I- Transitado em julgado o acórdão da Relação que revogou a decisão homologatória da deliberação tomada pela assembleia de credores que aprovara os meios de gestão controlada e de concordata proposta pela requerente por um dos credores com garantia hipotecária ter votado sem a esta renunciar, não é caso de imediatamente se declarar a falência.
II- As medidas de gestão controlada, por um lado, e de concordata, por outro, não se regem pelas mesmas regras de votação.
III- A votação daquele credor priviligiado relativamente
às medidas de gestão controlada é legítima, mesmo sem renúncia à garantia real de que o seu crédito beneficia.
IV- O precedimento adequado é a convocação da assembleia de credores para apuramento do "quorum " necessário
às deliberações das medidas do meio de gestão controlada, por um lado, e do meio da concordata, por outro; e para deliberar o que tiver por conveniente relativamente à subsistência das medidas de gestão controlada.