Fundamentação:
Do recurso da Ré.
Sendo pelas conclusões do recurso do recorrente que, em regra, se delimita o objecto do recurso importa apreciar:
- -se ao tempo do acidente existia seguro válido relativamente ao veículo SQ-..-..;
- -se a indemnização fixada ao A., na vertente de danos patrimoniais, perda da capacidade de ganho, está correctamente fixada, tendo em conta que o A. vem auferindo de pensão infortunística paga pela seguradora da sua entidade patronal.
Vejamos a 1ª questão – a validade do contrato de seguro celebrado entre a seguradora e o dono do veículo SQ.
Cumpre referir que não se discute a culpa exclusiva do condutor deste veículo no acidente que lesionou o A. no dia 14.11.1994.
A apelante sustenta que, na data do acidente, não existia contrato válido entre o tomador do seguro, porquanto o contrato foi validamente resolvido, já não vigorando na data do acidente.
A sentença recorrida considerou o contrário, ou seja, que a apelante não resolveu o contrato.
A propósito rememoremos os factos provados:
- “10.Entre o 2° Réu C......... e a 1ª Ré foi celebrado, em 26/03/93, um contrato de seguro, titulado pela apólice nº........, visando garantir a responsabilidade civil automóvel por danos decorrentes da circulação do veículo com a matrícula SQ-..-...
- 11.Em 28 de Março de 1994 o 2º Réu não procedeu ao pagamento do prémio do seguro, não o fazendo igualmente no mês de Agosto de 1994, nem nos meses seguintes.
- 12.Consta dos autos uma carta subscrita pelos serviços da 1ª Ré endereçada ao 2° Réu, datada de 15/09/94, onde se refere que a apólice nº......... se encontra suspensa e que, caso o 2° Réu não procedesse, até 30/09/94, ao pagamento do prémios em dívida, tal apólice seria anulada.
- 13.Em 17 de Novembro de 1994, o 2° Réu apresentou-se na filial da 1ª Ré, no ........, solicitando o pagamento dos prémios em dívida.
- 14.O 2° Réu assinou a declaração junta aos autos, datada de 28/12/94, na qual afirma que “desde 30/06/94, data da suspensão da apólice ........./., até hoje 29/12/94, não se verificou qualquer acidente com o veículo de matrícula SQ-..-..”.
- 15.A 1ª Ré emitiu um certificado provisório de seguro automóvel, válido por 60 dias, com início em 29/12/94, a favor do 2° Réu e relativo ao veículo de matrícula SQ-..-.. .
- 16.Em 13/01/95 a 1ª Ré emitiu o documento intitulado “acta adicional” nos termos do qual houve o reatamento da vigência do contrato referido em 10., com efeitos desde 29/12/94.
- 18.A 1ª Ré enviou ao 3° Réu, Fundo de Garantia Automóvel, a carta datada de 15/01/97, na qual informa que na data de 14/11/94, o contrato de seguro titulado pela apólice n.°........./.-., dando cobertura ao veículo de matrícula SQ-..-.., se encontrava em vigor.
Vejamos o essencial do regime jurídico relativo ao pagamento dos prémios de seguro ao tempo vigente – DL. 162/84, de 18.5
Nos termos do art. 4º, nº1, do DL. 162/84, de 18.5 a seguradora estava obrigada a avisar por escrito o tomador do seguro, até 10 dias antes da data do vencimento do prémio, indicando a data em que era devido e o respectivo valor.
Nos termos do art.5º o tomador, assim avisado, ficava incurso em mora e, após 45 dias após aquela data, “a garantia concedida pelo contrato será obrigatoriamente suspensa, mediante comunicação feita pela seguradora ao correio registado com aviso de recepção, nos 30 dias imediatos ao termo daquele prazo, sem prejuízo de os prémios ou fracções seguintes serem igualmente devidos na data estabelecida na apólice respectiva”.
Nos termos do nº3:
“A suspensão referida no nºl produz os seus efeitos após o decurso de um prazo de 15 dias, a contar da data do registo do aviso, salvo se o montante em dívida tiver sido, entretanto, liquidado”.
O art. 6º - (Efeitos da suspensão da seguro):
- “1.Fica vedada à seguradora, sem prejuízo do disposto no número seguinte, efectuar qualquer prestação ao tomador de seguro, ao segurado, a pessoas seguras ou a quaisquer terceiros em consequência de sinistros verificados durante o período em que a garantia se encontrar suspensa nos termos do artigo anterior.
- 2.Nos contratos de seguro obrigatório, a suspensão só é oponível ao tomador de seguro, devendo a seguradora exigir deste o reembolso das prestações efectuadas a quaisquer pessoas seguras ou terceiros em consequência de sinistros ocorridos durante o período de suspensão”.
art. 7º (Resolução do contrato):
- “1.Decorridos 90 dias após o início da suspensão sem que os prémios ou fracções em dívida tenham sido liquidados, a seguradora resolverá imediatamente o contrato, se, na comunicação referida no nºl do artigo 5°, tiver manifestado tal intenção.
- 2.Na ausência desta manifestação, a seguradora, nos 10 dias subsequentes ao termo do prazo previsto no número anterior, deverá avisar o tomador de seguro, de novo por correio registado com aviso de recepção que deve considerar resolvido o contrato no quinto dia posterior à data da recepção, se entretanto não tiverem sido liquidados os prémios ou fracções em dívida, acrescidos dos respectivos juros de mora”.
Como consta do item 12) dos factos provados a apelante enviou ao tomador do seguro uma carta, datada de 15.9.94, informando-o da suspensão da apólice e que caso não procedesse ao pagamento dos prémios em dívida até 30.9.94 a apólice seria anulada.
Ora, como a Ré manifestara na carta enviada a informar da suspensão do contrato, a intenção de resolver o contrato se na data apontada não fossem pagos os prémios de dívida, a seguradora 90 dias após o início da suspensão poderia considerar resolvido o contrato, pois, que já havia, previamente, manifestado tal intenção estando então desobrigada de nova comunicação com o formalismo constante do nº2 do art.7º.
Mas sucedeu que a seguradora procedeu de maneira contraditória ao emitir, em 13.1.195, uma acta adicional na qual considerou reatado o contrato, com efeitos desde 29.12.1994.
É certo que na base de tal atitude esteve o facto de o tomador do seguro, logo em 17.11.94, ter solicitado o pagamento dos prémios em dívida e ter assinado uma declaração, em 28.12.94, segundo a qual afirmou, (falsamente), que desde a data da suspensão do contrato até àquela data não tivera qualquer acidente.
Ora, com o devido respeito, a apelante deveria ter sido mais prudente ao permitir em 29.12.94 a reviviscência do contrato com a emissão de certificado provisório, quando estava na sua disponibilidade, pura e simplesmente, informar o tomador do seguro de que nos termos da notificação feita o contrato estava resolvido.
No fundo a apelante fez “convalescer” um contrato resolvido, ao ponto de cerca de quase três anos após ter informado o FGA, por carta de 15.1.1997, que a apólice em causa relativa ao SQ estava em vigor na data do acidente.
Assim, e pese embora o comportamento censurável do tomador do seguro, também não deixa de ser objectável a negligência da seguradora, que não consta ter controlado a veracidade da declaração do segurado, que três dias após o acidente, se aprestou a pagar os prémios em dívida e a afirmar não ter tido qualquer acidente.
Não pode a apelante argumentar que o contrato estava resolvido desde 30.9.94.
De facto estaria e sem necessidade de nova comunicação formal se a apelante não tivesse agido como agiu ao permitir o “reatamento” do contrato pela emissão da “acta adicional” emitida em 13.1.1995.
Tratando-se do mesmo contrato é manifesto que, ela própria, considerou sanado o incumprimento. Mas objecta assim ter procedido confiada na falsa informação do tomador do seguro, prestada em 28.12.1994; mas mesmo que a seguradora estivesse convencida da veracidade da afirmação do segurado que, desde a data da suspensão do contrato até ali, não tivera qualquer acidente só assentiu na “permanência” do contrato porque não se quis prevalecer da resolução que operara em 30.9.94.
Não o tendo feito e tendo considerado o contrato em vigor na data em que informou o FGA, a apelante não pode invocar agora a resolução automática sendo até que, pese embora a falsidade da informação do segurado, a sua conduta poderia ser considerada abusiva do direito – art. 334º do Código Civil – por ser contraditória com a sua posição anterior e a expectativa criada no segurado mau grado o comportamento deste.
Eventualmente a apelante poderá responsabilizar o tomador do seguro pela actuação deste ao induzi-la em erro, atentas as vicissitudes do contrato, e também à posição que assumiu não poderá eximir-se à responsabilidade contratual emergente da apólice.
Concluímos, assim, que a apelante mantinha com o seu segurado C.......... um contrato de seguro válido e, como tal, responderá civilmente pelas consequências do acidente provocado com culpa exclusiva do seu segurado.
Da segunda questão:
Desdobra-se em vários aspectos.
Um o de saber se ao montante arbitrado por perda salarial durante o período de incapacidade temporária deverá ser descontado o que o A. recebeu da seguradora da sua entidade patronal – item 7) da matéria de facto – 718.673$00.
Na sentença considerou-se que o A. deixou de auferir nesse período 1.245.000$00 e que a seguradora patronal pagou 718.673$00.
A apelante entende que se deve abater àquela quantia esta, apenas devendo 526.327$00, [o equivalente em euros].
Outra questão prende-se com saber se estando a seguradora patronal a pagar a pensão anual e vitalícia de 162.402$00, desde 5.10.1995, por o acidente também ser de trabalho, se deve subtrair ao valor fixado na sentença – 3.500 contos – o valor já pago de 1.497.168$00.
Entende que a condenação a este título não poderá ultrapassar o montante global de 2.002.382$00 (3.500.000$00–1.497.618$00 (9x166.402$00)) por serem inacumuláveis as indemnizações devidas pelo acidente de viação e pelo acidente laboral.
Sem dúvida que, “in casu”, se verificam os pressupostos do dever de indemnizar no contexto da responsabilidade civil extracontratual, a saber; facto, ilicitude, culpa, dano, e nexo de causalidade entre facto e dano:
“(...) Constituem pressupostos da responsabilidade civil, nos termos dos artigos 483º e 487º, nº2, do Código Civil, a prática de um acto ilícito, a existência de um nexo de causalidade entre este e determinado dano e a imputação do acto ao agente em termos de culpa, apreciada como regra em abstracto, segundo a diligência de um “bom pai de família”. (...)”- Ac. do STJ, de 10.3.1998, in BMJ 475-635.
A obrigação de indemnizar, a cargo do causador do dano, deve reconstituir a situação que existiria “se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação” - art. 562º do Código Civil.
“Dano é a perda in natura que o lesado sofreu em consequência de certo facto nos interesses (materiais, espirituais ou morais) que o direito viola ou a norma infringida visam tutelar” - A. Varela, in “Das Obrigações em Geral”, vol. I, pág.591, 7ª edição.
Na definição do citado civilista, “o dano patrimonial é o reflexo do dano real sobre a situação patrimonial do lesado”.
Este dano abrange não só o dano emergente ou perda patrimonial, como o lucro cessante ou lucro frustrado.
“O lucro cessante abrange os benefícios que o lesado deixou de obter por causa do facto ilícito mas a que ainda não tinha direito à data da lesão” (ibidem, pág. 593).
A par da ressarcibilidade dos danos patrimoniais a lei contempla também a “compensação” pelos danos não patrimoniais, ou seja, aqueles que só indirectamente podem ser compensados - art. 494º, n.º 2, do Código Civil.
O art. 566º do citado Código, consagra o princípio da reconstituição natural do dano, mandando o art. 562º reconstituir a situação hipotética que existiria se não fosse o facto gerador da responsabilidade.
Não sendo possível a reconstituição natural, não reparando ela integralmente os danos ou sendo excessivamente onerosa para o devedor, deve a indemnização ser fixada em dinheiro – nº1 do art. 566º do Código Civil.
“A indemnização pecuniária deve manifestamente medir-se por uma diferença (id. quod interest como diziam os glosadores) – pela diferença entre a situação (real) em que o facto deixou o lesado e a situação (hipotética) em que ele se encontraria sem o dano sofrido” – A. Varela, obra citada, pág. 906.
A lei consagra, assim, a teoria da diferença tomando como referencial “a data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que nessa data teria se não existissem danos” – art. 566º, nº2, do Código Civil.
Manda ainda a lei – art. 564º, nº2, do Código Civil, atender aos danos futuros, desde que previsíveis, fórmula que contempla a possibilidade de aplicação aos danos emergentes plausíveis.
O nº3, do art. 566º do Código Civil, confere ao tribunal a faculdade de recorrer à equidade quando não for possível, face, mormente à imprecisão dos elementos de cálculo a atender, fixar o valor exacto dos danos.
Salvo melhor opinião não tem razão a apelante no que se refere às questões suscitadas.
Assim, importa considerar que o acidente foi a um tempo de viação e de trabalho e que causou sequelas envolvendo perda de capacidade ganho do A. quer temporariamente, quer definitivamente.
A indemnização vitalícia devida em função da vertente laboral apenas indemniza a perda de capacidade de ganho em função da profissão, da idade do sinistrado, da retribuição auferida e da incapacidade para o exercício da sua actividade profissional, sendo medida em função de fórmulas que a lei laboral fixa.
A indemnização devida em sede de responsabilidade civil extracontratual – acidente de viação – se parcialmente tem um denominador comum – também visa ressarcir a perda de capacidade de ganho – abrange os danos sofridos, com repercussão na vivência pessoal que transcendem aquele aspecto.
Se para considerar a retribuição salarial o Tribunal do Trabalho atendeu aos proventos auferidos pela sua entidade patronal, já no tribunal comum, tendo-se provado que o A. além do salário auferido do seu empregador, auferia outras quantias, elas devem ser computadas para efeito do cálculo da indemnização em causa.
Como consta do auto de conciliação no Tribunal do Trabalho, fls.203 a 205, o A. declarou auferir ao serviço da sua entidade empregadora – “F.........., S.A”, 75.000$00x14 meses+380$00x22diasx11meses (subsídio de alimentação).
Mas provou-se que o A. exercia uma actividade pós-laboral auferindo cerca de 50.000$00 por mês quantia que deixou de auferir durante nove meses, no total de 450.000$00 na velha moeda.
Ora, na indemnização por perda salarial, dano directo emergente do acidente, o Tribunal tem de ressarcir o lesado daquilo que deixou de auferir globalmente, durante 10 meses e 18 dias por ser esse o período de incapacidade – cfr. Sentença a fls. 306 – levando-se em linha de conta, não só a retribuição salarial propriamente dita, como a proveniente de trabalho por conta própria.
O Tribunal considerou que a perda de ganho durante o período de incapacidade temporária foi de 1.245.000$00.
Pelo que adiante diremos não deve abater-se no montante a pagar pela apelante o montante pago pela seguradora da entidade patronal.
Sendo o acidente de viação e de trabalho, porque as duas indemnizações assentam em critérios distintos, pese embora haver cumulação de responsabilidades, não existe cumulação de indemnizações – a vítima não pode acumular o recebimento da indemnização infortunística com a devida pela seguradora do causador do acidente de viação.
Tal resulta dos nºs 1 e 3 da Base XXXVII da Lei 2127, de 3 de Agosto, vigente ao tempo do acidente.
Havendo cumulação de responsabilidade o sinistrado apenas pode receber a indemnização que escolher, sendo essa naturalmente a maior; não se pode esquecer que a indemnização laboral é paga vitaliciamente, mas mensalmente, sendo a indemnização pelo acidente de viação paga, em regra, de uma só vez e medida pelo critério do art.566º do Código Civil.
Como se sentenciou no Ac. do STJ, de 27.6.2002, número convencional JSTJ000, de que foi relator o Ex.mo Conselheiro Ferreira de Almeida, aresto acessível no sítio da Internet ww.dgsi.pt.
“Nos termos da Base XXXVII da Lei 2127 de 3.8.65, o acidente causado por terceiros só é acidente de trabalho consequencialmente, sendo principal e primária a responsabilidade dos terceiros e secundária a da entidade patronal.
Ao proceder ao pagamento da indemnização, o responsável pelo acidente de trabalho fica na situação de lesado, podendo, pois, ele próprio exigir do terceiro responsável pelo acidente de viação as quantias já por si pagas ao lesado. […].
[…] O tribunal comum, ao julgar a acção por acidente de viação e ao condenar os responsáveis no pagamento da respectiva indemnização, tem de considerar esta na sua globalidade, independentemente do que se passou nas relações (internas) entre o lesado e por ex. a segurança social, realidade a que os lesantes são alheio.
[…] Num acidente simultaneamente de viação e de trabalho, as obrigações que dele resultam para o causador do acidente, para a entidade patronal ou para as seguradoras de um e de outro encontram-se, entre si, numa relação de solidariedade imperfeita.
Em tais casos, o responsável principal pelos danos causados é o causador do sinistro, por ser aquele que cria o risco mais intenso.
Por isso se concede à entidade patronal, ou melhor, ao seu segurador, o direito a uma indemnização pelas quantias pagas ao sinistrado e a cobrar daquele maior responsável.
A entidade patronal ou o respectivo segurador podem substituir-se ao sinistrado contra o principal causador do acidente por um fenómeno de sub-rogação e na precisa medida do que hajam efectivamente desembolsado a favor daquele…” (destaque nosso)
Neste entendimento não está o julgador do tribunal comum, antes da opção exercida pelo lesado, ou do pedido formulado pela seguradora do acidente de trabalho que pagou e se pretende sub-rogar no direito do trabalhador, “autorizado” a proceder a qualquer desconto na indemnização que arbitra da quantia recebida do responsável pelo pagamento da indemnização infortunística.
Ademais, nos termos do nº2 da Base XXXVII da citada Lei, se a vítima do acidente receber de companheiros ou de terceiros indemnização superior à devida pela entidade patronal ou seguradora, esta considerar-se-á desonerada da respectiva obrigação e terá direito a ser reembolsada pela vítima das quantias que tiver pago ou despendido.
Por outro lado, a seguradora da entidade patronal poderia ter intervindo na acção a pedir o reembolso do que havia despendido, e não o fez.
Pelo quanto expusemos não assiste razão à apelante.
Do recurso do Autor:
Em função das conclusões que formula importa saber:
- -qual o salário que deve ter sido em consideração para fixar a indemnização pela perda de capacidade de ganho;
- -se a compensação pelos danos não patrimoniais deve ser fixada em € 37.500,00.
Na sentença recorrida foi a Ré condenada a indemnizar o A. por danos patrimoniais em € 24.007,00 e em danos não patrimoniais €12.470,00.
Vejamos a 1ª questão.
O A. sofreu uma IPP de 10%, tinha ao tempo do acidente 22 anos e era electricista.
Na fixação da indemnização por incapacidade temporária a sentença considerou a retribuição salarial, não só auferida da entidade patronal “F........., S.A.”, como o ganho pós-laboral auferido pelo A. o que tudo totalizava o valor mensal de 133.360$00.
Todavia, para fixar a indemnização por perda de capacidade ganho a sentença considerou o salário de 75.000$00 acrescido de 380$00 por dia (subsídio de almoço) e fixou, depois de operar com outros critérios que explicitou, achou o valor de 3.500 contos €17.458.
O A. entende que tal indemnização deve ser calculada com base nos proventos globais que auferia à data do acidente, o que faz com que se deva considerar que recebia 133.360$00 mensais (o equivalente em euros), devendo, assim, ser alterada a indemnização por perda de capacidade ganho.
Assiste razão ao Autor.
Com efeito, visando a indemnização repor a situação que existia à data do acidente e sendo um dos elementos nucleares do cálculo, sempre aleatório, da perda da capacidade de ganho, que é um dano futuro, o salário auferido, a idade, o grau de incapacidade, o tempo provável de vida activa laboral e a esperança de vida, a par das possibilidades de progressão da carreira, entre outros factores, não se pode operar com um salário que não traduz a totalidade dos proventos auferidos, ao tempo do acidente.
Assim, consideramos que não existe qualquer razão para que se não considere a remuneração globalmente auferida – cfr. itens 41. e 42. dos factos provados – a demonstrar que os valores auferidos eram duradouros e não esporádicos.
“É entendimento pacífico entre nós que, uma indemnização justa reclama a atribuição de um capital que produza um rendimento mensal que, cubra a diferença entre a situação anterior e a actual, durante o período de vida profissional activa do lesado, sem esquecer a necessidade de se ter em conta a sua esperança de vida - cfr. Acs. STJ de 17/2/92, in BMJ, 420, 414, de 31/3/93 in BMJ, 425, 544; de 8/6/93 in ACSTJ, II, 138; de 11/10/94 in ACSTJ, II, 8916/3/99 in ACSTJ, I, 167; de 15/12/98 in ACSTJ, III, 155.
No que respeita à reparação do dano corporal, a jurisprudência tem vindo a adoptar, pacificamente, o critério de determinar um capital que produza rendimento de que o lesado foi privado e irá ser até final da sua vida, através do recurso a alguns métodos [...].
[…] Contudo, a posição jurisprudencial uniforme é a de que nenhum dos aludidos critérios é absoluto, devendo ser aplicados como índices ou parâmetros temperados com a aplicação e um juízo de equidade e, isto, porque "na avaliação dos prejuízos o juiz tem de atender sempre à multiplicidade e à especificidade das circunstâncias que concorrem no caso e que tornam único e diferente" - cfr. Acs. STJ de 4/2/93, in ACSTJ, I, 129; 5/5/94 in, CSTJ, II, 86; de 28/9/95, in ACSTJ, III, 36; de 15/12/98, in ACSTJ, 111, 155.
Note-se, aliás que, esse Ac. STJ de 5/5/94, que, além de outros, divulgou a célebre forma matemática afirma desde logo “que o Tribunal não está confinado ao resultado de qualquer fórmula, nomeadamente daquelas em que se utilizam tabelas financeiras” – citámos excerto do Estudo Publicado na Revista “Sub Judice”, nº17, 2000, Janeiro/Março, pág.163.
O recurso a fórmulas é meramente indiciário, não podendo o julgador desvincular-se dos critérios constantes do art. 566º do Código Civil, mormente do referido do nº3, que impõe que se o tribunal não puder averiguar o montante exacto dos danos deve recorrer à equidade.
Com efeito, as fórmulas usadas para calcular as indemnizações, sejam elas a do método do cálculo financeiro, da capitalização dos rendimentos, ou as usadas na legislação infortunística, não são imperativas.
Como, lapidarmente, se pode ler no Ac. do STJ, de 18.3.97, in CJSTJ, 1997, II, 24:
“Os danos patrimoniais futuros não determináveis serão fixados com a segurança possível e a temperança própria da equidade, sem aderir a critérios ou tabelas puramente matemáticas”.
A perda da capacidade de ganho constitui um dano presente, com repercussão no futuro, durante o período laboralmente activo do lesado, e durante todo o seu tempo de vida.
Sem dúvida que e é tarefa melindrosa calcular o valor indemnizatório. Com efeito, é inapreensível, agora, qual será a evolução do mercado laboral, o nível remuneratório e do emprego, a evolução dos níveis dos preços, dos juros, da inflação, o progresso tecnológico, além de outros elementos que influem na retribuição, como por exemplo, os impostos.
Daí que, nos termos do nº3 do art. 566º do Código Civil, haja que recorrer à equidade ante a dificuldade de averiguar com exactidão a extensão dos danos.
Ponderado o exposto, reputamos equitativa a indemnização de € 29.927,87 (6.000.000$00) na antiga moeda, pela perda de capacidade ganho, aumentando, assim a fixada na sentença a este título – € 17.458,00.
Quanto aos danos não patrimoniais.
A sentença concedeu a compensação de € 12.470,00 (2.500.000$00) o apelante reclama o valor de € 37.500,00.
Apreciando:
Dispõe o art. 496º do Código Civil:
- “1.Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
- 2.(...)
- 3.O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º; no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos número anterior.”
“Danos não patrimoniais - são os prejuízos (como dores físicas, desgostos morais, vexames, perda de prestígio ou de reputação, complexos de ordem estética) que, sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, o bem estar, a liberdade, a beleza, a honra, o bom nome) que não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização” (A.Varela, “Das Obrigações em Geral”, 6ª edição, l.°-571)
São indemnizáveis, com base na equidade, os danos não patrimoniais que “pela sua gravidade mereçam a tutela do direito” – nºs 1 e 3 do art. 496º do Código Civil.
Para a formulação do juízo de equidade, que norteará a fixação da compensação pecuniária por este tipo de “dano”, socorremo-nos do ensinamento dos Professores Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, vol. I, pág.501;
“O montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser calculado em qualquer caso (haja dolo ou mera culpa do lesante) segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular da indemnização, às flutuações do valor da moeda, etc. E deve ser proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida.”.
Neste sentido pode ver-se, “inter alia”, o Ac. do STJ, de 30.10.96, in BMJ 460-444:
“(...) No caso dos danos não patrimoniais, a indemnização reveste uma natureza acentuadamente mista, pois “visa reparar, de algum modo, mais que indemnizar os danos sofridos pela pessoa lesada”, não lhe sendo, porém, estranha a “ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente”. O quantitativo da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais terá de ser calculado, sempre, “segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular da indemnização”, “aos padrões da indemnização geralmente adoptados na jurisprudência, as flutuações de valor da moeda, etc.”.
No caso que nos ocupa, o dano violado foi a integridade física do autor, que viu o acidente causar-lhe danos corporais de gravidade, que deixaram sequelas permanentes, quer a nível psicológico, quer a nível corporal/estético.
Provou-se que o A., ao tempo com 22 anos, ficou impossibilitado de exercer a sua profissão habitual, sofreu duas intervenções cirúrgicas, padeceu de clausura hospitalar, ficou com sequelas determinantes de 10% de IPP, esteve no leito durante cerca de três meses, tendo ambos os pulsos engessados.
Necessitando de ajuda para se vestir, despir, tomar banho e comer. Durante dois meses deslocava-se com o auxílio de canadianas e de cadeira de rodas, ficou com uma cicatriz de 8 cm de comprimento na face dorsal do punho esquerdo e com uma cicatriz de 7 cm na metade esquerda da região frontal; ficou, no membro inferior direito, com uma cicatriz de 15 cm de comprimento na face lateral da coxa, e outra com 18 cm na região inguinal que se prolonga para a raiz da coxa.
Ficou, no joelho direito, com uma cicatriz em “T” invertido com 8 cm por 4 cm. Continua a sentir dores na anca e joelho direito, com maior incidência nas mudanças de tempo, sofre um enorme desgosto por se ver diminuído e incapacitado e por lhe ser impossível continuar a exercer a profissão que escolhera.
A auto-imagem do Autor está diminuída, tendo perdido a alegria de viver e tendo frequentes momentos de depressão.
Sem dúvida que se trata de danos não patrimoniais graves, merecedores da tutela do direito.
Em função do exposto considera-se equitativa a fixação da compensação em €17.457,93 (3.500.00$00).