I- O parecer do I.P.P.C., favorável à aprovação das alterações a um Plano de Pormenor, cuja aprovação compete á Assembleia Municipal, não constitui declaração de vontade administrativa capaz de, por si, causar imediata lesão na esfera jurídica dos interessados.
II- Não constitui assim acto administrativo recorrível, pelo que o recurso dele interposto deve ser rejeitado por ilegalidade na sua interposição.