Acordam em conferência na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
- 1.1.A… intentou, no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, acção declarativa de condenação contra o Estado Português, Hospital Ortopédico de Sant’Ana, Hospital Distrital de Cascais e B..., médica, responsável pelo Serviço de Imunohematologia do Hospital Distrital de Cascais, com base em responsabilidade civil extracontratual, pedindo a respectiva condenação ao pagamento a título de indemnização pelos danos referentes a uma infecção com o vírus da Sida, resultante de uma transfusão sanguínea, administrada no Hospital Ortopédico de Sant’Ana, com base num concentrado eritrocitário que lhe fora remetido pelo Serviço do Hospital Distrital de Cascais, dirigido pela ré B….
- 1.2.O Réu Hospital Ortopédico de Sant’Ana, na contestação, suscitou a excepção de falta de personalidade judiciária (fls. 46).
- 1.3.O Réu Hospital Distrital de Cascais, na sua contestação, requereu a intervenção acessória provocada da médica …, que foi admitida (fls. 264 verso)
- 1.4.O Réu Estado Português, na sua contestação, suscitou a sua ilegitimidade (fls. 245).
- 1.5.No despacho saneador, a fls. 331 e seguintes, foi julgada procedente a excepção dilatória da falta de personalidade judiciária arguida pelo Hospital Ortopédico de Sant’Ana, sendo este absolvido da instância. No mesmo despacho, foi julgado improcedente a invocada ilegitimidade do Estado Português.
- 1.6.Inconformado com esta decisão, o Estado Português interpôs recurso de agravo, admitido para subir a final, tendo produzido as respectivas alegações.
- 1.7.Na sessão de audiência de julgamento, realizada em 5 de Novembro de 1998, a autora requereu que uma testemunha depusesse na sessão seguinte. Esse requerimento foi indeferido.
- 1.8.Inconformada, a autora interpôs recurso de agravo, admitido para subir a final, tendo produzido alegações.
- 1.9.Por sentença de fls. 777/794, foi a acção julgada improcedente por não provada em relação aos Réus Estado Português e B.... Em relação ao Hospital Distrital de Cascais, foi a acção julgada parcialmente procedente e, em consequência, foi aquele condenado a pagar à autora A… a quantia de € 69.831,71 a título de danos não patrimoniais, bem como a pagar juros de mora à taxa legal desde a data do trânsito em julgado da sentença até integral pagamento.
- 1.10.Inconformados com a sentença, interpuseram recurso a Autora e o réu R. Hospital Distrital de Cascais.
- 1.11.A Autora concluiu nas respectivas alegações:
“1ª O presente recurso vem interposto da sentença da 1ª instância na parte em que esta julgou parcialmente improcedente o pedido formulado contra o R. H.D.C. e totalmente improcedente contra os RR. B... e Estado.
2ª Da factualidade dada como provada resulta à evidência que na triagem dos potenciais dadores (para mais quando já se conhecia não só a existência do “período de janela serológica” como também a verificação de um muito elevado número de resultados positivos) não foram adoptadas todas as medidas e providências aconselhadas pela diligência do “bonus pater familias”, 3ª Designadamente recolhendo sangue num dia e usando-o no dia imediatamente seguinte e colocando em tal função de triagem jovens licenciados em Medicina no início do respectivo Internato Geral, sem qualquer experiência profissional ou pessoal, em particular no trato com toxicodependentes, 4ª Indo-se mesmo ao ponto de se colocar na ficha de fls. 299 indicações absolutamente contraditórias e desprezando-se, na decisão de aceitar o dador, avisos ou indícios claríssimos de comportamentos de toxicodependência como os revelados pelo dador.
5ª Ou seja, o cumprimento dos mais elementares deveres de cuidado e de diligência teria determinado um comportamento exactamente oposto ao que foi adoptado na questão sub judice.
6ª Assim a conduta dos RR. B... e, sobretudo, Hospital Distrital de Cascais é gravemente ilícita e, logo, geradora para ambos os RR. da obrigação de indemnizar.
7ª E é evidente que se o Estado não cumpre adequadamente os seus deveres prioritários em ordem à consecução do constitucional direito à protecção da saúde em todas as suas vertentes, 8ª Muito em particular não exercendo os seus poderes de fiscalização e superintendência relativamente às instituições e serviços que integram o serviço nacional de saúde, 9ª Integrando-se assim essa conduta omissiva e negligente no processo causal que conduziu ao resultado danoso, manifestamente sobre ele, R. Estado, recai também o dever de indemnizar por acto ilícito culposo, “ex vi” dos artºs 483º e 490º do Código Civil.
10ª Apenas se, por hipótese académica, se entendesse que não existia culpa de qualquer dos referidos três RR., e tendo presente que, por mais regras técnicas que se observassem, jamais se poderia eliminar totalmente o risco de contágio por transfusão sanguínea, então sempre o R. Hospital deveria ser – como correctamente o foi, nessa perspectiva, pela sentença e não está aqui em causa – condenado, com base em responsabilidade pelo risco.
11ª Por fim, atentos os diversos critérios dos artºs 496º e 494º. ambos do C.C., e muito em particular a gravidade e extensão dos danos, a situação económico-financeira dos agentes, o largo tempo já entretanto decorrido, e a natureza fundamental dos direitos e interesses legítimos lesados, há que concluir que os montantes fixados pela sentença ora recorrida pecam por manifesto defeito, 12ª Sendo, na perspectiva não miserabilista que os Tribunais devem e já estão adoptar, o relativo à redução de esperança de vida nunca inferior a 9.975,94 euros e o referente ao mal-estar permanente, falta de forças e perda de qualidade de vida nunca inferior a 19.945,92 euros,
13ª Só assim se fixando uma indemnização que seja não apenas efectivamente sancionatória da conduta anti-jurídica danosa assumida pelos RR. como também minimamente compensadora dos graves prejuízos sofridos pela A”.
1.12. A Ré B... contra-alegou, formulando as seguintes conclusões:
“1-Nenhuma culpa pode ser assacada à Ré B..., seja ela a título de culpa de serviço ou outra;
2-Nenhuma censura merece a decisão recorrida quanto à absolvição da Ré B...;
3-Não houve redução da esperança de vida por parte da A., pois esta foi infectada já há nove anos e já ultrapassou a esperança de vida média das mulheres portuguesas;
4-Não deveria, pois a A., ter direito a esse título a qualquer indemnização;
5-Os montantes indemnizatórios fixados na decisão se pecam é por excesso”.
1.13. O Estado contra-alegou, formulando as conclusões seguintes:
- “–É notória a debilidade da alegação da recorrente no que toca aos pontos que pretende ver sindicados e que aqui importam, isto é a não condenação do Estado com base em qualquer daquelas três modalidades de responsabilidade.
- –É que a recorrente ou nem sequer explicita as razões ou fundamentos por que entende que a douta sentença recorrida deveria ser alterada ou fá-lo, servindo-se de argumentos vagos e genéricos, desligados de qualquer base fáctica, concreta, o que, a nosso ver, redunda no esvaziamento do próprio recurso, na parte que respeita ao Réu Estado.
- –Como quer que se entenda, a douta sentença recorrida, na parte em que absolveu o Réu Estado do pedido, atentos os respectivos fundamentos, não merece qualquer censura (aliás a recorrente não identifica qualquer vício ou deficiência de que a mesma padeça!) razão por que deve ser mantida, negando-se, consequentemente, provimento ao recurso, quanto à matéria em questão”.
1.14. O Réu Hospital Distrital de Cascais contra-alegou, formulando as seguintes conclusões:
“A - A responsabilidade por factos ilícitos não se verifica in casu, pois não se verificam os requisitos deste tipo de responsabilidade.
B - Desde logo, não se pode dizer que tenha havido a prática de um facto ilícito.
C - Na verdade, em todo o processo de colheita de sangue houve respeito pelas regras legais, regulamentares e técnicas exigidas, designadamente do Despacho Ministerial 19/91, publicado na ΙΙ série do D.R. nº 210, de 12 de Setembro de 1991.
D - Nesse sentido, procedeu-se à realização do competente questionário, entrevista, exame físico e respectivas análises ao sangue do dador.
E - Da realização do questionário, entrevista e exame físico não havia dados que levassem à exclusão do dador.
F - Após a colheita, realizaram-se as competentes análises ao sangue, mediante a utilização do Teste Abott-Macro Elisa, 3ª Geração- que está provado, é dos melhores do mercado - tendo daí resultado a negatividade da amostra para HIV1 e HIV2.
G - As respostas ao questionário dadas pelo dador eram de molde a excluí-lo. Não mencionou quaisquer comportamentos de risco, nem revelou à médica, seguramente ter sido toxicodependente até há dois ou três anos.
H - É absolutamente inverosímil que uma semelhante tese, tal o nível de negligência que a mesma representaria por parte da médica encarregue da triagem. Aliás, mais do que grosseira, seria um acto de total irresponsabilidade e desprovido de total bom senso.
I - É a própria Chamada, que em declarações à Provedoria de Justiça e à Inspecção Geral de Saúde (constantes do processo), que vem de forma clara (ao contrário do que o dador fez) explicar que a resposta positiva à pergunta 15 do questionário não se reportava a qualquer contacto íntimo com amigos toxicodependentes, mas sim qualquer tipo de contacto, de conhecimentos, o que, por uma questão de rigor, levou a que fosse assinalada por si na ficha como foi.
J - De resto, quando o dador veio dar o dito por não dito, não falou sequer em contactos. O comportamento de risco que alegou, que era completamente eliminatório, foi o de ter sido toxicodependente.
K- No que respeita ao requisito da Culpa, não se pode por conseguinte imputar uma atitude negligente ao Hospital Distrital de Cascais e seus agentes, por não haver in casu quaisquer razões que apontam para a falta de diligência exigida a um bonus pater familias.
L - De resto, no caso concreto o produto transfundido era concentrado eritrocitário e não plasma, pelo que o seu período de duração oscila entre os 21 e 42 dias, não podendo ser mantido, mesmo congelado, por período superior a este.
M - Ora sabendo-se que o período de janela serológica (período em que, existindo já infecção, ela não é detectável) dura normalmente meses (em 90% dos casos, três meses como resultou provado), podendo chegar a anos, fácil é de perceber que era absolutamente impossível, no caso concreto, ter sido detectada a infecção no produto concreto que foi extraído do dador.
N - Reforçada sai a afirmação de que não houve qualquer facto ilícito ou acto negligente por parte do agente e do Hospital Distrital de Cascais.
O - Rejeita-se também, e em absoluto, a imputação de Responsabilidade a título de culpa no serviço.
P - Na realidade, é falso que tenha havido uma descoordenação dos serviços, de que tenha resultado um facto danoso como consequência necessária.
Q - Não se provou que se se atribuísse as funções a médicos mais especializados, não se teria verificado o facto danoso. Na verdade a organização do serviço que se fazia com recurso a médicos internos em regime de rotatividade, não deixa crer, antes pelo contrário, a sua impreparação para a tarefa, que era, de resto, bastante limitada e simples.
R - Aliás, não se prova que a reorganização do serviço levasse a resultados diferentes.
S - Por outro lado, uma transfusão sanguínea não pode ser considerada como um acto revestido de excepcional perigosidade.
T - O artº 8º do DL 48051 fornece apenas um conceito indeterminado de actividade de excepcional perigosidade, cabendo ao intérprete a concretização desse conceito.
U - Uma actividade excepcionalmente perigosa é “aquela que implique uma pequena expectativa de sucesso.” (Vide designadamente a Recomendação do Provedor de Justiça 75/A/98, de fls...)
V - Assim sendo, e tendo em atenção que na época em que foi praticado o acto lesivo já existiam meios de rastreio do VIH e de outros agentes transmissíveis por essa via, não se pode considerar uma transfusão sanguínea uma actividade excepcionalmente perigosa, já que esta não apresenta riscos mais elevados do que os riscos próprios de qualquer intervenção cirúrgica.
X - Aliás, a jurisprudência é unânime no entendimento de que uma intervenção médico cirúrgica não se enquadra no âmbito do artº 8º do DL 48 051 (cf. acórdão do STA de 23-04-96, in dgsi.pt) por não configurar uma actividade excepcionalmente perigosa.
Y - Mais, “uma intervenção cirúrgica normal, assim como uma transfusão sanguínea, que se fazem todos os dias nos hospitais, não se podem considerar actividades excepcionalmente perigosas, não obstante haja sempre um risco remoto, imprevisível, de qualquer complicação. Excepcionalmente perigosas são aquelas intervenções cirúrgicas que, para o estado da Medicina ao tempo das mesmas, impliquem uma pequena expectativa de sucesso, sem contar com qualquer risco de imprevisível” (in Recomendação do Provedor de Justiça 75/A/98, junta a fls...).
Z - De resto, um acto de transfusão comporta um risco mínimo de contaminação, sendo consensualmente aceite no seio da comunidade científica que a despistagem se tem revelado largamente eficaz, sendo ilícito concluir que se está perante uma actividade excepcionalmente perigosa.
AA - Assim, “a actividade de colheita e transfusão de sangue não pode ser considerada hoje como uma actividade perigosa e, nessa medida, geradora de responsabilidade pelo risco da Administração.” (ainda Recomendação do Provedor de Justiça 75/A/98).
AB - Por outro lado, e subsidiariamente, o conceito de risco está ligado à concepção “ubi commoda, ibi incommoda”, segundo a qual a obrigação de indemnizar com base no risco surge como uma contrapartida das vantagens auferidas pelo exercício da actividade lesiva, pelo que, entende a doutrina, ser “justo que no exercício de certas actividades que envolvem perigos constantes ou no aproveitamento de certas coisas que criam igualmente um risco, os danos provenientes do risco sejam suportados por quem lucra especialmente com a actividade (...) ou por quem tira da coisa as vantagens especiais que ela é capaz de proporcionar.” (Antunes Varela, in Código Civil Anotado, pág. 505-506).
AC - No caso, apenas se pretendeu acudir a um interesse da lesada de forma a evitar um mal maior, já que aquela havia sido submetida a uma intervenção cirúrgica na qual havia perdido muito sangue, tendo a transfusão sido realizada em benefício exclusivo da Recorrente.
AD - O Centro Hospitalar de Cascais não colheu, nem poderá colher qualquer benefício do acto, pelo que se deve afastar a aplicação do artº 8º do mencionado diploma ao presente caso, por não estar preenchido um seu pressuposto essencial .
AE - Caso assim não se entenda, o que por mera hipótese se admite, discorda-se ainda em absoluto dos montantes indemnizatórios que se querem ver elevados a título de redução da esperança de vida, mal-estar permanente e perda da qualidade de vida.
AF - Desde já porque à data da transfusão a Recorrente contava 72 anos, e tendo em conta que, de acordo com as estatísticas oficiais a esperança média de vida das mulheres portuguesas é de 80,3 anos, e que à data de hoje a Recorrente já ultrapassou esta idade, não se pode dizer que tenha havido no caso concreto redução da esperança de vida.
AG - Mais se impugna a necessidade de elevação da indemnização a título de mal estar permanente, falta de forças e perda de qualidade de vida.
AH - A própria Recorrente afirma mesmo que só teve conhecimento de estar infectada pelo vírus da Sida quando foi contactada pelo Hospital Distrital de Cascais, não se sabendo sequer quando houve as primeiras manifestações da doença.
AI - Além de que um seropositivo não se encontra em agonia constante, pois só em fase de infecção se pode falar em sofrimento, ao contrário do afirmado pela Recorrente.
AJ - É do conhecimento comum que o controlo da doença é possível que haja acompanhamento adequado.
AK - Deve existir a ideia de compensação, mas não se deve nunca fazer atribuir uma indemnização com carácter de prémio, que seria o resultado caso o quantum da sentença se mantivesse e, por maioria de razão, se à Recorrente viesse a ser atribuído o montante por ela peticionado.
AL - Para o apuramento de qualquer indemnização (a que, repete-se, não há lugar) sempre se haveria de atender aos critérios legais existentes para o efeito.
AM - É que nos termos do nº 3 do artº 496º, a fixação da indemnização deve ser feita equitativamente pelo Tribunal .
AN - Por força do artº 499º do Código Civil, deve aplicar-se à responsabilidade pelo risco o disposto no artº 494º do mesmo diploma, donde “o facto da responsabilidade objectiva não depender de culpa do agente não impede que a indemnização seja fixada em montante inferior ao dano, quando a situação económica do responsável pelo risco e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem. (in Código Civil Anotado, Pires de Lima/Antunes Varela, p. 506).
AO - Para a fixação da indemnização há que ter também em conta a capacidade económico-financeira de um hospital como é o Centro Hospitalar de Cascais, que dispõe, como a generalidade dos hospitais, de um orçamento escasso, cronicamente deficitário e limitador face aos gastos permanentes a que tem de acorrer, decorrente das múltiplas e dispendiosas funções que lhe estão atribuídas”.
1.15. Por sua vez, no recurso que deduziu, concluiu o R. Hospital Distrital de Cascais nas respectivas alegações:
“A-Uma transfusão sanguínea não pode ser considerada como um acto revestido de excepcional perigosidade.
B-O artº 8º do DL 48051 fornece apenas um conceito indeterminado de actividade de excepcional perigosidade, cabendo ao intérprete a concretização desse conceito.
C-Uma actividade excepcionalmente perigosa é “aquela que implique uma pequena expectativa de sucesso.” (Vide designadamente a Recomendação do Provedor de Justiça 75/A/98, de fls...)
D-Assim sendo, e tendo em atenção que na época em que foi praticado o acto lesivo já existiam meios de rastreio do VIH e de outros agentes transmissíveis por essa via, não podemos considerar uma transfusão sanguínea uma actividade excepcionalmente perigosa, já que esta não apresenta riscos mais elevados do que os riscos próprios de qualquer intervenção cirúrgica.
E-Aliás, a jurisprudência é unânime no entendimento que uma intervenção médico cirúrgica não se enquadra no âmbito do artº 8º do DL 48 051 (cf. acórdão do STA de 23-04-96, in dgsi.pt) por não configurar uma actividade excepcionalmente perigosa.
F-Mais, “uma intervenção cirúrgica normal, assim como uma transfusão sanguínea, que se fazem todos os dias nos hospitais, não se podem considerar actividades excepcionalmente perigosas, não obstante haja sempre um risco remoto, imprevisível, de qualquer complicação. Excepcionalmente perigosas são aquelas intervenções cirúrgicas que, para o Estado da medicina ao tempo das mesmas, impliquem uma pequena expectativa de sucesso, sem contar com qualquer risco imprevisível” (in Recomendação do Provedor de Justiça 75/A/98, junta a fls...).
G-De resto, um acto de transfusão comporta um risco mínimo de contaminação, sendo consensualmente aceite no seio da comunidade científica que a despistagem se tem revelado largamente eficaz, sendo ilícito concluir que estamos perante uma actividade excepcionalmente perigosa.
H-Assim, “a actividade de colheita e transfusão de sangue não pode ser considerada hoje como uma actividade perigosa e, nessa medida, geradora de responsabilidade pelo risco da Administração.” (ainda Recomendação do Provedor de Justiça 75/A/98).
I-Por outro lado, e subsidiariamente, o conceito de risco está ligado à concepção “ubi commoda, ibi incommoda”, segundo a qual a obrigação de indemnizar com base no risco surge como uma contrapartida das vantagens auferidas pelo exercício da actividade lesiva, pelo que, entende a doutrina ser “justo que no exercício de certas actividades que envolvem perigos constantes ou no aproveitamento de certas coisas que criam igualmente um risco, os danos provenientes do risco sejam suportados por quem lucra especialmente com a actividade (...) ou por quem tira da coisa as vantagens especiais que ela é capaz de proporcionar.” (Antunes Varela, in Código Civil Anotado, pág. 505-506).
J-No caso, apenas se pretendeu acudir a um interesse da lesada de forma a evitar um mal maior, já que aquela havia sido submetida a uma intervenção cirúrgica na qual havia perdido muito sangue, tendo a transfusão sido realizada em benefício exclusivo da lesada.
L-O Centro Hospitalar de Cascais não colheu, nem poderá colher qualquer benefício do acto, pelo que se deve afastar a aplicação do artigo 8º do mencionado diploma ao presente caso, por não estar preenchido um seu pressuposto essencial.
M-Caso esse venerando tribunal assim não entenda, o que se coloca como mero exercício de raciocínio, ainda assim se deve entender exacerbado o quantum indemnizatório fixado.
N-No que respeita à indemnização atribuída em função da redução da esperança de vida, esta foi arbitrariamente atribuída sem sequer ter em conta a idade da lesada, à data da prática do facto (que era de 78 anos), e a esperança média de vida das mulheres portuguesas que ronda os 80,3 anos (Fonte-Instituto Nacional de Estatística).
O-De resto, o valor atribuído é também exagerado, porque dada a idade da lesada, o vírus por encontrar menor resistência, foi muito menos agressivo.
P-Também é exagerado o valor atribuído em virtude da necessidade de medicamentação e acompanhamento médico; revela, uma vez mais, a avançada idade da Recorrida que por força dessa circunstância, estaria também sempre irremediavelmente sujeita a uma medicamentação e acompanhamento diário.
Q-A seropositividade não confere ao indivíduo um sofrimento constante e ininterrupto, até porque só em fase de doença (perante uma infecção, por exemplo) se pode falar em situações de sofrimento. Também por este facto, houve exagero na atribuição de indemnização.
R-Por outro lado, o montante atribuído pela invocada angústia resultante do conhecimento da doença é, mais uma vez, pouco razoável. Com efeito, a seropositividade há muito que deixou de ser factor de discriminação, pelo menos com a intensidade com que em tempos foi.
S-De resto, essa situação não deixou de ser procurada pela Recorrida, que se dirigiu à Comunicação Social, tendo inclusive sido exibido o seu caso no Programa “Grande Reportagem” (Janeiro e Maio de 1995- cf docs. 6 e 7 da contestação juntos a fls dos autos), não demonstrando com isso qualquer complexo social que a tivesse levado a ocultar a sua existência.
T-Por esse motivo, também a indemnização concedida a título de vexame e discriminação social peca por manifesto excesso.
U-Não foi respeitado o disposto nos artºs 494º e 496º do Código Civil, aplicáveis à responsabilidade pelo risco por conta da remissão do artº 499º.
V-A douta sentença não teve em linha de conta nem a situação económica do hospital de Cascais, hospital que dispõe de um orçamento limitado e cronicamente deficitário, sobretudo tendo em conta as despesas que lhe cabem para prosseguir a actividade de interesse público que lhe compete.
X–Razão pela qual, também por este motivo, houve uma desproporção na fixação da indemnização, em desrespeito pelos critérios legais fixados”.
1.16. Contra-alegou a A., formulando as seguintes conclusões:
“1ª Se se entendesse que não existia culpa de qualquer dos RR., e tendo presente que, na própria versão destes, por mais regras técnicas que se observassem, jamais se poderia eliminar totalmente o risco de contágio por transfusão sanguínea, então sempre o R. Centro Hospitalar de Cascais deveria ser – como correctamente o foi pela sentença –condenado, com base em responsabilidade pelo risco, 2ª Já que se estaria aqui perante um óbvio prejuízo especial (não comum à generalidade dos cidadãos) e anormal (não relativo ao risco normal da vida em comum, 3ª Decorrente do funcionamento de uma actividade e de um serviço com um nível ou grau de perigo claramente superiores aos padrões médios que qualquer actividade humana implica.
4ª Por fim, atentos os diversos critérios dos artºs 496º e 494º ambos do C.C., e muito em particular a gravidade e extensão dos danos, a situação económico-financeira dos agentes, o largo tempo já entretanto decorrido, e a natureza fundamental dos direitos e interesses legítimos lesados, há que concluir que os montantes fixados pela sentença ora recorrida se pecam é por manifesto defeito, 5ª Sendo, na perspectiva não miserabilista que os Tribunais devem e já estão a adoptar, o relativo à redução de esperança de vida nunca inferior a 9.975,94 euros e o referente ao mal-estar permanente, falta de forças e perda qualidade de vida nunca inferior a 19.945,92 euros,
6ª Só assim se fixando uma indemnização que seja não apenas proporcional à gravidade do risco como também minimamente compensadora dos graves prejuízos sofridos pela A”.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
2.1. Nenhum dos recorrentes impugna a decisão em matéria de facto. Foi a seguinte a matéria dada como provada na sentença:
“A - Em 23 de Janeiro de 1994, a A. deu entrada nos serviços de urgência do Hospital Distrital de Cascais (H.D.C) com o diagnóstico de fractura cominutiva do colo do úmero esquerdo.
B - Após ter sido submetida nos serviços do Hospital Distrital de Cascais a exame pré-operatório, análises de rotina, ECG e RX do tórax, bem como à imobilização da fractura, foi transferida em 23 de Janeiro de 1994 para o Hospital Ortopédico Sant’Ana.
C - Nos serviços do Hospital Ortopédico Sant’Ana, a A. foi, em 1 de Fevereiro de 1994, submetida a uma intervenção cirúrgica — artrosplastia no ombro esquerdo.
D - No decurso da referida cirurgia, foi efectuada à A. uma transfusão com uma unidade de concentrado eritrocitário que foi enviado àquele Hospital Ortopédico Sant’Ana pelo serviço de sangue do Hospital Distrital de Cascais segundo o protocolo existente entre as duas instituições que consta de fls. 217 e 218 dos autos.
E - A unidade transfundida correspondia ao dador nº 78/94, saco nº 167.
F - O Hospital Egas Moniz informou o serviço do Hospital Distrital de Cascais do qual a R. B... era responsável que o referido dador se encontrava ali a ser seguido na Consulta de Doenças Infecto-Contagiosas, com o diagnóstico de hepatite aguda e que ele era seropositivo para HIV1.
G - A recolha de sangue fora efectuada ao dador em causa em 31 de Janeiro de 1994.
H - (...) Pretextando a R. B... que “pela história clínica efectuada ao dador em 31 de Janeiro de 1994 não havia motivo que levasse à sua exclusão”.
I - Em 5 de Setembro de 1994, a A. efectuou uma primeira análise cujo resultado ao HIV1 e HIV2 se viria a revelar positivo.
J - Em 7 de Setembro de 1994, a A. efectuou uma segunda análise (a de Western Blot), a qual viria a acusar igualmente resultado positivo para o HIV1.
L - A R. B... é responsável pelo serviço do Hospital Distrital de Cascais que forneceu ao Hospital Ortopédico Sant’Ana a unidade de concentrado eritrocitário a que se refere o item D).
M - Só em Setembro de 1994 a R. B... chamou a A., através do médico assistente desta, a fazer análises ao sangue.
N - Na sequência das análises referidas nos itens I) e J), a R. B..., em meados de Setembro de 1994, informou a A. que esta ficara infectada com o vírus da sida.
O - Aquando da efectivação da sua “história clínica”, em 31 de Janeiro de 1994, o dador referiu que já não era toxicodependente mas que o tinha sido até há 2 ou 3 anos atrás.
P - A A. ficou infectada com o vírus da sida em virtude da transfusão sanguínea aludida no item D).
Q - A A. não adoptou qualquer espécie de comportamento nem se envolveu em qualquer situação em que fosse possível a aquisição da referida infecção.
R - Tal infecção reduz a esperança de vida.
S - E determinou-lhe a necessidade de medicamentação e acompanhamento médico, muito rígidos e frequentes, para o resto da vida.
T - Tal infecção provocou na A. mal estar permanente, falta de forças e perda da qualidade de vida .
U - E ainda um enorme traumatismo e uma profunda angústia resultante do conhecimento da sua doença e das respectivas consequências a breve trecho.
V - E o próprio vexame e discriminação social que incidem sobre todas as pessoas infectadas com o vírus da sida em que a levou a ocultar, tanto quanto possível a sua existência.
X - O rastreio da infecção pelo vírus da sida é efectuado não pela detecção do vírus em si, mas pela detecção de anticorpos contra o próprio vírus criados pelo organismo humano e cuja detecção é efectuada por testes de rotina no soro dos indivíduos.
Z - Desde o momento da infecção e até que esses anticorpos possam ser detectados medeia um período variável de pessoa para pessoa, nunca inferior a vinte dias, mas que se pode estender a vários meses e por vezes mesmo, embora raramente, a anos, sendo esse período actualmente de três meses em cerca de 90% dos casos.
AA - Esse período entre o momento da infecção e o momento a partir do qual os anticorpos são detectáveis no soro é vulgarmente denominado de “período de janela serológica”.
AB - Os anticorpos apenas são detectados se existirem já no sangue recolhido, não sendo produzidos no próprio sangue depois de recolhido, pelo que o sangue que se mostre HIV negativo no momento de recolha mostrar-se-á igualmente HIV negativo durante todo o período por que for conservado.
AC - Um concentrado eritrocitário, ou mesmo sangue total, não pode ser conservado por mais de 21, 35 ou 42 dias dependendo do meio para o qual é feita a recolha.
AD - É também possível proceder à detecção do vírus em si, teste que, pela sua morosidade, não é efectuado num rastreio a dadores de sangue, quer a nível nacional, quer a nível internacional.
AE - Os serviços de sangue que a R. B... dirige no Hospital Distrital de Cascais não estão habilitados com os meios necessários para proceder à detecção referida no número anterior (item AD).
AF - O sangue total e o concentrado eritrocitário, ao contrário do plasma contém globos vermelhos que seriam destruídos por aquela inactivação, deixando, quer um quer outro, de ser adequados ao fim transfusional pretendido.
AG - Por mais exigentes e perfeitas que sejam as regras técnicas que se observem jamais se poderá eliminar de todo a possibilidade de contágio por transfusão sanguínea como aquela que foi ministrada a A.
AH - Nos Serviços que a R. B... dirige, os candidatos a dador são sempre submetidos a triagem médica antes de qualquer recolha, por médicos para tal designados pelo Hospital Distrital de Cascais.
AI - Para além da formação médica de quem procede ao exame dos potenciais dadores, a R. B... instrui todos os médicos que são destacados para o seu Serviço de acordo com as normas do Instituto Português do Sangue entregando-lhes depois também uma cópia dessas mesmas normas que além disso estão sempre disponíveis no Serviço para qualquer dúvida que possa surgir.
AJ - Além disso está também afixado no local de atendimento dos potenciais dadores um documento, dirigido a estes, no qual se indica quais as pessoas que não devem dar sangue por poder ser prejudicial para os doentes.
AL - Os médicos que a Direcção do Hospital Distrital de Cascais destacava para o Serviço da R. B... para efectuar a triagem eram médicos internos em regime de rotatividade.
AM - A R. B... pugnou pela colocação de um médico com carácter permanente no seu Serviço com formação e experiência em tal tipo de actividade.
AN – Face a um elevado número, em termos percentuais, de dadores que se verificou apresentarem resultados positivos, a R. B... chegou a admitir que se estivesse perante uma deficiente triagem médica pelo que informou a Direcção do Hospital Distrital de Cascais nos termos constantes do documento de fls. 152.
AO - Em resultado do respectivo exame físico, foi anotado na ficha do dador mencionado no item E) o que consta de fls. 299 dos autos.
AP - E as análises efectuadas ao sangue não revelaram a existência de infecção.
AQ-E revelaram resultados negativos no que respeitava à hepatite B, hepatite C, sífilis e provas de função hepática.
AR - Anteriormente, tinha já a A. sido submetida a mais do que uma intervenção cirúrgica.
AS - A R. B... teve conhecimento pela primeira vez que o dador em causa se tinha revelado ser seropositivo no final de Junho de 1994, por informação recebida da Associação Abraço.
AT - A informação a que se refere o item F) ocorreu em 26 de Junho de 1994.
AU - Após ter recebido a informação referida no item AT), a R. B... informou a Administração do Hospital Distrital de Cascais nos termos constantes do documento de fls. 155 dos autos.
AV - Após ter recebido a informação no item AT) a R.B... informou o médico assistente da A..
AX - O médico assistente da A. optou por aguardar que esta comparecesse em consulta de rotina post-operatória, que já estava marcada, para então lhe dizer para ela se dirigir aos Serviços da R. B....
AZ - Nos Serviços dirigidos pela R. B... o teste utilizado para detecção do HIV1 e HIV2 é considerado um dos melhores do mercado ABBOTT MACRO ELISA, 3ª Geração.
BA - Qualquer pessoa pode ser portadora do HIV sem qualquer manifestação da doença durante anos.
BB - A colheita foi feita sob vigilância médica, tendo a dádiva ficado ao critério da médica que avaliou o dador, Dr.ª ….
BC - Os medicamentos antiretrovíricos dos seropositivos são gratuitos independentemente da idade.
BD - Foi a A. quem divulgou a sua situação à comunicação social.
BE - Não foi a chamada … quem procedeu à colheita de sangue em causa nem foi chamada a nela intervir.
BF - Na prática instituída no Hospital Distrital de Cascais foi desde sempre assegurada pelo pessoal de enfermagem.
BG - A chamada limitou a sua actuação à fase inicial da selecção do dador: efectuou o questionário de avaliação (entrevista) e o exame físico, registou os dados correspondentes na ficha do dador e, com base neles, decidiu aceitar o dador.
BH - Os dados resultantes do exame físico do dador não eram de molde a justificar a sua exclusão.
BI - A aceitação de um dador, na fase inicial da selecção, nunca é definitiva, designadamente os respeitantes aos marcadores virais, podem alterar aquela decisão inicial.
BJ - No caso dos autos, os resultados registados, designadamente para o HIV1 e para o HIV2, foram negativos.
BL - À data dos factos, a chamada cumpria no Hospital Distrital de Cascais o seu Internato Geral.
BM - E estava colocada no Serviço de Pediatria.
BN - No âmbito do Serviço de Imunohemoterapia efectuava a selecção dos dadores de sangue.
BO - De acordo com a prática instituída no Hospital Distrital de Cascais, os médicos internistas circunscreviam a sua actividade à entrevista, exame físico anotação dos correspondentes dados na ficha de dador e com base nesses dados tomavam a decisão final sobre a aceitação ou exclusão do dador.
BP - Não intervindo em nenhuma das fases subsequentes do processo.
BQ - As instruções que a chamada recebeu da responsável do Serviço de Imunohemoterapia reportavam-se apenas ao questionário de avaliação (entrevista), ao exame físico e aos critérios que deviam presidir à decisão de aceitar ou de excluir o dador.
BR - À data da informação da informação a que se refere o item AT), os conhecimentos científicos sobre a Sida não impunham uma actuação terapêutica imediata.
BS - À data dos factos o Serviço de Imunohemoterapia do Hospital Distrital de Cascais dispunha de um único médico especialista, a R. B...”.
2.2.1. Como se acaba de relatar, a sentença é objecto de dois recursos independentes. E, com os recursos da sentença, subiram o recurso de agravo do réu Estado Português, interposto do despacho saneador, na parte em não acolheu a excepção de ilegitimidade que havia suscitado, e o recurso de agravo da autora, interposto do despacho que na audiência de julgamento de 5 de Novembro de 1998 lhe indeferiu requerimento para audição de uma testemunha.
De acordo com o artigo 710.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), o agravo interposto pelo réu Estado, que é recorrido no recurso interposto pela autora, só será apreciado se a sentença não for confirmada.
Relativamente ao agravo interposto pela autora, não tendo ela, no recurso dominante, dado cumprimento à especificação determinada no n.º 1 do artigo 748.º do CPC, foi convidada a fazê-lo, nos termos e sob a cominação do n.º 2 do mesmo artigo (despacho de fls. 946). Ora, não tendo satisfeito o convite, entende-se que desistiu do agravo.
Passemos à discussão dos recursos da sentença.
2.2.2.1. Diga-se, preliminarmente, que a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas, no domínio de actos de gestão pública, incluindo por actos administrativos legais ou actos materiais lícitos, rege-se pelo DL 48051, de 21 de Novembro de 1967, em tudo que não esteja previsto em leis especiais.
Nos termos gerais, a responsabilidade civil ocorre “quando uma pessoa deve reparar um dano sofrido por outra. A lei faz surgir uma obrigação em que o responsável é devedor e o lesado credor” (cfr. Almeida Costa, “Direito das Obrigações”, 9.ª edição, Almedina 2001, pág. 473-4).
Quanto aos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual é usual uma tríplice distinção, individualizando: a responsabilidade por factos ilícitos, a responsabilidade pelo risco e a responsabilidade por factos lícitos danosos (cfr. Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, vol. I, 4.ª edição, Almedina Coimbra, 1982, pág. 443. Embora, por ex., Pessoa Jorge englobe na noção de risco o “prejuízo decorrente de um facto jurídico stricto sensu ou de um comportamento lícito” – “Direito das Obrigações”, Lições ao ano de 1971-72, edição dos Serviços Sociais da Universidade de Lisboa, pág. 628).
Na terminologia usual, e na decorrência do princípio geral consagrado no artigo 483.º do Código Civil, apontam-se como elementos constitutivos da responsabilidade civil extracontratual, por factos ilícitos: o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano (cfr. Almeida Costa, ob. cit., pág. 510).
No que toca à responsabilidade civil do Estado e demais pessoas públicas pelo risco, ainda no domínio de actos de gestão pública rege, particularmente, o artigo 8.º do referido DL 48051, de 21 de Novembro.
Dispensa-se, nos seus próprios termos, a ilicitude e culpa na actuação, mas exige-se que esteja em causa uma actividade excepcionalmente perigosa e que os prejuízos provocados sejam especiais e anormais, sendo que, evidentemente, tem de existir nexo de causalidade entre o facto e o dano.
A ausência de qualquer um dos elementos constitutivos da modalidade de responsabilidade que estiver a ser considerada significa que ela não se verifica.
Vejamos, então, as razões de discordância apresentadas pelos recorrentes.
2.2.2.2. A responsabilidade do Estado.
A autora concentra o ataque à sentença na desconsideração do não exercício pelo Estado dos “seus poderes de fiscalização e superintendência relativamente às instituições e serviços que integram o serviço nacional de saúde” (conclusão 8.ª), “Integrando-se assim essa conduta omissiva e negligente no processo causal que conduziu ao resultado danoso, manifestamente sobre ele, R. Estado, recai também o dever de indemnizar por acto ilícito culposo, “ex vi” dos artºs 483º e 490º do Código Civil” (conclusão 9.ª).
Há que assinalar que a matéria de facto dada como provada, e à qual não é feito qualquer reparo, não contém um único elemento sobre a actuação do Estado na sua vertente de fiscalização e superintendência.
O tribunal tem de aplicar o direito à factualidade provada. É perante esta que se há-de averiguar do preenchimento de previsão legal capaz de atender o pedido.
Ora, a sentença não dá conta de qualquer facto, lícito ou ilícito, por acção ou omissão, imputável ao réu Estado.
Repare-se que não estamos perante um problema de ónus de prova, de repartição de ónus de prova, estamos perante a completa ausência de factualidade imputável ao réu Estado.
Nestas circunstâncias, qualquer alegação sobre a actuação do Estado é especulativa. Não existe qualquer elemento capaz de suportar o alegado dever de indemnizar do Estado, pois, no que lhe respeita, não se revela um único dos elementos constitutivos da responsabilidade civil.
Em consequência, também não se revela erro da sentença ao absolver o Estado do pedido.
Deste modo, e na sequência do que se preveniu, também não há que apreciar o agravo interposto pelo Estado – artigo 710.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
2.3. A discordância quanto à absolvição dos Réus Hospital Distrital de Cascais e B..., enquanto responsáveis pela prática de facto ilícito e culposo.
Aos elementos preliminarmente sinalizados sobre a responsabilidade civil, deve aditar-se, aqui, que o artigo 6.º do DL 48.051 dispõe: “Para os efeitos deste diploma, consideram-se ilícitos os actos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração”.
A sentença, depois de realizar uma síntese dos factos apurados, concluiu que “o evento danoso não decorreu de actuação negligente omissiva das regras mínimas de prudência por parte da responsável do Serviço de Imunohemoterapia da R B…” (fls. 790), nem “de qualquer conduta que substancie a culpa do R Hospital Distrital de Cascais por uma eventual deficiente actuação dos seus serviços que haja dado causa ao dano” (fls. 792 v.).
Para a autora, recorrente, resulta dos factos dados como provados que “(…) não foram adoptadas todas as medidas e providências aconselhadas pela diligência do ‘bonus pater familias’,” (conclusão 2ª), “Designadamente recolhendo sangue num dia e usando-o no dia imediatamente seguinte colocando em tal função de triagem jovens licenciados em Medicina (…)” (conclusão 3ª), “desprezando-se, na decisão de aceitar o dador, avisos ou indícios claríssimos de comportamentos de toxicodependência” (conclusão 4.ª). pelo que “a conduta dos RR. B... e, sobretudo, Hospital Distrital de Cascais é gravemente ilícita (…)” (conclusão 6ª).
Impõe-se observar.
Quanto à utilização do sangue no dia imediatamente seguinte à sua colheita e à triagem por jovens licenciados (conclusão 3.ª).
Na transfusão efectuada à Autora foi utilizada uma unidade de concentrado eritrocitário (cfr. D da matéria de facto); este concentrado não pode ser conservado por mais de 21, 35 ou 42 dias, dependendo do meio pelo qual foi efectuada a recolha (cfr. AC da matéria de facto); entre o momento da infecção do dador e a detecção da infecção, através da detecção de anticorpos ao vírus (“período de janela serológica”) nunca decorre menos de 20 dias e, em 90% dos casos, decorre cerca de três meses (cfr. AA e Z matéria de facto); os anticorpos apenas são detectados se existirem já no sangue recolhido, não sendo produzidos no próprio sangue depois de recolhido, pelo que o sangue que se mostre VIH negativo no momento de recolha mostrar-se-á, igualmente, VHI negativo durante todo o período por que for conservado (cfr. AA e Z matéria de facto)
Assim, em relação à unidade de concentrado eritrocitário, em si mesmo considerada, ela, no seu período de validade não era susceptível de ser sujeita a qualquer novo teste que revelasse anticorpos ao vírus, pois o sangue que se mostrou VIH negativo no momento de recolha mostrar-se-ia, igualmente, VIH negativo durante todo o período por que fosse conservado; em relação ao dador, ainda que se fizesse uma recolha dia a dia, o que não é imaginável, mesmo assim, atento o período de janela serológica, nenhuma colheita estava garantida como isenta de infecção.
É, portanto, indiferente, enquanto boa prática médica, e para o problema que se discute nos autos, utilizar o concentrado no dia seguinte ou no limite do seu prazo de validade.
Ficou também provado que nos serviços que a ré B... dirige os candidatos a dador são objecto de triagem médica antes de qualquer recolha, por médicos para tal indicados (cfr. alínea AH) da matéria de facto). Ficou provado que a ré B... instrui todos os médicos que são destacados para o seu Serviço de acordo com as normas do Instituto Português do Sangue, entregando-lhes, depois, uma cópia dessas mesmas normas que, além disso, estão disponíveis no Serviço para esclarecer quaisquer dúvidas (cfr. alínea AI) da matéria de facto).
O exercício daquelas funções por jovens licenciados não pode ser, assim, elemento de negligência ou de desrespeito de regras de prudência comum.
Quanto à aceitação do dador (conclusão 4.ª).
No serviço era utilizado o teste ABBOTT MACRO ELISA 3ª geração para a detecção do HIV1 e HIV2, teste que era considerado um dos melhores do mercado (cfr. alínea AZ) da matéria de facto)
As análises que foram efectuadas não revelaram a existência de anticorpos contra o vírus da sida no sangue do dador (cfr. BJ. da matéria de facto), não revelaram a existência de qualquer infecção (cfr. APJ. da matéria de facto) e revelaram ainda resultados negativos relativamente à hepatite B, hepatite C, sífilis e provas de função hepática (cfr. AQ) da matéria de facto), sendo que os dados resultantes do exame físico do dador não eram de molde a justificar a sua exclusão (cfr. BH da matéria de facto).
Também, aqui, pois, não se pode afirmar actuação em violação de quaisquer princípios, normas ou regras da arte médica.
Em conformidade, não se descortina razão para desacompanhar o juízo da sentença quanto à não verificação de actuação ilícita.
2.5.2. Resta o que concerne à condenação do Hospital Distrital de Cascais com base em responsabilidade pelo risco.
A discordância da autora, neste ponto, concerne, apenas, ao montante da condenação.
O desacordo do Hospital Distrital de Cascais respeita, primeiro, à própria existência de responsabilidade, depois, e subsidiariamente, ao montante da condenação.
Vejamos, primeiro, a existência de responsabilidade.
2.5.2.1. A discordância do Hospital Distrital de Cascais radica em que a actividade de transfusão sanguínea não é excepcionalmente perigosa (conclusões A a H) e, subsidiariamente, em que a actuação do Hospital Distrital de Cascais não integra o conceito de risco, pois que a transfusão foi realizada em benefício exclusivo da autora (conclusões I a L).
Recorde-se o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei nº 48.051, de 21 de Novembro de 1967: “O Estado e demais pessoas colectivas públicas respondem pelos prejuízos especiais e anormais resultantes do funcionamento de serviços administrativos excepcionalmente perigosos ou de coisas e actividades da mesma natureza, salvo se, nos termos gerais, se provar que houve força maior estranha ao funcionamento desses serviços ou ao exercício dessas actividades, ou culpa das vítimas ou de terceiro, sendo neste caso a responsabilidade determinada segundo o grau de culpa de cada um”.
No caso dos autos, a autora ficou infectada com o vírus da SIDA, em virtude de ter sido alvo de uma transfusão de concentrado eritrocitário fornecido pelo Hospital Distrital de Cascais.
Ficou provado que “Por mais exigentes e perfeitas que sejam as regras técnicas que se observem jamais se poderá eliminar de todo a possibilidade de contágio por transfusão sanguínea como aquela que foi ministrada à A.” (cfr. ponto AG) da matéria de facto). E isto porque, como também ficou provado, nos pontos X, Z, AA, AB e AC da matéria de facto, por um lado, o rastreio da infecção pelo vírus SIDA utilizado no Hospital Distrital de Cascais (ABBOTT MACRO ELISA, 3ª geração) considerado um dos melhores do mercado (cfr. ponto AZ) da matéria de facto), não detecta o vírus em si, mas os anticorpos criados pelo organismo, e se no momento da colheita o sangue não tem esses anticorpos estes já não aparecem; por outro lado, o produto objecto desta transfusão foi um concentrado eritrocitário que não pode ser conservado por mais de 21, 35 ou 42 dias. Como o período que decorre entre o momento em que a pessoa é infectada e o momento em que esses anticorpos são detectados varia muito de pessoa para pessoa, sendo que em 90% dos indivíduos é de cerca de 3 meses, há sempre a possibilidade de se estar a transfundir aquele produto sem se ter a certeza de que está inócuo.
É o próprio Hospital Distrital de Cascais que, nas contra-alegações ao recurso da autora, conclui:
“L- De resto, no caso concreto o produto transfundido era concentrado eritrocitário e não plasma, pelo que o seu período de duração oscila entre os 21 e 42 dias, não podendo ser mantido, mesmo congelado, por período superior a este.
M- Ora sabendo-se que o período de janela serológica (período em que, existindo já infecção ela não é detectável) dura normalmente meses (em 90% dos casos, três meses como resultou provado), podendo chegar a anos, fácil é de perceber que era absolutamente impossível, no caso concreto, ter sido detectada a infecção no produto concreto que foi extraído do dador”.
Ora, estas conclusões, que estão de acordo com a matéria provada, são o reconhecimento da perigosidade que se pretende negar.
O Hospital Distrital de Cascais alega que a jurisprudência é unânime no entendimento de que uma intervenção médico-cirúrgica não se enquadra no âmbito do artigo 8º do Decreto-Lei nº 48051 por não configurar uma actividade excepcionalmente perigosa.
Mas não se pode falar de unanimidade, na matéria.
É que, “O legislador não fixa aprioristicamente qualquer critério orientador do que deva (...) considerar-se por «serviços, coisas ou actividades excepcionalmente perigosas»” (Parecer do CCPGR n.º 33/2004, DR II Série, n.º 222, de 20 de Setembro de 2004, em que se faz uma resenha da doutrina e jurisprudência na matéria).
Ora, cada intervenção médico-cirúrgica é um caso próprio, distinto, singular.
O artigo 8º do Decreto-Lei nº 48051 apenas fornece um conceito indeterminado de actividade excepcionalmente perigosa, que necessita de “uma mediação valorativa na sua aplicação aos casos concretos”.
A determinação do preenchimento do conceito de actividade excepcionalmente perigosa tem de ser feita caso a caso, tendo em atenção todos os elementos de que se reveste.
Não obstante, pode dizer-se que na concretização do conceito de excepcional perigosidade entra um critério de ordem qualitativa e um critério de ordem quantitativa, “Sendo um (de ordem qualitativa) atinente à intensidade da lesão em que a perigosidade pode consubstanciar-se, que o mesmo é dizer relativo à importância e à gravidade dos danos; e consistindo o outro (de natureza quantitativa) na especial probabilidade de a perigosidade da coisa ou actividade provocar um dano” (João António Álvaro Dias, “Dano Corporal (...)”, colecção teses, Almedina, 2004, pág. 74).
No que respeita ao primeiro, não oferece dúvida a especial perigosidade da infecção pelo vírus da SIDA, numa fase em que não existia tratamento eficaz para essa síndroma.
Em sede quantitativa, a matéria de facto dada como provada não revela uma mapa de ocorrências ou uma tabela de probabilidades, mas o facto, várias vezes apontado, de o “período de janela serológica” ser muito superior ao da validade do concentrado permite concluir que a probabilidade resultava da própria não fiabilidade dos testes de despistagem que, à época, não eram capazes de eliminar a possibilidade contágio por esta específica transfusão sanguínea” (cfr. AG da matéria de facto), sendo a situação dilemática – ou não se utilizavam os concentrados ou, utilizando-se, existia a inevitabilidade de alguns deles, por estarem infectados, virem a infectar os que fossem submetidos à respectiva transfusão.
Ora, já se salientou, e bem, que o critério quantitativo tem o inconveniente de “tornar os decisores judiciais reféns de indagações (vg estatísticas (...) desajustadas à inexorável evolução das formas de perigosidade” (ibidem, pág. 75). Acrescentando-se:
“Sem prejuízo da sua avaliação e ponderação conjunta, se há um critério de perigosidade a eleger como precípuo ou decisivamente conformador esse é sem dúvida o da intensidade da lesão ou do dano produzido.
O mesmo é dizer: não é tanto a probabilidade da ocorrência de um certo dano (mais ou menos escassa, mais ou menos recorrente) que se assume como decisiva na tarefa de qualificação de uma actividade como particularmente perigosa, mas antes a intensidade de tal ocorrência” (ibidem, pág. 79).
A matéria de facto permite, assim, afirmar, com referência ao tempo e aos dados técnicos da época em equação, não só uma particular intensidade danosa como, também, uma particular probabilidade, em razão da impossibilidade do afastamento do perigo de contágio com o VIH. O que tudo conflui no sentido de a actividade se dever caracterizar como excepcionalmente perigosa.
O Hospital Distrital de Cascais também alega que não pode ser alvo de responsabilidade pelo risco pois este tipo de responsabilidade está associada a actividades desenvolvidas no interesse do lesante e, neste caso, o Hospital agiu no interesse da autora, ora recorrente e lesada. Pois, bem.
A responsabilidade a que se reporta o artigo 8º do Decreto-Lei nº 48051 não tem como pressuposto que a actividade fonte de responsabilidade seja desenvolvida visando um qualquer interesse exclusivo, próprio, do Estado ou das pessoas colectivas públicas que a desenvolvem, destacado do interesse público.
O Estado e as demais pessoas colectivas públicas, precisamente porque são pessoas colectivas públicas, desenvolvem a sua actividade no interesse público, é, até, imposição constitucional que a “Administração Pública visa a prossecução do interesse público” (artigo 266.º), nas actividades de gestão pública as pessoas colectivas públicas não têm um interesse próprio destacado do interesse público.
E também não se apresenta na previsão da norma qualquer exclusão da responsabilidade quando a actividade foi desenvolvida visando, em particular, atender a necessidades daquele que vem a ser vítima.
No artigo 8.º do Decreto-Lei nº 48051 cabe quer a actividade em que a vítima não é a destinatária ou directamente beneficiária, quer aquela em que a vítima é a mais directa destinatária ou beneficiária.
E diga-se que esta forma de ver as coisas é a que tem vindo a ser acolhida, por exemplo, em França, onde, em geral, se entendia a responsabilidade da Administração pelo risco apenas quanto a terceiros não beneficiários directos da actividade em causa. Ora, um dos domínios que fez alargar esse entendimento foi o da distribuição de produtos de saúde contaminados: “No caso trágico da contaminação pelo vírus da SIDA, os centros públicos de transfusão sanguínea que distribuíram produtos contaminados foram reconhecidos responsáveis, na ausência de toda a culpa, em relação aos utilizadores. Por razões de equidade e face à amplitude do drama, não seria compreensível invocar o «benefício» que retiram em princípio os destinatários da transfusão” (traduzido de “Précis de Droit Administratif”, de Pierre-Laurent Frier, 2 édition, Montchrestien, 2003, pág. 484; ver notícia, no mesmo sentido, em Jacqueline Morand-Deviller, “Cours de Droit Administratif”, 8 édition, Montchrestien, 2003, pág. 751); a responsabilidade objectiva, em caso de contaminação, começou por ser afirmada jurisprudencialmente, sendo marcantes os acórdãos do Conseil d’État de 26 de Maio de 1995, no caso Consorts N.G., e no caso M.J (ver AJDA, n.º 7/8/1995, págs. 577/8), e está, presentemente, consagrada, expressamente, no Code de la Santé Publique, article L 1142, 1.
Pelo exposto, entendemos que a sentença não merece o reparo que lhe vem dirigido no recurso.
2.5.2.2. Quanto ao montante indemnizatório.
São opostas as teses das duas recorrentes.
Quanto ao recurso da autora, deve dizer-se que, afastada a existência de responsabilidade por acto ilícito, a indemnização não pode ter carácter sancionatório, pelo que, por essa via não há lugar a qualquer alteração do montante arbitrado.
Estando em causa, unicamente, sublinhe-se, responsabilidade à luz do artigo 8.º do DL n.º 48051, nos termos que foram delimitados, entende-se que tem razão o recorrente Hospital Distrital de Cascais quando aponta, por reporte à sentença, exagero, ou seja, falta de juízo equitativo, nos montantes fixados a título de:
Dano referido no item R), redução da esperança de vida, que passa a ser fixado em 500.000$00;
Dano referido no item T), mal-estar permanente, perda da qualidade vida, que passa a ser fixado em 1.000.000$00;
Dano referido no item U), traumatismo e angústia, que passa a ser fixado em 1.500.000$00;
Dano referido no item V), que passa a ser fixado em 500.000$00.
E deste modo se considera fazer aplicação adequada das disposições conjugadas dos artigos 494.º, 496 e 499.º do Código Civil, em articulação com o artigo 8.º do DL 48051.
Assim, atento o demais determinado na sentença (2.500.000$00 pelo dano referido no item S), que se mantém, a indemnização global é fixada em 6.000.000$00, isto é, em 29.927,87 € (vinte e nove mil, novecentos e vinte e sete euros e oitenta e sete cêntimos).
Este juízo equitativo é realizado reportado à data do presente acórdão. Por isso, há lugar ao pagamento de juros legais desde a data do respectivo trânsito em julgado.
3. Pelo exposto:
Nega-se provimento ao recurso interposto pela autora.
Custas pela recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que goza.
Concede-se provimento parcial ao recurso interposto pelo réu Hospital Distrital de Cascais, o qual fica condenado a pagar à autora a quantia de 29.927,87 € (vinte e nove mil, novecentos e vinte e sete euros e oitenta e sete cêntimos), a título de danos não patrimoniais, sendo devidos juros de mora à taxa legal desde o trânsito em julgado deste acórdão.
Lisboa, 1 de Março de 2005. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Políbio Henriques – António Madureira.