788/20.2T9PNF.P1.S1 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Fernando Ventura
Processo: 788/20.2T9PNF.P1.S1
Acórdão
Descritores: Recurso de acórdão da relação, Abuso sexual, Criança, Filho, Coarguido, Cúmulo jurídico, Medida concreta da pena, Pena única, Prevenção especial, Prevenção geral, Improcedência
Decisão: Negado provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso; Penal
Nr Convencional: 3.ª SECÇÃO
Juízes: Lopes da MotaMargarida Ramos Almeida
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/97d8dc97f084da2c80258e8b00459416
Sumário
I - A pena única, nos termos da parte final do n.º 1 do art. 77.º do CP, assume como critério normativo a consideração conjunta de todos os factos inscritos no concurso e da personalidade do agente, manifestada nos factos. Na avaliação da personalidade releva, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência criminosa ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. II - A violação reiterada da autodeterminação sexual de uma criança, consumada no recato do espaço doméstico e no quadro de relações de proximidade e confiança que deveriam constituir a primeira linha da sua proteção, coloca as exigências de prevenção geral positiva num ponto particularmente elevado da moldura do concurso. A instrumentalização comportada pelos factos provados afeta o direito à autodeterminação sexual da criança e o direito a uma infância harmoniosa, pondo em crise a própria noção de família, enquanto núcleo social protetor. III - A verificação de conexões entre os crimes conhecidos nos autos e outros crimes anteriormente praticados traduz o esforço de indagação sobre a presença de mera pluriocasionalidade ou de uma tendência para a prática de crimes sexuais. Nessa tarefa, imposta pelo art. 77.º, n.º 1, do CP, não podiam deixar de ser consideradas as duas condenações anteriores do arguido por crime de violação, ambos punidos com prisão efetiva. Não se mostra aplicada a reincidência nem se encontra na decisão recorrida alusão a condenação posterior aos factos aqui censurados. IV - O princípio da igualdade na aplicação da justiça compreende a exigência de coerência e tendencial uniformidade na aplicação das penas. O referente jurisprudencial pode fundamentar a correção de uma pena que exceda o padrão resultante de casos comparáveis ou confirmar a sua adequação, mas não tem força vinculativa. O valor do precedente reside na racionalidade da sua fundamentação e na pertinência das razões que oferece para o caso em apreciação; a coerência decisória reclama a ponderação dos precedentes relevantes e a justificação das divergências perante situações comparáveis, sem impor a reprodução da solução anteriormente adotada. V - Considerando as muito importantes exigências de prevenção geral positiva ou de integração e o nível, também bastante elevado, de carência de socialização do arguido, em especial no domínio de crimes de natureza sexual, a pena única de 15 anos de prisão não merece a crítica de excessiva. A intervenção do STJ na sindicância da medida da pena deve ser contida e parcimoniosa: se foram aplicados os critérios legais, consideradas as circunstâncias relevantes e respeitados os limites da culpa e das exigências de prevenção, não basta entender que outra pena também seria adequada para alterar a decisão recorrida. VI - A conduta da mãe traduz uma instrumentalização sexual da própria filha para satisfação dos desejos do companheiro, concretizada através do exercício da autoridade materna e do aproveitamento da dependência emocional da criança. A gravidade dessa intervenção reside também na inversão do sentido da relação materna: a pessoa de quem a criança esperava proteção participou na criação do perigo e na concretização da agressão. A posterior tentativa de levar a filha a alterar o depoimento prolongou essa instrumentalização e acrescentou à violação da intimidade uma nova quebra da confiança materna. VII - A decisão recorrida já estabelece uma diferenciação na penalização imposta aos coarguidos pelos crimes praticados em coautoria, quer ao nível das penas parcelares, quer ao nível da pena única. A primariedade da arguida, no quadro geral da conduta, não impõe pena inferior à pena única de 9 anos de prisão, por razões de prevenção geral positiva ou de integração e de censura de culpa, as quais depõem no sentido da proporcionalidade da pena imposta.
Texto
Acordam na 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça Relatório Por Acórdão proferido em 21 de novembro de 2025 pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto-Este, Juízo Central Criminal de Penafiel, Juiz 5, foram os arguidos AA e BB condenados, nos seguintes termos: Arguido AA: condenação, pela prática, como autor, de 2 (dois) crimes de abuso sexual de criança, agravado, p. e p. pelos artigos 171.º , n.º 1 e 177.º , n.º 1, alínea b), do CP , na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses por cada um ; condenação, pela prática, como coautor, de 2 (dois) crimes de abuso sexual de criança, agravado, p. e p. pelos artigos 171.º , n.º 2 e 177.º , n.ºs 1, alínea b), e 4, do CP , nas penas de 8 (oito) anos e 8 (oito) meses de prisão e de 7 anos de prisão. Em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de 15 (quinze) anos de prisão . Arguida BB: condenação, pela prática, como coautora, de 2 (dois) crimes de abuso sexual de criança, agravado, p. e p. pelos artigos 171.º , n.º 2 e 177.º , n.ºs 1, alínea a), e 4, do CP , nas penas de 7 (sete) anos de prisão e de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão. Em cúmulo jurídico, foi a arguida condenada na pena única de 9 (nove) anos de prisão. Mais foram os arguidos condenados solidariamente na indemnização de 60 000,00€ (sessenta mil euros), a CC, acrescida de juros de mora desde essa decisão. Os arguidos impugnaram para o Tribunal da Relação do Porto, vindo este Tribunal, por Acórdão proferido em 29 de abril de 2026, a negar provimento aos recursos e a confirmar o Acórdão recorrido. Os arguidos voltaram a não se conformar e interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, pedindo, em ambos os casos, a redução da pena única – o arguido AA para pena não superior a 10 (dez) anos de prisão e a arguida BB para pena não superior a 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão. O arguido AA extraiu da motivação as seguintes conclusões: O Recorrente foi condenado na pena única de 15 anos de prisão efetiva. II. O presente recurso é admissível nos termos do artigo 400.º , n.º 1, alínea f), a contrario sensu, do Código de Processo Penal , porquanto o Acórdão recorrido confirmou integralmente a decisão de 1.ª instância e aplicou ao Recorrente pena única de prisão efetiva de 15 anos, superior a 8 anos, estando assim verificados os pressupostos legais de recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça. III. O presente recurso é limitado à reapreciação de questões de direito, designadamente à medida concreta da pena única aplicada ao Recorrente, nos termos dos artigos 40.º , 71.º e 77.º do Código Penal , não sendo colocada em causa a decisão condenatória nem as penas parcelares. IV. Na determinação da medida da pena, o Tribunal valorou negativamente a existência de antecedentes criminais do Recorrente por crimes de idêntica natureza, utilizando tal circunstância como fundamento decisivo para o agravamento da pena única em sede de prevenção especial. Todavia, uma das condenações anteriores assim valoradas respeita à mesma ofendida, ao mesmo contexto factual e ao mesmo período temporal que está a ser apreciado nos presentes autos, não traduzindo, por isso, uma reiteração criminosa autónoma e posterior, mas antes factos que integram o mesmo segmento de vida criminosa. VI. A utilização dessa condenação anterior como fator autónomo de agravação da pena consubstancia uma dupla valoração do mesmo substrato factual, vedada pelos artigos 40.º , n.º 2, e 71.º , ambos do Código Penal , conduzindo a uma pena artificialmente inflacionada, desligada da culpa concreta do agente. VII. A culpa é o limite inultrapassável da pena, nos termos do artigo 40.º , n.º 2, do Código Penal , não podendo a prevenção geral sobrepor-se à culpa do agente nem servir como instrumento de resposta à pressão da opinião pública ou de reposição da confiança institucional. VIII. A pena única de 15 anos de prisão é manifestamente excessiva e desproporcional quando confrontada com o referente jurisprudencial do Supremo Tribunal de Justiça, que tem fixado penas substancialmente inferiores em casos objetivamente muito mais graves, quer pelo número de crimes, quer pela duração temporal das condutas, quer pela intensidade dos atos praticados. IX. Neste sentido, vejam-se os seguintes acórdãos: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 09/07/2025, processo número 236/24.9JABRG.S1 , que condenou o arguido como autor material de 19 (dezanove) crimes de abuso sexual de crianças p. e p. pelo artigo 171.º , n.º 1 do Código Penal , 18 (dezoito) crimes de abuso sexual de crianças p. e p. pelo artigo 171.º , n.º 2 do Código Penal , 23 (vinte e três) crimes de abuso sexual de menores dependentes p. e p. pelo artigo 172.º, n.º 1, al. b), na pena única de 9 anos de prisão. No acórdão do STJ, de 27/05/2020, processo número 1203/19.0JAPRT.S1 (Relatora Teresa Féria), numa moldura abstrata de 4 anos e 9 meses de prisão de prisão a 21 anos e 11 meses de prisão, o Supremo confirmou a pena única de 8 anos e 6 meses de prisão, estando em causa 8 crimes de abuso sexual de crianças, do artigo 171.º , n.º 1 do CP e 2 crimes de abuso sexual de crianças, do artigo 171.º , n.º 2 do CP , todos agravados nos termos do artigo 177.º, n.º 1, al. b) do mesmo diploma legal. No acórdão do STJ, de 24/03/2022, processo número 500/21.9PKLSB.L1.S1 (Relator Orlando Gonçalves), concluiu-se que “a pena conjunta fixada em 8 anos de prisão pelo Tribunal a quo, numa moldura de punição entre 2 anos e 6 meses e 25 anos de prisão, mostra-se justa, adequada às finalidades de prevenção”, estando em causa 4 crimes de abuso sexual de menores, do artigo 171.º , n.º 1, agravados pelo disposto no artigo 177.º , n.º 1, al. c), do Código Penal , e 6 crimes de abuso sexual de menores, do art.171.º , n.ºs 1 e 2, agravados pelo disposto no art. 177.º , n.º 1, alínea c), do CP . No acórdão do STJ, de 24/02/2022, processo número 1735/16.1T9STB.E1.S1 (Relatora Adelaide Magalhães Sequeira), tendo o arguido sido condenado pela prática, em concurso efetivo de 492 (quatrocentos e noventa e dois) crimes de abuso sexual de menor dependente agravado, “não se afigura minimamente desproporcionada a pena única de 9 (nove) anos de prisão aplicada, face à moldura penal abstrata correspondente aos crimes em concurso (cujo limite mínimo é de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão e o limite máximo é de 25 (vinte e cinco) anos de prisão, de acordo com o art. 77.º , n.º 1 e n.º 2, do CP )”. No acórdão do STJ, de 27/01/2022, processo número 960/19.8JAAVR.P2.S1 (Relatora M. Carmo Silva Dias), numa moldura abstrata entre 5 anos e 6 meses de prisão e 25 anos de prisão, e tendo o arguido cometido 336 crimes, sendo 48 crimes de abuso sexual de criança agravada e 288 crimes de abuso sexual de menor dependente), “considerando o período global de tempo da sua atuação (período total de cerca de 6 anos, mas entre os 11 anos e os 18 anos da ofendida, ou seja, numa fase essencial de crescimento e desenvolvimento da mesma menor, sua filha) e a personalidade do arguido (que se pode caracterizar como avessa ao direito, atento o circunstancialismo fáctico global apurado), que se mostra adequada aos factos cometidos, revelando tendência para a prática dos tipos de ilícitos criminais cometidos, bem como não esquecendo, relativamente ao ilícito global, as elevadas exigências de prevenção geral”, o Supremo confirmou a pena única de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de prisão. No acórdão do STJ, de 02/05/2024, processo número 1907/22.0PBBRR.L1.S1 (Relatora Maria do Carmo Silva Dias), o arguido foi condenado em cúmulo jurídico na pena única de 15 anos de prisão, pela prática de 152 crimes de abuso sexual de criança agravados, 42 crimes de violação agravado e um crime de violência doméstica, num total de 196 crimes. Este processo reporta-se a duas menores ofendidas, filhas do arguido. Uma das menores teria 12 anos de idade à data de início dos factos. Contactos de natureza sexual, incluem cópula oral e vaginal. Factos ocorreram de 2011 a 2022, desde os 12 anos da menor até aos 14 anos, mas continuaram entre os 16 e os 18 anos e, posteriormente, entre os seus 19 e 22 anos, inicialmente de forma frequente, depois de forma mais esporádica. Arguido exercia violência física sobre a menor. Com a outra menor, também filha do arguido, os contactos de natureza sexual quando esta tinha 10 anos. O acórdão do STJ de 19/03/2025, processo número 62/19.7PHLRS.L1.S1 (Relator Jorge Raposo), no qual arguido foi condenado por um crime de abuso sexual de crianças agravado, arts. 171.º , n.ºs 1, e 177.º , n.º 1, alínea b), do CP na pena parcelar de 1 ano e 6 meses de prisão, 4 crimes de abuso sexual de crianças agravados, arts. 171.º , n.º 1, e 177.º , n.º 1, alínea b), do CP , na pena de 4 anos e 3 meses de prisão e 1 crime de abuso sexual de crianças agravado, arts. 171.º , n.º 1 e 177.º , n.º 1, al. b), do CP , na pena de 4 anos e 5 meses de prisão. Pena única fixada em 5 anos e 9 meses de prisão. Menor tinha 13 anos de idade, enteada do arguido. Factos ocorridos entre dezembro de 2016 e 2017. O acórdão do STJ, processo número 113/18.2JDLSB.L1.S1 , 5.ª Secção, no qual arguido foi condenado sete crimes de abuso sexual de crianças agravado, previsto e punido pelo art. 171.º, n.º 1 e art.º177.º, n.º 1, al. b) do C.P. (na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 103/2015 , de 24-08), na pena de 1 ano e 8 meses de prisão, por cada crime e pela prática de 3 crimes de pornografia de menores agravado, previsto e punido pelo art. 176.º, n.º 1, al. b) e art. 177.º, n.º 1, al. b), n.ºs 7 e 8 do C.P. (na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 103/2015 , de 24-08), na pena de 2 anos de prisão, por cada crime. Pena única aplicada, de 7 anos de prisão. A aplicação ao Recorrente, condenado por 4 crimes, de pena única idêntica à fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça para um arguido condenado por 196 crimes, sem qualquer fundamento que justifique esse desvio, viola o princípio da igualdade nas decisões de justiça penal, consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, e o princípio da proporcionalidade, previsto no artigo 18.º, n.º 2, da mesma Lei Fundamental. XI. Como afirmou o Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão de 13/07/2022, proferido no processo n.º 429/20.8JACBR.C1.S1 (Relatora Ana Barata Brito), "quando o recorrente consegue sustentar que a pena aplicada excede o que se retira do referente jurisprudencial", está aberta a via à "intervenção correctiva do Supremo", sendo que "da análise da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça constata-se que a pena concretamente determinada, e confirmada pela Relação, excede as penas aplicadas em casos semelhantes." XII. O Recorrente consegue sustentar, com base no referente jurisprudencial exposto, que a pena única de 15 anos excede largamente o que o Supremo Tribunal de Justiça tem determinado em casos estruturalmente comparáveis ou objetivamente mais graves, justificando-se a intervenção corretiva do Supremo Tribunal de Justiça. XIII. Assim, a decisão recorrida violou os artigos 40.º , 71.º e 77.º do Código Penal bem como princípios constitucionais previstos nos artigos 1.º, 13.º, 18.º, n.º 2, 27.º e 30.º da Constituição da República Portuguesa. XIV. Devendo, assim, a pena única ser reduzida por ser manifestamente desproporcional, excessiva e violadora do princípio fundamental da igualdade nas decisões da justiça. Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser revogado o acórdão recorrido na parte relativa à medida da pena única, substituindo-se a pena de 15 (quinze) anos de prisão por pena não superior a 10 (dez) anos de prisão ou, subsidiariamente, por outra que v. exas. considerem justa, adequada e proporcional, em conformidade com os artigos 40.º , 71.º e 77.º do código penal . Fazendo assim, v.exas inteira e sã justiça! A arguida BB formulou as seguintes conclusões e pedido: A Recorrente foi condenada na pena única de 9 anos de prisão efetiva. Tal pena é superior a 8 anos, pelo que é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, restrito à matéria de direito. O presente recurso limita-se à medida concreta da pena e ao cúmulo jurídico. A Recorrente não pretende a absolvição, nem a desvalorização dos factos, mas apenas a redução da pena aplicada. A arguida não tem antecedentes criminais. O coarguido AA possui historial criminal grave, incluindo condenações anteriores por crimes sexuais exerceu forte domínio sobre a ora Recorrente. A culpa da Recorrente não pode ser medida como se fosse idêntica à do coarguido. A pena de 9 anos aproxima-se excessivamente de uma resposta penal própria de agente com maior perigosidade e historial criminal consolidado. A decisão recorrida violou, por excesso, os artigos 40.º , 71.º e 77.º do Código Penal . Foram ainda violados os princípios constitucionais da culpa, proporcionalidade, necessidade da pena e dignidade da pessoa humana, previstos nos artigos 1.º, 18.º, n.º 2, 27.º e 30.º da CRP. A Declaração Universal dos Direitos Humanos, especialmente os artigos 1.º, 5.º, 10.º e 11.º, impõe uma leitura humanista, proporcional e individualizada da pena. A pena única deve ser reduzida para medida mais próxima do limite mínimo da moldura do cúmulo. Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser revogado parcialmente o acórdão recorrido na parte relativa à medida da pena, substituindo-se a pena única de 9 anos de prisão por pena inferior, adequada à culpa concreta da Recorrente, preferencialmente não superior a 7 anos e 6 meses de prisão, ou por outra que V. Exas. considerem justa, proporcional e conforme aos artigos 40.º , 71.º e 77.º do Código Penal .» O magistrado do Ministério Público junto do tribunal recorrido pugnou pela improcedência dos recursos. Condensou o essencial da peça no seguinte trecho: «Com os presentes recursos, os recorrentes impugnam a fixação das penas em que foram condenados pedido a sua redução nos termos que constam das conclusões As alegações de recurso apresentadas pelos arguidos AA e BB, embora pretendam mitigar o rigor das penas aplicadas, não logram abalar a fundamentação sólida e a justeza do aresto recorrido Em face de condutas que se revestem de uma gravidade objetiva extrema, o Tribunal da Relação do Porto agiu com o equilíbrio e a prudência que o Direito e a paz social exigem No que tange à determinação da medida da pena, o acórdão fundamentou- se no inafastável binómio culpa e prevenção. A ilicitude dos factos é elevadíssima, tratando-se de crimes de abuso sexual praticados contra uma criança no seio do que deveria ser o seu refúgio de segurança: a habitação familiar. Como bem sublinha a decisão, os arguidos demonstraram um desvalor fortíssimo e uma total indiferença às mais elementares regras de convivência e respeito familiar. Relativamente ao arguido AA, a pena única de 15 anos de prisão afigura-se não apenas justa, mas imperativa. A sua culpa é intensíssima, manifestada em dolo direto e numa superioridade física usada para subjugar a menor. As exigências de prevenção especial atingem o seu expoente máximo, dado o vasto historial criminal do arguido, que inclui duas condenações anteriores por crimes de violação, tendo os factos presentes sido praticados durante o período de liberdade condicional. Tal circunstância revela uma personalidade avessa ao direito e uma «tendência criminosa» que as penas anteriores não foram capazes de refrear. Quanto à arguida BB, a pena única de 09 anos de prisão encontra-se igualmente bem doseada. Embora primária, a sua conduta assume uma censurabilidade esmagadora por ser a mãe da vítima. Ao chamar a CC para o abismo e ordenar-lhe que se despisse para satisfazer os instintos libidinosos do coarguido, a recorrente inverteu os deveres mais sagrados de proteção maternal. A primariedade não pode servir de escudo absoluto contra crimes de tamanha hediondez; o desvalor da ação e do resultado neutralizam o impacto desse fator em delitos desta gravidade. As necessidades de prevenção geral são, no caso em apreço, elevadíssimas e irrenunciáveis. A comunidade reclama uma resposta firme contra crimes que destruíram a inocência da infância e causaram danos psíquicos profundos e, possivelmente, irreversíveis na ofendida. Uma redução das penas desvirtuaria a função de tutela de bens jurídicos e a necessária reposição da confiança comunitária na validade da norma violada. Em suma, as penas de 15 e 09 anos de prisão respeitam escrupulosamente os critérios dos artigos 40.º , 71.º e 77.º do Código Penal , refletindo uma visão global do ilícito e a personalidade dos agentes sem ultrapassar a medida das suas respetivas culpas. Qualquer atenuação constituiria uma injustificada complacência perante actos que a consciência coletiva repudia veementemente. Desta forma nada mais haverá a acrescentar ao já dito e redito.» Admitidos os recursos, remetidos os autos e realizada a distribuição, o Ministério Público, através do Senhor Procurador-Geral Adjunto em funções neste Supremo Tribunal, exarou parecer, pugnando igualmente pela improcedência dos recursos, concluindo que « as penas únicas foram fixadas em medida proporcional à gravidade global dos ilícitos e à culpa e proporcionalidade de cada um dos arguidos e não se vislumbrando, nem sendo apresentados, fundamentos para dela divergir ». Exarado exame preliminar e colhidos os vistos, foi realizada conferência. Cumpre decidir. II. Fundamentação Questões a decidir Conforme entendimento jurisprudencial e doutrinal pacífico, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (designadamente, os vícios do artigo 410.º, n.º 2, CPP, as nulidades da sentença do artigo 379.º, n.º 1 e n.º 2, CPP, e as nulidades insanáveis do artigo 119.º CPP), aliás, não invocadas. Temos, então, que o thema decidendum reside na questão de saber se as penas únicas impostas aos arguidos merecem censura, por excessivas. Da medida da pena única A pena única, nos termos da parte final do n.º 1 do artigo 77.º do CP , assume como critério normativo a consideração conjunta de todos os factos inscritos no concurso e da personalidade do agente, manifestada nos factos. Na expressão de Figueiredo Dias, « [t]udo deve passar-se [...] como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização) » . Como aponta Lobo Moutinho, trata-se de assegurar uma « correlação qualitativa entre as diversas penas singulares e a pena única » , procurando, tanto quanto possível, reconstituir a situação que se verificaria se o agente tivesse sido oportunamente condenado e punido por cada um dos crimes no momento da respetiva prática. 2.3. Da decisão recorrida: Fundamentos de facto Dado que essa operação envolve uma avaliação de todas as condutas subjacentes à condenação, agora encaradas numa visão holística, em conjunto, toma necessariamente como ponto de partida os factos que a decisão recorrida julgou provados relativamente às circunstâncias da prática de cada um dos crimes em concurso, tal como enunciados na decisão recorrida, para além das condições pessoais atuais dos recorrentes. A decisão recorrida dá como provados os seguintes factos : «1 - A arguida BB é mãe da CC, nascida a D de M de 2007. 2 - Em meados do ano 2018 o arguido AA passou a viver em comunhão de cama, mesa, e habitação, em situação análoga à dos cônjuges, com a arguida BB, na Rua 1, ..., Amarante. 3 - Naquela residência e com o casal assim formado habitavam ainda os filhos da arguida BB, todos menores: CC; DD, nascido em D de M de 2009; EE, nascido em D de M de 2010; e FF, à data, com 15 meses de idade. 4 - A habitação onde viviam era composta por dois quartos de dormir, sala comum, cozinha e casa de banho. Os arguidos ocupavam um dos quartos, os dois rapazes outro quarto e, por sua vez, CC tinha a sua cama na sala comum que servia assim de sala/quarto. 5 - Desde então, CC, à data, menor de idade, e os seus irmãos viam o arguido como um elemento da sua família que com eles residia, com quem partilhavam a casa, com quem almoçavam e jantavam, com quem viviam. 6 - Por sua vez, o arguido AA considerava-se igualmente membro daquele agregado familiar com quem habitava e padrasto das crianças, que conhecia desde que nasceram, porquanto, em data anterior a 2018 já era vizinho das mesmas e com elas convivia. 7 - Todavia, logo após ter começado a viver com a arguida e os filhos desta, entre meados de 2018 e até finais de agosto de 2019, e sem que a arguida soubesse, o arguido, mais do que uma vez, em ocasiões distintas, beijou CC na boca, introduzindo a sua língua na boca dela, à data com apenas 10/11 anos de idade, e bem assim acariciou e apalpou-lhe os seios e a vagina, colocando as mãos por cima da roupa que a menor vestia, o que fazia sempre no interior da habitação comum e sempre que tinha oportunidade, quando se cruzava com CC e a arguida não se encontrava presente. 8 - Em momento anterior ao descrito em 9), os arguidos AA e BB decidiram, em conjunto, iniciar a vida sexual de CC com o arguido. 9 - Em obediência a esse desígnio conjunto, em data não concretamente apurada, mas situada entre janeiro de 2019 e o dia 29 de setembro de 2019, entre as 00h00m e as 01h00m, a arguida BB dirigiu-se ao quarto da sua filha CC e disse-lhe que fosse com ela para o quarto dos arguidos vê-los a manter relações sexuais entre si, mais lhe dizendo que “o AA fica com tesão com duas mulheres”, tendo CC obedecido e seguido a arguida até ao quarto desta. 10 - Aí chegadas, a arguida disse à sua filha para que se despisse e se deitasse na cama onde já estava o arguido, completamente nu, e que ficasse a assistir enquanto o casal mantinha relações de sexo vaginal e anal, tendo CC obedecido, ficando deitada nua numa das extremidades da cama enquanto o arguido estava deitado na outra ponta da cama, e estando ambos os arguidos completamente nus. 11 - Ato contínuo, os arguidos começaram a manter relações sexuais de cópula completa, tendo-se o arguido colocado por cima da arguida, que se encontrava deitada na cama, enquanto o arguido introduzia o seu pénis ereto na vagina da arguida e fazia movimentos de vaivém, enquanto CC observava tudo o que os arguidos faziam. 12 - Após, a arguida colocou-se de gatas, com os joelhos e as mãos apoiados na cama, de barriga para baixo, de costas para o arguido, que se colocou com os joelhos apoiados na cama e, de seguida, começou a introduzir o seu pénis ereto ao ânus da arguida, ao mesmo tempo que fazia movimentos de vaivém, enquanto CC assistia imóvel a tudo. 13 - Após terem terminado as relações sexuais supra descritas, ambos os arguidos disseram que agora era a vez de o arguido manter relações sexuais com CC. 14 - Ato contínuo, enquanto a arguida permanecia deitada na cama, ao lado de CC, o arguido colocou-se por cima da enteada, menor de idade, e introduziu o seu pénis ereto, e sem preservativo, na sua vagina, ao mesmo tempo que fazia movimentos de vai e vem, provocando assim dores intensas e um pequeno sangramento vaginal. 15 - CC nunca havia mantido relações sexuais com ninguém, sendo, pois, esta a sua primeira experiência sexual. 16 - Poucos dias depois, em data não concretamente apurada, à noite, a arguida dirigiu-se novamente ao quarto da sua filha CC, que já se encontrava deitada na sua cama, e chamou-a outra vez para ir para o quarto dos arguidos, onde mais uma vez se encontrava o arguido completamente nu. 17 - Aí chegados, a arguida começou a explicar a CC o que eram relações sexuais e que medidas de proteção deveria adotar quando tivesse um namorado e começasse a ter relações sexuais com ele, e bem assim, cuidados que deveria ter para evitar ser drogada em discotecas, tendo de seguida, ambos os arguidos mantido relações sexuais de cópula completa em frente a CC, que os observou, estando o arguido deitado por cima da arguida e esta de barriga para cima, de frente para o arguido. 18 - Após os arguidos terem terminado a relação sexual de cópula completa, o arguido virou-se para CC, que estava em cima da cama do casal de frente para a arguida, a qual lhe explicou novamente quais as precauções que a mesma deveria tomar quando fizesse sexo com um namorado e que deveria usar preservativo, enquanto o arguido introduzia dois dedos da sua mão no interior da vagina da CC e estimulava a zona genital da menor, sua enteada. 19 - Em data não concretamente apurada, mas após o dia 25-10-2019, a arguida disse a CC que se esta alterasse o seu depoimento e dissesse que “a culpa tinha sido dela” relativamente aos abusos sexuais praticados pelo arguido e pelos quais este se encontrava preso preventivamente à ordem do Processo nº 4540/19.0JAPRT desde o dia 9-10-2019, lhe dava um telemóvel. 20 - Com tal atuação pretendeu a arguida, sem sucesso, ainda que por motivos alheios à sua vontade, constranger a filha a alterar o seu depoimento de modo a que o seu companheiro se eximisse à responsabilização penal e não fosse punido. 21 - Os arguidos, em todas as circunstâncias supra descritas, agiram sobre a sua enteada/filha, CC, que com eles residia, com vista a satisfazerem os instintos libidinosos do arguido, por um lado, e com vista a iniciarem a vida sexual da menor, bem sabendo que CC era sua filha/enteada e menor de 13 anos, não tendo maturidade para conscientemente se autodeterminar para a prática de atos sexuais. 22 - Os arguidos agiram sempre de forma voluntária, livre e consciente, bem sabendo que ao atuarem do modo supra descrito, em conjugação de esforços e de vontades, molestavam física, psicológica e sexualmente CC, a impediam de dispor do seu corpo e da sua sexualidade livremente e prejudicavam o desenvolvimento harmonioso da sexualidade da CC. 23 - Os arguidos, em cada uma das circunstâncias supra descritas, agiram em conjugação de esforços e de vontades, com a perfeita consciência e o propósito concretizado, querendo valer-se da sua relação de filiação e de parentesco e coabitação com menor CC, de a forçar a praticar atos sexuais de relevo, nomeadamente, de manter relação sexual de cópula vaginal e introdução de dedos na vagina da menor, bem sabendo da sua idade e que as condutas que protagonizaram atentavam contra a liberdade de autodeterminação sexual da menor. 24 - Com as suas ações, causaram os arguidos a CC latente sofrimento físico e emocional, tratando-se de factos suscetíveis de causar um sério comprometimento do seu normal desenvolvimento psicossexual. 25 - Os arguidos agiram por si e em conjugação de esforços e de intentos, estimulando e atuando sobre zonas do corpo de CC que sabiam constituir reserva íntima e de sexualidade, bem como mantendo com ela e expondo-a a conversas e a atos sexuais, com o propósito conseguido de satisfazer os seus instintos libidinosos, bem sabendo que aquela contava menos de 13 anos de idade, que ao fazê-lo ofendiam a autodeterminação sexual da mesma e que punham em causa o livre desenvolvimento da sua personalidade na esfera sexual, bem como que a relação que a arguida com ela mantinha, de ascendência e de coabitação, que a relação que o arguido com ela mantinha, de parentesco e de coabitação, e a atuação conjunta, conferiam censurabilidade acrescida às suas condutas, ao que tudo foram indiferentes. 26 - Ao adotar as condutas supra descritas, os arguidos quiseram que o arguido mantivesse cópula vaginal com CC, contra a vontade desta, constrangendo-a à fricção e introdução do pénis ereto, sem preservativo, e dos dedos deste na vagina da menor, cientes do peso que o seu corpo implicava e do medo que CC sentia do arguido, tudo com o intuito concretizado de satisfazer os instintos libidinosos do arguido e iniciarem a vida sexual dela, bem sabendo que a menor não tinha a capacidade e o discernimento necessários a uma livre decisão de consentimento da prática daqueles atos sexuais, e que aquelas práticas sexuais prejudicavam o seu normal desenvolvimento e ofendiam a dignidade, liberdade e a autodeterminação sexual daquela criança, o que conseguiram. 27 - Os arguidos sabiam ainda que a idade da CC, que conheciam, e o facto de aquela ser sua enteada, no caso do arguido, e filha no caso da arguida, a circunstância de coabitarem juntos e o ascendente emocional e psicológico que detinham sobre aquela, representava censura acrescida, bem sabendo os arguidos que sobre ambos recaía um especial dever de respeitá-la e protegê-la. 28 - Os arguidos não ignoravam que atuando da forma supra descrita não só afetavam o livre desenvolvimento da personalidade da CC na sua esfera sexual como a limitavam na sua liberdade e autodeterminação sexual. 29 - Os arguidos decidiram praticar os atos sexuais supra descritos com CC bem sabendo que com as suas condutas, atenta a idade da menor, ofendiam os seus sentimentos de pudor e vergonha. 30 - Aproveitaram-se da fragilidade da menor, da incapacidade de resistência e de avaliação do sentido dos atos sexuais por si praticados, em conjunto e em conjugação de esforços e de vontades, para melhor satisfazer os seus instintos libidinosos e o seu plano criminoso. 31 - Os arguidos agiram sempre de modo livre, voluntário e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal, e, ainda assim, não se abstiveram de as levar a cabo, antes as representaram e quiseram levá-las a cabo e alcançar os correspetivos resultados delituosos. 32 – CC vivia na total dependência dos arguidos, não apenas na vertente financeira, mas, sobretudo, na sua dependência emocional, atenta a próxima relação de parentesco. 33 - Em virtude dos eventos supra descritos, sofreu, até hoje sofre e sofrerá um enorme trauma físico e psicológico. 34 - Pouco depois da ocorrência dos factos, passou a ter acompanhamento psicológico, que mantém até hoje. 35 - Em virtude dos factos praticados pelos arguidos contra si, CC sofreu perturbação de stress pós-traumático. 36 - Foi retirada do seu lar, viveu com o seu pai biológico e, posteriormente e até hoje, foi institucionalizada, situação em que viveu toda a sua adolescência e até ao início da idade adulta. 37 - Em virtude do impacto causado pelos factos praticados pelos arguidos, CC tem uma relação de pouca proximidade e muito complexa com os irmãos, nutrindo pelos dois mais novos muito carinho. 38 – O irmão DD, também institucionalizado, culpa-a dessa situação e atribui-lhe a culpa de se verem separados da sua mãe, o que causa a CC uma grande angústia e sentimento de culpa. 39 - Frequentou durante anos consultas de pedopsiquiatria. 40 -Quando, em 2022, passou a ser acompanhada no Gabinete de Estudos e Atendimento a Agressores e Vítimas (GEAV) da Faculdade de Psicologia e Ciências da Educação da Universidade do Porto, manifestava imaturidade e instabilidade emocional, défice ao nível da autorregulação emocional, das competências sociais, da capacidade de resolução de problemas e do controlo de impulsos. 41 - A avaliação inicial desse gabinete demonstrou que apresentava, à data, uma vinculação desorganizada face aos progenitores e uma parentificação relativamente aos irmãos, por quem, mesmo apesar de todas as quezílias, se sente responsável. 42 - Sofre de sintomatologia ansiosa e depressiva. 43 - Tinha, aquando do início do acompanhamento no GEAV, comportamentos automutilatórios frequentes e ideias/pensamentos de ordem suicida. 44 - Não raras vezes revive na sua mente todos os acontecimentos aos quais foi exposta, mantendo presentes os pensamentos, sonhos e memórias intrusivas relativamente às experiências de abuso sexual. 45 - Tem plena consciência de todas as experiências de abuso sexual praticadas pelo arguido, seu padrasto à data, com o conhecimento, incentivo e conivência da mãe, o que lhe causa profunda dor, angústia, tristeza e um imenso sentimento de revolta. 46 – A sua vida apresenta uma enorme instabilidade psicoemocional e afetiva que é incapaz de controlar. 47 - Apesar de todo o acompanhamento psicológico do qual beneficia e que lhe permite levar a sua vida com relativa normalidade, foi, é e será sempre afetada pelas experiências de abuso sexual traumáticas a que foi sujeita pelos arguidos. 48 - Experiências essas que impactam negativamente a sua vida, designadamente, com repercussões no estabelecimento de relações saudáveis, no envolvimento em comportamentos de risco e no controlo das suas emoções. 49 - É uma jovem que, apesar de toda a resiliência que tem demonstrado ao longo dos anos, sofre de um grande sentimento de abandono por parte da mãe, que era a sua figura de referência, atenta a sua tenra idade aquando da prática dos factos. 50 – Os arguidos causaram a CC, além de muita dor, tristeza, angústia, revolta por não compreender porque lhe estava a acontecer a ela, sofrimento físico, psicológico e emocional. 51 – A sua saúde mental está gravemente comprometida, mesmo apesar da medicação antidepressiva (sertralina 50mg – 1 comprimido e meio) e antipsicótica (quietiapina 50mg – 2 comprimidos) que faz. 52 – É uma jovem de 19 anos, em início da sua vida adulta, que está para sempre condicionada, na sua vida pessoal, relacional e social. 53 - Os arguidos usaram da sua ascendência sobre CC para desta abusar sexualmente, enquanto ela se encontrava, de noite, sozinha, no seu quarto, dentro da sua casa e que deveria ser um lugar de abrigo, conforto e proteção. 54 - Os arguidos destruíram a conceção que CC tinha do que era uma família, um lar. 55 - A arguida não tem inscrições no seu certificado do registo criminal. 56 - O arguido foi já condenado: No processo comum coletivo n.º 88/95 do tribunal de círculo de Penafiel, por acórdão proferido em 26-02-1996, transitado em julgado, na pena única de 6 anos de prisão pela prática, em 31-05-1995, de um crime de violação e um crime de introdução em casa alheia, tendo sido perdoado 1 ano; No processo comum singular n.º 768/94 do 1º juízo do tribunal de Amarante, por sentença proferida em 06-01-1996, transitada em julgado, na pena de 150 dias de multa à taxa diária de 1.000$00 pela prática, em 30-09-1994, de um crime de emissão de cheque sem provisão; No processo comum coletivo n.º 234/96 do tribunal de Felgueiras, por acórdão proferido em 14-04-2000, transitado em julgado, na pena de 2 anos de prisão pela prática, em 24-09-1995, de um crime de ofensas corporais graves, tendo sido perdoado 1 ano; Nesse mesmo processo foi efetuado cúmulo jurídico das penas aplicadas nos processos n.ºs 88/95, 768/94 e 234/96 e foi condenado na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão e na pena de 150 dias de multa à taxa diária de 1.000$00, tendo pago a multa e cumprido a pena de prisão, com liberdade definitiva concedida em 28-03-2002; Em 30-01-2003, por factos de 09-08-2002, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão e expulsão do país por 15 anos por violência contra forças da autoridade, entrada e permanência ilegal na Suíça, tendo gozado de liberdade condicional a partir de 12-08-2005; No processo comum singular n.º 60/10.6GAVCD do 1º juízo criminal de Vila do Conde, por sentença proferida em 30-03-2011 e transitada em julgado em 28-04-2011, na pena de 100 dias de multa à taxa diária de € 7,00 pela prática, em 25-07-2009, de um crime de emissão de cheque sem provisão, pena que cumpriu em regime de prisão subsidiária; No processo comum singular n.º 1538/08.7GBPNF do 3º juízo de Amarante, por sentença proferida em 18-12-2012 e transitada em julgado em 07-02-2013, na pena de 3 anos de prisão efetiva pela prática, em 20-12-2008, de um crime de violação; No processo comum singular n.º 315/08.0GBAMT do 2º juízo de Amarante, por sentença proferida em 06-02-2013 e transitada em julgado em 05-04-2013, na pena de 250 dias de multa à taxa diária de € 6,00 e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por 5 meses pela prática, em 16-03-2008, de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, tendo pago a multa; No processo abreviado n.º 999/12.4GBAMT do 2º juízo de Amarante, por sentença proferida em 03-04-2013 e transitada em julgado em 03-05-2013, na pena de 140 dias de multa à taxa diária de € 6,00 pela prática, em 23-09-2012, de um crime de condução sem habilitação legal, tendo cumprido a pena em regime de prisão subsidiária; No processo comum singular n.º 1461/08.5GBAMT do juízo local criminal de Amarante (ex-1º juízo), por sentença proferida em 16-09-2013 e transitada em julgado em 20-10-2013, na pena de 250 dias de multa à taxa diária de € 5,00 pela prática, em 13-12-2008, de um crime de falsificação de documentos agravado, tendo cumprido a pena em regime de prisão subsidiária; No processo comum singular n.º 584/11.8TAFLG do 2º juízo de Felgueiras, por sentença proferida em 03-10-2013 e transitada em julgado em 08-11-2013, na pena de 300 dias de multa à taxa diária de € 5,00 pela prática, em 24-05-2011, de um crime de falsas declarações, tendo cumprido a pena em regime de prisão subsidiária; No processo comum coletivo n.º 1090/07.0GBAMT do 1º juízo criminal de Paredes, por acórdão proferido em 11-03-2014 e transitado em julgado em 10-04-2014, na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão efetiva pela prática, em 12-10-2007, de três crimes de falsificação de documento agravados e três crimes de burla qualificada, um deles na forma tentada; Nesse processo, em cúmulo jurídico das penas aplicadas nos processos n.ºs 1090/07.0GBAMT e 1538/08.7GBPNF , foi condenado na pena única de 5 anos de prisão de prisão efetiva, tendo-lhe sido concedida liberdade condicional aos 2/3 da pena em 25-09-2018, entretanto revogada, e com liberdade definitiva concedida em 23-07-2022; No processo comum coletivo n.º 4540/19.0JAPRT do juízo central criminal de Penafiel-J5, por acórdão proferido em 24-07-2020 e transitado em julgado em 24-08-2020, na pena de 6 anos de prisão efetiva pela prática, em 07-10-2019, de um crime de abuso sexual de criança agravado. 57 - À data dos factos, o arguido encontrava-se desempregado, mas sempre que possível trabalhava no setor agrícola na localidade de residência. Concluiu o 6º ano de escolaridade e abandonou os estudos com cerca de 15/16 anos de idade. Passou a trabalhar no setor da construção civil, atividade que interrompeu para cumprir serviço militar obrigatório. Após o seu termo e com cerca de 23 anos emigrou para a Alemanha, onde trabalhou cerca de 7 anos no setor da construção civil. Neste período, estabeleceu um relacionamento afetivo pouco duradouro e do qual resultou um descendente (GG, 33 anos), com quem mantém pouco contacto. Em 1996, AA foi condenado numa pena de 6 anos de prisão por um crime de violação e introdução em casa alheia, factos ocorridos em 1995, aquando de uma deslocação a Portugal. Foi-lhe concedida liberdade condicional quando atingiu 5/6 da pena e emigrou para a Suíça, onde trabalhou no setor da hotelaria e restauração. Estabeleceu novo relacionamento afetivo, do qual resultou outro descendente (HH, 25 anos), e terá ainda um terceiro descendente fruto de uma relação ocasional e que não conhece. Ainda na Suíça, foi condenado a pena efetiva de prisão de 4 anos e 6 meses e na pena acessória de expulsão por 15 anos, tendo beneficiado de liberdade condicional a 12/08/2005. Após a sua libertação, emigrou para Espanha, onde trabalhou no setor da construção civil e permaneceu até 2008, data em que regressou a Portugal. Encetou nova união de facto com uma companheira que tinha conhecido em espaço de diversão noturna, e, no apartamento em que residiam, permaneciam também outros elementos do sexo feminino que se dedicavam à prática da prostituição. Neste contexto, ocorreram os factos que deram origem ao Proc. 1538/08.7GBPNF , no qual veio a ser condenado na pena de 3 anos de prisão por um crime de violação. Após o termo desta relação regressou à habitação, localizada em Localização 2, que era pertença dos pais, já falecidos e iniciou novo relacionamento afetivo. Com a sua família de origem, nomeadamente com os irmãos, AA mantinha uma relação pautada pelo afastamento. Em fevereiro de 2013, deu entrada no Estabelecimento Prisional Regional de Vila Real à ordem do Proc. 1538/08.7GBPNF que cumulou com o 1090/07.0GBAMT e que fixou a pena única de 5 anos de prisão. Cumpriu ainda 691 dias de prisão subsidiária por outros crimes. Em 25/09/2018 foi-lhe concedida liberdade condicional. Em meio livre, terminado o anterior relacionamento, integrou o agregado familiar da irmã II, residente em Localização 3 - Amarante e passado algum tempo encetou união de facto com a coarguida BB. Perspetiva, uma vez em liberdade, emigrar para a Alemanha. A instauração do presente processo não causou alterações no seu quotidiano. A nível pessoal evidencia fraco juízo crítico perante situações de idêntica natureza. Transferido do E.P. Porto, deu entrada no E.P. da Guarda a 31/03/2021, onde cumpre uma pena de 6 anos à ordem do Proc. 4540/19.0JAPRT e o remanescente de 1 ano, 3 meses e 18 dias por revogação de liberdade condicional à ordem do Proc. 1090/07.0GBAMT . Tem mantido comportamento globalmente adequado. Frequentou o 3º ciclo do ensino básico, num curso de Educação e Formação de Adultos - EFA, com dupla certificação em “Eletricista de instalações”, no qual foi certificado parcialmente, tendo investido e valorizado a formação escolar. Concluiu o programa “Vincular” destinado a condenados por crimes sexuais contra menores. Ainda não beneficiou de saída jurisdicional. 58 - À data dos factos vivia numa casa arrendada e o casal orientava-se com os recursos gerados pelo trabalho ao dia no setor agrícola e também pela atividade da arguida, que cozia sapatos para fábricas. BB é a mais nova de um grupo de 4 irmãos, nascida e criada em Localização 3, Amarante. Do seu processo de socialização consta um acidente de viação grave aos 3 anos de idade, tendo fraturado uma perna e com sequelas na cabeça. Esteve internada e foi acompanhada durante vários anos em pedopsiquiatria no Hospital de Amarante. A progenitora, sua principal referência educativa, separou-se do progenitor quando a arguida contava 4 anos de idade, assegurando-se a subsistência da família com as receitas auferidas pela ascendente como operária fabril. BB frequentou a escola até aos 15 anos de idade, não indo além do 6º ano (atualmente, está a tirar o 9º ano de escolaridade nos cursos EFA) caracterizando-se o seu percurso a este nível como pouco apelativo atentas as dificuldades de aprendizagem, iniciando, ainda menor, a vida ativa ao empregar-se num restaurante local. É neste período que a arguida tem o primeiro envolvimento afetivo com DD, com quem veio a casar e do qual nasceram os seus três primeiros filhos. A relação foi, no entanto, conflituosa, culminando na separação (e divórcio) sete anos depois. Seguiu-se nova relação de facto, agora com JJ, tendo nascido o quarto e último filho, mas o desinvestimento afetivo voltou a ser predominante. Na atualidade, BB vive com KK que conheceu através das redes sociais. Mudou-se em dezembro de 2021 para ..., Localização 4, onde coabita com o companheiro na casa arrendada deste, apresentando o imóvel um bom índice de habitabilidade e estando equipada com as infraestruturas básicas. É beneficiária do rendimento social de inserção (RSI) no valor de 242,23 euros por mês, estando a frequentar desde 26.05.2025 uma formação de cozinha promovida pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP) que tem a parte teórica prevista até 19.12.2025. Tem uma bolsa de 473,61 euros por mês. O companheiro trabalha no setor da construção civil. Na comunidade, a presença da arguida é sentida de forma discreta, não se registando problemas de inserção social. O impacto do presente processo na vida da arguida foi significativo, sobretudo no plano familiar e emocional. Com efeito, verificou-se a fragmentação da estrutura familiar, com a separação do casal (o coarguido está preso à ordem de outro processo). Os quatro filhos, então de menor idade, foram todos retirados em 24.02.2021 e institucionalizados na Organização 1, Porto; o mais novo foi adotado há um ano e o seguinte está também em processo de adoção. CC, filha mais velha e a única de maior idade (desde março) foi transferida no passado mês de janeiro para outra instituição do Porto, mais adequada às suas necessidades e ao seu projeto de vida, permanecendo DD, de 16 anos de idade na instituição inicial. LL vai tendo alguns contactos com os dois filhos mais velhos, mas a convivência por vezes caracteriza-se por alguns períodos de tensão. A arguida mostra-se preocupada e devastada pelo confronto com o sistema de justiça, o que acontece pela primeira vez. O apoio familiar é proporcionado pelo companheiro atual e pela progenitora, conhecedora do processo desde o início e que reside próxima de si. No posto da G.N.R. de Localização 4, a arguida não está referenciada em qualquer outro processo judicial.» Da decisão recorrida: Fundamentação da pena única A decisão recorrida apreciou separadamente os recursos dos arguidos, incluindo na dimensão da medida da pena única, fazendo-o a partir do discurso fundamentador da decisão condenatória em primeira instância, na qual se afirma: «Quanto à personalidade dos arguidos, e tendo presentes os factos gravíssimos perpetrados e o respetivo contexto, familiar, perante uma vítima ainda criança, filha/enteada dos arguidos, há que concluir por uma dificuldade em posicionarem-se de acordo com a lei e os ditames morais mais básicos Ademais, considerando que atuaram com dolo direto, demonstraram uma personalidade desconforme com as mais elementares regras de convivência social e familiar, destruíram a inocência da infância da CC e moldaram a definição da sua personalidade, violaram bens jurídicos eminentemente pessoais e não revelaram o menor sinal de arrependimento, tendo o arguido antecedentes da mesma natureza e só beneficiando a arguida da ausência de antecedentes criminais – se bem que o seu grau de parentesco com a menor e as responsabilidades parentais pesam-lhe esmagadoramente -, decide-se fixar as penas únicas em: - 15 anos de prisão ao arguido AA; - 9 anos de prisão à arguida BB, necessariamente efetivas.» Segue-se a apreciação dos fundamentos do recurso para a Relação do arguido AA, dizendo-se, em relação à pena única: «Constatamos ter o tribunal a quo considerado adequado fixá-la em 15 anos de prisão, pena em relação à qual este recorrente se insurge considerando-a pesadíssima. Analisemos. Tendo em conta as 4 (quatro) penas parcelares fixadas, face ao que estabelece o já citado artigo 77º nº 2 do Código Penal , a moldura penal a ter agora em conta para encontrar a pena única aplicável tem como limite mínimo 8 anos e 8 meses de prisão (a mais elevada das penas parcelares) e como limite máximo 22 anos e 8 meses de prisão. Os factos sucederam-se num período temporal algo longo (num período de cerca de 1 ano e 3 meses), existindo alguma homogeneidade no modo de execução do arguido com a prática dos mesmos, sendo que o lugar da sua prática sempre foi o mesmo (na casa onde vivia com a menor, sua enteada, e a mãe desta). Todos os crimes cometidos foram lesivos do mesmo bem jurídico (a autodeterminação sexual). O conjunto dos factos praticados pelo arguido é expressivo de uma atitude de desconsideração e indiferença pelo respeito de valores essenciais da comunidade – a autodeterminação sexual - demonstrando uma deficiente interiorização da importância desse bem jurídico. Também é certo que as circunstâncias do caso em apreciação, empoladas pelo número de crimes cometidos (4), apresentam um elevado grau de ilicitude global. Quanto à personalidade do arguido, para além do número de crimes praticados, importa ter em atenção que já tinha sido alvo de várias condenações por diversos tipos de crimes, entre as quais se incluem duas por crimes de violação, o que de certa forma já aponta para que se possa considerar que o ilícito global dos factos já possa ter ligações a uma tendência criminosa em matéria de crimes de natureza sexual. Por isso, tendo em conta o número de crimes, a pena concreta determinada para cada um deles, a moldura abstrata das penas em concurso (situada entre o mínimo de 8 anos e 8 meses e o máximo de 22 anos e 8 meses), a existência de numerosos antecedentes criminais, de entre os quais dois contra a liberdade sexual, afigura-se-nos que a pena única fixada pelo tribunal a quo (15 anos) não se mostra exagerada, nem desproporcional nem, muito menos, injusta, não havendo, assim, motivos para que seja diminuída. Uma qualquer pena única abaixo desta faria perigar o efeito dissuasor da pena que também deve ser considerado na realização do cúmulo jurídico. Assim, e em suma, é de também manter inalterada a pena única que havia sido fixada pelo tribunal a quo.» E, relativamente à arguida BB: «Tendo em atenção as penas parcelares fixadas pelo tribunal a quo que não foram, sequer, postas em causa pela recorrente, face ao que estabelece o já citado artigo 77º nº 2 do Código Penal , tal como havia sido referido pelo tribunal a quo, a moldura penal a ter em conta para encontrar a pena única aplicável tem como limite mínimo 7 anos de prisão (a mais elevada das penas parcelares) e como limite máximo 12 anos e 6 meses de prisão (a soma das duas penas parcelares). Ora os factos sucederam-se num período temporal relativamente curto (poucos dias de diferença entre uns e outros). Os crimes cometidos foram lesivos do mesmo bem jurídico (a autodeterminação sexual). O conjunto dos factos praticados pela arguida, ainda por cima num tão curto período de tempo, é expressivo de uma atitude de desconsideração e indiferença pelo respeito de valores essenciais da comunidade – a autodeterminação sexual - demonstrando uma deficiente interiorização da importância desse bem jurídico, ainda por cima quando a vítima é a própria filha da recorrente, o que, aos olhos da comunidade, ainda mais exaspera a repugnância e revolta para como os autores de crimes deste género. Como refere o Exmo. Procurador Geral-Adjunto no seu parecer, “em crimes graves (como os presentes), a gravidade do facto (o resultado, o dolo intenso e a repugnância social) sobrepõe-se à primariedade do agente. Se o crime é de «particular gravidade», a justiça exige uma pena que responda a essa gravidade. Reduzir drasticamente a pena apenas porque é o primeiro crime cometido desvirtuaria a função de prevenção geral e especial do Direito Penal. Assim, primariedade ajuda a evitar medidas extremas, mas em crimes graves, ela não é suficiente para reduzir a pena para patamares baixos que choquem a consciência social da comunidade. Em suma, a primariedade constitui uma «atenuante de base», mas o desvalor da ação e o desvalor do resultado em crimes graves como os dos autos, neutralizam o impacto que essa condição teria em delitos menores.” E mais ainda acrescenta o Exmo. Procurador Geral-Adjunto: “Também há uma dimensão ética, moral e jurídica que não pode ser omitida neste parecer: a arguida não era uma estranha. Era a mãe da vítima CC. O artigo 177.º , nº 1, alínea a) do Código Penal agrava expressamente a pena quando o agente é ascendente da vítima, precisamente porque a relação de filiação gera deveres de proteção incontornáveis. A arguida não apenas não protegeu a filha – chamou-a para o local dos abusos, ordenou-lhe que se despisse e posicionou-se ao lado do coarguido AA quando pressionou a menor a desmentir os factos. É quase um lugar comum afirmar que a proteção da criança é o espelho da consciência moral de uma sociedade. Uma mãe que inverte esse dever, tomando-se coautora da violação da integridade sexual da filha, não pode invocar a sua própria fragilidade como escudo contra a consequência penal. «Mãe é mãe» diz o povo – e precisamente por isso, a comunidade espera que a pena deva ser exemplarmente firme.” As circunstâncias do caso em apreciação, empoladas pelo número de crimes cometidos (2), apresentam um elevado grau de ilicitude global. Quanto à personalidade da arguida, desde logo pelo facto de não ter antecedentes criminais, apenas estamos perante uma situação de pluriocasionalidade de crimes, sem que apresentam sintomas atinentes a uma tendência criminosa. Por isso, tendo em conta o número de crimes, as penas concretas determinadas para cada um deles, a moldura abstrata das penas em concurso (situada entre o mínimo de 7 anos e o máximo de 12 anos e 6 meses), não obstante a ausência de antecedentes criminais, afigura-se-nos que, em face das prementes necessidades de prevenção geral que se fazem sentir, a pena única fixada pelo tribunal a quo (9 anos) para a ora recorrente não se mostra desproporcional nem, muito menos, excessiva, não havendo, assim, motivos para que seja diminuída. Qualquer pena única abaixo daquela que foi fixada pelo tribunal a quo faria perigar o efeito dissuasor da pena que também deve ser considerado na realização do cúmulo jurídico. Assim, e sem necessidade de mais considerações, é de manter inalterada a pena única de 9 anos de prisão que havia sido fixada pelo tribunal a quo para a arguida.» Apreciação Feito este percurso, verifica-se que os fundamentos dos recursos de cada um dos arguidos, embora convirjam no pedido de redução da pena, fazem-no com fundamentos distintos e, até, antagónicos, dado que a arguida BB atribui ao coarguido a maior quota parte de responsabilidade pela sua própria atuação. Recorrente AA A argumentação do arguido AA assenta essencialmente em três ordens de razões. A primeira passa por negar as exigências de prevenção geral afirmadas pelo tribunal a quo , sustentando-se que os factos não justificam a pena única aplicada, porquanto « o interesse público não pode justificar que se inflija a um indivíduo, qualquer pena ». Pese embora, mais adiante, contrarie o seu próprio argumento, ao admitir, através de citação de Figueiredo Dias, que a « missão do direito penal não deve ser só a de intimidar, mas deve ter também uma função pedagógica, de orientação de comportamentos, de reafirmação de valores prosseguidos coletivamente, da própria moral social, no que for necessário para a manutenção e desenvolvimento da comunidade». A falência do argumento é manifesta. No caso vertente, a exigência de reação contrafática assume intensidade bastante elevada. Está em causa a violação reiterada da autodeterminação sexual de uma criança, consumada no recato do espaço doméstico e no quadro de relações de proximidade e confiança que deveriam constituir a primeira linha da sua proteção. Poucos comportamentos abalam tão profundamente a consciência moral da comunidade como o aproveitamento sexual de uma criança por quem lhe devia cuidado e amparo: a gravidade do conjunto dos factos, pela sua natureza, reiteração e contexto, gera um sentimento generalizado de insegurança e repúdio e põe em crise a confiança coletiva na efetividade da tutela penal dos bens jurídicos postos em crise, que se situam entre os mais sensíveis e fundamentais da vida em sociedade. A instrumentalização comportada pelos factos provados afeta quer o direito à autodeterminação sexual da criança, quer o direito a uma infância harmoniosa, pondo mesmo em crise a própria noção de família, enquanto núcleo social protetor, garante de um crescimento saudável durante a fase inicial da vida. Sublinhe-se que foi dado como provado que « Os arguidos destruíram a conceção que CC tinha do que era uma família, um lar ». Perante factos com esta ressonância, as exigências de prevenção geral positiva situam-se num ponto particularmente elevado da moldura do concurso: a comunidade não compreenderia que a reação penal deixasse de exprimir, com firmeza, o desvalor global da conduta, e a validade da norma sairia posta em causa se a pena única não refletisse a gravidade e a perturbação social que os factos inegavelmente comportam. É neste quadro que deve ser apreciada a pretensão do recorrente, devendo acrescentar-se que, face à invocação do princípio da culpa, não se vê, nem o recurso indica, o que, em qualquer das condutas criminais inscritas no concurso, impedia o arguido de se determinar e agir de acordo com o Direito. A segunda ordem de razões constante do recurso do recorrente AA passa pela discordância relativamente à ponderação das condenações anteriores, o que assenta na afirmação de que uma dessas condenações anteriores teve a mesma vítima e decorreu no mesmo « contexto factual » e no « mesmo período temporal », o que se considera não só afastar reiteração criminal, como operar « uma duplicação valorativa do mesmo substrato factual » por atender a factos que integram « o mesmo segmento de vida, já parcialmente apreciados e julgados em processo anterior ». Independentemente de uma tal alegação relevar da condenação criminal pelos crimes e penas parcelares, que não são objeto do recurso, pois remete para uma violação do princípio ne bis in idem , o que se diz não tem a menor correspondência, quer nos factos provados, quer na decisão recorrida. As condenações referidas nos factos provados são inteiramente distintas dos factos subjacentes aos quatro crimes aqui censurados, incorrendo o recorrente em confusão na referência à figura da reincidência, que não se mostra aplicada, bem como quanto ao alcance da ponderação efetuada no Acórdão recorrido. Essa operação compreendeu a verificação de conexões entre os crimes conhecidos nos presentes autos e outros crimes anteriormente praticados, o que traduz o esforço de indagação sobre a presença de mera pluriocasionalidade ou, ao invés, de uma tendência para a prática de crimes sexuais. Ora, nessa tarefa, o facto de o arguido ter cometido, à data das condutas aqui censuradas, entre múltiplos crimes e condenações criminais, dois crimes de violação, não podia deixar de ser considerado, por assim o impor o critério normativo estabelecido no artigo 77.º , n.º 1, do CP . De facto, tendo em atenção o percurso criminal do arguido AA, espelhado nas condenações referidas no ponto n.º 56 dos factos provados, a afirmação e ponderação de uma tendência criminal mostra-se ajustada. Com efeito, tal como afirmado na decisão recorrida, o arguido, à data da prática dos factos aqui censurados, havia sido já condenado por várias vezes, duas delas, proferidas em 26 de fevereiro de 1996 e em 18 de dezembro de 2012, por crime de violação, ambos punidos com prisão efetiva. Não se encontra na decisão recorrida alusão a condenação posterior aos factos aqui censurados, mormente a condenação em 6 (seis) anos de prisão por crime de abuso sexual de criança, proferida no processo identificado no ponto 19 dos factos provados, o que retira sentido à objeção formulada pelo arguido. A terceira ordem de razões prende-se com a invocação do precedente judiciário como base para a afirmação de excesso na fixação da pena única em 15 anos de prisão. Para o efeito, o arguido, como elencado na conclusão IX, apresenta uma seleção de 8 acórdãos deste Tribunal, todos incluindo concurso de crimes pela prática de vários crimes de abuso sexual de criança, culminando na fixação de penas únicas entre 5 anos e 9 meses e 10 anos e 6 meses. Todos eles são tidos pelo recorrente como « objetivamente muito mais graves » do que o caso vertente, ao que compreende, em atenção sobretudo ao número de crimes compreendidos no concurso. A esse propósito, impõe-se reafirmar que o princípio da igualdade na aplicação da Justiça, com afloramento no artigo 8.º , n.º 3, do CC , compreende a exigência de coerência e tendencial uniformidade na aplicação das penas, cuja concretização reserva aos Tribunais Supremos um papel decisivo. Embora cada caso apresente uma configuração singular, o precedente assume relevância na atividade de determinação da pena, sempre vinculada aos critérios legais, ao contribuir para a redução de disparidades na sua aplicação prática. Constitui, nessa medida, uma garantia de segurança, de transparência das decisões e de igualdade dos cidadãos. O referente jurisprudencial pode, assim, fundamentar a correção de uma pena que exceda o padrão resultante de casos comparáveis ou confirmar a sua adequação, quando não ultrapasse as penas aplicadas em situações semelhantes. O reconhecimento desta função não confere, porém, ao precedente força vinculativa. Nos termos do artigo 203.º da Constituição, os tribunais estão sujeitos apenas à lei. Mesmo a jurisprudência fixada no âmbito dos artigos 437.º e seguintes do Código de Processo Penal , através do mecanismo próprio de uniformização, não vincula em termos absolutos os tribunais judiciais, que dela podem divergir mediante fundamentação, conforme prevê o artigo 445.º, n.º 3, do mesmo Código. O valor do precedente reside, por conseguinte, na racionalidade da sua fundamentação e na pertinência das razões que oferece para o caso em apreciação. A coerência decisória reclama a ponderação dos precedentes relevantes e a justificação das divergências perante situações comparáveis, mas sem impor a reprodução da solução anteriormente adotada. Feita essa precisão, nota-se, desde logo, que, em qualquer das decisões invocadas pelo recorrente, o limite mínimo da moldura do concurso era significativamente inferior ao que se regista nos presentes autos, pois a pena parcelar mais elevada é de 8 (oito) anos e 8 (oito) meses de prisão, sendo o máximo de 22 (vinte e dois) anos e 8 (oito) meses de prisão. Além de que, em nenhum deles, registava o condenado o passado criminal aludido supra , determinante da ponderação de uma tendência para a prática de crimes sexuais, acompanhada de «fraco juízo crítico perante situações de idêntica natureza», mesmo depois de frequentar programa destinado a condenados por crimes sexuais contra menores (cfr. ponto 57 dos factos provados). Apenas o arguido no processo n.º 236/24.9JABRG.S14 contava uma condenação anterior por crime semelhante, em pena de prisão suspensa na sua execução, mas, aí, o limite mínimo da moldura do concurso era significativamente inferior ao que se regista neste processo (3 anos e 6 meses de prisão versus 8 anos e 8 meses de prisão). Acresce que, em qualquer dos acórdãos do STJ convocados pelo recorrente, foi negado provimento ao recurso e mantidas as penas fixadas nas instâncias, sem intervenção redutora. E, em todos eles, a pena única fixada situou-se num ponto intermédio inferior da moldura do concurso, o que também sucede no caso vertente, dado que a mediana é de 15 (quinze) anos e 8 (oito) meses de prisão, tendo a pena fixada ficado aquém desse ponto em 8 (oito) meses, pese embora a tendência criminal afirmada e a gravidade bastante elevada dos crimes no seu conjunto, bem como dos seus efeitos na vítima. As quais impressionam pelo seu largo espectro e profundidade, condensadas no enunciado do ponto 52 dos factos provados: « É uma jovem de 19 anos, em início da sua vida adulta, que está para sempre condicionada, na sua vida pessoal, relacional e social.» A estas considerações junta-se a expansão da pesquisa de precedentes a outras decisões, o que permite identificar no Acórdão proferido em 11 de março de 2021, proferido no Processo n.º 809/19.1T9VFX.E1.S15 , uma maior proximidade com o caso em análise, pois nele foi aplicada a mesma pena única de 15 anos, é certo que por maior número de crimes cometidos (vinte e seis) e com amplitude temporal superior, mas com exigências de prevenção especial de socialização marcadas pela primariedade do arguido em matéria de crimes sexuais. A pena mais elevada foi de 6 (seis) anos de prisão e a mediana de 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses de prisão, ambas inferiores às que se registam neste caso. Tudo visto, considerando as muito importantes exigências de prevenção geral positiva ou de integração e o nível, também bastante elevado, de carência de socialização do arguido, em especial no domínio de crimes de natureza sexual, entendemos que a pena única fixada para a condenação do arguido AA não merece a crítica de excessiva. Haverá de reafirmar que a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça em sindicância da medida da pena, mormente da pena única, deve ser contida e parcimoniosa. Compete-lhe verificar se foram aplicados os critérios legais, consideradas as circunstâncias relevantes e respeitados os limites da culpa e das exigências de prevenção. Se assim for, não basta entender que outra pena também seria adequada para alterar a decisão recorrida. Recorrente BB Passemos, agora, a apreciar a impugnação da arguida, relativamente à qual têm aplicação as considerações de índole geral já efetuadas, a propósito do critério normativo constante do artigo 77.º , n.º 1 do CP e o relevo a atribuir, nesse contexto, às exigências preventivas e à censura de culpa. No seu recurso, a arguida apela à consideração da sua primariedade criminal, a qual contrasta com os antecedentes criminais do coarguido, defendendo que o seu grau de culpa é inferior, pelo que considera a pena que lhe foi imposta excessiva. Razões em que assenta o pedido de redução da pena única para 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão. Porém, essa argumentação não tem em consideração que a decisão recorrida já estabelece uma diferenciação na penalização imposta aos coarguidos pelos dois crimes de abuso sexual praticados em coautoria, quer ao nível das penas parcelares, quer ao nível da pena única, com incorporação na pena mais elevada de cerca de um terço da pena restante. Equivalente, caso aplicada ao coarguido, a uma pena de aproximadamente 13 anos e 9 meses de prisão, em vez dos 15 anos aplicados. A questão passa, pois, por saber se a primariedade, no quadro geral da conduta, impõe pena inferior ou, ao invés, as exigências preventivas depõem em sentido oposto, sem exceder a culpa da arguida. Entendemos que a resposta deve ser negativa, por razões de prevenção geral positiva ou de integração, e de censura de culpa, as quais depõem no sentido da proporcionalidade da pena imposta. A conduta da arguida traduz uma instrumentalização sexual da própria filha para satisfação dos desejos do companheiro, concretizada através do exercício da autoridade materna e do aproveitamento da dependência emocional da criança. A mãe assumiu uma intervenção ativa na preparação e execução dos abusos: participou na decisão de envolver sexualmente a filha com o arguido, conduziu-a ao quarto do casal, determinou que se despisse e permaneceu junto dela durante a prática dos atos. A confiança que a criança depositava na mãe e a obediência que lhe prestava foram, deste modo, utilizadas para a colocar numa situação de sujeição sexual. É particularmente expressiva a utilização de um discurso de aparente orientação sobre a sexualidade e os cuidados a observar em futuras relações. No contexto descrito, essas explicações acompanharam a exposição da criança a comportamentos sexuais dos adultos e a prática de atos abusivos sobre ela, conferindo-lhes uma aparência de aprendizagem ou de iniciação. A função educativa da mãe foi, assim, desvirtuada e colocada ao serviço de uma atuação que comprometia o desenvolvimento sexual da filha, numa idade em que esta não dispunha da maturidade necessária para compreender plenamente o significado dos atos nem para lhes opor uma vontade livre e esclarecida. A gravidade desta intervenção reside também na inversão do sentido da relação materna: a pessoa de quem a criança esperava proteção participou na criação do perigo e na concretização da agressão. A arguida fez da proximidade familiar, da coabitação e do ascendente emocional instrumentos de acesso à intimidade da filha, subordinando a autonomia e a integridade desta à satisfação sexual do companheiro. O espaço doméstico e a presença da mãe, que deveriam proporcionar segurança, passaram a integrar as próprias circunstâncias em que o abuso se tornou possível. Daí a profundidade da afetação da saúde mental gerada pela conduta e, muito especialmente, o sentimento de abandono da mãe, acompanhado da procura de assunção da função materna para com os irmãos mais novos. A posterior tentativa de levar a filha a alterar o depoimento, mediante a promessa de um telemóvel e a indicação de que deveria atribuir a si própria a culpa pelo sucedido, prolongou essa instrumentalização. Depois de participar nos abusos, a arguida procurou obter da criança uma versão destinada a afastar a responsabilização do companheiro, impondo-lhe ainda o encargo de se apresentar como responsável pela violência de que fora vítima. Esta atuação acrescentou à violação da intimidade uma nova quebra da confiança materna, na qual radicam os sentimentos de dor e revolta na vítima, acompanhados de comportamentos automutilatórios frequentes e ideias/pensamentos de ordem suicida, descritos na matéria de facto. Conclui-se, assim, também pela improcedência do recurso da arguida BB. Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes da 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em: Julgar improcedentes os recursos deduzidos pelos arguidos AA e BB; Pelo decaimento no respetivo recurso, condenar o recorrente AA em 7 (sete) UC e a recorrente BB em 6 (seis) UC. Notifique. Certifica-se que o presente acórdão foi processado em computador, revisto pelo relator e assinado eletronicamente ( artigo 94.º , n.ºs 2 e 3 do CPP ). Supremo Tribunal de Justiça, 1 de outubro de 2026 Fernando Ventura (relator) Margarida Ramos de Almeida (1.º Adjunto) Lopes da Mota (2.º Adjunto) 1. Direito Penal Português, Parte Geral, II, As Consequências Jurídicas do Crime , Aequitas, 1993, p. 291. ↩︎ 2. Da unidade à pluralidade dos crimes no Direito Penal Português , U. Católica Ed., 2005, p. 1332. ↩︎ 3. Transcrição. ↩︎ 4. Acessível em: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/03a0c47b20959dbc80258cc300475f56 ↩︎ 5. Acessível em: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/1b7e1a95a3471bb18025869500358926 ↩︎