I- O Supremo pode censurar o uso feito pela Relação dos poderes conferidos pelos ns. 1 e 2 (actualmente n. 4) do artigo 712, do CPC, desde que se não pronuncie, se limite a verificar se aquela agiu, ou não, dentro dos poderes conferidos pela lei, para o seu exercício, e por tal constituir, apenas, matéria de direito.
II- O registo definitivo constitui presunção de que o direito existe, e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que tal registo o define, no âmbito do artigo 7, do CRP.
III- O direito de propriedade, ou de compropriedade pode adquirir-se, entre outros modos por contrato, no quadro dos artigos 1316 e 1410 do CCIV, mas o contrato pelo qual se transfere o direito real, só pode ser de eficácia real, como o de compra e venda, nas fronteiras dos artigos 408, n. 1, 874, e 879, alínea a), daquele diploma substantivo.
IV- O contrato promessa de compra e venda, não transmite a propriedade da coisa, uma vez que é uma convenção pela qual, um ou ambos os outorgantes se obrigam a celebrar o contrato prometido de compra e venda, no quadro dos artigos 410 e 411, do CCIV.