de Elvas ou na de Sintra, determinando a sua remessa do processo para Elvas. O recurso foi admitido por despacho proferido a 31 de Maio de 2026 com subida imediata em separado e efeito meramente devolutivo. Cumpridos os vistos, nada obsta ao conhecimento do mérito do recurso. Delimitação do objeto do recurso: Como decorre dos artigos 635º nº 4 e 639º nº 1 do Código de Processo Civil , o objeto do recurso é delimitado pelas suas conclusões. Por via do artigo 608º nº 2 parte final, aplicável ex vi artigo 663º nº 2, tão pouco é possível conhecer de questões não contidas nas conclusões, salvo se forem do conhecimento oficioso, nem conhecer de questões novas, ou seja, que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida, dado que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação. Transcritas as conclusões, embora não tenham sido identificadas as normas violadas, em cumprimento do disposto no artigo 639º nº 2 alínea a) do diploma em referência, verifica-se que a questão suscitada se prende com a aplicação, a título provisório, de uma medida de promoção e proteção que, na ótica da Apelante, não respeita o princípio do superior interesse da criança D., violando, assim, o disposto no artigo 4º alínea a) da Lei nº 147/99 de 1 de Setembro. Embora também seja invocado “erro na apreciação da prova” não foi dado cumprimento às estatuições contidas no artigo 640º nº 1, alíneas b) e c), a saber, a identificação dos concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida e a decisão que, no seu entender, deveria ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, no que diz respeito ao invocado excelente aproveitamento da criança no Colégio de (...) [conclusão b)], ao estatuto de vítima da criança “num processo-crime contra o pai, decorrente de um episódio de violência em plena Autoestrada, onde o pai colocou em risco a integridade física do filho para o subtrair à mãe” [conclusão c)] e a manutenção da criança, pelo pai, em parte incerta, sem contacto com a mãe, entre Janeiro e Maio de 2025 [conclusão d)], o que implica a rejeição do recurso nessa parte. III. Fundamentação de facto: Os factos relevantes para a decisão do presente recurso são os que constam do relatório deste acórdão. Enquadramento jurídico da questão: É sabido, desde logo porque decorre do artigo 34º da Lei de Promoção e Proteção de Crianças e Jovens em Perigo , aprovada pela Lei nº 147/99 de 1 de Setembro, alterada pelas Leis nº 31/2003 de 22 de Agosto, nº 142/2015 de 8 de Setembro, nº 23/2017 de 23 de Maio, nº 26/2018 de 5 de Julho e nº 23/2023 de 25 de Maio, que as medidas de promoção dos direitos e de proteção das crianças e dos jovens em perigo visam (a) afastar o perigo em que se encontram, (b) proporcionar-lhes as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral, garantir a recuperação física e psicológica quando sejam vítimas de qualquer forma de exploração ou abuso. O conceito referencial que perpassa as Convenções Internacionais e, no plano interno, a Constituição e a Legislação em matéria de família e menores, elevado à estatura de princípio é o do “superior interesse da/o criança/jovem”: encontramo-lo nos artigos 3º nº 1 e 9º nºs 1 e 3 , 18º nº 1 , 20º nº 1 , 21º nº 1 da Convenção sobre os Direitos da Criança , no artigo 24º nº 2 da Carta Europeia dos Direitos Fundamentais da União Europeia , no artigo 69º nº 1 da Constituição, ainda que de forma implícita, nos artigos 1. 906º nºs 5, 6 e 8, 1. 974º nº 1, 1. 979º nº 4, 1. 986º nº 3 do Código Civil e, como não podia deixar de ser, no artigo 4º alínea a) da LPPJCP, onde, sem o definir, se aponta o propósito da atuação que interfere na esfera da família e de concordância prática entre diversos valores, afirmando “a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do jovem, nomeadamente à continuidade de relações de afeto de qualidade e significativas, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto”. Os elementos chave que definem a linha de atuação são, pois, ter como prioridade os interesses e direitos da/o criança/jovem, sobrelevando, em particular, o seu direito à continuidade de relações de afeto de qualidade e significativas e, em segundo plano, quando seja possível conciliá-los, os interesses legítimos ou direitos dos progenitores e/ou outros membros da família em termos biológicos ou afetivos. Trata-se, pois, de um conceito indeterminado, dotado de plasticidade para permitir a apreciação casuística das realidades e circunstâncias da vida da criança ou do jovem, destinado a alcançar o desiderato almejado do seu desenvolvimento integral , isto é, a nível físico, psíquico, nas vertentes intelectual, psicológica e emocional, moral e social, em condições de liberdade e dignidade e a definição de soluções ajustadas aos concretos eventos de perigo a que se encontra sujeita/o – respeitantes a segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento, causados, por ação ou omissão, pelos pais, pelo representante legal ou por quem tenha a guarda de facto, ou ainda, por ação ou omissão de terceiros ou da própria criança ou do jovem, a que aqueles não se oponham de modo adequado a removê-lo –, através de uma perspetiva sistémica e interdisciplinar e ponderando o seu grau de desenvolvimento sociopsicológico. Como explana o Acórdão da Relação do Porto de 27 de Maio de 2021 , citando Filipa Daniela Ramos de Carvalho, “o interesse do menor, embora se consubstancie numa dificuldade prática acrescida, resultante da indeterminação do critério, absorve ou deve absorver todas as orientações vertidas no Código Civil, nomeadamente os artigos 1878º (segurança, saúde, sustento e autonomia do menor), 1885º, nº1 (desenvolvimento físico, intelectual e moral dos filhos), 1878º, nº2 (opinião dos filhos). Outrossim, a natureza dos processos de regulação das responsabilidades parentais como processos de jurisdição voluntária atribuem ao juiz um papel fundamental na adequação, in casu, das orientações legais sobre o conteúdo do exercício das responsabilidades parentais e o critério do interesse do menor”, concluindo “é da intercepção entre as orientações legais e das orientações jurisprudenciais que se alcança, paulatinamente, um conteúdo do conceito indeterminado em questão”. Não obstante a inserção do processo de promoção e proteção no domínio da jurisdição voluntária, circunstância que, como resulta do artigo 988º do Código de Processo Civil , implica que as resoluções, isto é, que as soluções/providências fixadas, entendidas como mais convenientes e oportunas , possam, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, ser alteradas com fundamento em circunstâncias supervenientes que justifiquem a modificação, existe, com base no artigo 37º da LPPCJP, a possibilidade de aplicação das medidas elencadas nas alíneas a) a f) do nº 1 do artigo 35º, a título cautelar, designadamente, enquanto o Tribunal procede ao diagnóstico da situação da criança e à definição do seu encaminhamento subsequente, com a duração de seis meses e obrigatoriedade de revisão no prazo máximo de três meses. Coloca-se a questão de saber se o incumprimento dos prazos de revisão pelo Tribunal implica a caducidade da medida. Tomando em consideração que a LPPCJP nada refere a esse respeito e ponderando que está em causa contrariar as circunstâncias do perigo a que uma criança ou um jovem foram expostos, afigura-se-nos que a resposta tem de ser negativa. De facto, analisando o artigo 62º da LPPCJP percebemos, pelo nº 3, que a decisão de revisão, além de proceder à verificação das condições de execução da medida, pode culminar, em alternativa, na (a) cessação da medida, (b) substituição da medida por outra mais adequada, (c) continuação ou a prorrogação da execução da medida e, em todos esses casos, “deve ser fundamentada de facto e de direito, em coerência com o projeto de vida da criança ou jovem” , sendo que a cessação só é declarada “sempre que a sua continuação se mostre desnecessária” . Se é certo que o artigo 60º estabeleceu os prazos de duração das medidas de promoção e proteção, precisando no nº 2 que, quando em meio natural de vida, têm a duração estabelecida no acordo ou na decisão judicial e que cada uma não poder ser superior a um ano, sem prejuízo da sua prorrogação até 18 meses “se o interesse da criança ou do jovem o aconselhar e desde que se mantenham os consentimentos e os acordos legalmente exigidos”, estabelecendo apenas para a medida de apoio para a autonomia de vida a possibilidade de prorrogação até aos 25 anos quando a defesa da criança ou do jovem o imponham, a verdade é que, se a situação de perigo se mantiver, o Tribunal é colocado perante a necessidade de artificialmente dar por findo o processo, por ter sido atingida a duração máxima, para, de imediato, ser instaurado outro que possa removê-lo. Nesses casos, não é a desnecessidade da medida que dita o encerramento do processo, mas a constatação da passagem do tempo. Como observam Paulo Guerra e Helena Bolieiro , tomando posição sobre a hipótese de ter sido atingido o prazo máximo de duração da medida, com manutenção da situação de perigo legitimadora da sua aplicabilidade, “a hipótese de se declarar cessada a medida e pôr termo a autos, iniciando de seguida um novo processo judicial, em que se percorrerão as fases para ele previstas, culminando na decisão, já esperada, de aplicação de medida igual à primeiramente decretada, por continuar a justificar-se a intervenção nesses precisos moldes, parece-nos estar fora de qualquer enquadramento legal, para além de poder constituir uma afronta directa ao princípio da subsidiariedade. (…) A medida deverá cessar, como é óbvio, mas tal não significa que o processo tenha de ser arquivado. Nos casos em que a medida a cessar tenha sido aplicada por acordo de promoção, o que pode acontecer é marcar-se uma nova conferência a que alude o artigo 112.º da LPCJP, aí se delineando e celebrando outro acordo, eventualmente com a aplicação da mesma medida, mas com novo figurino e cláusulas” . Em qualquer caso, afigura-se que o termo do processo por desnecessidade da medida ou por decurso da duração máxima da mesma pressupõe sempre a prolação de decisão expressa nesse sentido . Transpondo esta exposição para a situação de perigo em que se encontra a criança de 7 anos, D., cumpre reconhecer que a tramitação dos processos que lhe dizem respeito, pelo Juízo de Família e Menores de Sintra – Juiz 2, deixa muito a desejar: não foi estabelecido um regime provisório na conferência de 17 de Outubro de 2024, realizada no processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, mormente, através da definição do local de residência da criança e o regime de visitas, que se justificava uma vez que já estava patente no requerimento inicial e nas questões surgidas com o patrocínio da progenitora que existia um conflito latente, grave, que poderia comprometer, a breve prazo, o equilíbrio precário naquele descrito, sendo certo que, se Requerente e Requerido tivessem sido ouvidos, ficaria evidenciada a realidade de conflito aberto estabelecida com a mudança de estabelecimento de ensino pré-escolar pelo pai e com as retiradas do mesmo pela mãe com regresso a Belas, de que deu nota o Ministério Público, em Fevereiro de 2025, no requerimento inicial do processo de promoção e proteção, comportamentos esses percursores da situação que veio a verificar-se no início do ano letivo de 2025-2026, com a inscrição e frequência alternada, em regime diário, de duas escolas do 1º ano do ensino básico, consoante o impulso de cada progenitor. Outro aspeto prende-se com a inobservância dos prazos de revisão, dado que, celebrado pelos progenitores acordo quanto à aplicação da medida de apoio junto do pai, a 31 de Maio de 2025, no âmbito do processo de promoção e proteção instaurado no Juízo Local de Elvas, com a duração de três meses, só a 3 de Fevereiro de 2026 foi proferida decisão no processo de promoção e proteção instaurado um ano antes em Sintra, não obstante o contexto de particular gravidade por força de condução do acompanhamento da execução da medida pela técnica do EMAT que instigou, ainda em Maio de 2025, o incumprimento, pelo pai, da cláusula que implicava a existência de acordo quanto à escolha da escola que o D. iria frequentar no ano letivo de 2025-2026 e o clima de guerra sem quartel que se instalou a partir de então. Reconhecendo que tudo correu muito mal e que o D. ficou exposto a diversas situações de perigo, não só emocional e psicológico, devido ao conflito entre os progenitores, que presenciou, pela duplicação de escolas que teve de frequentar e a incerteza do que lhe podia acontecer após as aulas – designadamente, se iria ser a mãe ou pai a ir busca-lo, onde iria jantar e dormir, os Professores e Colegas que teria em cada dia e os amigos com quem iria ter possibilidade de conviver –, mas também físico, este coincidente com o incidente de perseguição e bloqueio do veículo onde que seguia, em plena autoestrada, a 1 de Outubro de 2025, protagonizado pelo progenitor, que poderia ter redundado em lesões à integridade física, cumpre focar-nos no conteúdo da decisão de 3 de Fevereiro de 2026, que determinou a continuidade da medida de apoio junto do pai, convívios em três dos fins de semana do mês com a mãe (1º, 3º e 4º), contactos diários entre as 19h00 e as 20h00, por telefone ou videoconferência com o progenitor ausente, tudo em moldes muito semelhantes ao que ficou a constar do acordo de 31 de Maio de 2025 já aludido. A decisão em crise não materializou, através de factos, os fundamentos em que se estribou, limitando-se a consignar de forma conclusiva o superior interesse da criança na aplicação de uma medida de promoção e proteção, a título provisório, estruturada sobre o anterior acordo. Percebe-se que o raciocínio seguido pelo Tribunal a quo foi o de preservar o núcleo do acordo alcançado a 31 de Maio de 2025, que determinava que D. vivesse com o progenitor em Elvas e que convivesse com a progenitora em Belas aos fins de semana (à exceção do segundo do mês, em que ficaria com o pai), permanecendo até ao fim do ano letivo de 2025-2026 naquela cidade, onde beneficiara de acompanhamento psicológico. Na sequência do que anteriormente expusemos, precisamos de ter presente que a medida de proteção e proteção acordada a 31 de Maio de 2025, não obstante o incumprimento da cláusula que estipulava a obrigatoriedade de acordo quanto à escola a frequentar, permaneceu em vigor até à decisão de 3 de Fevereiro de 2026, pois aquela, não obstante a duração de apenas 3 meses, não se extinguiu, na medida em que não fora proferida a necessária decisão de cessação. Portanto, o comportamento da progenitora, ao matricular o filho no Colégio de (...), alterando previamente o registo oficial da sua residência para Belas e ao determinar a frequência daquele estabelecimento de ensino, sabendo que fora matriculado na Escola de Elvas, que frequentava desde o início do ano letivo (11 de Setembro) e onde foi busca-lo, introduziu um elemento de destabilização da criança e subverteu o pressuposto da fixação da residência. Se é certo que a escolha da escola teria de ser acordada, o procedimento do progenitor surge justificado por ter seguido a orientação da técnica do EMAT responsável pelo acompanhamento da execução da medida, a qual, desrespeitando o acordo homologado por sentença, em vez de enviar um email a ambos os progenitores por forma a fazê-los cientes do curto prazo disponível para a inscrição numa escola em Elvas, tomou posição a favor do pai, postergando o direito da mãe não apenas a opinar, mas influenciar decisivamente a decisão de frequência pelo filho de uma escola na área de residência do pai ou da sua. O que sucedeu, subsequentemente, traduziu-se em ação direta de cada um dos progenitores, inadmissível no quadro da pendência da intervenção do Tribunal no âmbito de uma medida de promoção e proteção. Não olvidamos a gravidade e periculosidade da atuação do pai na perseguição e bloqueio do veículo onde progenitora e criança eram transportados na viagem Elvas - Belas, a apreciar em sede própria no plano da responsabilidade penal (processo nº 1067/25.4GDSTB – cfr. certidão junta em 28.11.2025). No entanto, como pode ler-se no relatório da Assessora de psicologia do Gabinete de Apoio aos Magistrados Judiciais, junto aos autos em 8 de Outubro de 2025 “[a] literatura técnico-científica sublinha a importância, na vida das crianças, de previsibilidade, estabilidade, consistência e continuidade nas relações, regras, rotinas, rituais da vida diária, nos diferentes contextos, enquanto pilares da segurança, estabilidade e tranquilidade emocionais. [§] Do que antecede, é também relativamente consensual a importância das mudanças e/ou transições na vida das crianças ocorrerem, sempre que possível, com tempo, para que a criança seja preparada atempadamente para a sua concretização e permitindo-lhe assimilar, adaptar-se e aceitar as mesmas.” Em respeito por essa estabilidade, a Recorrente deveria ter-se abstido de matricular o filho no Colégio de (...) – ao fazê-lo, também desrespeitou a cláusula da escolha por acordo –, permitindo que se mantivesse a frequentar a Escola Básica nº 2 de (…), em Elvas, para que o mesmo não sentisse, mais uma vez, os efeitos do conflito: embora contrariada, por ter sido ignorada, confrontada com o facto consumado, daria provas de maturidade e de capacidade de colocação dos interesses do filho à frente dos seus. D. ficou a residir com a Apelante entre 1 de Outubro de 2025 e 8 de Fevereiro de 2026 porque esta o subtraiu não apenas à escola – onde, segundo relatou, o foi buscar, na primeira data, pelas 15h30 –, mas também ao convívio com o progenitor, que nem sequer o tinha consigo aos fins de semana, assim como ao acompanhamento psicológico que se desenvolvia no Hospital de Portalegre – cfr. relatório junto a 3.11.2025 – e ao convívio com colegas que com ele haviam transitado para o novo estabelecimento de ensino em Elvas, os quais facilitavam a sua adaptação e inserção no novo ciclo que iniciava, invocando o receio que o progenitor o levasse para parte incerta. Uma das regras fundamentais na determinação do regime da guarda da criança assenta na averiguação de qual os progenitores revela maior capacidade para facilitar e, mesmo fomentar, o convívio do filho com o outro, porque assim se concretiza o interesse superior do mesmo já que propicia a possibilidade de estabelecer relações de afeto com ambas as figuras parentais. Ao longo de quatro meses, que incluiu um período de férias escolares de duas semanas e as épocas festivas do Natal e da Passagem de Ano, a Apelante impediu o convívio presencial do filho com o pai. Poderíamos contrapor que o Apelado fizera o mesmo no início do ano de 2025, mas esse argumento não é aceitável porque redunda em prejuízo da criança: se um dos progenitores tem uma iniciativa que prejudica e potencialmente traumatiza o descendente e, simultaneamente bloqueia acesso do outro, este não passa a ter legitimidade de fazer o mesmo, porque, no final, é o filho quem sofre. Por outro lado, um fator de avaliação da premência das medidas de promoção e proteção e sobre o seu conteúdo, parte sempre da adesão (ou ausência de) da parte dos progenitores ao conteúdo das injunções impostas pelo Tribunal e das orientações dos técnicos. Não obstante o dissídio com a técnica do EMAT nomeada pelo Tribunal no âmbito do acompanhamento da medida, se a Apelante tivesse aguardado a sua substituição pelos órgãos competentes na sequência da reclamação que apresentou e prestado a devida colaboração, demonstraria, mais uma vez, que estava concentrada na defesa dos interesses do filho. Ouvida a gravação da audição do D., ressaltou que se trata de uma criança calma e equilibrada que, num primeiro momento, se limitou a responder às questões, mas que rapidamente se tornou mais desenvolto adotando um discurso fluente e rico de revelações; questionado, nomeou três amigos do estabelecimento de ensino que ao tempo frequentava (Colégio de (...)) e afirmou que brincava com a irmã de 17 anos, que também o ajudava no estudo alternando com a progenitora, assumindo um tom de voz que se revelou mais casual/neutro/monocrómico e que contrasta com a espontaneidade do relato quando o assunto passou a ser a sua vivência em Elvas: falou, por sua iniciativa, dos colegas da escola de Elvas, a quem identificou como seus amigos “desde a pré”, assim como da gata “AA” que igualmente tem no domicílio do progenitor; revelou afeto pelo tio paterno, BB e pela avó paterna, manifestando tristeza pelas faltas de contacto e quando questionado sobre se sabia o porquê da situação, mencionou que deixara de os ver, pois, segundo a progenitora, tal falta de convívio, assim como com o pai, se devia à circunstância de este “não assinar uns papéis”; quando relatou os contactos telefónicos com o pai, apenas semanais, a voz tornou-se mais doce revelando gosto por esses momentos, salientando que depois do seu “olá” aquele começa a conversar consigo e respondeu positivamente à questão da Mmª Juiz a quo sobre se também conversa com aquele; confirmou que apenas estivera com o pai no Colégio – afirmou que foi bom – e questionado sobre se se tinham abraçado, respondeu negativamente porque havia uma grade; afirmou gostar muito das escolas não sabendo dizer qual das duas preferia. Afigura-se tratar-se de uma criança que se integra facilmente e que sabe gerir os seus afetos, não denotando conflito interior, nem qualquer tipo de receio do progenitor, o que se admitiria como natural no confronto com a descrição do episódio da interceção, em plena autoestrada, do veículo onde seguia. Portanto, a medida adotada em 3 de Fevereiro de 2026 avaliou devidamente o superior interesse do D. ao optar pela retoma do convívio com a família alargada e dos contactos presenciais com o progenitor de que ficou privado ao longo de quatro meses. Também resulta subjacente a tomada de consideração que a progenitora assumiu um comportamento de bloqueio da relação da criança com o pai, mormente, pela redução drástica, para a cadência semanal, dos contactos telefónicos que fora estabelecida no acordo, a favor do progenitor ausente, em moldes diários. Terminando com uma nota final positiva que incute esperança do bom desfecho deste processo e do encerramento do conflito: encontra-se junta aos autos [referência 55236678 de 23.02.2026] cópia de um email remetido pela Apelante ao Apelado a 17 de Fevereiro de 2026 com o seguinte conteúdo “Segundo o despacho o D. tem que vir á quinta feira, mas vindo á quinta perde um dia de escola. [§] O meu interesse é que o D. não seja prejudicado nos estudos e que continue a ser um aluno de excelência como tem sido. [§] Por isso, se concordares entregas na sexta, mas se não concordares avisa me para eu esperar pelo D. na quinta.” Importa referir, ainda, que as informações que constam do relatório do NIJ, remetido ao processo de regulação das responsabilidades parentais em 14 de Janeiro de 2025, foram baseadas na versão unilateral apresentada pela Apelante e que não podemos esquecer que a mesma soube ultrapassar, a bem do filho, o período de ausência de convívio dos primeiros meses de 2025, ao celebrar um acordo que se reconduziu à medida de promoção e proteção de apoio junto do pai, que passou pela fixação da residência de D. com este e pela continuidade da frequência do estabelecimento de ensino pré-escolar em Elvas, onde estava integrado por iniciativa do pai. Afigura-se, pois, que não ocorreu qualquer violação do primado do superior interesse do D., o que determina a improcedência do recurso. Nos termos do artigo 527º nº 1 do Código de Processo Civil , as custas do recurso são da responsabilidade da Apelante. Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, mantendo a decisão proferida a 3 de Fevereiro de 2026. Custas da apelação pela Apelante. Lisboa, 8 de Outubro de 2026 Ana Cristina Clemente João Severino Teresa Bravo 1. Doravante, LPPCJP. 2. “Todas as decisões relativas a crianças, adotadas por instituições públicas ou privadas de proteção social, por tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança”. 3. “Os Estados Partes garantem que a criança não é separada dos seus pais contra a vontade destes, salvo se as autoridades competentes decidirem, sem prejuízo de revisão judicial e de harmonia com a legislação e o processo aplicáveis, que essa separação é necessária no interesse superior da criança”. 4. “Os Estados Partes respeitam o direito da criança separada de um ou de ambos os seus pais de manter regularmente relações pessoais e contactos directos com ambos, salvo se tal se mostrar contrário ao interesse superior da criança”. 5. “A responsabilidade de educar a criança e de assegurar o seu desenvolvimento cabe primacialmente aos pais e, sendo caso disso, aos representantes legais. O interesse superior da criança deve constituir a sua preocupação fundamental.” 6. “A criança temporária ou definitivamente privada do seu ambiente familiar ou que, no seu interesse superior, não possa ser deixada em tal ambiente, tem direito à protecção e assistência especiais do Estado.” 7. “Os Estados Partes que reconhecem e ou permitem a adopção asseguram que o interesse superior da criança será a consideração primordial neste domínio”. 8. Adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 20 de Novembro de 1989, aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República nº 20/90 de 12 de Setembro e ratificada pelo Decreto do Presidente da República nº 49/90 de 12 de Setembro. 9. “Todos os actos relativos a crianças, quer praticados por entidades públicas, quer por instituições privadas, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança”. 10. Publicada no Jornal Oficial da União Europeia de 7 de Junho de 2016. 11. Cfr. artigos 69º nº 1 da Constituição e 1.885º do Código Civil. 12. Cfr. artigo 3º nº 1 da LPPCJP. 13. In https://www.dgsi.pt/jtrp processo nº 449/10.0TMMTS-E .P1 - relatora Judite Pires. 14. Portanto, sem recurso a critérios de legalidade estrita. 15. Cfr. nº 4. 16. Cfr. nº 5. 17. In A Criança e a Família – Uma Questão de Direito(s), Coimbra Editora, 2ª edição, pg. 82 a 85. 18. O Acórdão da Relação de Coimbra de 15 de Janeiro de 2019 (in https://trc.pt/ processo nº 827/15.9T8CBR-D .C1 - relator Arlindo Oliveira) observa que “[a]s medidas de promoção têm um carácter de provisoriedade e, por isso, sujeitas a um prazo máximo de vigência ou duração e finda esta, mantendo-se a situação de perigo que as motivou é porque a medida aplicada não foi eficaz, não sendo desejável a sua prorrogação, havendo que reanalisar a situação que as determinou e, sendo esse o caso, se necessário, partir para a aplicação de outras medidas que, de forma eficaz, salvaguardem o interesse do menor”. 19. No sentido que “a cessação automática da medida cautelar aplicada não se coaduna com a natureza destes processos de promoção e protecção”, vide Ac. STJ de 11.07.2019 in https://juris.stj.pt/ecli/ECLI:PT:STJ processo nº 3404/16.3T8VFR-I .P1.S2 - relatora Conselheira Rosa Ribeiro Coelho.