I- Tal como resulta da combinação do art. art. 40.º do DL n.º 15/93, de 22/01, do art. 28.º da Lei n.º 30/2000, de 29/11, e bem assim do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência com o n.º 8/2008, publicado no DR I.ª Série, n.º 150, de 25/08, a detenção de produtos estupefacientes para consumo próprio exclusivo, em quantidade superior a 10 dias, constitui crime a prever e punir dentro do âmbito daquela primeira norma e Diploma, e a de quantidades iguais ou abaixo ao período indicado, a contra-ordenação prevista no art. 2.º da referida Lei n.º 30/2000.
II- Para esse efeito, importa estabelecer o “consumo médio individual” diário do respectivo agente.
III- Não existindo exame laboratorial a indicar qual a percentagem do correspondente princípio activo, vêem sendo sugeridas três hipóteses de solução:
- Ou a sua realização é impossível, e nesse quadro, pode valer o entendimento de que se deve “recorrer ao critério seguido pela Jurisprudência já antes da publicação dessa Portaria, baseado nas regras da experiência comum e que tem em conta o normal grau de impureza das substâncias estupefacientes quando chegam ao consumidor final”;
- Ou se considera ser possível realizá-lo, mormente com base na amostra processo ou outra disponível, hipótese em que se prefigura o vício de insuficiência da matéria de facto provada (art. 410.º, n.º 2, al. a), do Cód. Proc. Penal), na definição daquele consumo médio individual.
- Ou se considera aquele apuramento desnecessário, em entendimento similar ao constante do acórdão desta Relação de 01/01/2013, no processo n.º 503/10.9GBSSB.L1-9.
IV- Posto que se defenda preferível aquela segunda posição, no caso concreto da canabis (mormente resina) não existem razões para desconsiderar esta última perspectiva.
V- Contrariamente ao que sucede com a heroína e cocaína, drogas semi-sintéticas, as diversas formas pelas quais a canabis se apresenta são naturais. Ou seja, não é possível a comercialização de produto com 100% de princípio activo – ou seja, com 100% de THC (tetrahidrocannabinol).
VI- Tal acontece porque o tetrahidrocannabinol constitui um componente da própria planta e não se encontra em estado puro, variando por causas naturais, como a qualidade da planta, a zona de cultivo, a selecção das partes componentes (já que a concentração de THC varia numa mesma planta).
VII- Por isso, é um produto que, por enquanto, apresenta uma taxa de adulteração muito baixa.
VIII- Legitima-se assim concluir, que em relação a ele, “quando os relatórios não referem o grau de pureza da droga examinada, tal se deve ao facto de esse grau de pureza se situar dentro dos parâmetros levados em conta para a fixação legal dos limites, e que quando o grau de pureza consta do relatório, tal acontece porque o mesmo se afasta daqueles parâmetros”. (Sumariado pelo relator).