I- O pedido de asilo deve ser apresentado pelo estrangeiro ou apátrida que se encontre legalmente no
País, ao Serviço de Estrangeiros, no prazo de 60 dias, contados da data da respectiva entrada em território nacional, ou, tratando-se de residente no
País, da verificação ou conhecimento dos factos que lhe servem de fundamento (art. 15 ns. 1 e 4 da Lei n. 38/80, de 1 de Agosto, na redacção dada pelo
D. L. n. 415/83, de 24 de Novembro).
II- O não cumprimento do prazo referido, como prazo de caducidade que é (n. 2 do art. 298 do Cód. Civil), faz extinguir directa e automaticamente o direito que o requerente pretendia exercitar, sendo irrelevante o conhecimento das causas do não cumprimento do prazo, visto que só o aspecto objectivo da certeza e segurança é aqui tomado em conta.