Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
I. Relatório
A. .., com os demais sinais dos autos, recorreu contenciosamente para este Supremo Tribunal Administrativo do despacho do Ministro das Finanças (E.R.) de 28/02/94, que indeferiu o pedido de revisão do processo disciplinar contra si instaurado e em que foi punido com o pena de demissão.
Por acórdão da Secção de Contencioso, de 23 de Novembro de 1995, foi negado provimento ao recurso.
Inconformado, o recorrente interpôs recurso para o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo deste STA e, por acórdão de 17 de Outubro de 2001, foi concedido provimento ao recurso e, consequentemente, anulado o acórdão recorrido e ordenado o regresso dos autos à Secção, para instrução dos autos com base nos depoimentos prestados no inquérito e decisão em conformidade.
Na Secção, junto por apenso o Processo de Inquérito nº 756/90, vindo do DIAP, foram as partes notificadas para produzir alegações complementares, o que fizeram nos termos constante de fls. 126-127 (o recorrente) e a E.R. nos termos constante de fls. 129-140.
Por acórdão de 24/04/2002, a fls. 158-170, foi julgado improcedente o recurso por não se verificarem os requisitos da revisão previstos no artº.78º do ED e, porque o acto recorrido não padece do invocado vício de violação de lei.
É deste acórdão que vem interposto o presente recurso para o Pleno da Secção de Contencioso deste Supremo Tribunal Administrativo.
O recorrente alegou, tendo apresentado as seguintes conclusões:
1ª
Contrariamente ao sustentado no douto acórdão recorrido, as declarações prestadas no inquérito realizado pelo DIAP, não são coincidentes com as que foram levadas ao conhecimento do então arguido, ora recorrente, no inquérito disciplinar.
2ª
No processo disciplinar, procurou-se - tentando justificar a aplicação da pena - dar a ideia de que o arguido, solicitara ou aceitara gratificações ou participações, lucros ou vantagens patrimoniais, em troca de tratamentos privilegiados.
3ª
No inquérito do DIAP, os depoentes ou disseram mais do que haviam dito no processo disciplinar ou, disseram o mesmo, tendo sido omitida no Relatório a parte onde eles deixavam claro, que o arguido nada solicitara, pagara ou recebera e que, o seu comportamento tinha sido honesto, isento e imparcial.
4ª
Se o recorrente, tivesse conhecido tais declarações no âmbito do processo disciplinar, teria reagido de imediato à aplicação da sanção que no mesmo lhe foi aplicada, apenas com base nas insinuações constantes no Relatório do processo disciplinar e desfeitas no inquérito.
5ª
O acórdão recorrido violou o disposto no artº 78º do Dec. Lei 24/84, devendo, por isso, ser revogado e substituído por outro que ordene a revisão do processo disciplinar do arguido.
A Entidade Recorrida contra-alegou e, na parte útil, concluiu da seguinte forma:
1. No douto Acórdão recorrido o Dr. A... vem questionar de novo a denegação que ali lhe foi feita à revisto do Processo Disciplinar e, à recusa em considerar que a Prova Testemunhal prestada no inquérito Judicial se configura com nova prova o efeito de se considerarem reunidos os requisitos que abrem a porta à revisão do Processo Disciplinar.
2. Mas provado ficou que nunca estaríamos perante um meio de prova que o ex-Director de Informática da B.V.L. não pudesse ter utilizado no referido Processo Disciplinar, (cfr. acima. Ponto 6).
3. Acresce que só por si, a prova documental reunida no Processo (e indestrutível) à margem dos testemunhos considerados relevantes (e reconfirmados, no inquérito judicial, como se demonstrou (in alegações pg. ...) era mais que suficiente para a Autoridade recorrida considerar que foi definitivamente inviabilizada a relação de confiança e emprego, entre o A... e a Administração pública, e lhe aplicar a pena de demissão.
4. É pois por demais evidente que uma revisão do Processo Disciplinar, para além de descabida por falta de estarem reunidos os requisitos exigidos por lei, sempre se revelaria inútil e desrazoável face ao principio da economia processual.
5. Termos em que deve ser declarada por Vossas Excelências a não verificação de provas novas face ao exame concreto dos depoimentos prestados no Inquérito judicial e confirmado, portanto, o Acórdão recorrido, denegando a revisão do Processo ao recorrente assim se fazendo.
A Exmª. Procuradora Geral-Adjunta, neste Supremo Tribunal Administrativo emitiu o douto parecer de fls. 198 no qual se pronuncia pela improcedência do recurso, nos termos seguintes:
Na linha da posição já assumida no parecer de fls. 155 e 156, afigura-se-nos que o recurso jurisdicional não merece provimento.
Para que se pudesse concluir pela admissibilidade do pedido de revisão do processo disciplinar, ao abrigo do artº 78° do ED, necessário seria, além do mais, que o recorrente demonstrasse, através de novos meios de prova, que os factos essencialmente determinantes da punição não existiram.
Ora, as próprias transcrições feitas nas alegações, de declarações de testemunhas, confirmam a ocorrência de tais factos, tendentes ao estabelecimento, sob proposta do recorrente, de relações comerciais entre ele - enquanto alto funcionário da Bolsa de Valores de Lisboa - e clientes e fornecedores da Bolsa, para venda de equipamento informático e contabilístico, com as vantagens patrimoniais daí decorrentes para ele recorrente.
Tal como entendeu o aresto recorrido, não se verificam os requisitos da revisão previstos no artº 78° do ED.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1.
De Facto
1. O acórdão recorrido registou com interesse para a decisão a seguinte Matéria de Facto IM.ª de F.º):
a) No âmbito de processo disciplinar instaurado contra o ora recorrente o instrutor elaborou o relatório que consta de fls. 30 e sgs. dos autos, no qual se consideraram provados os seguintes factos:
“1. - O arguido, Lic. A..., é Técnico de Informática da Bolsa de Valores de Lisboa, desde 11 de Maio de 1983 (v.fls.104), desempenhando à data dos factos de que vem acusado as funções de Director de Informática daquele organismo.
“2. - Nesta qualidade, o Lic. A... numa reunião de trabalho, ocorrido em data não determinada de fins de Julho de 1987, na Bolsa de Valores de Lisboa, propôs ao Dr. ..., à data colaborador do Bolsa de Valores de Lisboa Dr. ..., a venda de um terminal de computador, um Teclado e um Interface.
Material esse que veio efectivamente a ser vendido em Outubro de 1987 pela OIS, pela quantia aproximada de 200.000$00.
“3- Finalmente, em fins de Abril de 1988, em data não determinada, o Lic. A..., numa reunião de trabalho na Bolsa de Valores de Lisboa, propôs à Firma ..., na pessoa do seu gestor Dr. ... e fornecedores habituais da Bolsa de Valores de Lisboa que se este recomendasse à Bolsa um sistema contabilístico de uma firma da que ele A..., era sócio, lhe dava uma comissão substancial”.
b) Considerando violado o dever de isenção imposto pelo artº 3º, nº 4 al. a) do Dl nº 24/84 de 16/1 e a prática da infracção disciplinar prevista e punível pelas disposições dos arts. 11º nº 1, al. f) e 26º., nº 4 al. b) do referido ED, propôs-se no mesmo relatório a aplicação da pena de demissão;
c) Em 2/9/91, o Ministro das Finanças proferiu o seguinte despacho:
“Concordo com o relatório final do instrutor do processo incluindo as suas conclusões, mandando reformular de harmonia com o meu despacho de 91/07/04, e aplico, ao abrigo do nº 4 do art. 17º. do E.D., aprovado pelo DL nº 24/84, de 16/1, ao Lic. A... a pena de demissão, sem prejuízo dos efeitos decorrentes do trânsito em julgado do acórdão do STA, proferido no processo nº 28726-1ª.Secção (2ª. Subsecção), que anulou por erro nos pressupostos de facto, o acto de aplicação da mesma pena disciplinar exarado no meu despacho 127/90-XI, de 90-7-6 determinando que seja cumprido o disposto no nº 3 do art.54º do E.D.”.
d) Com base nos factos pelos quais foi instaurado o processo disciplinar, incluindo os que viriam a determinar a aplicação da pena, referidos em b), o Departamento de Investigação e Acção Penal (DIAP), foi instaurado inquérito para apurar da eventual responsabilidade criminal do arguido em relação àqueles factos;
e) Por despacho do Exmº. Magistrado do Ministério Público junto do DIAP, de 30/9/93, que consta de fls.15 a 27 dos autos e que aqui se dá inteiramente por reproduzido considerou-se “não existirem indícios suficientes da prática pelo arguido A... dos crimes participados, motivo pelo qual se abstém de exercer acção penal, determinando em consequência, o arquivamento dos autos nos termos do artº 277º nº2 do CPP”.
f) Em 4/2/94, o ora recorrente dirigiu-se ao Ministério das Finanças o requerimento que consta de fls. 9 a 11 dos autos, que aqui se dá por inteiramente por reproduzido, pedindo a revisão do processo disciplinar, ao abrigo do disposto no artº 78º e sgs., fundando o seu pedido no despacho de arquivamento do inquérito referido em e);
g) Sobre esse pedido a Auditoria Jurídica do Ministério das Finanças emitiu parecer em que se formulam as seguintes conclusões:
“- Não se verificam os requisitos exigidos pelo artº 78º do DL nº 24/84 para a revisão do processo, nem o recorrente faz prova de não se terem verificado os factos geradores de responsabilidade disciplinar.
- Os documento juntos ao pedido de revisão do Processo Disciplinar elucidam apenas que o Ministério Público julgou não encontrar naqueles factos indícios bastantes para a sua concretização criminal, que aliás completamente distinta da sua caracterização disciplinar e por isso podem cumular-se ou não face a uma determinada conduta do agente.
- Estado de momento a apreciação da questão sub judice entregue ao STA e esperando-se de resto para muito breve uma decisão deste Colendo Tribunal, não parece oportuno abrir agora a via da revisão processual que levaria necessariamente a soluções conflituantes ou por mera hipótese, a sobreposição processual”.
h) Sobre esse parecer o Ministro das Finanças exarou em 28/2/94, o despacho de “ Concordo”, que constitui o acto ora recorrido.
i) Dão-se por reproduzidos os depoimentos prestados pelas testemunhas Eng.º. ..., Dr. ..., Dr. ... e Dr. ... de fls. 74, 83, 84,105 e 196 do inquérito do DIAP apenso e de Fls. 33, 34 e 35 do Apenso I do processo disciplinar.
2.
Do DIREITO
No recurso contencioso discutia-se a bondade do acto da E.R. que desatendeu o pedido de revisão do processo disciplinar instaurado ao recorrente. Concretamente, estava em causa curar saber se certos depoimentos prestados em inquérito penal poderiam integrar o fundamento do pedido de revisão plasmado no art.º 78.º do ED. Decidiu pela negativa o acórdão ora recorrido.
E, decidiu de tal modo, e para o que ora está em causa, depois de analisar o conteúdo de tais depoimentos, concluindo que, é patente que os depoimentos prestados no inquérito não contariam, antes confirmam, no essencial, os depoimentos antes prestados no processo disciplinar.
Antes do mais, veja-se o que estava em causa no processo disciplinar que culminou com o sancionamento do aqui recorrente.
Na qualidade de Técnico de Informática da Bolsa de Valores de Lisboa (BVL), O arguido, Lic.A..., propôs ao Dr. ... (colaborador do corrector da BVL Dr. ...), a venda de um terminal de computador, um Teclado e um Interface. Material esse que veio efectivamente a ser vendido em Outubro de 1987 pela OIS (firma de que o arguido, ora recorrente era sócio), pela quantia aproximada de 200.000$00.
O mesmo arguido, numa reunião de trabalho na Bolsa de Valores de Lisboa, propôs à Firma ...., na pessoa do seu gestor Dr. ... e fornecedores habituais da Bolsa de Valores de Lisboa que, se este recomendasse à Bolsa um sistema contabilístico da firma de que ele A..., era sócio, lhe dava uma comissão substancial.
Sucedeu que, com base nos factos pelos quais foi instaurado o processo disciplinar, incluindo os que viriam a determinar a aplicação da pena, no Departamento de Investigação e Acção Penal (DIAP), foi instaurado inquérito para apurar da eventual responsabilidade criminal do arguido em relação àqueles factos, findo o qual o M.º P.º, no entanto, não deduziu acusação por não haver detectado factualidade suficiente para tal.
Recorde-se que o acórdão em análise foi proferido na sequência do acórdão deste Pleno que mandou instruir os autos com os depoimentos prestados no inquérito e decidir em conformidade, designadamente da impossibilidade da sua utilização pelo arguido no processo disciplinar, basicamente porque importava, para ajuizar da bondade do despacho que denegou o pedido de revisão, levar a efeito uma avaliação da prova do inquérito, na sua materialidade, e não com base no juízo de valor formulado na decisão que põe termo ao procedimento (disciplinar).
Prescreve o nº 1 do artº78º do ED, aprovado pelo DL nº 24/84 de 16 de Janeiro, que, “a revisão dos processos disciplinares é admitida a todo o tempo, quando se verifiquem circunstâncias ou meios de prova susceptíveis de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a condenação e que não pudessem ter sido utilizados pelo arguido no processo disciplinar”.
Já acima se viu (cf. conclusões da alegação), que a inconformação do recorrente, para concluir que o acórdão recorrido violou o disposto no citado artº78º, do ED, radica basicamente na arguição de que: as declarações prestadas no aludido inquérito criminal não são coincidentes com as que foram prestadas no processo disciplinar; no inquérito disciplinar procurou-se dar a ideia de que o arguido, solicitara ou aceitara gratificações ou participações, lucros ou vantagens patrimoniais, em troca de tratamentos privilegiados; no inquérito do DIAP, os depoentes ou disseram mais do que haviam dito no processo disciplinar ou, disseram o mesmo, tendo sido omitida no Relatório a parte onde eles deixavam claro, que o arguido nada solicitara, pagara ou recebera e que, o seu comportamento tinha sido honesto, isento e imparcial; se tivesse conhecido tais declarações no âmbito do processo disciplinar, teria reagido de imediato à aplicação da sanção que no mesmo lhe foi aplicada.
Vejamos, pois:
Não relevando para o caso, como se ponderou no acórdão recorrido, o depoimento de testemunha sobre factos que não foram considerados na sanção disciplinar (caso da testemunha Eng. ...), o que importa saber é se, o conteúdo dos depoimentos de, ... e ..., eram reveladores de factos susceptíveis de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a condenação.
Ora, quanto ao depoimento de ..., assinala (e demonstra) o aresto recorrido que não ocorre qualquer divergência substancial relativamente ao que prestara em sede de processo disciplinar, concretamente tendo afirmado “que iria propor a aquisição do equipamento (software) a uma firma de que era sócio e que caso o depoente subscrevesse esta proposta lhe daria uma comissão substancial”.
No que concerne ao depoimento de ..., verifica-se que no depoimento prestado no DIAP se contém na verdade, relativamente ao processo disciplinar, e quanto à aludida venda pelo arguido do falado equipamento, uma (nova) afirmação no sentido de que, “não houve por parte do Dr. A... qualquer proposta de tratamento mais ou menos favorável consoante o equipamento fosse ou não vendido. O depoente não foi assim de forma alguma pressionado a tal aquisição...”, acrescentando porém que considerou estranha tal conduta uma vez que, dada a posição que o arguido “ocupava deveria saber que a BVL tinha intenção de oferecer aquele equipamento gratuitamente”.
No que respeita a uma outra testemunha (Dr. ..., que não depôs em processo disciplinar), do seu depoimento quanto à referida matéria, e no essencial, ressalta que, “nunca sentiu que o facto de adquirir esse equipamento lhe pudesse trazer (por parte do arguido) um tratamento mais favorável como não teve por parte do arguido qualquer manifestação de que a não aquisição desse equipamento lhe trouxesse um tratamento mais favorável como não teve por parte do arguido qualquer manifestação de que a não aquisição desse equipamento lhe trouxesse um tratamento contrário”, aludindo também à mesma estranheza já acima registada, quando constatou que a BVL veio a oferecer gratuitamente tal equipamento.
Face ao que se deixa enunciado fácil é concluir que qualquer dos referidos depoimentos deixa intocadas, no essencial, as aludidas imputações feitas ao arguido/recorrente em sede disciplinar (traduzidas objectivamente, como afirma o M.º P.º no aludido parecer, no estabelecimento, sob proposta do recorrente, de relações comerciais entre si - enquanto alto funcionário da Bolsa de Valores de Lisboa - e clientes e fornecedores da Bolsa, para venda de equipamento informático e contabilístico, com as vantagens patrimoniais daí decorrentes para ele recorrente), factualidade que foi valorada nos termos constantes do despacho punitivo objecto do pedido de revisão, o que, naturalmente, não está em causa.
Que dizer, pois, da enunciada afirmação do arguido, e que traduz o essencial da sua arguição, que, se tivesse conhecido tais declarações no âmbito do processo disciplinar, teria reagido de imediato à aplicação da sanção que no mesmo lhe foi aplicada, apenas com base nas insinuações constantes no Relatório do processo disciplinar e desfeitas no inquérito?
Como é sabido, o instituto da revisão é um meio excepcional que se traduz num desvio à regra geral da estabilidade das decisões administrativas de que não pode já recorrer-se.
O que fundamenta o pedido de revisão de que tratamos, como decorre da sua previsão legal, não pode consistir, pois, na invalidade do acto punitivo, questão apenas passível de ser apreciada na via contenciosa ou administrativa, mas apenas na injustiça da pena aplicada.
Na verdade, nos termos daquele art.º 78º, nº 1, do ED, a revisão de processo disciplinar só é possível quando ocorram cumulativamente três situações: 1º- verificação de novas circunstâncias ou novos meios de prova; 2º - que os mesmos não pudessem ter sido utilizados pelo arguido no processo disciplinar; 3º- e que estes demonstrem a inexistência de factos que determinaram a condenação.
Ora, a verificação daqueles dois primeiros pressupostos (com a precisão acima enunciada quanto ao conteúdo de tais depoimentos) fez vencimento no aludido acórdão deste Pleno de cujo cumprimento resultou o aresto impugnado.
Pela inverificação daquele 3.º requisito concluiu o mesmo acórdão, e, como decorre do exposto, tal não é passível de censura, recte, a que lhe é endereçada pelo recorrente não deve proceder.
Na verdade, dos enunciados elementos, mais não pode colher-se, relativamente ao que decorria do acto punitivo, que um mero depoimento abonatório por parte da testemunha Dr. ..., mas sem que configure meio de prova susceptível de mostrar a inocência do arguido, como era mister que acontecesse para o sucesso da pretensão revidenda do recorrente, nada desfazendo, pois, relativamente ao que constara do processo disciplinar.
Assim, para além da ressonância que possa assumir no plano da mera subjectividade do interessado, a aludida asserção do recorrente de que, se tivesse conhecido tais declarações no âmbito do processo disciplinar, teria reagido de imediato à aplicação da sanção que no mesmo lhe foi aplicada irreleva no plano em causa.
Em resumo, tendo em conta as aludidas finalidades prosseguidas pelo instituto da revisão, e os respectivos pressupostos, bem andou o acórdão recorrido ao concluir que os enunciados elementos não poderiam servir de fundamento ao pedido de revisão, tal como afinal concluíra o despacho contenciosamente impugnado.
III. DECISÃO:
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao presente recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se:
- a taxa de justiça em quatrocentos e cinquenta euros (450 €)
- a procuradoria em duzentos e cinquenta euros (250 €)
Lx aos 20 de Maio de 2003
João Belchior – Relator – António Samagaio – Azevedo Moreira – Isabel Jovita – Adelino Lopes – João Cordeiro – Vítor Gomes – Santos Botelho