I- Ao determinar-se a repetição do julgamento nos termos da 2. parte do n. 2 do artigo 712 do CPC, para se formular novos quesitos sobre a matéria de facto, tal tem implícito que se respeitem os velhos quesitos, sem prejuízo do colectivo se pronunciar sobre outros com o fim exclusivo de evitar contradições entre as respostas.
II- Atendendo ao princípio de aplicação das leis no tempo (artigo 12, n. 1, do CC), a redacção que importa considerar é a introduzida pelo dec-lei n. 47690 de 11-05-67, nos termos da qual a repetição do julgamento não abrangerá as respostas que não se mostrem viciadas.