I- Com a reforma do processo civil de 1995/96, e perante o amplo alargamento do leque das situações em que pode haver lugar à alteração da matéria de facto pelos tribunais de 2ª instância - artigo 712 n.1 do Código de Processo Civil -, ter-se-á de propender a considerar que a data mais recente a ser atendível para o cálculo dos hipotéticos prejuízos do lesado será aquela a partir da qual o quantitativo indemnizatório fixado venha a permanecer imutável, independentemente da sua eventual impugnação pela via do recurso.
II- Quanto à indemnização por danos não patrimoniais, tendo havido lugar à alteração, pelo Tribunal da Relação, do quantitativo fixado pelo Tribunal de 1ª instância, os juros de mora pelos referidos danos não patrimoniais são devidos a partir da prolacção do Acórdão da Relação.