2FUNDAMENTAÇÃO
2.1- OS FACTOS E O DIREITO
O objecto do recurso é determinado pelas conclusões da alegação do recorrente (arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1, do CPC).Em termos de matéria de facto importa ter presente o antes relatado, sendo de realçar ainda que:
- -A insolvência foi requerida em 29/05/2006;
- -Entre as requerentes e a sociedade requerida existiu um vínculo laboral (contrato de trabalho) e que aquelas são credoras (salários não pagos) da sociedade requerida “G………, Lda.;
- -A sociedade requerida “G………., Lda, foi declarada dissolvida, por deliberação de 29/09/2006, encontrando-se em liquidação.
O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência (…) - artº 1º, do CIRE.
A declaração de insolvência de um devedor pode ser requerida por quem for legalmente responsável pelas suas dívidas, por qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito (…) – artº 20º, do CIRE.
A dissolução e consequente liquidação das sociedades comerciais mostram-se reguladas no artº 141º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais (CSC).
De harmonia com o artº 141º, do CSC, a sociedade dissolve-se, entre outros casos, por deliberação dos sócios e pela declaração de falência da sociedade.
Estabelece o artº 146º, nº 2, do CSC, que a sociedade em liquidação mantém a personalidade jurídica e, salvo quando outra coisa resulte das disposições subsequentes ou da modalidade da liquidação, continuam a ser-lhe aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições que regem as sociedades não dissolvidas.
A dissolução por deliberação dos sócios tem em vista, primacialmente, o interesse deles, sem prejuízo dos direitos de terceiros, tendo por objectivo a cessação da actividade e partilha dos bens.
A dissolução da sociedade marca o momento em que se reconheceu que ela esgotou a sua função mas não traduz desde logo a sua extinção pois torna-se necessário ainda proceder à cobrança dos créditos, pagamento das dívidas e partilha dos bens sociais sobrantes.
A extinção das sociedades é, por isso, um processo complexo, pois não se trata exclusivamente de extinguir as relações contratuais entre os sócios, mas atender a uma rede de vínculos jurídicos com terceiros, que merecem ser protegidos Raul Ventura, Dissolução e Liquidação de Sociedades, 1987, págs. 12 e 13).
Segundo este autor, a dissolução é uma modificação da relação jurídica constituída pelo contrato de sociedade, com a subsequente fase de liquidação. Porém, modificação não é extinção. A sociedade, como relação e como pessoa colectiva, não se extingue quando se dissolve. Outros factos jurídicos devem produzir-se para que a extinção se verifique e o carácter específico daquela modificação indica-se sinteticamente dizendo que a sociedade entrou na fase de liquidação. A sociedade em liquidação não se transforma em comunhão de bens ou de interesses, não passa a sociedade fictícia nem é sociedade especial, nova; goza de personalidade colectiva e esta personalidade é a mesma de que gozava a sociedade antes de ser dissolvida.
Contrariamente ao que sucede na falência (insolvência), a liquidação de sociedade dissolvida não comporta processo colectivo ou concursal de pagamento aos credores, nem estes gozam de direito algum de oposição ao pagamento a outros que possa conduzir a um rateio de pagamentos (Raul Ventura, Ob. cit. págs. 16/17, 238 e segs, e 383/384).
Enquanto durar a liquidação, a sociedade fica inibida de administrar e dispor dos seus bens, em termos semelhantes aos do falido singular, e a teoria da morte civil não explica suficientemente tal situação (Brito Correia, Direito Comercial, 1º vol., pág. 167, 1987/1988).
O que se passa na dissolução e liquidação é um processo desconstrutivo da instituição societária, traduzido na sequência de actos ou factos jurídicos que determinam a cessação progressiva da sua existência.
Verificada a circunstância de facto ou a decisão que desencadeia a dissolução, a sociedade fica ainda a ter existência jurídica, com vista à liquidação do seu património - apuramento do activo, pagamento do passivo, e partilha do saldo (Pupo Correia, Direito Comercial, 2ª ed., p. 582.
Só pelo registo do encerramento da liquidação a sociedade se considera extinta (nº 2, do artº 160º, do CSC).
Feitas estas considerações, constata-se que a questão a decidir resume-se em saber se, antes do termo da liquidação, pode ser requerida a insolvência de uma sociedade comercial que, anteriormente, por acordo dos sócios, se dissolveu e entrou em liquidação.
Atendendo ao condicionalismo legal e doutrina já enunciados, afigura-se-nos que nada obsta que possa ser requerida e eventualmente declarada a insolvência da requerida, a qual ainda não se extinguiu.
Pensamos que os interesses dos credores ficam mais amplamente protegidos no processo de insolvência do que no de dissolução e liquidação. O risco de duplicação dos efeitos de um processo de liquidação já em curso, referidos na decisão recorrida, não justificam, a nosso ver, a extinção da instância. A defesa dos interesses dos credores da requerida, da economia nacional e do Estado (artº 188º e segs, do CIRE) suplantam, largamente, aquele risco.
Afigura-se, pois, como inteiramente pertinente a conclusão formulada pelas recorrentes no sentido de que o processo de insolvência envolve uma complexidade de efeitos e um grau de tutela dos interesses dos credores que a liquidação promovida pelas próprias sociedades obviamente não acautelam.
Por último, não é despiciendo considerar o interesse das requerentes na declaração de insolvência face ao disposto nos arts. 316º a 319º, da Lei nº 35/2004, de 29/07.
Procedem, assim, as conclusões da alegação do recurso.