Acordam na formação preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.1. ASPP/PSP Associação Sindical dos Profissionais da Polícia em representação do associado A…………………… intentou no TAC de Lisboa acção administrativa especial contra a Polícia de Segurança Pública/MAI e a Caixa Geral de Aposentações formulando, entre outros, pedidos de:
Anulação do acto de homologação da junta superior de saúde que deu o associado como incapaz para todo o serviço;
Declaração de nulidade do acto da CGA que concedeu a aposentação ao associado;
Condenação da PSP a pagar determinadas quantias a título de subsídio de refeição e suplementos que deixou de pagar ao associado, até à aposentação;
1.2. Por sentença do TAC (fls. 105/116) decidiu-se «julgar a presente acção parcialmente procedente:/ Não declarando a nulidade do acto que concedeu a Aposentação ao aqui Representado;/ Determinando que a PSP /MAI accione junto da CGA o procedimento previsto no Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, tendente à reparação das lesões decorrentes do acidente em serviço verificado, em função de tudo quanto mais vem peticionado».
1.3. A autora recorreu para o Tribunal Central Administrativo, e entre o mais, alegou nulidade por não pronúncia quanto ao pedido de condenação de quantias a título de subsídios e suplementos.
1.4. O Tribunal Central Administrativo Sul, pelo acórdão de fls. 182/190, confirmou a sentença.
1.5. É desse acórdão que vem interposto recurso de revista.
Conforme a recorrente, «o presente recurso limita-se à questão da obrigação da entidade patronal v- a 1ª Ré PSP – de pagar os suplementos de turno e de patrulha e o subsídio de refeição, ao associado da A. durante o período que mediou entre o acidente em serviço e a aposentação». Essa questão assume «relevo e importância jurídica e social fundamentais, já que versa sobre direitos dos trabalhadores que tenham sofrido, no exercício das suas funções, de acidente de trabalho, tendo ficado afectados de lesão permanente que os limita na sua capacidade de ganho», sendo assunto «infelizmente muito comum».
Segundo a recorrente, nas suas conclusões:
«I- O pedido de condenação da primeira Ré (PSP) não se relaciona com a reparação dos acidentes em serviço propriamente dita, e que é da responsabilidade da CGA, 2a Ré, mas dos direitos que o sinistrado tem - mantém - quando vítima de acidente em serviço, e que são da responsabilidade da entidade empregadora, a 1ª Ré, de acordo com o disposto nos artºos 15º e 19º do DL 503/99, de 20 de Novembro.
2- São esses: o direito à remuneração, incluindo os suplementos de caráter permanente sobre os quais incidam descontos para o respetivo regime de segurança social, e ao subsídio de refeição, durante o período de faltas ao serviço em virtude de acidente, não implicando, em caso algum, a perda de quaisquer direitos ou regalias.
3- A própria sentença reconhece que desde Fevereiro de 2010, Julho de 2010 e Agosto de 2010, até à aposentação efetiva - 01.10.2011 - o associado da A. não recebeu o suplemento de turno, o de patrulha e o subsídio de refeição, respetivamente, que são da responsabilidade da 1ª Ré, tendo condenado esta a accionar os mecanismos previstos no DL 503/99, de 20 de novembro, junto da 2a Ré CGA, confirmada pelo acórdão de que se recorre, com vista à atribuição de um capital de remição ou de uma pensão mensal.
4- O direito a receber aqueles suplementos e subsídio durante a baixa médica, que são da responsabilidade da 1a Ré PSP, nascem do facto do acidente em serviço, independentemente de qualquer obrigação da 2a Ré CGA, que será accionada, apenas e exclusivamente, se do acidente resultar incapacidade permanente!
5- O que se pede nos presentes autos - mais especificamente no terceiro pedido formulado - não é a reparação do acidente em serviço, da responsabilidade da CGA - que se traduz no pagamento de uma pensão/indemnização - mas o pagamento das quantias a que o associado da A. tem direito durante a baixa médica e que é da responsabilidade da entidade empregadora.
TERMOS EM QUE DEVE SER ADMITIDA A PRESENTE REVISTA EXCECIONAL E, EM CONSEQUÊNCIA, SER A PRIMEIRA RÉ PSP CONDENADA A PAGAR AO ASSOCIADO DA AUTORA O SUPLEMENTO DE TURNO DESDE FEVEREIRO DE 2010, O SUPLEMENTO DE PATRULHA DESDE JULHO DE 2010, E O SUBSÍDIO DE REFEIÇÃO DESDE AGOSTO DE 2010, TODOS ATÉ 01.10.2011, DATA DA APOSENTAÇÃO».
1.6. Não foram produzidas contra-alegações.
2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
2.2.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.2.2. No caso em apreço, verifica-se que o acórdão recorrido se manteve, com a sentença, numa linha de afastamento da possibilidade de contemplar a condenação que a autora e recorrente reivindicava e reivindica de pagamento de suplementos e subsídio de refeição.
Ora alega a recorrente, uma coisa é «a reparação dos acidentes em serviço propriamente dita, e que é da responsabilidade da CGA», outra é a determinação de saber se o interessado tem direito a receber aqueles suplementos e subsídio durante a baixa médica. E este assunto é «infelizmente muito comum».
Atenta a distinção que vem estabelecida pela recorrente, atenta a reiteração alegada, e não contestável, é de considerar que se está perante questão que merece ser objecto de apreciação por este Supremo Tribunal de modo a servir de referente para situações futuras, justificando pois a inserção na previsão do artigo 150.º, 1 do CPTA.
3. Pelo exposto, admite-se a revista.
Lisboa, 26 de Setembro de 2013. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – Rosendo José.