IIFUNDAMENTAÇÃO
A decisão recorrida não fixou os factos em que se fundou, não dando, assim, cumprimento ao disposto no artigo 607.º, n.º 3 do CPC.
Importa suprir tal deficiência, elencando os factos assentes:
1 – Os presentes autos de pedido de declaração de insolvência deram entrada, a requerimento de uma ex-trabalhadora, no dia 21/10/2014.
2 – A 06/11/2014 a petição inicial foi indeferida liminarmente, com fundamento na falta de legitimidade da autora e insuficiência dos factos alegados.
3 – Interposto recurso, foi proferido acórdão deste Tribunal da Relação, em 17/12/2014, que revogou a decisão recorrida, ordenando o prosseguimento dos autos, com a citação da requerida.
4 – A requerida foi citada, a 23/01/2015 e não deduziu oposição.
5 – A 27/02/2015 foi proferida a decisão sob recurso.
6 – Só nessa data houve conhecimento no processo de que a requerida já havia sido, anteriormente, declarada insolvente, com sentença proferida a 29/07/2014, transitada em julgado em 20/08/2014.
7 – Na declaração de insolvência considerou-se que “o património da insolvente não é presumivelmente suficiente para a satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, para os efeitos do artigo 39.º, n.º 1 do CIRE”
7 – Em 27/01/2015 foi proferido, no primeiro processo, despacho de encerramento do processo nos termos do disposto no artigo 39.º, n.º 7 b) do CIRE, por não ter sido requerido o complemento da sentença de declaração de insolvência, despacho que foi notificado e transitou em julgado em 18/02/2015.
A decisão sob recurso declara a extinção da instância ao abrigo do disposto no artigo 8.º, n.º 4 do CIRE.
Nos termos desse artigo “Declarada a insolvência no âmbito de certo processo, deve a instância ser suspensa em quaisquer outros processos de insolvência que corram contra o mesmo devedor e considerar-se extinta com o trânsito em julgado da sentença, independentemente da prioridade temporal das entradas em juízo das petições iniciais”.
Vejamos.
O regime do artigo 8.º do CIRE obriga à suspensão dos processos de insolvência instaurados posteriormente, quando já exista a correr contra o mesmo devedor processo de insolvência instaurado com prioridade temporal ou, independentemente da prioridade temporal, logo que seja declarada a insolvência no âmbito de certo processo (suspendendo-se quaisquer outros que corram contra o mesmo devedor), obrigando, ainda à extinção da instância em quaisquer outros processos de insolvência que corram contra o mesmo devedor, logo que transite em julgado a declaração de insolvência – cfr. Ac. Relação do Porto de 19/02/2008 (processo n.º 0820217), in www.dgsi.pt.
A razão de ser deste normativo é de que não corram em simultâneo dois processos de insolvência contra o mesmo devedor.
No nosso caso, como resulta dos factos assentes, quando a ação deu entrada (21/10/2014), havia já transitado em julgado a sentença que declarou a insolvência da requerida em processo anterior (20/08/2014).
Daí que não seja de aplicar ao caso presente o disposto neste artigo 8.º do CIRE.
Mas, nesse caso, subsiste a dúvida de saber se outro credor pode, posteriormente, intentar novo processo de insolvência.
A resposta a esta questão prende-se com a análise ao disposto no artigo 39.º do CIRE.
Já vimos que a devedora foi declarada insolvente com menção expressa de que o seu património não é presumivelmente suficiente para a satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente – artigo 39.º, n.º 1 do CIRE - não tendo sido pedido o complemento da sentença, ao abrigo do n.º 2, alínea a) desse artigo, motivo pelo qual foi declarado findo o processo - n.º 7, alínea b).
Ora, nos termos do disposto no n.º 7, alínea d) deste artigo 39.º do CIRE, não tendo sido requerido o complemento da sentença, após o respetivo trânsito em julgado, qualquer legitimado pode instaurar a todo o tempo novo processo de insolvência.
É o caso de qualquer trabalhador que pretenda ver reconhecida a reclamação do seu crédito por salários não pagos pela entidade insolvente, com vista ao disposto na alínea a) do artigo 324.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho (que regulamenta o Código de Trabalho, designadamente, no que aqui diz respeito – artigo 380.º -, quanto ao Fundo de Garantia Salarial, prevendo-se que este Fundo pague os créditos do trabalhador, sendo necessário instruir o requerimento com certidão comprovativa dos créditos reclamados pelo trabalhador emitida pelo tribunal onde corre o processo de insolvência), podendo instaurar a todo o tempo novo processo de insolvência, quando o primeiro foi encerrado nos termos do artigo 39.º do CIRE (por insuficiência da massa insolvente), sem que lhe seja exigido o depósito prévio de qualquer quantia à ordem do tribunal – a alínea d) do n.º 7 do artigo 39.º do CIRE foi já julgada inconstitucional pelos Acórdãos n.º 602/2006 e 323/12 do Tribunal Constitucional – ou requerer o complemento da sentença, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo – também já julgado inconstitucional quanto à obrigação de o requerente, beneficiando de apoio judiciário, depositar a quantia necessária ao pagamento das custas e dívidas (Acórdão n.º 83/2010) – veja-se, neste sentido, Acórdão da Relação do Porto de 26/06/2007, in www.dgsi.pt.
Veja-se o teor da alínea a) da decisão do Tribunal Constitucional de 14/11/2006, no processo n.º 602/2006: “Julgar inconstitucional, por violação do n.º 1 do artigo 20.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 59.º, um e outro da lei fundamental, a norma vertida no preceito da alínea d) do n.º 7 do artigo 39.º do CIRE, quando interpretada no sentido de que dele decorre, nos casos em que foi proferida sentença nos termos do n.º 1 daquele artigo, a imposição, ao trabalhador que não desfrute de condições económicas suficientes e que pretenda instaurar novo processo de insolvência para efeitos de nele ser reconhecida a reclamação do seu crédito por salários não pagos pela entidade insolvente, com vista ao disposto na alínea a) do artigo 324.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, do depósito de um montante que o juiz razoavelmente entenda necessário para garantir o pagamento das dívidas previsíveis da massa insolvente, não contemplando o benefício do apoio judiciário a possibilidade de isenção desse depósito…” de onde, claramente, resulta a possibilidade de se intentar novo processo de insolvência após a extinção do anterior.
Como já decidimos anteriormente (processo n.º 713/13.7TBBCL-C.G1), não se compreenderia bem, aliás, que, podendo ser intentado novo processo após o primeiro ter sido declarado findo ao abrigo da alínea b) do n.º 7 do artigo 39.º do CIRE, não pudesse prosseguir o processo de verificação ulterior de créditos já intentado, motivo pelo qual aí se entendeu que “pode e deve prosseguir o processo intentado pelo trabalhador com vista à obtenção de uma decisão judicial comprovativa de que reclamou no processo de insolvência para, com essa comprovação, poder garantir o pagamento, pelo Fundo de Garantia Salarial, dos seus créditos incumpridos pela entidade patronal declarada insolvente”.
E, de igual modo, aqui se conclui que, após o trânsito em julgado de sentença que declarou a insolvência com caráter limitado, ao abrigo do disposto no artigo 39.º do CIRE, pode qualquer legitimado instaurar a todo o tempo novo processo de insolvência.
E, conforme já deixámos expresso no primeiro acórdão proferido nestes autos: “Um trabalhador, mesmo que o seu crédito ainda não esteja reconhecido por sentença do Tribunal de Trabalho, tem legitimidade para requerer a declaração de insolvência do devedor, desde que, claro, se verifique algum dos factos referidos nas diversas alíneas do artigo 20.º do CIRE – neste sentido, veja-se os Acórdãos deste Tribunal da Relação de Guimarães, de 18/12/2006 (processo n.º 2338/06-2) e de 18/05/2005 (processo n.º 664/05-2), e da Relação de Évora de 10/05/2007 (processo n.º 840/07-3), todos disponíveis em www.dgsi.pt e Luís M. Martins, in “Processo de Insolvência”, 2.ª edição, pág. 102”.
Com o que se julga procedente a apelação e se revoga a decisão recorrida.
Sumário:
1 – A razão de ser do artigo 8.º do CIRE é de que não corram em simultâneo dois processos de insolvência contra o mesmo devedor.
2 – Tendo sido declarado o caráter limitado da insolvência (artigo 39.º CIRE) por insuficiência da massa insolvente, após o respetivo trânsito em julgado, pode qualquer credor intentar novo processo de insolvência, ao abrigo do disposto no artigo 39.º, n.º 7, alínea d) do CIRE.