IIIFundamentação:
3.1. De facto:
Na sentença recorrida foi julgada a matéria de facto com interesse para a decisão, nos seguintes termos:
“Com interesse para a decisão - tendo em conta os elementos documentais carreados para os autos pelas partes, a prova testemunhal (vide certidões cuja junção se determinou por despacho que antecede: cfr. art 412° n.° 2 do CPC ex vi art. 42° do CPTA), a prova por admissão, bem como as regras de experiência comum - considero provados os seguintes factos::
- A)Em 25-05-2001, foi constituída a sociedade Águas de Santo André S. A. - AdSA, ora A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e concessionária, em regime de exclusivo, da concessão da exploração e gestão do sistema de abastecimento de água, de saneamento e de resíduos sólidos de Santo André - Sistema: cfr. D.L. N.° 171/2001, de 25/05;
- B)O referido sistema serve parcialmente os Municípios de SANTIAGO DO CACÉM e de SINES: por acordo;
- C)Esta exploração e gestão compreendem a concepção, a construção das obras e equipamentos, bem como a sua exploração, reparação, renovação e manutenção do Sistema concessionado: por acordo;
- D)Em 2001-12-27, o Estado Português, na qualidade de primeiro outorgante e a AdSA, na qualidade de segundo outorgante, outorgaram o contrato de concessão, no qual acordaram os termos e as condições da exploração e gestão do Sistema acima referido: cfr. Doc. 1 junto com a Petição Inicial - PI;
- E)O Estado Português concessionou à A. todo o sistema em funcionamento nos moldes em que o próprio Estado o vinha exercendo, através do INSTITUTO DA ÁGUA - INAG: por acordo;
- F)Foram transferidos para a A. o património mobiliário e Imobiliário afecto ao sistema, assim como todos os direitos: por acordo, vide D.L. N.° 171/2001, de 25 de Maio, Art.° 12 N.° 2 e clausula 7.a do Contrato de Concessão;
- G)No património acima mencionado incluem-se: a propriedade dos imóveis infra estruturas e equipamentos que constituem o sistema de saneamento básico de Santo André, criado pelo extinto GABINETE DA ÁREA DE SINES - GAS, e posteriormente transferidas para o INAG, com excepção das redes de drenagem de águas residuais domésticas e de águas pluviais do centro urbano da cidade de V.N.S.A.: por acordo; vide D.L. N.° 171 /2001, de 25 de Maio e D.L. N.° 115 /1989, de 14 de Abril art.° 1 n.° 2 al. a) e b);
- H)Para o ano de 2013, as tarifas foram aprovadas por despacho da Senhora Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território - MAOT: cfr. Doc. 2 junto com a PI;
- I)A água é captada, tratada, distribuída, utilizada e uma vez utilizada é recolhida, tratada e rejeitada numa parte, que constitui o efluente doméstico: por acordo;
- J)As águas residuais urbanas, isto é, os efluentes domésticos de V.N.S.A., e outras pequenas localidades do Concelho de Santiago do Cacém, são recolhidas pela rede municipal do Réu MUNICIPIO DE SANTIAGO DO CACÉM e tratadas na ETAR (Estação de tratamento de águas residuais) de Ribeira de Moinhos, propriedade da AdSA: por acordo;
- K)No Ponto de Recolha de V.N.S.A., procede-se à recolha de rede dos esgotos seguintes: Vila Nova de Santo André (efluentes gerados por cerca de 10.000 habitantes), Brescos, e de Giz: por acordo;
- L)Todas as infra-estruturas de transporte, a partir do ponto de recolha, tratamento e rejeição dos efluentes domésticos são propriedade e da responsabilidade da AdSA, a partir da recepção até ao destino final: por acordo;
- M)a) A fatura n.º 4130387498, com a data de emissão de 28.03.2013 e vencimento em 27.05.2013, no valor de €20.852,97 (vinte mil, oitocentos e cinquenta e dois euros e noventa e sete cêntimos], referente a efluentes domésticos recepcionados no Sistema e provenientes daquele Município com o volume de 45.069 m3, DOC. N.º 3;
- N)b) A fatura n.º 4130387563, com a data de emissão de 30.04.2013 e vencimento em 29.06.2013, no valor de €6.354,45 (seis mil, trezentos e cinquenta e quatro euros e quarenta e cinco cêntimos], referente a efluentes domésticos recepcionados no Sistema e provenientes daquele Município com o volume de 13.609 m3, DOC. N.º 4;
- O)c) A fatura n.º 4130387631, com a data de emissão de 31.05.2013 e vencimento em 30.07.2013, no valor de €13.201,98 (treze mil, duzentos e um euros e noventa e oito cêntimos), referente a efluentes domésticos recepcionados no Sistema e provenientes daquele Município com o volume de 28.274 m3, DOC. N.º 5;
- P)d) A fatura n.º130387691, com a data de emissão de 30.06.2013 e vencimento em 29.08.2013, no valor de €17.962,33 (dezassete mil, novecentos e sessenta e dois euros e trinta e três cêntimos), referente a efluentes domésticos rececionados no Sistema e provenientes daquele Município com o volume de 38.468 m3, DOC. N.º 6;
- Q)A fatura n.º 4130387750, com a data de emissão de 31.07.2013 e vencimento em 29.09.2013, no valor de €27.782,33 (vinte sete mil, setecentos e oitenta e dois euros e trinta e três cêntimos), referente a efluentes domésticos rececionados no Sistema e provenientes daquele Município com o volume de 59.500 m3, DOC. N.º 7;
- R)Até à presente data o R. não pagou o valor das facturas acima melhor identificadas, devolvendo-as sistematicamente ao A.: por acordo;
- S)O R. não cobra aos seus munícipes o saneamento básico da cidade V.N.S.A.: por acordo;
- T)Os “utilizadores” dos serviços de recolha, tratamento e destino final de efluentes domésticos, são os munícipes da Cidade de V.N.S.A.: por acordo;
- U)A A. recebe, trata e dá destino final aos efluentes domésticos provenientes dos residentes na cidade de V.N.S.A: cfr. resulta do confronto entre toda a prova testemunhal e documental produzida; art. 3° da Base Instrutória - BI do processo que neste Tribunal correu termos sob o n.° 215/09BEBJA;
- V)A A. não tem contrato com os Munícipes quanto ao saneamento, tendo, contudo, contrato com cerca de 5600 clientes na cidade de V.N.S.A. quanto à água para consumo humano: cfr. resulta do depoimento da Testemunha B… e do confronto com a demais prova testemunhal e documental produzida; art. 4° da BI do processo que neste Tribunal correu termos sob o n.° 215/09BEBJA;
- W)O sistema de efluentes domésticos de V.N.S.A. inicia-se no Concelho de Santiago do Cacém, na cidade de V.N.S.A., existindo para o efeito aí um ponto de recolha da A.: cfr. confronto entre toda a prova testemunhal e documental produzida; art. 5° da BI do processo que neste Tribunal correu termos sob o n.° 215/09BEBJA;
- X)O R. encaminha os efluentes domésticos provenientes da cidade de V.N.S.A. recebidos em “Baixa” na rede municipal de recolha para o sistema concessionado à A.: cfr. confronto entre toda a prova testemunhal e documental produzida; art. 6° da BI do processo que neste Tribunal correu termos sob o n.° 215/09BEBJA;
- Y)A A. sempre recebeu e tratou na ETAR de Ribeira de Moinhos os efluentes domésticos, procedendo à sua adequada rejeição: cfr. confronto entre toda a prova testemunhal e documental produzida; art. 7° da BI do processo que neste Tribunal correu termos sob o n.° 215/09BEBJA;
- Z)O R., não foi chamado a intervir, nem, por qualquer meio, interveio nas negociações que tiveram por conclusão o contrato de concessão celebrado entre o Estado Português e a A.: cfr. resulta do depoimento das Testemunhas J… e J… e confronto com a demais prova testemunhal e documental produzida; art. 8.º da BI do processo que neste Tribunal correu termos sob o n.° 215/09BEBJA;
- AA)Nem nunca esse contrato foi formalmente comunicado ao R., cujo teor integral só chegou ao seu conhecimento, por mero acaso: cfr. resulta do depoimento da Testemunha J… e confronto com a demais prova testemunhal e documental produzida; art. 9° da BI do processo que neste Tribunal correu termos sob o n.° 215/09BEBJA;
- BB)A A., fornece, em exclusivo, água aos residentes na Cidade de V.N.S.A.: cfr. resulta do depoimento das Testemunhas M… e S…; art. 10° da BI do processo que neste Tribunal correu termos sob o n.° 215/09BEBJA;
- CC)Até à criação da A., o Estado Português, através da Direcção Geral de Recursos Naturais e depois INAG (Instituto Nacional da Água), geriu esse sistema, fornecendo água e recolhendo e tratando os efluentes domésticos aos residentes na Cidade de V.N.S.A.: cfr. depoimento das Testemunhas A… e J… e ainda do confronto com a demais prova testemunhal e documental produzida; art. 11° da BI do processo que neste Tribunal correu termos sob o n.° 215/09BEBJA;
- DD)E nunca cobrou ou facturou ao Município R, e nunca a autarquia pagou fosse o que fosse, a qualquer título, por aquela gestão, e mais concretamente pela recolha e tratamento de efluentes domésticos de V.N.S.A.: cfr. depoimento das Testemunhas A… e J… e ainda do confronto com a demais prova testemunhal e documental produzida; art. 12° da BI do processo que neste Tribunal correu termos sob o n.° 215/09BEBJA;
- EE)A A. usa, sem acordo ou autorização expressa do Município R., e sem lhe pagar qualquer contrapartida, a rede de esgotos que é propriedade da autarquia, para a condução dos efluentes que recolhe e trata e dá destino: cfr. prova testemunhal e documental produzida; art. 13° da BI do processo que neste Tribunal correu termos sob o n.° 215/09BEBJA;
- FF)É o Município R. que procede à reparação e conservação da rede de esgotos (suportando, assim, os correspondentes custos): cfr. resulta do depoimento das Testemunhas J…, V…, F… e D…; art. 14° da BI do processo que neste Tribunal correu termos sob o n.° 215/09BEBJA;
- GG)A A. factura os serviços de recolha em alta e tratamento de efluentes domésticos que presta aos utentes/clientes de V.N.S.A.: cfr. resulta do depoimento da Testemunha B… e do confronto com a demais prova testemunhal e documental produzida; art. 15° da BI do processo que neste Tribunal correu termos sob o n.° 215/09BEBJA;
- HH)Nos locais de recepção, os efluentes domésticos provenientes da recolha em “Baixa” pelos municípios e entregues nos locais de recepção, são sujeitos a um método de controlo e medição do caudal, por meio de caudalímetros: cfr. resulta dos depoimentos das Testemunhas L… e A…; art. 17° da BI do processo que neste Tribunal correu termos sob o n.° 215/09BEBJA;
- II)A tarifa devida pela recolha, tratamento e destino final de efluentes domésticos é sempre calculada de acordo com a água individualmente fornecida a cada utilizador: cfr. resulta do depoimento da Testemunha B… e do confronto com a demais prova testemunhal e documental produzida; art. 18° da BI do processo que neste Tribunal correu termos sob o n.° 215/09BEBJA;
- JJ)A água é fornecida pela A. que a cobra, directamente, a cada utilizador o respectivo consumo: cfr. depoimentos das Testemunhas B… e do confronto com a demais prova testemunhal e documental produzida; art. 19° da BI do processo que neste Tribunal correu termos sob o n.° 215/09BEBJA.
FACTOS NÃO PROVADOS:
Em face de toda a prova produzida não resultaram provados outros factos com interesse para a decisão de mérito.”.
3.2. De Direito.
Nos presentes autos de ação administrativa comum, sob a forma de processo ordinário, formulou a autora o pedido de condenação do réu no pagamento da quantia de € 86.889,20 (oitenta e seis mil, oitocentos e oitenta e nove euros e vinte cêntimos), acrescida de juros vincendos à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento bem como as custas e demais encargos, a título de enriquecimento sem causa.
A presente ação foi julgada improcedente, tendo sido decidido que não tendo sido celebrado qualquer contrato escrito, o pagamento reclamado não tem como suporte um contrato válido, pelo que não pode ter como fundamento o incumprimento contratual por parte do réu, não sendo possível o ressarcimento com recurso ao instituto do enriquecimento sem causa. E que por via do disposto no artigo 289.º, n° 1 do CC aplicável por força do artigo 285°, n° 2 do CCP, não é possível reconhecer o invocado direito da A. de ser ressarcida do montante reclamado referente à identificada prestação de serviços, não se condenando, em consequência, o réu no pedido.
Inconformada a autora interpôs recurso dessa sentença.
Importa, então, apreciar e decidir o recurso interposto pela autora e recorrente, sendo as questões a decidir, tal como vêm delimitadas pela alegação de recurso as supra enunciadas em II. 3.2.1. Da invocada nulidade da sentença por “contradição entre a prova, os fundamentos da decisão e a própria decisão”, e por excesso de pronúncia
Defendeu a recorrente que a sentença recorrida cometeu um grave erro de julgamento, por flagrante contradição entre a prova, os fundamentos da decisão e a própria decisão, porquanto a prova produzida conduz inevitavelmente ao resultado inverso. Alegou que o Tribunal "a quo" contradiz-se inúmeras vezes e confunde ao longo de toda a sentença, ao considerar, no plano dos factos, que os utilizadores, utentes, clientes de Vila Nova de Santo André VNSA, são os utilizadores do sistema da A. O que é descabido, pois o utilizador do sistema da Autora, é o Município de Santiago do Cacém - vide facto B) e I). O Estado Português concessionou à Autora todo o sistema em funcionamento nos moldes em que o próprio Estado o vinha exercendo, através do INAG, transferindo para o património da Autora todos os bens e direitos que integrou na concessão, com exceção das redes de esgotos que foram transmitidos para a Câmara Municipal de Santiago do Cacém - vide facto E), F). Além de que os efluentes domésticos são canalizados pela rede "em baixa" pelos Municípios e entregues nos locais de receção no sistema da A. para tratamento na ETAR de Ribeira de Moinhos vide facto I), J), K), L), M) e N).
Mais defendeu a recorrente que o Tribunal “a quo” contradiz-se quando faz referência que a A. utiliza a rede de esgotos do Município de Santiago do Cacém, na área de VNSA - cfr. factos QQ). O que não faz qualquer sentido, pois as redes de esgotos foram transmitidas para a Câmara Municipal de Santiago do Cacém vide facto E), F). Existem vários pontos de recolha no sistema da A. que rececionam os efluentes domésticos provenientes da rede “em baixa” do Município - vide facto I), J), K), L), M) e N). A autora receciona na sua rede "em alta", nos pontos de receção, os efluentes domésticos provenientes da rede “em baixa” do Município - vide facto EE), e JJ).
Vejamos.
As causas de nulidade da sentença encontram-se previstas no artigo 615.º do Código de Processo Civil (CPC), nos seguintes termos:
“1 - É nula a sentença quando: (…) c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; (…)”.
No acórdão do STJ de 09.02.2017, proferido no processo n.º 2913/14.3TTLSB.L1.S1 (1-Consultável em www.dgsi.pt., como todos os acórdãos sem indicação de fonte.) decidiu-se que “Ocorre a nulidade prevista no art. 615º, nº 1, al. c) do CPC quando os fundamentos referidos pelo juiz conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente, não se verificando quando a solução jurídica decorreu de interpretação dos factos, diversa da pretendida pelo arguente.”.
Com efeito, contrariamente ao defendido pela recorrente, dos factos provados sob as alíneas B) e I) não se extrai que o utilizador do sistema da Autora, é o Município de Santiago do Cacém. O facto de se ter julgado provado que o “sistema serve parcialmente os Municípios de Santiago do Cacém e de Sines”, que o sistema de efluentes se inicia no concelho de Santiago do Cacém, na cidade de V.N.S.A e que as redes de esgotos foram transmitidas para a Câmara Municipal de Santiago do Cacém não é contraditório com o facto provado “os “Utilizadores” dos serviços de recolha, tratamento e destino final dos efluentes domésticos são os munícipes da Cidade de V.N.S.A.”, pois, a propriedade da rede de esgotos pelo Município não impede que os efluentes dos residentes em Vila Nova de Santo André sejam recebidos e encaminhados pela rede municipal para o sistema concessionado à autora. Note-se que era exatamente essa a situação que ocorria antes da constituição da sociedade Águas de Santo André, S.A. – AdSA e da outorga do contrato de concessão entre a autora e o Estado Português - ao qual o réu é alheio – e que se manteve sem que o réu a isso se opusesse.
Na verdade, ficou demonstrado que os efluentes domésticos são recolhidos e canalizados pela rede municipal de esgotos de VNSA (rede em baixa) propriedade do Réu e encaminhados para entrega no sistema da Autora (rede em alta) para tratamento na ETAR de Ribeira de Moinhos propriedade da Autora, sem que se tenha feito prova de que o réu tivesse qualquer intervenção nesse encaminhamento e/ou que tivesse sido celebrado qualquer contrato com a autora e o réu para esse efeito.
Este entendimento foi já sufragado no acórdão deste TCA Sul, no processo registado sob o n.º 215/12.BEBJA, de 15/02/2018 (2-Consultado no SITAF.), em que são partes as mesmas partes dos presentes autos/recurso e a factualidade provada é semelhante à factualidade provada nos presentes autos, que, de resto, foi fixada em resultado do aproveitamento extra-processual da prova produzida pelas partes e respetivas, designadamente no processo n.º 429/09BEBJA e n.º 215/12BEBJA – cfr. despacho que precedeu a sentença recorrida.
Naquele processo estava em causa um pedido de pagamento de 4 faturas com datas de emissão entre 31.12.2011 e 31.03.2012 referentes a “efluentes domésticos e rececionados no sistema”. Sendo que nos presentes autos, está em causa o pedido de pagamento de 5 faturas com datas de emissão entre 28.03.2013 e 31.07.2013 referentes a “efluentes domésticos e rececionados no Sistema”.
No referido acórdão considerou-se, o seguinte:
“os efluentes domésticos (naturalmente dos citados utilizadores particulares do serviço que o Estado concessionou à A.) chegam à A. através de uma rede "intermediária", rede preexistente e pertencente ao município.
Na realidade da vida, de outro modo não poderia ser; teria de ser pela cit. intermediação factual da rede municipal preexistente, como é de senso comum com base no facto notório da existência no país de tal tipo de redes. Os munícipes teriam de se servir da rede municipal preexistente, (i) sob pena de os seus direitos serem violados e (ii) sob pena de a A não poder cumprir a lei e o cit. contrato com o Estado. Basta ver a factualidade provada referente ao que ocorria antes deste contrato de concessão entre a A e o Estado, alheio ao R.
Os munícipes e não o município servem-se, naturalmente, da única maneira preexistente para o poderem fazer, ou seja, através da rede municipal preexistente, para escoarem os seus efluentes. Depois, a autora recolhe ou recebe esses efluentes, como lhe manda a lei e o contrato de concessão.
Tal intermediação da rede municipal preexistente à concessão estatal da A foi, pois, entendida pelo TAC e por este TCA-Sul (que, aliás, o afirmou) como sendo a "tolerância" do município de que fala o aresto do STA em que o Ac. do STA aqui emitido se baseou, transcrevendo-o.”.
Por outro lado, também, não se verifica contradição entre o facto provado em EE (3-Ao qual a autora se refere como QQ), denominação que não existe no elenco dos factos provados na sentença recorrida nos presentes autos.)), do qual consta que “ A A. usa, sem acordo ou autorização expressa do Município R., e sem lhe pagar qualquer contrapartida, a rede de esgotos que é propriedade da autarquia, para a condução dos efluentes que recolhe e trata e dá destino: cfr. prova testemunhal e documental produzida; (…)”, com o facto de se ter julgado provado que existem pontos de recolha no sistema da A. que rececionam os efluentes domésticos provenientes da rede “em baixa” pelos Municípios (cfr. HH), assim como pelo facto de a autora rececionar na sua rede "em alta", nos pontos de receção, os efluentes domésticos provenientes da rede “em baixa” do Município - vide factos X) e GG). Pois, ficou provado que a “A A. recebe, trata e dá destino final aos efluentes domésticos provenientes dos residentes na Cidade de V.N.S.A.: cfr. resulta do confronto entre toda a prova testemunhal e documental produzida” – cfr. alínea U).
Assim, não se verificam as contradições que a autora e recorrente imputa à decisão recorrida que decidiu que não existe qualquer contrato entre autora e réu que fundamente o pedido de pagamento das faturas em causa, razão pela qual não se verifica a invocada contradição entre a prova, os fundamentos da decisão e a própria decisão.
A recorrente pode discordar da fundamentação adotada na decisão recorrida, mas a mesma não é reconduzível a uma nulidade da decisão, pois, a decisão não padece de qualquer contradição entre os fundamentos de facto ou de direito e a decisão.
Na verdade, os fundamentos que a recorrente aduziu neste ponto traduzem-se em discordância da mesma relativamente à subsunção dos factos às normas jurídicas aplicáveis e, como tal, configuráveis como hipotéticos erros de julgamento de facto ou de direito, que apreciaremos infra.
Não se verifica, assim, a invocada nulidade da decisão, improcedendo este fundamento de recurso.
Imputou, ainda, a recorrente à sentença recorrida uma nulidade por excesso de pronúncia dizendo em síntese que a sentença recorrida é nula, pois o Tribunal "a quo" conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento, em manifesto excesso de pronúncia. O Município não alegou que a AdSA deva ser condenada ao pagamento de qualquer quantia devida em função das circunstâncias em que a sentença funda o «direito de compensação».
Nos termos do artigo 615.º do CPC: “1 - É nula a sentença quando: (…) d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; (…).”.
Relativamente às “Questões a resolver - Ordem do julgamento”, o artigo 608.º, do CPC dispõe, no n.º 2 que “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.”.
E no artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (CPC) dispõe-se que “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.”.
Nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, ocorre nulidade da sentença por excesso de pronúncia quando o juiz se pronuncie sobre questões que não tenham sido suscitadas pelas partes nos articulados, ou seja, sobre questões que não respeitem ao pedido e à causa de pedir, ou a matéria de exceção e que não tenham sido anteriormente debatidas pelas partes.
Situação diferente e que não se confunde com as questões propriamente ditas prende-se com a utilização/apreciação de argumentos, razões ou fundamentos invocados pelas partes e que resultaram da discussão da ação, e como tal constituem a motivação ou sustentação argumentativa da sentença e das quais o Tribunal a quo não extraia nenhuma consequência jurídica que não caiba no objeto da ação, como sucedeu no caso.
O facto de na sentença recorrida se ter feito menção de que a autora usa sem acordo ou expressa autorização do réu e sem lhe pagar qualquer contrapartida a rede de esgotos que é propriedade da autarquia (cfr. alínea EE) e que o réu procede à reparação e conservação da rede de esgotos, suportando os correspondentes custos (cfr. alínea FF), designadamente a título de compensação não é configurável como uma situação de excesso de pronúncia. Pois tais ilações ou conclusões resultam dos factos alegados e provados, os quais não foram objeto de impugnação em sede de recurso pelas partes. E relativamente aos quais o Tribunal a quo se limitou a concluir que estes factos revelam que “o R. não só exerce e cumpre as invocadas atribuições e competências, como, diversamente, do alegado pela A., não podem, atento o supra aduzido, à luz das disposições invocadas e em face da factualidade assente, proceder os argumentos de que, por força de tais atribuições e competências, ou sequer pelo facto de a cidade de V.N.S.A. se inserir na área geográfica do R. Município, se encontra assim aquele obrigado a assumir a responsabilidade do pagamento reclamado nos autos subsequente da relação poligonal descrita”.
Questão diferente é a de decidir se o Tribunal a quo fez uma incorreta subsunção dos factos às normas jurídicas aplicáveis, incorrendo em erro de julgamento.
Termos em que se indefere a suscitada nulidade da sentença por excesso de pronúncia, improcedendo este fundamento do recurso.
Prevê-se no artigo 662.º do CPC, sob a epígrafe “Modificabilidade da decisão de facto”: “1 - A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”.
Como se decidiu no acórdão de 20/01/2015, do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido no processo n.º 2996/12.0TBFIG.C1 “Apesar de actualmente o julgamento da matéria de facto se conter na sentença final, há que fazer um distinguo entre os vícios da decisão da matéria de facto e os vícios da sentença, distinção de que decorre esta consequência: os vícios da decisão da matéria de facto não constituem, em caso algum, causa de nulidade da sentença, considerado além do mais o carácter taxativo da enumeração das situações de nulidade deste último acto decisório (…).
Realmente a decisão da matéria de facto está sujeita a um regime diferenciado de valores negativos - a deficiência, a obscuridade ou contradição dessa decisão ou a falta da sua motivação - a que corresponde um modo diferente de controlo e de impugnação: qualquer destes vícios não é causa de nulidade da sentença, antes é susceptível de lugar à actuação por esta Relação dos seus poderes de rescisão ou de cassação da decisão da matéria de facto da 1ª instância (artº 662 nº 2 c) e d) do nCPC).
(…)
É claro que o decisor da 1ª instância pode ter-se equivocado na avaliação das provas: mas esse equívoco redunda num error in iudicando daquela matéria”.
Nos presentes autos julgaram-se como factos provados, entre outros, os mencionados nas alíneas I), J), K), L), T), U), V), W), Z), CC), DD), EE), FF) e HH), assim como os constantes das alíneas S), T), GG), e JJ), nos exatos termos constantes do probatório e que aqui se consideram integralmente reproduzidos. Tendo-se julgado, também, provado, por outro lado, o seguinte:
“
X) O R. encaminha os efluentes domésticos provenientes da cidade de V.N.S.A., recebidos em “Baixa” na rede municipal de recolha para o sistema concessionado à A.: cfr. confronto entre toda a prova testemunhal e documental produzida;”.
Ora, considerando que, designadamente, se provou que “Os “utilizadores” dos serviços de recolha, tratamento e destino final de efluentes domésticos, são os munícipes da Cidade de V.N.S.A.: por acordo”, que “A A. recebe, trata e dá destino final aos efluentes domésticos provenientes dos residentes na Cidade de V.N.S.A.: cfr. resulta do confronto entre toda a prova testemunhal e documental produzida; – cfr. respetivamente, alíneas T) e U). E que a “A. usa, sem acordo ou autorização expressa do Município R., e sem lhe pagar qualquer contrapartida, a rede de esgotos que é propriedade da autarquia, para a condução dos efluentes que recolhe e trata e dá destino” – alínea EE).
Assim como consta dos factos provados que “O R. encaminha os efluentes domésticos provenientes da cidade de V.N.S.A., recebidos em “Baixa” na rede municipal de recolha para o sistema concessionado à A.: cfr. confronto entre toda a prova testemunhal e documental produzida;” – cfr. alínea X).
Da conjugação da factualidade constante, designadamente, das alíneas T), U) e EE) com a alínea X), assim como com a restante factualidade referida nas alíneas I), J), K), L), V), W), Z), CC), DD), FF), HH), S), GG), e JJ), verifica-se que a redação da alínea X) é suscetível de aparentar estar em contradição com a referida demais matéria de facto provada. Pois, em face da restante factualidade provada e respetiva motivação, não é possível imputar ao réu uma qualquer intervenção no encaminhamento dos efluentes domésticos provenientes da cidade de Vila Nova de Santo André, apresentando-se a alínea X) em aparente contradição com a demais matéria de facto provada e respetiva motivação.
Neste sentido decidiu, também, o já referido acórdão do TCA Sul, proferido no processo n.º 215/12. BEBJA, em cumprimento de acórdão do STA de 07.12.2017, proferido naqueles autos, nos seguintes termos:
“Este TCA-Sul atendeu sobretudo à relação de compreensibilidade factual dada pelo teor dos factos sob J). X) (referidos pelo STA) e S). para atribuir um significado correto ao facto sob Z (4-Que tem a mesma redação do facto X), dos presentes autos.)) (aparentemente contraditório). Caso contrário, teria de presumir-se que nem as partes, nem o TAC, saberiam exprimir-se quanto a um evento material fáctico da vida.
O sentido atribuído ne[st]e processo (processo diferente de muitos outros existentes com esta mesma A.) resultou, assim, sobretudo da natureza das coisas (dados pré-legais) e dos factos em que as partes acordaram durante os articulados, tendo presente a linguagem comum contextualizada naquela factualidade global: o facto Z) foi e é lido à luz dos importantes e esclarecedores factos J), X), S), U) e LL), sendo assim contextualizado, como se vê também na fundamentação de direito. O mesmo terá ocorrido na 1ª instância.
Assim, quando, no facto Z), se escreveu no TAC "o R. encaminha" quis-se dizer, assim nos parecia, até por causa do acordo factual das partes, quis-se dizer o que factualmente já constava das outras cits. e prévias als., ou seja, que os efluentes domésticos (naturalmente dos citados utilizadores particulares do serviço que o Estado concessionou à A.) chegam à A. através de uma rede "intermediária", rede preexistente e pertencente ao município.
Na realidade da vida, de outro modo não poderia ser; teria de ser pela cit. intermediação factual da rede municipal preexistente, como é de senso comum com base no facto notório da existência no país de tal tipo de redes. Os munícipes teriam de se servir da rede municipal preexistente, (i) sob pena de os seus direitos serem violados e (ii) sob pena de a A não poder cumprir a lei e o cit. contrato com o Estado. Basta ver a factualidade provada referente ao que ocorria antes deste contrato de concessão entre a A e o Estado, alheio ao R.
Os munícipes e não o município servem-se, naturalmente, da única maneira preexistente para o poderem fazer, ou seja, através da rede municipal preexistente, para escoarem os seus efluentes. Depois, a autora recolhe ou recebe esses efluentes, como lhe manda a lei e o contrato de concessão.
Tal intermediação da rede municipal preexistente à concessão estatal da A foi, pois, entendida pelo TAC e por este TCA-Sul (que, aliás, o afirmou) como sendo a "tolerância" do município de que fala o aresto do STA em que o Ac. do STA aqui emitido se baseou, transcrevendo-o.”.
Assim, de molde a dissipar eventuais dúvidas sobre a aparente contradição da alínea X), dos factos provados ao abrigo dos artigos 607.º, n.º 4 e 662.º, n.º 1, do CPC, da supra referida factualidade provada, em face da respetiva fundamentação e atenta a prova constante dos autos, designadamente, o acordo das partes e a prova documental, altera-se, oficiosamente, a redação da alínea X) dos factos provados que passará a ter a seguinte redação:
“X) Os efluentes domésticos provenientes da cidade de V.N.S.A., são recebidos e encaminhados em “Baixa” pela rede municipal de recolha para o sistema concessionado à A.”.
Termos em que, oficiosamente, se altera a redação da alínea X) dos factos provados.
3.2.2 Do erro de julgamento
Defendeu a recorrente que a sentença cometeu um grave erro de julgamento, por flagrante contradição entre a prova, os fundamentos da decisão e a própria decisão, porquanto a prova produzida conduz inevitavelmente ao resultado inverso. Alegou que o réu ao usufruir, durante anos, dos serviços prestados pela recorrente, sabendo as condições em que os mesmos são prestados, está a aceitar tais condições, ao menos tacitamente, tal como revela dos atos materiais praticados pelas partes, a que o Tribunal “a quo” não atribuiu relevância, mas que demonstram que estas se comportam de acordo com a relação jurídica de entrega e receção de efluentes domésticos. Prestou, desde o ano de 2002, a solicitação do réu, o serviço discriminado nas faturas em causa nos autos, as quais foram atempadamente remetidas ao réu, sendo que as respetivas datas de vencimento há muito que passaram, encontrando-se a respetiva obrigação de pagamento vencida, pelo que o valor peticionado pela recorrente é-lhe devido pelo réu, bem como os juros de mora vincendos à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento bem como as custas e demais encargos.
Referiu a recorrente, em sede de alegação de recurso que “Os efluentes domésticos, também denominados por águas residuais urbanas, são canalizados pela rede em "Baixa", na rede municipal de recolha e o seu encaminhamento para o sistema concessionado à A., para tratamento na ETAR de Ribeira de Moinhos vide facto X) e Y).” E que “ficou demonstrado que os efluentes domésticos, são recolhidos e canalizados pela rede municipal de esgotos de VNSA (rede em baixa) propriedade do Réu e encaminhados para entrega no sistema da Autora (rede em alta) para tratamento na ETAR de Ribeira de Moinhos propriedade da Autora. Os utilizadores do sistema concessionado pelo Estado Português à Autora, são os Municípios de Santiago do Cacém e Sines. Pelo que o réu suporta, e muito bem, todos os custos inerentes a reparação, manutenção e conservação da rede municipal de esgotos de VNSA, que é da sua inteira responsabilidade, que canaliza para o sistema gerido pela autora os efluentes domésticos rejeitados no seu sistema municipal e os entrega à Autora sem que esta receba qualquer contrapartida referente à recepção, tratamento e rejeição desses mesmos efluentes.”. E que “Não existem dúvidas que o Réu, desde 2002, procede à entrega dos efluentes domésticos no sistema da Autora, não tendo, desde 2002 até ao momento liquidado qualquer quantia a título de facturacão pela prestação de serviços efectuada.”.
Defendeu que da “prova produzida decorre claramente a existência de relações contratuais entre as partes, não obstante as divergências existentes, que têm obstado à celebração por escrito do respectivo contrato.”. “Ao abrigo do regime da nulidade, previsto no n.º 1 do art. 289.º do Código Civil, segundo o qual, em caso de nulidade, se impõe a restituição de tudo quanto haja sido prestado ou se a restituição não for possível, o valor correspondente, que traduz o efeito restitutivo da nulidade, será de reconhecer o direito à Autora de ser ressarcida das despesas em que incorreu com a prestação de serviços e, em consequência, em condenar o Réu no pedido.”.
Mais defendeu a recorrente que a prestação de serviços pela AdSA ao Município tem essencialmente fonte normativa, não estando dependente da celebração de qualquer contrato entre as partes nem muito menos da sua redução a escrito; O preço aplicável à prestação dos serviços pela AdSA é fixado administrativamente, não dependendo de qualquer ato de vontade da AdSA e do Município. Os aspetos essenciais da referida relação jurídica escapam à autonomia contratual das partes, o que sucede, particularmente, quanto à obrigação de o Município adquirir serviços à concessionária e quanto ao preço a pagar por tais serviços. E que “I. Assume significativa relevância a ponderação do comportamento do Município de Sines – concretização na não redução do contrato a escrito e no não pagamento das faturas à luz do instituto do abuso do direito, previsto no artigo 334.º do Código Civil, exercício que é adequado a demonstrar que a atitude do Município é manifestamente contrária às exigências da boa fé. Tal demonstração impunha que o Tribunal, com base na teoria das inalegabilidades formais, aceite pela doutrina e jurisprudência, se tivesse abstido de conhecer da nulidade do contrato, sob pena de a sentença se constituir ela própria como facto constitutivo da situação abusiva.
J. O Réu ao usufruir, durante anos, dos serviços prestados pela Recorrente, sabendo as condições em que os mesmos são prestados, aceitou tais condições, ao menos tacitamente, tal como revela dos actos materiais praticados pelas partes, que demonstram que estas se comportam de acordo com a relação jurídica de entrega e recepção de efluentes domésticos.”. Tendo o Tribunal "a quo" incorrido em erro de julgamento de direito na interpretação e aplicação do disposto no artigo 289.º do CC.
Referiu, ainda, que o reconhecimento pelo Tribunal de um direito de compensação a favor do Município encerra uma apreciação errónea dos institutos jurídicos aplicáveis e uma errada compreensão da natureza jurídica do Sistema e da relação estabelecida entre a AdSA e os utilizadores. O que subjaz à defesa dos Municípios é a sua não conformação com as tarifas administrativamente fixadas, nos termos da lei, sendo certo que nunca o Município lançou mão dos meios judiciais adequados à sua impugnação e quanto às tarifas em jogo nas faturas objeto da ação, já não pode fazê-lo, por ter caducado tal direito.
Vejamos.
Considera a sentença recorrida que: i) entre autora e réu não foi celebrado um contrato válido, por preterição de forma escrita, logo o pedido de pagamento não pode ser fundado no incumprimento contratual por banda do réu; ii) por força do regime da nulidade do contrato está vedado o recurso às regras do enriquecimento sem causa; iii) importando aferir da obrigação de pagamento do réu Município com fundamento no artigo 289.º, do CC, no artigo 185.º, n.º 3, do CPA, do artigo 14.º, n.º 1, alínea c) e artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro e artigo 285.º do CCP, concluiu a sentença recorrida que por via do disposto no artigo 289.º, n.º 1 do CC aplicável, por força do artigo 285.º, n° 2 do CCP, não é possível reconhecer o invocado direito da A. de ser ressarcida do montante reclamado referente à identificada prestação de serviços.
Concluindo que se mostra evidente a falta de fundamento da pretensão formulada pela autora, não sendo assim devido pelo réu o montante reclamado referente aos serviços prestados de receção, tratamento e rejeição de efluentes domésticos aos utilizadores/utentes/clientes, única e exclusivamente, da cidade de V.N.S.A., no Município de Santiago do Cacém.
Como já acima se referiu, relativamente a uma situação similar à que está em apreciação no presente recurso este Tribunal Central Administrativo Sul proferiu acórdão que pela sua pertinência – em face da identidade das partes, factos provados, questões a decidir e normas aplicáveis – se transcreve o seguinte excerto:
“A questão a resolver consiste em apurar se o Tribunal Administrativo de Círculo errou (de direito), ao considerar que
- (ii)não há lugar à restituição do possível (equivalente à utilidade retirada pelo devedor) prevista nos artigos 285°/1 e 289° do Código Civil, uma vez (i) que o R não aceita nem reconhece e devolveu as faturas apresentadas pela A (como consta da factualidade provada e da contestação) e (ii) que o serviço cobrado pela A foi prestado aos habitantes do município e não a este (como consta da factualidade provada).
(…)
- O contexto normativo do presente litígio resulta dos
- -Decreto-Lei n° 372/93 (que alterou a Lei n° 46/77, de 8 de julho - lei de delimitação de sectores - no que se refere ao acesso pelas entidades privadas ou outras entidades da mesma natureza, as atividades económicas de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de resíduos sólidos, e de telecomunicações),
- -Decreto-Lei n° 379/93 (regime de exploração e gestão dos sistemas multimunicipais e municipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos),
- -Decreto-Lei n° 294/94 (regime jurídico da concessão de exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de tratamento de resíduos sólidos urbanos) e
-Decreto-Lei n° 171/2001 (constitui a sociedade Águas de Santo André, S. A., concessionária da exploração e gestão do sistema de abastecimento de água, de saneamento e de resíduos sólidos de Santo André).
Releva ainda o contrato de concessão celebrado ente a ora A/recorrente e o Estado. Ora, o sistema para captação, tratamento e distribuição de água, para recolha, tratamento e rejeição de efluentes e para recolha, tratamento e destino final de resíduos sólidos, constituído por imóveis, infraestruturas e equipamentos cuja propriedade foi transmitida para o Estado pelo Decreto-Lei 115/89, de 14 de Abril, e cuja administração foi cometida à delegação da DGRN em Santo André, que transitou para o Instituto da Água (INAG) por força do disposto no artigo 18.°-A do Decreto-Lei 191/93, de 24 de Maio, acrescentado a este último diploma pelo Decreto-Lei 110/97, de 8 de Maio, e que serve, parcialmente, os municípios de Santiago do Cacém e Sines, passou a ter a designação de sistema de abastecimento de água, de saneamento e de resíduos sólidos de Santo André.
E com a outorga do contrato de concessão com o Estado, a concessionária ora recorrente obrigou-se (ante o Estado) a assegurar de forma regular, continua e eficiente, (i) o abastecimento de água para consumo público e industrial e (ii) a proceder igualmente ao tratamento e rejeição de efluentes canalizados, cujo destino seja o sistema, (iii) bem como o processamento de resíduos industriais - cfr. a cláusula 3 do contrato de concessão.
Ora, tendo presente tudo o já exposto neste acórdão, devemos afirmar que o primeiro passo para apurar se o Tribunal Administrativo de Círculo decidiu bem ou mal é identificar o que é que liga, eventualmente, o réu a esta autora, no contexto dos factos apurados.
É que quase toda a discussão de direito havida na 1.ª instância tomou como assente, mas sem fundamento fático para tal, que o réu é o devedor da autora, ou melhor, que o réu é contraparte contratual da autora como parece decorrer das faturas emitidas pela autora "contra" o réu.
c)
Contrato (civil ou administrativo) é o resultado de duas ou mais declarações negociais contrapostas, mas integralmente concordantes entre si, de onde resulta uma estipulação unitária de efeitos jurídicos.
Se o suposto devedor nega a dívida invocada, o credor tem o encargo de provar o crédito que invoca (artigo 342.º do Código Civil; cf. J. LEBRE DE FREITAS, Introdução..., 4.ª ed., 2017, p. 41 nota 33, p. 42 nota 34, p. 178-181, p. 69 nota 41 e p. 48 nota 49), o que pressupõe, desde logo e como parece lógico, a demonstração da existência e a identificação correta da contraparte, do devedor: trata-se de o credor (a autora) alegar e ver a final provado que (i) prestou a este concreto réu (suposto devedor), (ii) a pedido deste ou (iii) por imposição legal, os serviços a que se reportam as faturas devolvidas pelo suposto devedor.
Ora, aqui não é a lei que liga o réu a esta autora: não existe qualquer norma legal a vincular o município réu à autora, no âmbito dos serviços mencionados nas faturas da autora, relativas a tratamento de águas residuais ou efluentes domésticos.
Também não é a vontade do réu, como é notório, (i) O réu nada acordou verbalmente ou por escrito com a autora, (ii) recusa expressamente o teor das faturas e (iii) devolveu-as à autora, (iv) não sendo de supor que o réu devesse impedir os cidadãos e munícipes de terem os seus efluentes domésticos recolhidos e tratados.
Por outro lado, não se pode aqui supor a vontade do réu, no sentido de ter celebrado um contrato informal, já que não está demonstrado qualquer comportamento claro do réu nesse sentido (cfr. o artigo 217° do Código Civil: quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, revelam uma declaração negocial); não existe qualquer comportamento que o réu pudesse ter ou não ter, opcionalmente, relativamente (i) tanto à atividade da autora (imposta por lei e pelo contrato de concessão, note-se bem) (ii) como aos cidadãos ou munícipes utentes dos serviços públicos de água, saneamento e tratamento de resíduos. Como escreve P. PAIS DE VASCONCELOS (in T.G.D.C., 6.ª ed., 2010, n° 123, p. 461), a declaração tácita (diferente de silencio) é o comportamento do qual se deduza com toda a probabilidade a expressão ou a comunicação de algo.
A declaração negocial, expressa ou tácita, é o mínimo exigível para se poder falar em acordo ou contrato informal obrigacional entre as partes, relativamente às atividades que, aqui, a lei e o cit. contrato de concessão impõem à autora como concessionária do Estado.
Ora, a conduta provada do réu não permite dizer, com o mínimo de razoabilidade e probabilidade, que ele se comportou ante a autora como estando "a contratar" com ela as atividades de prestação de serviços referidas (i) nas faturas, (ii) no Decreto-Lei n.º 171/2001 e (iii) no contrato de concessão celebrado entre a autora e o Estado.
O réu é, pois, terceiro em relação à prestação aqui feita pela autora/recorrente.
E não é exigível ao réu que bloqueie a "sua" rede interna "pública" de saneamento ou águas - tarifas da água que, aliás, a autora cobra diretamente aos cidadãos - pois que isso prejudicaria de imediato os cidadãos e munícipes que necessitam de tal rede municipal para se ligarem à rede da A/concessionária, ou seja, afetaria muito negativamente o bem comum ou interesse público.
Finalmente, cabe sublinhar que a Lei n° 159/99 (cfr. artigo 26°/1-a)-b)) não permite transformar a ausência de qualquer declaração negocial do ora réu, para com a autora, em vinculação contratual; por outro lado, não existe qualquer deliberação municipal para a aquisição deste tipo de serviço mencionado nas faturas apresentadas pela autora (cfr, o artigo 64°/1-d) da Lei n° 169/99).
E há, ainda, que respeitar o princípio constitucional da autonomia local (cfr. artigos 235° ss da Constituição da República Portuguesa), do qual se pode extrair a conclusão de que este tipo de despesa (transporte e tratamento dos efluentes domésticos) terá de pressupor, necessariamente, o acordo do município ou a emissão de ato legislativo nesse sentido.
d)
Portanto, sem um acordo informal e claro de vontades, ainda que tácitas (cfr. o artigo 217° do Código Civil) relativamente às atividades da autora mencionadas nas faturas devolvidas pelo réu, nada existe a relacionar jurídico-contratualmente estas duas partes processuais; não há sequer uma relação contratual informal.
É o que se provou no caso em apreço.
É, assim, desnecessário, porque ilegal, recorrer ao enriquecimento sem causa ou ao artigo 289.º/1 do Código Civil para compensar/pagar esta atividade prosseguida pela ora autora/recorrente (matérias amplamente discutidas na 1.ª instância e nas alegações de recurso, bem como em jurisprudência administrativa superior já existente): apenas as faturas da autora, a cuja elaboração o réu é alheio, permitem falar do réu como contraparte contratual e devedor.
Não basta apresentar faturas a outrem, para se poder concluir pela existência de um contrato, ainda que informal e nulo: é necessário que credor e devedor tenham vontades confluentes e claras, ainda que tácitas, ou seja, um acordo de vontades; e sobretudo no sentido do sinalagma próprio deste tipo de contratos.
Mas isso não está demonstrado nos presentes autos.
e)
Concluímos, pois, que não existe base jurídica - lei ou contrato informal assente em declaração negocial tácita do réu - para considerar o ora réu como o contratante e o devedor daquela atividade da autora a que se reportam estas faturas (tratamento de águas residuais domésticas), a fim de se lhe aplicar o regime resultante do cit. artigo 289.º/1 do Código Civil (pagamento do "valor correspondente" à utilidade advinda da realização por parte do credor, ora autora, da prestação obrigacional).
Nesse sentido vai ainda:
- -o facto (de senso comum e de síntese) provado sob S) («Os “utilizadores"dos serviços de recolha, tratamento e destino final de efluentes domésticos são os munícipes da Cidade de V.N.S.A.»)
- -e o cit. facto provado sob Z),
Artigo 7°/3: «as tarifas a cobrar aos utilizadores serão aprovadas pelo concedente, após emissão de parecer do Instituto Regulador de Águas e Resíduos»;
Artigo 11.º: «são considerados utilizadores quaisquer pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, no caso da distribuição direta de água e da recolha direta de efluentes integradas no sistema, sendo obrigatória para os mesmos a ligação a este».
Não está provado, portanto, que:
- -o réu fosse ou seja beneficiário ou utilizador dos serviços da autora,
- -nem que o réu tenha aderido ao serviço prestado pelo réu; caso concreto diferente foi o julgado no Acórdão do STA de 10-11-2016, Processo n° 0391/16.
A "despesa" feita pela autora, ou melhor, a prestação realizada pela autora existe, porque a lei e o contrato de concessão a obrigam a tal; e não porque o município réu o tenha querido - com uma vontade expressa ou tácita - nem porque a lei tenha imposto ao município réu a contraprestação pecuniária da prestação realizada pela aqui autora.
Não se pode, por isso, falar sequer em contrato informal entre autora e réu.
Enfim, os autónomos municípios só são "utilizadores" no sentido específico impositivo previsto no artigo 2°/2/3/4 do DL 379/93. E não para efeitos contratuais e de criação de despesa financeira municipal.
f)
Mas, caso houvesse um contrato informal:
A recorrente considera ainda que o réu está a agir em "abuso do direito" (segundo A. MENEZES CORDEIRO, uma disfuncionalidade de comportamentos jurídico-subjetivos por, embora consentâneos com normas jurídicas, não confluírem no sistema jurídico em que estas se integram: cf. Tratado de Direito Civil, V, 3a ed„ 2017, p. 409).
É ilegítimo (ou melhor, ilícito) o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito (artigo 334.º do Código Civil).
Ora, o réu/recorrido, ao recusar reconhecer as faturas e ao recusar pagar, não está a abusar de nada. Está, simplesmente, a afirmar a inexistência de uma obrigação, porque esta não tem fonte legal ou contratual, a exercer a sua autonomia e a defender o seu património material e jurídico.
Ainda nesta sede do abuso do direito, a recorrente invoca a figura da inalegabilidade formal.
Trata-se da situação da pessoa que, por exigências do sistema, não se possa prevalecer da nulidade de um negócio jurídico causada por vício de forma (cf. A. MENEZES CORDEIRO, Tratado de Direito Civil, V, 3.ª ed., 2017, p. 333 e 348).
Tem os seguintes pressupostos:
- 1-Um comportamento gerador de confiança, por a falta de forma do negócio resultar de comportamento de quem invoca a nulidade;
- 2-Existência de uma situação de confiança;
- 3-Efetivação de um investimento de confiança;
- 4Frustração da confiança por parte de quem a gerou;
- 5-Devem estar em jogo apenas os interesses das partes envolvidas; não, também, os de terceiros de boa fé;
- 6-A situação de confiança deve ser censuravelmente imputável à pessoa a responsabilizar;
- 7-O investimento de confiança deve ser sensível, sendo dificilmente assegurado por outra via.
Como se vê, é claro que aqui não se verifica nenhum dos pressupostos, simplesmente porque o réu não adotou qualquer comportamento gerador de confiança na autora, no sentido por esta pressuposto na petição inicial ou na alegação de recurso: o réu não causou a falta de forma escrita do alegado contrato, nem atuou por modo a aceitar para si próprio a prestação da autora.
Não há abuso do direito, portanto, quando o ora réu invoca a nulidade formal de um contrato suposto pela autora, já que a falta da forma escrita não foi causada por aquele.
g)
A autora agiu como agiu, porque (i) a lei e (ii) o contrato de concessão a obrigaram e obrigam a isso. A prestação de serviços de tratamento de efluentes domésticos referida nas faturas não resultou de qualquer conduta do réu, mas sim da lei e do contrato de concessão cit.
Mas, como a lei e a concessão nada dizem sobre o modo de custear as despesas da autora, esta, sem fundamento na lei ou em contrato, resolveu pedir o pagamento ao ora réu, apesar de este ser um terceiro em relação ao Decreto-Lei n° 171/2001, ao contrato de concessão e ao benefício resultante da prestação feita pela autora.”.
A situação fáctica provada nos presentes autos é exatamente igual à situação fáctica em causa no citado acórdão, sendo que o regime jurídico aplicável em ambos os processos é o mesmo.
Com efeito, também, resultou provado nos presentes autos que “
T) Os “utilizadores” dos serviços de recolha, tratamento e destino final de efluentes domésticos, são os munícipes da Cidade de V.N.S.A”; e que “X) Os efluentes domésticos provenientes da cidade de V.N.S.A., são recebidos e encaminhados em “Baixa” pela rede municipal de recolha para o sistema concessionado à A.”.
Não está demonstrada a existência de uma qualquer relação contratual entre as partes, nem formal, nem informal ou de facto. E desta forma tal como se decidiu no citado acórdão do TCA Sul, sem um acordo informal e claro de vontades, ainda que tácitas (cfr. o artigo 217.º do Código Civil) relativamente às atividades da autora mencionadas nas faturas devolvidas pelo réu, nada existe a relacionar jurídico-contratualmente estas duas partes processuais. E como tal não há que proceder à aplicação dos regimes jurídicos da nulidade, nem do enriquecimento sem causa.
Concluímos, como no acórdão supra transcrito, remetendo para a respetiva fundamentação, “que não existe base jurídica - lei ou contrato informal assente em declaração negocial tácita do réu - para considerar o ora réu como o contratante e o devedor daquela atividade da autora a que se reportam estas faturas (tratamento de águas residuais domésticas), a fim de se lhe aplicar o regime resultante do cit. artigo 289.º/1 do Código Civil (pagamento do "valor correspondente" à utilidade advinda da realização por parte do credor, ora autora, da prestação obrigacional).”, tal como não se verifica nenhum dos pressupostos para considerar que o réu agiu em abuso de confiança, dado que o réu não causou a falta de forma escrita do alegado contrato, nem atuou por modo a aceitar para si próprio a prestação da autora.
Refira-se, ainda, que na sentença recorrida não se descortina o reconhecimento de um direito de compensação a favor do Município, enquanto fundamento de extinção, modificação ou impeditivo do direito da AdSA ao recebimento do valor inscrito nas faturas, pelo que nada mais se impõe decidir a este propósito.
Em suma, não se provou que o réu tivesse sido o beneficiário ou utilizador dos serviços da autora, nem que o réu tenha aderido ao serviço prestado pela autora ou que o réu tivesse tido qualquer intervenção no processo de recolha e condução dos efluentes, tendo-se provado que “Os efluentes domésticos provenientes da cidade de V.N.S.A., são recebidos e encaminhados em “Baixa” pela rede municipal de recolha para o sistema concessionado à A.”, limitando-se o réu a “tolerar” esta utilização (5-No mesmo sentido, veja-se, também o acórdão do STA, de 12/10/2023, proferido no processo n.º 0429/09.9BEBJA (01148/16), de que se cita o respetivo sumário: “I - Se o julgamento da matéria de facto não permite sustentar a prova dos factos constitutivos do direito de que a Autora se arroga, por um non liquet probatório, por não ser concludente quanto a quem procede à recolha dos efluentes domésticos e os encaminha através da rede de esgotos, nem que o Município tenha atuado como beneficiário dos referidos serviços relativos aos efluentes, não se pode concluir quanto à verificação de qualquer relação contratual entre as partes. II - Saber se a Autora prestou serviços ao Município constitui um antecedente necessário de qualquer tratamento jurídico subsequente. III. Não se apurando quem intervém ativamente no processo de recolha e condução dos efluentes, por a intervenção do Município se limitar a passivamente tolerar que a Autora use o seu sistema de esgotos, não se pode afirmar que a Autora prestou qualquer serviço à Entidade Demandada.”.). Não se pode, assim, falar na existência de um contrato formal, nem de um contrato informal ou de facto entre a autora e o réu, no âmbito do qual a autora prestasse ao réu os serviços a que se referem as faturas cujos valores são peticionados nos presentes autos, razão pela qual aderindo integralmente à fundamentação constante do citado acórdão, e que aqui se considera totalmente reproduzida, se conclui que não pode o réu ser condenado no pagamento à autora do valor correspondente às faturas peticionadas nos presentes autos, seja com fundamento em incumprimento contratual pelo réu, seja ao abrigo do regime jurídico da nulidade, previsto no artigo 289.º do CC ou, ainda, do regime jurídico do enriquecimento sem causa.
Em face do exposto, deve ser negado provimento ao recurso e confirmada a sentença recorrida.
As custas serão suportadas pela recorrente – cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC e artigos 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2, todos do Regulamento das Custas Processuais.