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Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra Relatório Banco (…), SA, intentou a presente providência cautelar de entrega judicial de veículo e cancelamento de registo contra os requeridos T (…) SA, e P (…) requerendo a entrega imediata de um veículo de marca Toyota, com a matrícula 68-FL-95, bem como a condenação dos requeridos no pagamento da quantia € 5.980,42, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, com fundamento no disposto no n.º 7 do artigo 21.º do DL 149/95 , de 24 de Junho. Como suporte da sua pretensão, alegou em síntese a requerente: adquiriu um veículo por indicação e proposta da requerida; em 10 de Abril de 2008 celebrou com a requerida um contrato de locação financeira, tendo por objecto o veículo em causa; nos termos do citado acordo efectuado com a requerida obrigou-se a ceder-lhe o gozo e fruição do veículo; por seu turno a requerida obrigou-se a pagar determinada renda mensal; o requerido interveio no contrato como fiador; a requerida deixou de proceder ao pagamento das rendas acordadas, tendo a requerente resolvido o contrato com esse fundamento; a requerida não procedeu à entrega do mencionado veículo; assim pretende que tal veículo lhe seja entregue; por outro lado, ao abrigo do disposto no art. 21º , 7 do DL149/95 , pretende que seja proferida decisão que decida definitivamente a questão em causa nos autos, não só quanto à entrega do veículo, mas também relativamente aos montantes que em consequência de tal incumprimento a requerida e o requerido (fiador) devem ser condenados a pagar-lhe. Citados os requeridos, veio a requerida deduzir oposição, alegando ter sido informada pela requerente de que perante um “eventual défice de tesouraria”, a requerente “não lançaria de imediato, mão da resolução do contrato”. Posteriormente, através do requerimento de fls. 71, veio a requerida declarar desistir da oposição e confessar os factos articulados pela requerente. Procedeu-se à audiência de julgamento, com inquirição da testemunha indicada pela requerente, consignando-se em acta (fls. 76), os factos considerados indiciariamente provados. Foi proferida decisão (fls. 80), com o seguinte teor: «Pelo exposto, julga-se o presente procedimento cautelar procedente e ao abrigo do disposto no art. 21º do Decreto-Lei nº 149/95 , de 24 de Junho, determina-se a entrega à requerente o veículo de marca Toyota, com a matrícula 68-FL-95. Mais se determina a notificação das partes para o disposto no art.º 21 , n.º 7 do DL 149/95 de 24/06, na redacção conferida pelo DL 30/2008 de 21/02, para, no prazo de 10 dias, se pronunciarem relativamente à requerida antecipação da decisão final sobre a questão em análise. Proceda-se à efectivação da entrega do veículo em causa à requerente.» Os requeridos não se pronunciaram, tendo sido proferida decisão (fls. 96), com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, ao abrigo do estatuído no art. 21º , 7 do DL 149/95 de 24/06 (na redacção do DL 30/2008 de 25/02) antecipando o juízo sobre a causa principal condena-se a requerida a restituir o bem locado ao requerente.» Não se conformando, a requerente interpôs o presente recurso de apelação, apresentando alegações, onde formula as seguintes conclusões: A interpretação da lei não deve cingir-se à respectiva letra, tendo que reconstituir o pensamento legislativo, tendo assim que ter em atenção e consideração a "ratio legis", impondo-se que seja interpretada e entendida de forma a corresponder à consecução do resultado que o legislador teve em mira, como ressalta do disposto no artigo 9° do Código Civil português. A interpretação correcta da nova redacção atribuída ao n.º 7 do artigo 21° do Decreto-Lei 159/95 , de 24 de Junho, pelo Decreto-Lei 30/2008 , de 25 de Fevereiro, implica, impõe aliás, ao Tribunal que, ouvidas as partes, antecipe o Juízo sobre a causa principal, que se consubstancia não apenas e unicamente na entrega ou restituição do veiculo, mas sim também no pagamento do que devido for, quer atento a resolução do contrato de locação financeira que determina o pedir a restituição do bem, quer a não atempada restituição do bem findo que seja, pelo decurso do seu prazo normal, pelo não exercício do direito de compra, desse mesmo bem. A sentença recorrida violou, pois, o disposto no artigo 9° do Código Civil e o disposto no n.º 7 do artigo 21.º do Decreto-Lei 159/95 , com a redacção que lhe foi dada, pelo Decreto-Lei 30/2008 , de 28 de Fevereiro, impondo-se a revogação da sentença recorrida e a condenação dos requeridos no pedido de que foram absolvidos. Os requeridos não apresentaram contra-alegações. II. Do mérito do recurso 1. Definição do objecto do recurso O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (artigo 684º, nº 3, e 690º, nºs 1 e 3, CPC), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660º, nº 2, in fine ), consubstancia-se numa única questão: saber se o tribunal, na antecipação do juízo sobre a causa principal ( art.º 21.º , n.º 7, do DL 159/95 ), deve considerar apenas a entrega do veículo, ou ter também em conta o pedido de condenação no pagamento do que é peticionado pela locadora. Fundamentos de facto Está indiciariamente provada a seguinte factualidade relevante: O veículo de matrícula 68-FL-95 encontra-se descrito na Conservatória de Registo Automóvel competente a favor do requerente, não se encontrando registados e em vigor quaisquer ónus e encargos. Em 10/04/2008 requerente e requerida celebraram um acordo escrito mediante o qual a pedido da requerida o requerente – no exercício da sua actividade de locação financeira – adquiriu o veículo automóvel da marca TOYOTA, com a matrícula 68-FL-95, pelo preço de €29 800,00. Mais acordaram requerente e requerida que esta última pagaria àquela o total de 48 rendas, de periodicidade mensal, com vencimento ao dia 10 de cada mês, sendo a primeira do montante de €. 5.960,00 e as demais rendas do montante de € 583,46 cada, incluindo o IVA à taxa em vigor, bem como o prémio de seguro de vida e as despesas de cobrança por transferência bancária. A requerida declarou ainda que a pagaria o valor residual do equipamento locado no montante de € 597,50. Mais acordaram que o dito acordo teria início no dia 10/04/2008 e fim no dia 10/04/2012. Acordaram, ainda, requerente e requerida que “O presente contrato poderá ser resolvido por iniciativa do locador quando: a) a mora no pagamento de uma renda for superior a 60 dias; (…); d) o locatário incumpra qualquer uma das suas obrigações contratuais para além da acima indicada em a). / O incumprimento temporário, ou como tal reputado, quer de obrigações pecuniárias, quer de outras, tornar-se-á definitivo se, após o envio por carta registada com aviso de recepção para o domicílio do locatário, intimando-o ao cumprimento em prazo razoável que, desde já é fixado para todas as obrigações em dez dias úteis, o locatário não precludir o direito à resolução por parte do locador, procedendo ao pagamento do montante em dívida, acrescido de 50%. / O prazo de 10 dias úteis acima referido, é contado da data em que se mostre assinado o aviso de recepção, ou na hipótese de a carta vir devolvida, do terceiro dia útil posterior ao seu registo. / Em qualquer dos casos referidos nos números anteriores, o locatário fica obrigado a: a) restituir o equipamento, suportando os riscos e custos inerentes à sua restituição e os consequência da não utilização normal e prudente do equipamento; b) pagar as rendas vencidas e não pagas, acrescidas dos respectivos juros moratórios à taxa acordada e demais encargos. / c) a pagar 20% do total das rendas vincendas, à data da resolução, acrescida do valor residual (cl. 11). Acordaram, igualmente, que “Caso o locatário pretenda adquirir o equipamento deverá comunicar por escrito tal intenção ao locador até 60 dias antes do final do tempo previsto no contrato, sob pena de perder esse direito. / O locatário adquirirá o equipamento mediante o pagamento ao locador, no final do tempo previsto do contrato, do valor residual do mesmo, referido nas Condições Particulares e desde que não estejam por ele em dívida, naquela data, quaisquer quantias ao locador” (cl.19º). Mais acordaram que “No caso de o locatário não exercer o seu direito de aquisição e de não devolver o equipamento no fim do prazo de locação, o locador terá o direito a receber do locatário, a título de cláusula penal pela mora na devolução, e por cada mês ou fracção do mês por que a mesma perdure, quantia igual à da última renda. O mesmo direito assistirá ao locador quando o equipamento deva ser devolvido antes do temo do prazo da locação, nomeadamente no caso de o contrato ter sido resolvido e haja mora nessa devolução, sendo este direito cumulável com os conferidos ao locador pelos artigos anteriores. Ao montante desta cláusula penal acrescerão juros à taxa moratória convencionada contados a partir da data do vencimento respectivo, considerando-se como tal o dia do vencimento da renda correspondente” (cl. 20º). O requerido P (…) declarou, no acordo escrito referido em 2), constituir-se fiador e principal pagador da requerida, com referência a todas as obrigações por ela assumidas no dito contrato. Aquando da celebração do dito acordo a requerida deu instruções para o pagamento das rendas e do prémio de seguro a ser feito por meio de transferência de conta bancária sua para conta bancária do ora requerente, nos termos da autorização permanente de débito em conta ao constante do próprio contrato. A requerida recebeu o dito veículo de matrícula 68-FL-95. No cumprimento do aludido contrato a requerida pagou ao requerente 16 rendas. Por cartas registadas com AR remetidas no dia 07/12/2009 o requerente comunicou aos requeridos que se encontrava em dívida, em tal data, o montante total de €2 508,62 e que “O não pagamento da quantia referida leva-nos a considerar, no prazo de 10 dias a contar da data desta carta, o contrato em referência como rescindido nos termos das cláusulas 10ª e 11ª, o que implica a obrigação de proceder à entrega imediata do veículo objecto do contrato nas nossas instalações”. A requerida não restituiu o veículo ao requerente. Fundamentos de direito Como se referiu na definição do objecto do recurso, o que está em causa no presente recurso é a definição do âmbito do “juízo sobre a causa principal”, previsto no n.º 7 do artigo 21.º do Decreto-lei n.º 149/95 de 24 de Junho. A providência requerida nestes autos vem prevista no citado artigo 21.º do Decreto-lei n.º 149/95 de 24 de Junho, com alterações introduzidas pelo Decreto-lei n.º 30/2008 , de 25 de Fevereiro, nestes termos: 1 - Se, findo o contrato por resolução ou pelo decurso do prazo sem ter sido exercido o direito de compra, o locatário não proceder à restituição do bem ao locador, pode este, após o pedido de cancelamento do registo da locação financeira, a efectuar por via electrónica sempre que as condições técnicas o permitam, requerer ao tribunal providência cautelar consistente na sua entrega imediata ao requerente. 2 - Com o requerimento, o locador oferece prova sumária dos requisitos previstos no número anterior, excepto a do pedido de cancelamento do registo, ficando o tribunal obrigado à consulta do registo, a efectuar, sempre que as condições técnicas o permitam, por via electrónica. 3 - O tribunal ouvirá o requerido sempre que a audiência não puser em risco sério o fim ou a eficácia da providência. 4 - O tribunal ordenará a providência requerida se a prova produzida revelar a probabilidade séria da verificação dos requisitos referidos no n.º 1, podendo, no entanto, exigir que o locador preste caução adequada. 5 - A caução pode consistir em depósito bancário à ordem do tribunal ou em qualquer outro meio legalmente admissível. 6 - Decretada a providência e independentemente da interposição de recurso pelo locatário, o locador pode dispor do bem, nos termos previstos no artigo 7.º 7 - Decretada a providência cautelar, o tribunal ouve as partes e antecipa o juízo sobre a causa principal, excepto quando não tenham sido trazidos ao procedimento, nos termos do n.º 2, os elementos necessários à resolução definitiva do caso. 8 - São subsidiariamente aplicáveis a esta providência as disposições gerais sobre providências cautelares, previstas no Código de Processo Civil, em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente diploma. 9 - O disposto nos números anteriores é aplicável a todos os contratos de locação financeira, qualquer que seja o seu objecto. Trata-se de um procedimento cautelar com natureza especial, a que se aplica apenas subsidiariamente o regime previsto no CPC, decorrendo, desde logo, do n.º 1 do normativo transcrito, a conclusão de que a lei não exige, para o decretamento desta providência, o requisito periculum in mora - fundado receio de perda das garantias patrimoniais do crédito ou perigo iminente de insatisfação do direito do requerente , bastando para que o tribunal decrete a providência, a verificação dos dois requisitos enunciados no n.º 1: i) cessação do contrato sem exercício do direito de compra; ii) e não restituição do bem. A especificidade deste procedimento afirma-se, sobretudo, no n.º 7 da norma que se transcreveu, onde a lei manda que, decretada a providência cautelar, o tribunal ouça as partes e antecipe “o juízo sobre a causa principal”, só podendo deixar de o fazer quando não tenham sido trazidos ao procedimento os elementos necessários à “resolução definitiva do caso”. Cumpre averiguar o âmbito do juízo definitivo sobre a causa principal, que pode ser antecipado no procedimento cautelar. 3.1. O contributo interpretativo do preâmbulo do DL n.º 30/2008 , de 25/02 Diz-se no preâmbulo do já referido Decreto-Lei n.º 30/2008 de 25 de Fevereiro (que conferiu ao n.º 7 do art.º 21.º do DL 149/95 de 24/6, a sua actual redacção): «[…] permite-se ao juiz decidir a causa principal após decretar a providência cautelar de entrega do bem locado, extinguindo-se a obrigatoriedade de intentar uma acção declarativa apenas para prevenir a caducidade de uma providência cautelar requerida por uma locadora financeira ao abrigo do disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 149/95 , de 24 de Junho, alterado pelos Decreto-Leis n.ºs 265/97, de 2 de Outubro, e 285/2001, de 3 de Novembro. Evita-se assim a existência de duas acções judiciais — uma providência cautelar e uma acção principal — que, materialmente, têm o mesmo objecto: a entrega do bem locado.» No intróito que se transcreveu, o legislador define de forma unívoca a entrega do bem locado como objecto comum da providência e da acção principal . No acórdão do Tribunal Constitucional, de 4.02.2010 , em que se apreciava a constitucionalidade orgânica e material do n.º 7 do artigo 21.º do n.º 149/95 de 24 de Junho, face à redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/2008 , de 20 de Fevereiro, atribui-se particular relevo ao preâmbulo parcialmente transcrito, como revelador da mens legislatoris e, nessa medida, como elemento interpretativo essencial da norma: «[…] O procedimento cautelar “convola-se”, assim, ope legis, em processo adequado para conhecer de modo definitivo do direito do locador de ver restituídos os bens. O processo passa a prosseguir a funcionalidade própria de uma acção de condenação do locatário dos bens a ver reconhecido o direito do locador de restituição definitiva dos bens locados. De acordo com a mens legislatoris expressa no exórdio do diploma que consagrou esta medida processual ( Decreto-Lei n.º 30/2008 , de 25 de Fevereiro), “Evita-se assim a existência de duas acções judiciais – uma providência cautelar e um acção principal – que, materialmente, têm o mesmo objecto: a entrega do bem locado”. Conquanto, expressamente, apenas se acentue, como razão determinante da opção legislativa, o tipo de tutela intencionado pela acção (a entrega do bem locado), é, todavia, a especial natureza das situações que estão em causa e a específica forma como se constituem e se extinguem as correspondentes relações jurídicas que justificam a funcionalidade ambivalente deste instrumento processual. […]» Numa primeira aproximação interpretativa, norteada pela procura no preâmbulo, do “pensamento legislativo” a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º do Código Civil , encontramos como “objecto comum” da providência e da acção principal, a entrega do locado, o que permite concluir que o conceito de resolução definitiva do caso , referido no n.º 7 do artigo 21.º, se restringe à decisão de entrega do bem. Com efeito, a definição do desígnio legislativo, nos termos referidos (‘ Evita-se assim a existência de duas acções judiciais — uma providência cautelar e uma acção principal — que, materialmente, têm o mesmo objecto: a entrega do bem locado. ’), parece visar a dispensa da acção definitiva apenas no que se reporta ao âmbito de convergência dos dois procedimentos – a entrega do bem. Como se refere no acórdão desta Relação, de 30.06.2009 , quanto à questão da entrega, o procedimento cautelar passou a constituir um procedimento abreviado ou simplificado de condenação definitiva . No entanto, tal “condenação definitiva” confina-se à entrega do bem locado que, nos termos do citado preâmbulo, constitui o objecto comum da providência e da acção definitiva dispensada. 3.2. O argumento interpretativo resultante do confronto dos n.º 1 e 7 do artigo 21.º Chegamos à mesma conclusão, numa segunda aproximação interpretativa, confrontando o n.º 1 com o n.º 7 do artigo 21.º do Decreto-lei n.º 149/95 de 24 de Junho. De acordo com o n.º 1 do citado normativo, para que o tribunal decrete a providência, o requerente, nada mais tem que alegar do que a cessação do contrato por resolução ou pelo decurso do prazo sem exercício do direito de compra, e a não restituição do bem . Ora, sendo os elementos necessários à resolução definitiva do caso, prevista no n.º 7, os enunciados no n.º 1, do artigo 21.º, em coerência lógica teremos que concluir que a antecipação do juízo sobre a causa principal se deverá considerar como abrangendo apenas a entrega, a título definitivo, do bem locado . Do confronto do n.º 1 com o n.º 7 do artigo 21.º do DL 149/95 de 24/6, se retira assim a conclusão de que se verifica, necessariamente, a identidade objectiva entre a providência e a causa principal hipotética. É este o entendimento que transparece no acórdão citado do Tribunal Constitucional , onde se afirma que o legislador entendeu «ser de aproveitar o processo existente para conhecer da causa principal, na medida em que os elementos de facto nele conhecidos e as provas nele produzidas por ocasião da apreciação do pedido de tutela cautelar sejam potencialmente os mesmos a relevar para a prolação da decisão definitiva». Em síntese: i) o requerente, como elementos constitutivos do seu direito, deve alegar a cessação do contrato por resolução ou pelo decurso do prazo sem exercício do direito de compra, bem como a omissão de entrega do bem, decorrendo como consequência lógica da prova indiciária dos pressupostos enunciados, o deferimento da providência de entrega do bem locado (é esse o exclusivo âmbito da providência); ii) na alegação e prova dos mesmos factos se baseia a antecipação do juízo sobre a causa principal , que, em consequência, apenas poderá ter como objecto a entrega (agora com carácter definitivo) do bem locado. 3.3. O argumento interpretativo teleológico De acordo com o artigo 9.º do Código Civil , a “letra da lei” constitui ponto de partida e limite de toda a interpretação, mas a interpretação completa da norma carece de um trabalho de interligação e valoração, que apesar de condicionado pelo elemento literal, o transcende, aí intervindo uma metodologia, em que a lei manda considerar critérios de ordem sistemática, histórica e racional ou teleológica (art. 9/1 CC). O elemento racional ou teleológico consiste na razão de ser da norma - ratio legis , no fim visado pelo legislador ao editar a norma, nas soluções que teve em vista e que pretende realizar O objectivo visado pela norma em apreço - elemento teleológico da interpretação – era o de obviar à propositura da acção declarativa, como forma de impedir a caducidade da providência de restituição do bem locado, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 389.º do CPC ( ex vi n.º 8 do artigo 21.º do DL 149/95 de 24/6). É o que o legislador expressamente consignou no já citado preâmbulo do Decreto-Lei n.º 30/2008 de 25 de Fevereiro: «[…] permite-se ao juiz decidir a causa principal após decretar a providência cautelar de entrega do bem locado, extinguindo-se a obrigatoriedade de intentar uma acção declarativa apenas para prevenir a caducidade de uma providência cautelar requerida por uma locadora financeira […]» Como se refere no acórdão desta Relação, anteriormente citado , o objecto da providência prevista no art.º 21 do DL 149/95 nada tem que ver com os créditos referentes a rendas em atraso ou juros «[…] pois o seu objecto restringe-se – como se viu - à mera recuperação do bem locado. A acção destinada à declaração e consequente condenação do locatário no pagamento dos aludidos créditos é independente do decretamento da providência. Esta, uma vez deferida, nunca caducaria pelo facto de a acção contra o locatário, visando o cumprimento dessas obrigações, não vir a dar entrada o prazo da alínea a) do nº 1 do art.º 389 do CPC , porquanto – simplesmente – nunca se encontrou na dependência de tal acção.» O que o legislador visou, com esta “convolação” do procedimento cautelar em “juízo antecipado sobre a causa principal”, tendo em vista o objectivo de economia processual enunciado no preâmbulo do DL n.º 30/2008 de 25/2, foi o de converter em definitiva, uma decisão cautelar, provisória por natureza, de forma a evitar a interposição de uma nova acção com o mesmo objecto – pedido de condenação definitiva de entrega do bem locado – com o mero fim de confirmar a decisão cautelar e de impedir a sua caducidade . Decorre do exposto, que o juízo definitivo sobre a causa principal se deverá restringir à questão da entrega do bem locado, porque, visando o legislador, exclusivamente, evitar “ uma acção declarativa apenas para prevenir a caducidade de uma providência cautelar ”, como se refere no trecho do preâmbulo transcrito, tal acção teria como objecto apenas a entrega definitiva, porque só com esse objecto seria susceptível de alcançar o desiderato enunciado pelo legislador. 3.4. O caso em apreço Regressando à apreciação da questão concreta que constitui o objecto do presente recurso, elege-se como particularmente relevante a tramitação processual que se sintetiza: O requerente invoca a existência do contrato, o incumprimento por parte da sociedade requerida, a garantia prestada pelo requerido, as rendas em atraso e os juros devidos, concluindo com o pedido de “entrega judicial à requerente do equipamento identificado na artigo 1.º desta petição”, e na condenação solidária dos requeridos no pagamento das rendas e juros. Procedeu-se à audiência de julgamento, com inquirição da testemunha indicada pela requerente, consignando-se em acta (fls. 76), os factos considerados indiciariamente provados. Foi proferida decisão (fls. 80), com o seguinte teor: «Pelo exposto, julga-se o presente procedimento cautelar procedente e ao abrigo do disposto no art. 21º do Decreto-Lei nº 149/95 , de 24 de Junho, determina-se a entrega à requerente o veículo de marca Toyota, com a matrícula 68-FL-95. Mais se determina a notificação das partes para o disposto no art.º 21 , n.º 7 do DL 149/95 de 24/06, na redacção conferida pelo DL 30/2008 de 21/02, para, no prazo de 10 dias, se pronunciarem relativamente à requerida antecipação da decisão final sobre a questão em análise. Proceda-se à efectivação da entrega do veículo em causa à requerente.» 4) Os requeridos não se pronunciaram, tendo sido proferida decisão (fls. 96), com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, ao abrigo do estatuído no art. 21º , 7 do DL 149/95 de 24/06 (na redacção do DL 30/2008 de 25/02) antecipando o juízo sobre a causa principal condena-se a requerida a restituir o bem locado ao requerente.» Nas conclusões de recurso, insurge-se o requerente contra a segunda decisão, afirmando que a antecipação do juízo sobre a causa principal “se consubstancia não apenas e unicamente na entrega ou restituição do veiculo, mas sim também no pagamento do que devido for”. Concluímos nos pontos anteriores, que não lhe assiste razão, e que o juízo definitivo sobre a causa principal se deverá restringir à questão da entrega do bem locado, o que se traduz na coincidência entre o objecto da providência e o objecto do juízo antecipado da acção definitiva - entrega do bem locado, com carácter provisório na primeira decisão, tornado definitivo na segunda. No mesmo sentido vai o Acórdão desta Relação, de 30.06.2009, já citado , onde se decidiu: «[…] a acção que o legislador de 2008 procurou eliminar foi apenas aquela que visa o reconhecimento do direito do locador à entrega do bem locado (com a correspondente condenação do locatário), seja quando esse direito se funda em resolução já comunicada, ou no mero decurso do prazo do contrato (sem que, entretanto, o locatário tenha exercido a opção de compra). Não foi, pois, seguramente, outra qualquer acção, nomeadamente a relativa à condenação do locatário na satisfação das quantias devidas por força do contrato, ou do seu eventual incumprimento.» Também no mesmo sentido, veja-se o acórdão da Relação de Lisboa, de 18.06.2009, proferido no Processo nº: 6446/2008 , que confirmou a decisão de primeira instância com o seguinte dispositivo: «[..] mostra-se totalmente desprovida de fundamento legal qualquer outra pronúncia judicial que não se restrinja à referida entrega, tendo em conta, nomeadamente, a finalidade do procedimento cautelar e, bem assim, o direito cuja tutela se visou obter com a instauração do mesmo.» Ainda no mesmo sentido vai o acórdão da Relação de Lisboa, de 28.09.2010 , onde se conclui: «A possibilidade de, decretada a providência cautelar, ser antecipado o juízo sobre a causa principal respeita apenas àquilo que na providência se apreciou e julgou provisoriamente, ou seja, a imediata entrega do bem ao requerente, não podendo o tribunal emitir decisão sobre a indemnização pretendida.» Em sentido divergente, veja-se o acórdão desta Relação, de 10.05.2011 , onde se considerou não ser exigida “a identidade do objecto do procedimento e da causa principal” . Com os fundamentos que se expuseram, sufragamos a tese jurisprudencial maioritária, considerando, em consequência, que a M.ª Juíza fez uma interpretação correcta do n.º 1 com o n.º 7 do artigo 21.º do DL 149/95 de 24/6, não merecendo qualquer censura a decisão recorrida. Decorre do exposto a improcedência do recurso. Decisão Com fundamento no exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso, ao qual se nega provimento, mantendo na íntegra a sentença recorrida. Custas do recurso pelo Apelante. O presente acórdão compõe-se de quinze folhas e foi elaborado em processador de texto pelo relator, primeiro signatário. Coimbra, 6 de Setembro de 2011 Carlos Querido ( Relator ) Virgílio Mateus Carvalho Martins [1] Abrantes Geraldes, Temas da reforma de Processo Civil, III Volume, Almedina, página 41 e 42, estabelece a fronteira entre os conceitos de “providência” – traduzindo a pretensão de direito material (medida concretamente requerida ou deferida), e “procedimento” – traduzindo a vertente adjectiva ou procedimental, através da qual se realiza o direito cautelar. [2] Nesse sentido, vejam-se os seguintes acórdãos desta Relação, ambos acessíveis em http://www.dgsi.pt: acórdão n.º 269/08.2TBSAT-A .C1, de 7.09.2010, e acórdão n.º 2275/10.8TBVIS.C1 , de 10.05.2011. No mesmo sentido, veja-se Rui Pinto, in A questão de Mérito na Tutela Cautelar …, Coimbra Editora, 2009, págs. 134 a 142 e 593 a 595: “[…] o requerente est[á] dispensado da dupla tarefa de alegação e prova do periculum , ao abrigo […] do art. 21 do Dec. Lei 149/95, de 24/06. […]”. [3] Acórdão n.º 62/2010, proferido no Processo n.º 642/09, acessível em http://ww.dgsi.pt . [4] Proferido no Processo n.º 51/09.0TBALB-A .C1, acessível em http://www.dgsi.pt [5] É a conclusão que resulta do facto de o legislador não exigir ao requerente da providência a alegação e prova sumária de outros factos para além da cessação do contrato e da não entrega do bem, tais como valores em dívida, juros, etc. Como se refere no acórdão do TC, citado (Acórdão n.º 62/2010, Proc. n.º 642/09), ‘A solução legislativa assenta na ideia de que a resolução definitiva da questão atinente à acção principal não demanda, por regra, a necessidade de outros elementos que não sejam os já ponderados para a prolação da decisão cautelar, apenas se impondo conceder às partes a possibilidade de proceder ao seu controlo, mediante a sua audição, momento este não concedível antes do decretamento da providência cautelar para não afectar a plenitude e efectividade da tutela cautelar do direito do locador’. [6] Notas 4 e 5. [7] Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, 1987, pág. 182 [8] Proferido no Processo n.º 51/09.0TBALB-A .C1, acessível em http://www.dgsi.pt [9] Na versão de Rui Pinto, in A Questão de Mérito na Tutela Cautelar (…), Coimbra Editora, 2009, págs. 700 e 701, quando a decisão proferida na acção definitiva confirma a decisão provisória (cautelar), os “efeitos da tutela cautelar (…) são ratificados ex post pela retroactividade” dessa decisão. O mesmo entendimento parece transparecer do acórdão do STJ, de 02/12/1993, proferido no Poc. 084480 (acessível em http://www.dgsi.pt , constando do seu sumário que a “medida provisória que se pretende deverá, pela procedência eventual da acção, consolidar-se definitivamente por efeito da decisão visada a definir na acção principal”. [10] Proferido no Processo n.º 51/09.0TBALB-A .C1, acessível em http://www.dgsi.pt [11] PDF elaborado pela Datajuris [12] Proferido no Processo n.º 10096/09.4TBCSC-A .L1-7, acessível em http://www.dgsi.pt [13] Proferido no Processo n.º 2275/10.8TBVIS.C1 , acessível em http://www.dgsi.pt . Também em sentido divergente vai o acórdão da Relação do Porto, de 3.11.2010, proferido no Processo 619/09.4TBMTS , cuja cópia se mostra junta aos autos a fls. 110, que não encontrámos publicado. [14] No recurso em apreço apenas se apreciava a questão do indeferimento liminar da antecipação do juízo sobre a causa principal, tendo-se determinado a continuidade do procedimento, com a audição das partes sobre a causa principal, não estando directamente em questão o conteúdo do juízo antecipado.