1. ESTADO PORTUGUÊS invocando o disposto nos arts. 150.º e 185.º-A, n.º 3, al. b), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 14.07.2022 do Tribunal Arbitral [acórdão retificado e esclarecido em 08.09.2022] [cfr. fls. 144 e segs. - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário] constituído para dirimir litígio com a EDP - GESTÃO DA PRODUÇÃO DE ENERGIA, SA [EDPP] surgido no quadro do «Contrato de Implementação do Programa Nacional de Barragens com Elevado Potencial Hidroelétrico [PNBEPH] para a conceção, construção, exploração e conservação de obras públicas, das respetivas infraestruturas hidráulicas dos aproveitamentos hidroelétricos de Fridão e do Alvito» e que o condenou a restituir a esta a quantia de «EUR 217.798.000,00 €, (duzentos e dezassete milhões setecentos e noventa e oito mil euros), que esta havia pago àquele, no momento da celebração do Contrato de Implementação, a título de contrapartida financeira pelo direito exclusivo de explorar a AH Fridão durante o prazo da concessão».
2. Motiva a admissão do recurso de revista [cfr. fls. 05/135] na relevância jurídica das questões objeto de dissídio [respeitantes à discussão:
i) da aplicação ou não em bloco e sem qualquer adaptação aos contratos administrativos (in casu, ao Contrato de Implementação do PNBEPH e o Acordo de Suspensão objeto de discussão) do regime civilístico definido pelo Código Civil (CC) em termos do regime da interpelação para cumprimento, da constituição em mora, da interpelação admonitória ou da conversão em mora, e da resolução;
ii) das modificações/alterações dos contratos administrativos e sua articulação/impacto no e com o equilíbrio financeiro dos mesmos contratos] e na relevância social do litígio [ante, nomeadamente, o impacto que o concreto pagamento a realizar pelo Estado tem para e nos seus interesses financeiros, para as contas públicas, para os contribuintes e para a generalidade da comunidade] e, bem assim, para uma «melhor aplicação do direito», dado a decisão haver interpretado e aplicado incorretamente o instituído no referido Contrato de Implementação PNBEPH e no Acordo de Suspensão, bem como o disposto nos arts. 04.º, 06.º-A, 29.º, n.º 1, 178.º, 180.º, al. d) e 181.º, todos do Código de Procedimento Administrativo [CPA/1991], 289.º, n.º 1, 334.º, 432.º, 433.º, 437.º, 562.º, 563.º, 564.º, 566.º, 569.º, 798.º, 799.º e 808.º, todos do Código Civil, e 01.º-A do Código dos Contratos Públicos [CCP], e, ainda, infringiu os princípios da proporcionalidade, da boa-fé, da razoabilidade, da justiça material, da imparcialidade, da prossecução do interesse público e da concorrência.
3. A recorrida produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 802/946], nas quais pugna, desde logo, no sentido da sua rejeição liminar ou então pela sua não admissão. Apreciando:
4. Dispõe-se na al. b) do n.º 3 do art. 185.º-A do CPTA que «[a] decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é ainda suscetível de recurso, com efeito meramente devolutivo, para o Supremo Tribunal Administrativo: … b) Quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, nos termos do artigo 150.º» e no n.º 1 do referido art. 150.º que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Da conjugação dos referidos preceitos extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos tribunais arbitrais apenas são suscetíveis de recurso ordinário de revista quando:
i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou,
ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. O TA ad hoc proferiu decisão, datada de 14.07.2022, por maioria, condenando o ora recorrente «a restituir à Demandante [EDPP] a quantia de EUR 217.798.000,00 …» [cfr. doc. junto com a petição inicial - fls. 144 e segs.].
7. O aqui recorrente para além da relevância jurídica e social das questões objeto de discussão, sustenta a necessidade de melhor aplicação do direito, insurgindo-se, neste segmento, contra o que entende ser a errada interpretação e aplicação feita na decisão recorrida do quadro normativo e principiológico supra enunciado.
8. Acolhendo-se e secundando-se aqui, por pertinente e transponível, a jurisprudência firmada por esta formação [STA/FAP] no seu acórdão de 05.05.2022 [Proc. n.º 07/22.7BALSB] impõe-se desatender a pretensão de rejeição liminar do recurso de revista suscitada pela recorrida, cientes de que este entendimento em nada conflitua com o princípio da segurança jurídica/ proteção da confiança, com assento constitucional, pois a normação em crise, por sua natureza e finalidade prosseguida, não atenta de uma forma intolerável, arbitrária ou demasiado opressiva, os mínimos de certeza, razoabilidade, proporção, segurança e confiança, inexistindo sustentabilidade legítima formada ou estribada numa expectativa da imutabilidade ou de imodificabilidade do quadro legal aferida quer num plano abstrato quer no plano ou quadro concreto da situação relacional sub specie.
9. A jurisprudência desta formação tem considerado que a relevância jurídica fundamental, exigida pelo n.º 1 do art. 150.º do CPTA, se verifica quando, designadamente se esteja perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a sua solução envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou ao nível da doutrina, ou de que a solução pode corresponder a um paradigma ou contribuir para a elaboração/orientação de um padrão de apreciação de outros casos similares a serem julgados.
10. E tem-se considerado de relevância social fundamental uma questão que apresente contornos abstratos e que não se restrinja ao caso concreto e aos particulares interesses das partes, com repercussão na comunidade e no que constituam seus valores fundamentais e como tal suscetíveis de suscitar alarme social ou que possam por em causa a eficácia do direito ou a sua credibilidade.
11. Já a admissão da revista fundada na melhor aplicação do direito prende-se com situações em que aquela necessidade seja clara, por se surpreenderem na decisão impugnada a rever erros lógicos em pontos cruciais do raciocínio, desvios manifestos aos e dos padrões estabelecidos de hermenêutica jurídica ou indícios de violação de princípios fundamentais, em matérias relevantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, de tal modo que seja evidente a necessidade de intervenção do órgão de cúpula da jurisdição, com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objetivo, razão pela qual não bastará, nessa medida, a plausibilidade de erro do julgamento ou o carácter pouco convincente da fundamentação da decisão recorrida.
12. Passando, então, à concreta análise temos que as questões objeto de dissídio apresentam-se como dotadas de complexidade jurídica conducente ao reconhecimento da sua relevância jurídica, visto a respetiva apreciação e decisão envolver a concatenação de princípios e de instrumentos normativos de fonte diferenciada, o que torna complexa a interpretação e aplicação dos mesmos ao caso concreto, para além de que, nos seus elementos essenciais, as mesmas têm virtualidade de replicação, mostrando-se, assim, para a comunidade jurídica como útil e necessário o seu aprofundamento e a sua devida dilucidação por parte deste Supremo Tribunal, como garantia de uniformização do direito nas vestes da sua aplicação prática.
13. Por outro lado, o litígio e o seu desfecho envolve relevância social ante, nomeadamente, aquilo que são os elevados valores envolvidos e o impacto financeiro e nas contas públicas que o seu dispêndio pode aportar ao erário público [cfr., entre outros, os Acs. do STA/FAP de 15.05.2014 - Proc. n.º 0413/14, de 07.01.2016 - Proc. n.º 01249/16, de 08.10.2018 - Proc. n.º 082/17.6BCLSB, de 13.01.2022 - Proc. n.º 04/20.7BCPRT, de 14.07.2022 - Proc. n.º 094/22.8BALSB], relevância essa que se tornará mais intensa e se evidenciará em contextos de crise orçamental e de finanças públicas por «mais aguda a repercussão comunitária das soluções encontradas para questões desta natureza e com tal peso financeiro» [cfr. o citado Ac. do STA/FAP de 15.05.2014 - Proc. n.º 0413/14].
14. Sem necessidade de outra motivação flui, pois, do exposto a necessidade de intervenção clarificadora deste Tribunal, justificando-se in casu também a quebra da regra da excecionalidade supra enunciada e a admissão da revista.
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em admitir a revista.
Sem custas.
D.N..
Lisboa, 15 de dezembro de 2022. – Carlos Carvalho (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.