ACÓRDÃO
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A..., identificado nos autos, opôs-se, junto do TAF de Leiria, a uma execução fiscal que contra si reverteu.
O Mm. Juiz daquele Tribunal rejeitou liminarmente a oposição.
Inconformado, o oponente interpôs recurso para este Supremo Tribunal.
Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso:
A.A contagem do prazo para dedução de oposição à execução fiscal conta-se nos termos do Código de Processo Civil, de acordo com o estipulado pelo Art.20° no.2 do CPPT.
- B.Nos termos do Art.144° n. 1 do CPC o prazo processual é contínuo suspendendo-se durante as férias judiciais.
C.Estabelece o Art.12° da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais judiciais que as férias judiciais decorrem de 16 de Julho a 14 de Setembro.
D.Tendo sido o ora Recorrente citado ainda no decurso das férias judiciais o prazo para apresentação da petição inicial de oposição à execução fiscal apenas se iniciará no dia 15 de Setembro.
- E.Sendo o prazo contado continuamente, nos termos do Art.144° n°.1 do CPC, temos que, tendo a citação ocorrido no dia 12 de Agosto de 2004, o último dia de que beneficiaria o ora Recorrente para praticar o acto corresponderia ao dia 14 de Outubro de 2004.
- F.Aplicando-se à contagem do prazo para a oposição os termos do Código de Processo Civil, também lhe será aplicável a disposição do Art.145° n°.5 do CPC que estipula que o acto em falta poderá ser praticado nos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo.
G.Sendo que o dia 14 de Outubro de 2004 corresponde a uma quinta-feira, o acto poderia ter sido praticado até ao dia 19 de Outubro de 2004, terça-feira correspondente ao terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo.
H.O acto em causa foi apresentado no dia 18 de Outubro de 2004, segunda-feira correspondente ao segundo dia útil subsequente ao termo do prazo.
- I.Na falta de pagamento da multa necessária para a validação do acto, deveria a secretaria, oficiosamente e sem necessidade de despacho judicial, ter notificado o interessado na prática do acto, o ora Recorrente, para pagar a multa em causa, nos termos do Art.145° n. 6 do CPC.
- J.Sendo que a falta de validade do acto praticado no segundo dia útil após o termo do prazo dependeria de notificação a operar pela secretaria para pagar a respectiva multa, tal omissão ou erro não pode prejudicar as partes nos termos do art.161° n°.6 do CPC.
Não houve contra-alegações.
Neste STA, o EPGA defende que o recurso merece provimento.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
- 2.Da decisão recorrida ressuma a seguinte factualidade:
- ·O oponente foi citado para a execução em 19/8/2004.
- ·A petição deu entrada na repartição de finanças respectiva em 18/10/2004.
- 3.O Mm. Juiz rejeitou liminarmente a oposição com base na sua intempestividade.
Mas tal decisão não é correcta.
Vejamos.
No caso, a oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias após a citação – art. 203º, 1, a), do CPPT.
Ora, tal prazo, como aliás bem anota o Mm. Juiz a quo, é um prazo judicial, já que o processo de execução tem natureza judicial – art. 103º, 1, da LGT.
Assim, os prazos para a prática de actos no processo judicial contam-se nos termos do Código de Processo Civil – art. 20º, 2, do CPPT.
O prazo processual é contínuo mas suspende-se durante as férias judiciais – art. 144º, 1, do CPC.
Assim, o prazo iniciou-se em 15 de Setembro de 2004, tendo terminado em 14 de Outubro de 2004.
Sucede que o recorrente podia ainda praticar o acto (apresentar a petição de oposição) nos três dias úteis seguintes, mediante o pagamento de uma multa – art. 145º, 5, do CPC.
Ora, o dia 14 de Outubro de 2004 foi uma quinta-feira, pelo que o prazo só terminava na terça-feira seguinte, ou seja, no dia 19 de Outubro de 2004.
Pelo que a petição de oposição, apresentada em 18/10/2004, é tempestiva.
É certo que o oponente, ora recorrente não pagou imediatamente a multa a que se refere o n. 5 do art. 145º do CPC.
Pelo que a secretaria deveria ter dado cumprimento ao disposto no n. 6 do art. 145 do CPC.
E só se o oponente, para o efeito notificado, não pagar a multa consagrada neste último normativo é que o oponente perde o direito de praticar o acto (apresentar a petição de oposição).
Daqui se pode pois concluir que o Mm. Juiz, considerando e bem que se estava perante um prazo judicial, não retirou daqui todas as consequências, por não atentar no já referido art. 145º (nºs. 5 e 6) do CPC.
A pretensão do recorrente é pois de prover.
4. Face ao exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida, que deve ser substituída por outra que ordene o cumprimento do disposto no art. 145º, n. 6, do CPC, prosseguindo os autos os termos subsequentes.
Sem custas.
Lisboa, 1 de Junho de 2005. – Lúcio Barbosa – (relator) – António Pimpão – Pimenta do Vale.