I- A oposição à execução fiscal só pode ter por fundamento facto ou factos susceptíveis de
serem integrados em alguma das previsões das várias alíneas do n.° l do artigo 286.° do Código de
Processo Tributário.
II. - Por regra, o meio próprio para discutir a legalidade concreta da liquidação da dívida exequenda é o processo de impugnação judicial.
III. - Excepcionalmente, pode, nos termos da alínea g) do n.° l do artigo 286.° do Código de Processo
Tributário, a ilegalidade concreta da liquidação da dívida exequenda ser fundamento de oposição à
execução fiscal, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto da liquidação.
IV. - Segundo o disposto na alínea h) do n.° l do Código de Processo Tributário (correspondente à alínea g) do artigo 176.° do Código de Processo das Contribuições e Impostos), para a oposição à execução fiscal, são admissíveis quaisquer fundamentos a provar por documento, desde que não envolvam a apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem representem interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título executivo.
V. - A não ser que só logre comprovação por documento superveniente, a alegação deinexistência de
facto tributário não preenche qualquer dos fundamentos legais de oposição à execução fiscal,
nomeadamente daqueles aludidos em IV.