IIIFUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
1.Identificação do tema recursivo.
Temos que, no âmbito da providência cautelar de apreensão de veículo da qual a recorrente lançou mão para acautelar a reserva de propriedade que detém sobre a viatura automóvel, cuja aquisição pela requerida financiou e alegadamente incumpriu, foi julgada procedente a excepção da incompetência em razão do território do tribunal da comarca de Lisboa. Em face da motivação da decisão recorrida e as conclusões da agravante, o objecto do recurso é como se enuncia:
- A articulação do disposto no art.º 74 do CPC, na redacção conferida Lei 14/2006, de 26/4, relativo à competência territorial elegendo como critério o foro do domicílio do devedor, e, a norma estabelecida no artº21 do DL 545/75 que define a competência pelo domicílio/sede do credor – titular da reserva de propriedade; e, a - Manutenção da vigência da cláusula de foro constante do contrato.
A solução a alcançar pressupõe, porém, o debate jurídico das seguintes subsequentes:
- a)Aplicação da lei no tempo e as alterações introduzidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 14/2006, de 26/4;
- b)Subsistência da cláusula de foro constante do contrato de mútuo celebrado entre as partes;
- c)A Lei 14/2006 e a revogação tácita do artº21 do DL 54/75.
Quanto à primeira temática.
Partimos da premissa que à data da entrada em juízo da petição de providência cautelar (Fevereiro de 2007) estão já em vigor as alterações do processo civil preconizadas pela Lei 14/06, sendo que, o contrato subjacente à garantia de reserva de propriedade foi celebrado em 8 de Março de 2006.
Procedendo ao cotejo das disposições legais relativas aos critérios de fixação da competência em razão do território, apuramos que são três as alterações substanciais produzidas pelo novo regime: a excepção da incompetência relativa, em razão do território, passou a ter um tratamento ex ofício no domínio das acções versadas no artº74, nº1 do CPC[1]; vedou-se, quanto a essa acções [2] a eleição de foro convencional; e finalmente, com excepção das pessoas colectivas e dos singulares residentes nas zonas metropolitanas de Lisboa e Porto, as acções destinadas a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento, devem ser propostas no tribunal da área de residência do Réu, extinguindo-se a alternatividade do foro consoante a opção do credor[3].
Ora, o agravante propugna, além do mais, pela não aplicação ao caso dos autos da nova redacção destes preceitos adjectivos, sustentando que a convenção das partes elegendo a Comarca de Lisboa foi negociada em data anterior à entrada em vigor da nova lei, e na sua argumentação só assim se não contenderá com a relação jurídica material subjacente ao litígio e produzirá violação dos princípios constitucionais, nomeadamente, do princípio da não retroactividade da lei.
Em torno das regras de aplicação da lei no tempo, deverá atender-se, antes de mais, ao que dispõe a lei ordinária sobre a matéria no campo do direito privado, vigorando o princípio geral segundo o qual, (em princípio) a lei só dispõe para o futuro, previsto no artº12, nº1 do CCivil.
Versando as normas inovadas pela Lei 14/2006 sobre a competência em razão do território para a instauração de certo tipo de acção, recorda-se que, a competência do Tribunal fixa-se no momento da entrada em juízo da respectiva acção, nos termos gerais do art.º 22 do CPC, sendo que, a regra dominante no direito processual civil é da aplicação imediata da lei nova.
De outra sorte, trata-se de uma disposição de natureza adjectiva, cuja regra cogente em sede de aplicação no tempo, na falta de disposição transitória que tal expressamente contrarie, é a da aplicação imediata da lei nova aos actos processuais e procedimentos instaurados a partir de então[4]; por último, se pontualmente a alteração da norma processual ocorre, entre o momento da constituição da relação litigiosa, e, o momento da invocação da tutela judiciária, e caso, a lei não contenha disposições transitórias, haverá que lançar mão da aplicação dos princípios gerais que melhor se acomodem ao sistema.
Todavia, a situação em discussão exclui eventuais dificuldades do intérprete na aplicação da lei no tempo uma vez que, o legislador incluiu, expressamente, uma disposição transitória especial – o art.º 6. Da Lei n.º 14/2006, que sob a epígrafe “Aplicação no tempo”, dispõe que: “A presente lei aplica-se apenas às acções e aos requerimentos de injunção instauradas ou apresentados depois da sua entrada em vigor”.
Donde, dispondo a cláusula contratual (clª15ª)- convenção de foro - em apreço sobre matéria estritamente de índole processual, não dizendo respeito ao conteúdo de qualquer direito substantivo, deverá acompanhar a alteração da norma processual em análise, vigorando de imediato nas acções novas a competência territorial decalcada sobre a localização do domicílio do devedor, resultando precludida a eficácia da sobredita convenção pretérita das partes.
Ex abundanti, dir-se-á que uma das características relevantes da relação jurídica -processual corresponde à sua autonomia, quando comparada com a relação jurídica substantiva, pelo que, em larga medida, é desvalorizada a lei reguladora da relação processual aquando da constituição da relação jurídica material, importando isso sim, qual a lei processual que vigora aquando o litígio judicial emergente chega ao tribunal.
Não se vislumbra, por conseguinte, que a situação afecte garantia ou direito substantivo das partes, em decorrência da natureza meramente instrumental das normas processuais, assegurando apenas a prossecução dos meios de litigância[5], e a sua alteração legislativa poderá, no limite, simplesmente, provocar algum irrelevante transtorno inicial na tramitação do processado.
Ademais, é ponto assente na dogmática jurídica, que no direito processual civil existe a presunção de que a lei nova traz um critério de actuação mais perfeito, procurando a optimização do sistema de exercício da tutela dos direitos; a “ natureza publicista e instrumental” do direito processual aconselha a aplicação imediata e o caso dos autos não constitui excepção.
Em reforço de argumentação abordemos a matéria na perspectiva do direito constitucional.
Existirá inconstitucionalidade, por violação do princípio da confiança ínsito no princípio do Estado de Direito, quando da interpretação duma dada norma resultar a retroactividade intolerável da disposição legal em referência, afectando, de forma grave e arbitrária os direitos da parte que, com tal imprevista aplicação retroactiva, se vê injustificadamente impossibilitado de os exercer cabalmente[6].
Com efeito, não está em causa direito, liberdade ou garantia fundamental, cuja restrição só pode, à luz da Constituição da República Portuguesa justificar-se para salvaguardar um outro direito ou interesse constitucionalmente protegido - artº2 da CRP.
Na verdade, seguindo o entendimento de um dos mais consagrados constitucionalistas[7], um dos pressupostos materiais para a restrição legítima de direitos, liberdades e garantias desdobra-se em três sub-princípios- o princípio da adequação, isto é, as medidas legislativas restritivas devem revelar-se adequados à prossecução dos fins a atingir; o princípio da exigibilidade, ou seja, a restrição deve ser necessária para o fim e não viável através de meio menos gravoso; e, finalmente, o princípio da proporcionalidade, que significa que os meios legais restritivos e os fins obtidos devem situar-se numa “justa medida”.
O caso em apreço afasta-se completamente do cenário de exigência constitucional acima traçado conforme aliás já apreciado nessa sede[8].
Donde, a eleição da comarca de Lisboa em resultado da convenção das partes está excluída.
Segunda questão.
Propugna também o agravante que a natureza de norma geral do artº74 do CPC afasta a sua aplicação aos autos, devendo entender-se vigorar a norma especial inserida prevista no artº21 do DL 54/75, porquanto estamos na presença de uma providência cautelar de apreensão de viatura.
Aproximando.
Estabelece o referido artº21 que. “ o processo de apreensão e as acções relativas a veículos apreendidos são da competência do tribunal da comarca em cuja área se situa a residência habitual ou sede do proprietário.”
Vimos que na nova redacção do artº74 do CPC é evidente que o critério legal relevante para aferir do tribunal competente é o domicílio do devedor -Réu.
Já se viu, também, que na Lei 4/2006 o legislador não fez qualquer declaração revogatória em relação ao normativo do artº21 do DL 54/75, pelo que, o debate desta questão desloca – se para o âmbito da revogação.
Ora, a cessação de vigência da lei – art.º 7º do CCivil – ocorre por caducidade e revogação. A caducidade tem lugar em caso de superveniência de um facto previsto na própria lei ou pelo desaparecimento, da realidade regulada na lei.
A revogação, que ora nos ocupa, pressupõe a entrada em vigor de uma nova lei, e pode ser expressa ou tácita, total ou parcial[9].
Da revogação que ora tratamos, a tácita [10], é resultante da incompatibilidade entre as disposições novas e as anteriores, ou ainda, quando a nova lei regula toda a matéria (substituição global).
Todavia, este juízo de incompatibilização decorrente da abrogação tácita entre a lei antiga e a nova lei não surge sempre em segurança para o intérprete. Se a nova lei geral sucede a uma especial, a regra é da coexistência, mas o inverso é duvidoso.
No nosso sistema jurídico vigora a presunção da subsistência do regime especial perante alteração de norma geral-artº7, nº3 do CCivil – só cederá perante uma interpretação segura, inequívoca da intenção revogatória do legislador. [11]
Como proceder então perante esta aparente coexistência de normas reguladoras da mesma situação? A solução dependerá caso por caso de identificar qual a ligação entre as norma em questão e sobretudo no fundamento, da razão de ser da nova lei.
Conquanto se reconheça a dificuldade de consenso na matéria, não nos custa acompanhar a solução alcançada na decisão em recurso, explicitando – se algumas notas adicionais que alicerçam a nossa conclusão.
São do conhecimento generalizado quais as razões – motivações[12] que presidiram à alteração legislativa produzida no âmbito das normas processuais enunciadas, destacando-se o objectivo de evitar a concentração da litigância em massa nos tribunais dos grandes centros, correspondendo em maioria a acções de dívida por mera inerência comodista da sede do credor ou através do sua pré -definição em cláusula de foro convencionado, inserida, na maioria, em contratos de adesão, nos quais, o consumidor não tem capacidade negocial efectiva.
Sabemos, na verdade, que tal situação gerou uma divisão judiciária desarticulada nos meios humanos e materiais e despoletou os conhecidos e negativos desequilíbrios na eficácia dos Tribunais, “entupidos”com acções de cobrança de dívida, e, portanto maniatados, para cumprir a sua atribuição constitucional, administrar a Justiça; e, por outro lado, reconhecendo-se a clara desvantagem do devedor demandado em tribunais distantes da sua residência.
Atalhar tal estado de coisa foi a preocupação do legislador evidenciada nas alterações produzidas no sistema com a Lei nº14/2006, confrontado com a necessidade de agilizar e descongestionar aquele cenário de pendência desordenada e constatada a fraqueza do consumidor e a consagração constitucional da sua tutela, demandado em tribunais distantes do seu domicílio, dificultando-lhe a defesa efectiva no redobrar dos custos, com excepção feita, compreensivelmente, para as áreas metropolitanas de Lisboa e Porto.
O Estado ao legislar distintamente acerca da fixação dos critérios de instauração dos litígios, que é por norma do seu monopólio, prosseguirá em cada momento histórico, a optimização de tal sistema com respeito pelos valores públicos, isto é, os de toda a colectividade, o Povo, em nome de quem se administra a Justiça.
Observe-se ainda que, a ratio legis que presidiu nos anos 70 à elaboração do DL 54/75, mormente, o estabelecimento do critério de competência estabelecido no seu artº21, desactualizou-se face à hecatombe que deflagrou nos tribunais dos grandes centros e aos litígios de consumo associados à aquisição de uma viatura e de outros bens afins, inexistindo, pois, motivo específico neste particular da providência cautelar e respectiva acção principal que justifique a subsistência do regime.
Daí que, estamos convictos que a melhor interpretação, leva à conclusão que, foi vontade inequívoca do legislador a alteração da norma ínsita no artº21 do DL 54/75, de 12/2 que concentra, ao invés, o regime de competência territorial da medida cautelar no tribunal do domicílio do credor/requerente,” claramente incompatível com os novos princípios cardeais informadores da regulamentação jurídica “[13] presentes na Lei 14/06 quanto ao critério da competência territorial.
Querendo com tal significar-se, que é legítimo extrair da nova lei processual a intenção do legislador na revogação daquele normativo contendo critério desactualizado e contrário ao presente na correspectiva norma inovatória contida no artº74 do CP de forma a atingir a prossecução dos objectivos expressamente definidos na exposição de motivos da proposta de lei, maxime, a defesa do consumidor enquanto pessoa singular, tendo em conta que a acção principal a intentar, a acção de resolução de contrato, e a proximidade do foro permitirá a efectiva defesa daquele, sem prejuízo de se alcançar sequencialmente, a finalidade da racionalização da divisão judiciária.
Contrariar-se-á certamente este objectivo legal, se no caso do procedimento cautelar de apreensão de veículo e as subsequentes acções que a fundamentam, as quais traduzem litígios associados a todos os problemas do crédito ao consumo, insistirmos na aplicação de um critério especial de competência territorial, desactualizada e cuja “intenção inequívoca do legislador” aponta para a sua revogação.
De resto, não perdendo de perto as coordenadas que justifiquem caso a caso a consideração de revogação (tácita) de sistema, as motivações e objectivos definidos na Lei 14/06 preconizam força bastante para dinamizarem tal efeito em outros disposições legais avulsas que contrariem o rumo ali traçado para travar a situação negativa atrás descrita.
Concluindo:
- 1)A aplicação do disposto nos artº74 e 110 do CPC, na redacção dada pela Lei 14/2006, de 26/4 impõe-se a todos os litígios instaurados após a sua entrada em vigor, e ainda assim, verifica-se adequação, proporcionalidade e exigibilidade às finalidades da lei prosseguidas pela alteração dos normativos que acima se enunciaram.
- 2)O artº21 do DL 54/75 foi revogado tacitamente à luz da Lei 14/06 e das motivações explanadas pelo legislador, prosseguindo a tutela do consumidor e o descongestionamento dos tribunais dos grandes centros, polarizando os litígios de massas.