IIFUNDAMENTAÇÃO
5. Apreciando o mérito do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas questões suscitadas nas conclusões dos recorrentes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art.º 615º nº 1 al. d) e e), ex vi do art.º 666º, 635º nº 4 e 639º nº 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPC).
No caso, suscita-se uma única QUESTÃO: se os Tribunais Portugueses são internacionalmente (in)competentes para conhecer dum pedido de reconhecimento de união de facto.
5.1. Competência internacional
Decorre da soberania de cada Estado, a existência de uma pluralidade de sistemas jurídicos.
No domínio de relações jurídicas que apresentem elementos juridicamente relevantes com mais do que um Estado ¯ por exemplo, pelo facto de as partes serem de nacionalidades diferentes, de não residirem no mesmo país ou de se tratar de um contrato celebrado, ou relativo a um bem situado, no estrangeiro ¯, há que apurar qual o tribunal internacionalmente competente para decidir sobre o litígio em questão.
No que toca à competência internacional dos tribunais portugueses, a regra é que, sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando se verifique algum dos elementos de conexão referidos nos artigos 62º e 63º: art.º 59º do CPC.
Não sendo aqui o caso de competência exclusiva (art.º 63º), há que fazer apelo ao art.º 62º do CPC, que nos fornece os elementos de conexão com uma ordem jurídica estrangeira, nos seguintes termos:
Os tribunais portugueses são internacionalmente competentes:
- a)Quando a ação possa ser proposta em tribunal português segundo as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa;
- b)Ter sido praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na ação, ou algum dos factos que a integram;
- c)Quando o direito invocado não possa tornar-se efetivo senão por meio de ação proposta em território português ou se verifique para o autor dificuldade apreciável na propositura da ação no estrangeiro, desde que entre o objeto do litígio e a ordem jurídica portuguesa haja um elemento ponderoso de conexão, pessoal ou real.
Como refere Miguel Teixeira de Sousa, estas normas de receção «(…) não são normas de competência, porque não a atribuem a um tribunal, antes se limitam a determinar as condições em que uma jurisdição nacional faculta os seus tribunais para a resolução de um certo litígio com elementos internacionais.» [1]
Olhando os ditos fatores de conexão, surge-nos à cabeça, na alínea a), o chamado critério da coincidência, «(…) pelo qual se determina a competência internacional dos tribunais portugueses sempre que a ação possa ser proposta em Portugal segundo as regras específicas de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa.» [2]
Isto na lógica já preconizada por Miguel Teixeira de Sousa de que a aferição da competência internacional «(…) deve restringir-se às situações em que os tribunais portugueses não são competentes segundo as regras da competência interna, pois, que, como se verificou, só importa averiguar a competência internacional quando os tribunais de uma certa ordem jurídica não sejam competentes para apreciar uma relação jurídica plurilocalizada segundo as suas regras de competência territorial.» [3]
E, como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) [4]:
«III - O princípio da coincidência da competência interna e da competência internacional é dominado pelo domicílio do réu, pese embora o litígio possua elementos de conexão com ordens jurídicas estrangeiras, pelo que o tribunal com competência territorial interna é, também, internacionalmente, competente, face à jurisdição atribuída por leis estrangeiras aos tribunais estrangeiros, de acordo com o princípio da dupla funcionalidade.»
Sendo Réu nesta ação o Estado Português, o tribunal territorialmente competente é o domicílio do autor, nos termos do art.º 81º nº 1 do CPC.
Terá sido aqui que o Sr. Juiz encontrou obstáculo, já que os Autores alegaram residência habitual na Venezuela.
Porém, alegaram também (cf. artigo 3º da PI) terem residência em Portugal na Rua ..., em localidade da área de competência do tribunal recorrido.
Dispõe o art.º 82º do Código Civil (CC): 1. A pessoa tem domicílio no lugar da sua residência habitual; se residir alternadamente, em diversos lugares, tem-se por domiciliada em qualquer deles. 2. Na falta de residência habitual, considera-se domiciliada no lugar da sua residência ocasional ou, se esta não puder ser determinada, no lugar onde se encontrar.
Face a este preceito, os Autores podem ser considerados como (também) residentes em Portugal pois aqui têm residência, ainda que ocasional. [5]
Assim, mostra-se verificado o critério de conexão referido na alínea a) do art.º 62º do CPC.
«Cada um dos fatores atributivos de competência, prevenidos no artigo 65º do C.Proc.Civil [6], tem valor autónomo, pelo que basta a verificação de um deles para que os tribunais portugueses sejam competentes, ou seja, uma vez verificada qualquer das circunstâncias enumeradas nessas alíneas, tem-se desde logo como reconhecida a competência internacional dos tribunais portugueses.» [7]
Por outro lado, não concordamos quando se pretende ver na hipótese da al. b) do art.º 62º [8], critério da causalidade, a coincidência entre “a prática do facto” e a “residência de uma das partes”.
A causa de pedir na presente ação é o reconhecimento duma união de facto, que integra uma causa de pedir complexa. Para esse efeito, a lei portuguesa [9] estabelece vários pressupostos, sendo um deles a residência comum, no sentido de que uma união de facto pressupõe uma comunhão de cama, mesa e habitação. Porém, se a residência comum é fundamental para aferir da união de facto, em ponto algum a lei diz que essa residência ter de ser em Portugal.
Os Autores alegaram terem também residência em Portugal; ora, o tempo que aqui residem também tem de ser considerado para a dita união de facto, que se considera existir quando decorre sem hiatos (na comunhão de cama, mesa e habitação) nos 2 anos que a lei exige para o efeito.
Sendo a competência internacional fixada de acordo com o thema decidendum, no caso temos um pedido de reconhecimento da existência duma união de facto para efeito de obtenção da nacionalidade portuguesa de um dos unidos, sendo o outro já nacional português.
Resulta do art.º 3º nº 3 da referida Lei n.º 37/81 [10], conjugado com o art.º 14º nº 2 do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa [11] que esse reconhecimento da união de facto é prévio, tem de ser judicial e constitui um dos pressupostos necessários à concessão da nacionalidade.
A atribuição de nacionalidade é uma questão de capital importância para qualquer país, que lhe impõe os requisitos que melhor entenda; nessa medida, a apreciação dos pressupostos para concessão da nacionalidade Portuguesa é da maior relevância [12] para o Estado Português.
Argumenta-se ainda no despacho recorrido ser “perfeitamente viável que os AA proponham ação onde efetivamente residem pedindo depois (uma vez julgada procedente) o respetivo reconhecimento judicial da sentença junto do tribunal português competente para esse efeito)”.
Sim, em abstrato pode dizer-se ser possível obter na Venezuela o reconhecimento da união de facto e, posteriormente, interpor-se em Portugal o reconhecimento da sentença aí proferida, através do processo de revisão/confirmação de sentença estrangeira.
Porém, em concreto nada se sabe dessa possibilidade, seja do ponto de vista substantivo (exemplo: se a lei venezuelana reconhece a equiparação das uniões de facto, por que lapso de tempo e em que termos), seja do processual [13].
E tal situação não é despicienda se atendermos a dois requisitos a ter em conta no processo português de revisão/confirmação de sentença estrangeira.
Como decorre do art.º 980º, para que a sentença seja confirmada é necessário:
- e)Que o réu tenha sido regularmente citado para a ação, nos termos da lei do país do tribunal de origem, e que no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;
- f)Que não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português.
Não é de conceber que um processo de reconhecimento de união de facto na Venezuela, a existir, aceite ter numa tal ação o Estado Português como Réu.
Como bem se refere nas conclusões de recurso, o Estado Português é contraparte da ação, porquanto apenas este pode atribuir a cidadania portuguesa, sendo-lhe por isso oponível a declaração da situação de união. Por isso, a ação de reconhecimento a tramitar pelo tribunal cível tem de ser proposta em Portugal, com a intervenção do Estado Português como contraparte, para que possa exercer o contraditório, se assim o entender, e para que a decisão proferida a final lhe seja oponível.
Daqui resulta que a ação de revisão/confirmação de sentença estrangeira encontraria pelo menos os obstáculos das alíneas e) e f) do art.º 980º do CPC.
De qualquer forma, ainda que possível, tal obrigaria à propositura de 2 ações, com as inerentes delongas e custos, o que vai contra o princípio da efetividade da justiça [14], plasmado no art.º 2º nº 1 do CPC e art.º 20º nº 4 da Constituição da República Portuguesa (CPC).
Concluindo, a competência internacional para o conhecimento da ação é dos tribunais portugueses.
6. Sumariando (art.º 663º nº 7 do CPC)
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