FUNDAMENTAÇÃO:
Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente – art. 660º, n.º2, 684º, n.º3 e 690º, n.º1, todos do C. P. Civil - , só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas. Vide Acórdãos do STJ de 21-10-93, de 12-1-95, in CJ. STJ, Ano I, tomo 3, pág. 84 e Ano III, tomo 1, pág. 19, respectivamente.
Assim, a única questão a decidir traduz-se em saber se, não tendo os expropriados indicado no requerimento de expropriação total quaisquer meios de prova, é possível ao juiz solicitar aos peritos, que vão proceder à avaliação do bem expropriado, que se pronunciem sobre se estão, ou não, reunidos os pressuposto de que o art° 3°, n° 2 do C.E. faz depender a concessão da expropriação total.
No sentido negativo pronunciou-se a agravante.
Sustenta, por um lado, que, revestindo o pedido de expropriação total a natureza de processo especial incidental e inexistindo, no Código das Expropriações, norma expressa que regule a oportunidade do oferecimento das provas, há que aplicar, subsidiariamente, o regime previsto no Código do Processo Civil para os incidentes da instância, designadamente o disposto no art° 303°, nº1 que impõe o oferecimento ou requerimento dos meios de prova no requerimento em que foi formulado o pedido.
E, por outro lado, que não é lícito ao juiz substituir-se aos expropriados na indicação das provas nem na indagação dos factos necessários à verificação dos requisitos previstos no artigo 3°, n° 2, als. a) e b) do CE, que nem sequer foram alegados pelos expropriados.
Mas, em nosso entender, não lhe assiste qualquer razão.
Senão vejamos.
É consabido que, em processo de expropriação, a tramitação da avaliação é regulada pelas normas do Código das Expropriações, e, só nas lacunas existentes, pelo disposto no Código de Processo Civil, nomeadamente os artigos 568º e seguintes.
No que concerne ao pedido de expropriação total, dispõe o art.3º, nº2 do C.E. que:
“Quando seja necessário expropriar apenas parte de um prédio, pode o proprietário requerer a expropriação total:
- a)Se a parte restante não assegurar, proporcionalmente, os mesmos cómodos que oferecia todo o prédio;
- b)Se os cómodos assegurados pela parte restante não tiverem interesse económico para o expropriado, determinado objectivamente.
(…)”.
E prevenindo a possibilidade dos expropriados virem requer a expropriação total do prédio, com a consequente necessidade de fixar a indemnização correspectiva, determina o art. 29º, nº1 do C.E. que “Nas expropriações parciais, os árbitros ou os peritos calculam sempre, separadamente, o valor e o rendimento totais do prédio e das partes abrangidas e não abrangidas pela declaração de utilidade pública”.
Por sua vez, estabelece o art. 55º do mesmo Código que:
“1- Dentro do prazo do recurso da decisão arbitral podem os interessados requerer a expropriação total, nos termos do nº2 do artigo 3º.
2- A entidade expropriante é notificada para, no prazo de 20 dias, responder ao pedido de expropriação total.
3- O juiz profere decisão sobre o pedido de expropriação total (…) ”.
Mas, se é o próprio art. 55º, nº1 Código das Expropriações a estipular que o requerimento de expropriação total deve ser apresentado pelos expropriados “dentro do prazo do recurso da decisão arbitral” ”Ou seja, no prazo de 20 dias a contar da notificação da decisão arbitral -cfr. art. 51º,nº5 e 52ºdo C.E., importa indagar a razão de ser da estipulação deste prazo, pois que na ratio deste preceito parece residir a resposta a dar à questão objecto do presente recurso.
A este respeito, diremos, desde logo, que a razão de ser da estipulação deste prazo é a de que vai dar-se início à avaliação e, uma vez apresentado o requerimento de expropriação total, os peritos vão poder pronunciar-se sobre se estão, ou não, reunidos os pressuposto de que o art° 3°, n° 2 do C.E. faz depender a concessão da expropriação total e avaliar separadamente o valor e o rendimento totais do prédio e das partes abrangidas e não abrangidas pela declaração de utilidade pública, tal como o exige o citado art.29º, de forma a fornecer todos os dados necessários para o tribunal decidir.
E bem se compreende que seja assim, atenta a natureza técnica destas questões.
De resto, julgamos, até, que é isso que resulta, claramente, do sistema de avaliação obrigatória consagrado no artigo 61º,nº2 do Código das Expropriações, precisamente por se reconhecer que, num sistema de prova livre, como é o nosso, os laudos dos peritos contribuem para um maior equilíbrio e podem, a final, dar ao juiz uma ideia mais completa e esclarecedora dos factos.
Aliás, neste mesmo sentido, escreveu Osvaldo Gomes Vide, Osvaldo Gomes, in obra citada, pág. 213. (ainda que no âmbito do C.E/91) que “as respostas dos árbitros e questões relativas ao pedido de expropriação total (...) revelar-se-ão de grande utilidade para a correcta e justa decisão do tribunal”.
Mas se é este o regime que resulta do próprio Código das Expropriações não se vê motivo para aplicação subsidiária, ao caso dos autos, do regime estabelecido no Código Processo Civil relativamente aos incidentes da instância, nomeadamente do disposto no art. 303º, nº1 do C. P. Civil.
Daí entender-se, em consonância com o Mmº Juiz a quo, que, mesmo no caso de os expropriados não terem indicado no requerimento de expropriação total quaisquer meios de prova, nada impede o juiz de solicitar aos peritos, que vão proceder à avaliação do bem expropriado, que se pronunciem sobre se estão, ou não, reunidos os pressuposto de que o art° 3°, n° 2 do C.E. faz depender a concessão da expropriação total.
E nem se diga, como o faz a agravante, que a entender-se assim, está o Tribunal a substituir-se às partes na indagação dos factos necessários à verificação dos requisitos previstos no citado art. 3º,nº2, als. a) e b), porquanto o despacho recorrido ordenou a notificação das partes para, querendo, apresentarem os quesitos que entenderem necessários para o efeito.
Improcedem, por isso, as conclusões da agravante.
CONCLUSÃO:
Do exposto, poderá extrair-se que:
1º- Em processo de expropriação, a tramitação da avaliação é regulada pelas normas do Código das Expropriações, e, só nas lacunas existentes, pelo disposto no Código de Processo Civil.
2º- Nos termos do art. 55º, nº1 Código das Expropriações, o requerimento de expropriação total deve ser apresentado pelos expropriados dentro do prazo do recurso da decisão arbitral.
3º- A razão de ser da estipulação deste prazo é a de que vai dar-se início à avaliação e, uma vez apresentado o requerimento de expropriação total, os peritos vão pronunciar-se sobre as questões relativas ao pedido de expropriação total, revelando-se as respectivas respostas de grande utilidade para a correcta e justa decisão do tribunal”.
4º- Não tendo os expropriados indicado, no requerimento de expropriação total, quaisquer meios de prova, nada impede o juiz de solicitar aos peritos, que vão proceder à avaliação do bem expropriado, que se pronunciem sobre se estão, ou não, reunidos os pressuposto de que o art° 3°, n° 2 do C.E. faz depender a concessão da expropriação total.
5º- Daí inexistir motivo para aplicação subsidiária, ao caso dos autos, do regime estabelecido no Código Processo Civil relativamente aos incidentes da instância, nomeadamente do disposto no art. 303º, nº1 do C. P. Civil.