Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I
AA instaurou contra BB execução para o pagamento de quantia certa. Deu à execução duas letras de câmbio por ele sacadas e aceites pelo executado, que não foram pagas nas datas dos respectivos vencimentos.
O executado deduziu oposição à execução, alegando a subscrição das letras por mero favor e que uma delas estava prescrita.
O exequente contestou.
No despacho saneador, foi julgada improcedente a excepção da prescrição, quanto a uma das letras.
Desta decisão recorreu o executado.
O processo seguiu os seus trâmites e, feito o julgamento, foi proferida decisão que julgou procedente a oposição e extinta a execução.
Da sentença apelou o exequente.
O Tribunal da Relação, apreciando os dois recursos, julgou procedente a referida excepção de prescrição e também procedente o recurso do exequente, devendo a execução prosseguir quanto à letras não prescrita.
Recorre, agora o executado, o qual, nas suas alegações de recurso, levanta a questão da indevida resposta a diversos quesitos da base instrutória – 1º a 4º -, os quais, em seu entender, devem ser dados como provados, alterando-se, em consequência, o decidido.
No essencial, refere que o acórdão recorrido, ao alterar para não provado a resposta a esses quesitos, postergou os princípios da imediação da prova, fixado pelo artº 635º nº 1 do C. P. Civil, não teve em consideração determinado documento, nem atendeu à prova testemunhal. Acresce que socorreu-se indevidamente das regras da experiência comum.
Refere também que é admissível o presente recurso de revista, ao abrigo do artº 722º nº 2 do C. P. Civil, porquanto cabe ao STJ verificar se o Tribunal da Relação merece censura na apreciação que fez da matéria de facto.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
II
Apreciando
1 O artº 722º nº 2 do C. P. Civil estabelece o princípio de que a matéria de facto não pode ser objecto de recurso de revista. Com duas excepções.
O Supremo Tribunal de Justiça pode apreciar a força probatória plena de certo meio de prova, bem como pode apreciar se foi ou não observado a exigência legal de certa espécie de prova para dar-se por assente determinado facto.
No caso dos autos nada disso acontece, uma vez que aquilo que o recorrente alega é apenas que as provas produzidas não foram correctamente apreciadas, sem, contudo, referir que se postergou qualquer força probatória plena, ou se infringiu qualquer exigência sobre o tipo de prova a produzir.
Assim, o argumento das conclusões do recurso de que a revista é admissível ao abrigo do citado artº 722º nº 2 do C. P. Civil, não pode proceder.
2 O que temos é uma decisão sobre a prova tomada pela Relação, no sentido da alteração da prova fixada em 1ª instância, tomada ao abrigo das disposições do artº 712º do C. P. Civil
Ora, o nº 6 do mesmo artigo estipula que das decisões tomadas ao abrigo dos números anteriores não há recurso para o Supremo.
Assim, a questão de alteração das respostas aos quesitos 1º a 4º suscitada no recurso não pode ser conhecida no presente recurso.
III
Deste modo, a matéria de facto assente é aquela constantes de fls. 337 verso, a qual se consigna por remissão, nos termos do artº 713º nº 6 do C. P. Civil.
IV
Como a questão única a apreciar no recurso, por apenas ela ter sido colocada pelo recorrente, é a da alteração da decisão com base na alteração da matéria de facto e não sendo esta possível, tem o mesmo recurso de improceder.
Pelo exposto, acordam em negar a revista, confirmando o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 2 de Novembro de 2006
Bettencourt de Faria
Pereira da Silva
Rodrigues dos Santos.