Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I. Relatório
1. AA, Juiz Desembargador, interpôs a presente ação administrativa, neste Supremo Tribunal Administrativo, contra o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (“CSTAF”) – indicando 19 Contrainteressados -, peticionando que seja “anulado o ato impugnado (deliberação do CSTAF, de 9/5/2023, que homologou a lista de graduação dos candidatos ao concurso de provimento de vagas de juiz conselheiro na secção de contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, aberto pelo Aviso ...22, publicado no DR de 09/02/2022, 2ª Série, nº ..., parte D) devendo ser atribuída nova pontuação e ser elaborada nova lista de graduação de acordo com o julgado” (cfr. fls. 8 e segs. SITAF).
2. Alega que o ato em causa enferma de vícios que determinam a sua ilegalidade e consequente anulação:
- violação de lei - art. 66º nº 2 e) do ETAF – e do próprio Aviso do concurso, por não consideração da atividade desenvolvida no âmbito forense anteriormente à sua promoção a juiz desembargador;
- violação de lei – art. 66º nºs 2 e 4 do ETAF - por adoção, como critério de avaliação, pontuável, a “defesa pública do currículo”;
- falta de fundamentação (fundamentação insuficiente/contraditória) – arts. 153º nº 2 do CPA e 268º nº 3 da CRP – quanto à pontuação que lhe foi atribuída neste critério de “defesa pública do currículo”;
- violação de lei, ordinária e constitucional – arts. 7º do CPA e 266º nº 2 da CRP – por falta de proporcionalidade, sem fundamento material bastante, quanto à possível atribuição de 30% do total de pontuação ao singular ato de “defesa pública do currículo”; e
- violação de lei – art. 66º nº 2 do ETAF – e do próprio Aviso do concurso – ponto 5, f), iii) - por consideração da produtividade do Autor apenas nos 3 últimos anos (2019, 2020 e 2021), em desconsideração da sua produtividade nos anos antecedentes.
3. Na sua contestação, o “CSTAF” apresentou defesa por impugnação, na qual rebateu os vícios assacados pelo Autor à deliberação impugnada (cfr. fls. 285 e segs. SITAF).
4. Os Contrainteressados indicados – co-candidatos ao concurso em causa – devidamente citados nos termos previstos no art. 81º nº 5 do CPTA (cfr. fls. 220 a 257 SITAF), não contestaram.
5. O Autor juntou réplica (cfr. fls. 331 e segs. SITAF) sob a justificação de que a Ré se defendera por exceção ao invocar, como novo facto jurídico, o disposto no art. 61º nº 2 h) do ETAF com o objetivo de, por esta via, se ter como permitida a entrevista como fator de graduação, rebatendo, nessa réplica, tal conclusão.
No despacho saneador foi relegada esta questão para a apreciação do mérito da causa, por se ter entendido que a mesma se integra na discussão sobre o direito aplicável aos factos.
6. Por despacho de fls. 337 e segs. SITAF, oportunamente notificado às partes, dispensou-se, nos termos legais, a realização de audiência prévia.
Mais se consignou, em tal despacho, o entendimento de que os autos continham já todos os factos e elementos relevantes para o conhecimento do mérito da ação, através das posições assumidas pelas partes nos seus articulados e da documentação junta, designadamente do PA junto pela Entidade Demandada, não havendo lugar, em consequência, à realização de audiência final nem à produção de alegações finais.
7. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir em Conferência.
II. Das questões a decidir
Cumpre, pois, apreciar e decidir se o ato impugnado sofre dos vícios que o Autor lhe assaca, determinantes da sua anulabilidade, por:
- violação de lei - art. 66º nº 2 e) do ETAF – e do próprio Aviso do concurso – ponto 5, e) -, por não consideração da atividade desenvolvida no âmbito forense anteriormente à sua promoção a juiz desembargador;
- violação de lei – art. 66º nºs 2 e 4 do ETAF - por adoção, como critério de avaliação, pontuável, a “defesa pública do currículo”;
- falta de fundamentação (fundamentação insuficiente/contraditória) – arts. 153º nº 2 do CPA e 268º nº 3 da CRP – quanto à pontuação que lhe foi atribuída neste critério de “defesa pública do currículo”;
- violação de lei, ordinária e constitucional – arts. 7º do CPA e 266º nº 2 da CRP – por falta de proporcionalidade, sem fundamento material bastante, quanto à possível atribuição de 30% do total de pontuação ao singular ato de “defesa pública do currículo”; e
- violação de lei – art. 66º nº 2 do ETAF – e do próprio Aviso do concurso – ponto 5, f), iii) - por consideração da produtividade do Autor apenas nos 3 últimos anos (2019, 2020 e 2021), em desconsideração da sua produtividade nos anos antecedentes.
III. Fundamentação
III. A. Fundamentação de facto
Considera-se provada, com relevância para a decisão da causa, a seguinte matéria de facto:
1) O concurso em causa (concurso curricular para o provimento de vagas de juiz conselheiro na secção de contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo) foi aberto pelo Aviso nº ...22, publicado no Diário da República, 2ª Série, nº ..., de
(cfr. Doc. 1, junto com a p.i., a fls. 34 e segs. SITAF)
2) Em sede de avaliação, o júri do concurso ponderou, de forma global, os seguintes critérios (cfr. ponto 5 do aviso de abertura):
a) As duas últimas classificações de serviço, no caso de o candidato ser um magistrado, com ponderação entre 50 e 70 pontos (arts. 66º nº 2 a) e 61º nº 2 b) do ETAF);
b) Graduação obtida em concursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais, com ponderação entre 2 e 5 pontos (arts. 66º nº 2 b) e 61º nº 2 c) do ETAF);
c) Currículo universitário e pós-universitário, com ponderação entre 1 e 6 pontos (arts. 66º nº 2 c) e 61º nº 2 d) do ETAF);
d) Trabalhos científicos publicados, que versem matéria de natureza jurídica, com ponderação entre 0 e 10 pontos (arts. 66º nº 2 d) e 61º nº 2 e) do ETAF);
e) Actividade exercida no âmbito forense, no ensino jurídico, ou na Administração Pública, com ponderação entre 0 e 9 pontos (arts. 66º nº 2 e) e 61º nº 2 f) do ETAF);
f) A preparação específica, idoneidade e capacidade dos candidatos para o cargo a prover, com ponderação entre 50 e 110 pontos (arts. 66º nº 2 f) e 61º nº 2 i) do ETAF), com os seguintes critérios de valoração:
i) O prestígio profissional correspondente ao exercício específico da função, tendo em conta, nomeadamente, a contribuição para a melhoria do sistema de justiça e para a formação de magistrados, a dignidade e integridade de conduta e o nível de notoriedade, respeito e consideração alcançado entre pares, nos órgãos e instituições onde exerceu funções ou na comunidade jurídica em geral, com ponderação entre 14 e 20 pontos;
ii) O nível de qualidade dos trabalhos forenses apresentados, com pontuação entre 15 e 40 pontos;
iii) A capacidade de trabalho, ponderando, designadamente, e no que concerne aos magistrados judiciais, a qualidade do serviço prestado nos Tribunais Centrais Administrativos e, no que concerne aos demais candidatos, o trabalho desenvolvido ao longo do seu percurso profissional, com ponderação entre 15 e 40 pontos;
iv) O grau de empenho revelado pelo candidato na sua própria formação contínua, com pontuação entre 6 e 10 pontos;
v) O registo disciplinar é ponderado negativamente, com dedução em função da sua gravidade, até 20 pontos;
g) A defesa pública do currículo, com ponderação entre 10 e 90 pontos (arts. 66º nº 3 e 61º nº 2 h) do ETAF).
3) No âmbito do critério avaliativo “e) Atividade desenvolvida no âmbito forense, no ensino jurídico ou na Administração Pública (com ponderação entre 0 e 9 pontos)”, ao Autor, concorrente magistrado judicial nº 18 - foram atribuídos 2 pontos «ponderando globalmente a sua experiência de cerca de 8 anos na categoria de juiz desembargador e noutras funções e atividades exercidas, designadamente como Vice-presidente do Tribunal Central Administrativo Norte».
(cfr. Docs. 2 e 3, juntos com a p.i., a fls. 39 e segs. e a fls. 132 e segs. SITAF)
4) O Autor, à data da publicação do Aviso de abertura do concurso, contava mais de 29 anos de tempo de serviço na judicatura.
(acordo)
5) À Contrainteressada co-concorrente magistrada judicial com o nº 1, no âmbito do mesmo critério “E”, «ponderando globalmente a sua experiência de 7 anos na categoria de juíza desembargadora, foram-lhe atribuídos 1,40 pontos».
(cfr. Docs. 2 e 3 cits.)
6) Relacionado com este critério de avaliação da alínea e) do ponto 5, indicava-se, no ponto 10, alínea f) do Aviso de abertura, que «os requerimentos devem ser acompanhados de: (…) elementos comprovativos da atividade exercida no âmbito forense, no ensino jurídico ou na Administração Pública».
(cfr. Aviso de abertura do concurso, Doc. 1 cit.)
7) No âmbito do critério de avaliação “defesa pública do currículo, com ponderação entre 10 e 90 pontos (artigos 66º nº 3 e 61º nº 2 h do ETAF)”, constante do ponto 5, alínea g), do Aviso de abertura do concurso, foram atribuídos ao Autor 65 pontos, tendo-se exarado (cfr. Docs. 2 e 3 cits.):
«O candidato fez uma boa defesa do seu currículo, evidenciando bons conhecimentos jurídicos e uma longa experiência, em particular na área do direito e contencioso administrativo. Com um discurso claro e bem estruturado, revelou maturidade e experiência para as funções a que se candidata, tendo sido convincente quanto à sua vontade e motivação para as exercer de forma responsável».
8) No âmbito do mesmo critério avaliativo, foram também atribuídos 65 pontos à Contrainteressada co-concorrente magistrada judicial com o nº 13, tendo-se exarado (cfr. Docs. 2 e 3 cits.):
«Reconhecendo não ter adquirido e acumulado, ao longo da sua carreira judicial, conhecimentos jurídicos e técnicos na área do direito e contencioso administrativo e, por consequência, não deter experiência na área especializada que o lugar a concurso pressupõe, a candidata fez, ainda assim, uma boa defesa dos seu currículo, evidenciando bons conhecimentos jurídicos e uma longa experiência noutras áreas do direito, em particular na área do direito fiscal e do contencioso tributário. Com um discurso claro e muito bem estruturado, mostrou-se ciente do nível de investimento e de empenho que implica iniciar funções no órgão judicial cimeiro da jurisdição administrativa e fiscal numa área que não domina, tendo sido convincente quanto à sua motivação para as exercer de forma responsável».
9) Ainda no âmbito do mesmo critério avaliativo, foram também atribuídos 65 pontos à Contrainteressada co-concorrente magistrada judicial com o nº 14, tendo-se exarado (cfr. Docs. 2 e 3 cits.):
«Reconhecendo não ter adquirido e acumulado, ao longo da sua carreira judicial, conhecimentos jurídicos e técnicos na área do direito e contencioso administrativo e, por consequência, não deter experiência na área especializada que o lugar a concurso pressupõe, a candidata fez, ainda assim, uma boa defesa dos seu currículo, evidenciando bons conhecimentos jurídicos e uma longa experiência noutras áreas do direito, em particular na área do direito fiscal e do contencioso tributário. Com um discurso muito vivo e assertivo, revelador de grande autoconfiança, mostrou-se ciente do nível de investimento e de empenho que implica iniciar funções no órgão judicial cimeiro da jurisdição administrativa e fiscal numa área que não domina, tendo sido convincente quanto à sua motivação para as exercer de forma responsável».
10) E ainda no âmbito do mesmo critério avaliativo, foram atribuídos 70 pontos á Contrainteressada co-concorrente magistrada judicial com o nº 12, tendo-se exarado (cfr. Docs. 2 e 3 cfits.):
«Apesar de evidenciar bem menor experiência na área do direito e contencioso administrativo comparativamente com a experiência que adquiriu na área do direito e contencioso tributário ao longo da sua carreira judicial, a candidata fez uma boa defesa pública do seu currículo, evidenciando bons conhecimentos jurídicos e uma longa experiência noutra áreas do direito, em particular na área do direito fiscal e do contencioso tributário, e uma longa experiência a nível de gestão dos tribunais de 1ª instância desta jurisdição, ainda que esta última não tenha peso significativo para o lugar a concurso. Com um discurso fluente e bem estruturado, revelador de uma assinalável maturidade, mostrou-se ciente do nível de investimento que implica iniciar funções no órgão judicial cimeiro da jurisdição administrativa e fiscal numa área em que já não exerce funções jurisdicionais há mais de uma década, mas foi convincente quanto à sua motivação para as exercer de forma responsável».
11. No âmbito do subcritério “iii) A capacidade de trabalho, ponderando, designadamente, e no que concerne aos magistrados judiciais, a quantidade de serviço prestado nos Tribunais Centrais Administrativos, com ponderação entre 15 e 40 pontos” (incluído no critério de avaliação “A preparação específica, idoneidade e capacidade dos candidatos para o cargo a prover - artigos 66º nº 2 f e 61º nº 2 i do ETAF” -, constante do ponto 5, alínea f), do Aviso de abertura do concurso, foram atribuídos ao Autor 25 pontos, tendo-se exarado (cfr. Docs. 2 e 3 cits.):
«O candidato revela uma boa capacidade de trabalho, vista a sua produtividade nos anos de 2019, 2020, 2021, com uma média anual superior a 60 decisões na secção administrativa».
12. Relacionado com este subcritério iii) do critério de avaliação da alínea f) do ponto 5, indicava-se, no ponto 13 do Aviso de abertura, que «relativamente a cada candidato é aberto um processo individual de candidatura, no qual se integram, oficiosamente, os elementos relevantes na posse dos serviços do CSTAF, referentes à jurisdição administrativa e fiscal, extraídos do respetivo processo individual, relativos a (…), mapas estatísticos relativos aos três últimos anos, (…)».
(cfr. Aviso de abertura do concurso, Doc. 1 cit.)
13. No ano de 2018, o Autor produziu 143 decisões, tendo, em quase todos os 8 anos do seu exercício de funções no TCAN, maior número de processos findos do que de entrados.
(acordo, e Doc. 1, junto com a contestação, a fls. 323 SITAF)
III. B. Fundamentação de direito
1.1. Conforme se referiu supra, o Autor começa, em primeiro lugar, por assacar ao ato impugnado o vício de violação de lei - art. 66º nº 2 e) do ETAF – e do próprio Aviso do concurso – ponto 5, alínea e) -, por não consideração da atividade por si desenvolvida no âmbito forense anteriormente à sua promoção a juiz desembargador (cfr. artigos 7º e segs. da p.i.).
Alega que, contando, à data da publicação do aviso do Concurso, mais de 29 anos de serviço na judicatura, só foi considerado, no âmbito deste critério de avaliação, a atividade que desenvolveu, nos últimos 8 anos, como juiz desembargador, tendo sido, pois, desconsiderado – contra o disposto na lei e no próprio Aviso do concurso -, todo o tempo de serviço antecedente, como juiz de direito, de 1ª instância.
Foram-lhe atribuídos 2 pontos neste critério (numa classificação possível entre 0 e 9 pontos), «ponderando globalmente a sua experiência de cerca de 8 anos na categoria de juiz desembargador e noutras funções e atividade exercidas, designadamente como Vice-presidente do Tribunal Central Administrativo Norte».
Desde logo, não resulta do exposto – contrariamente ao alegado pelo Autor – que não tivesse, de modo algum, sido considerada a sua experiência forense para além da correspondente à de juiz desembargador no TCAN, durante os últimos 8 anos, ou da correspondente a seu Vice-presidente. O que, em rigor, resulta da fundamentação expressada é que foi especialmente considerada esta experiência forense no TCAN, nos últimos anos, mas sem desconsiderar a sua experiência “noutras funções e atividades”. E, nestas “outras funções e atividades”, não foi “exclusivamente” – mas, sim, «designadamente» (como se teve o cuidado de expressar) – considerada a sua experiência como Vice-presidente do TCAN.
E isto afigura-se coerente com a ideia de que – ainda que aí não se esgotando – se teve como mais relevante, para a pontuação nesse critério avaliativo, a experiência de exercício de funções como juiz desembargador (no TCAN) e a experiência como Vice-presidente do mesmo TCAN.
O que não deixa de convergir com a ideia do próprio Autor quando reconhece que a experiência judicante não atinente às funções de desembargador, não merecerá idêntico relevo (cfr. artigo 20º da sua p.i.).
E, precisamente, a solicitação efetuada no ponto 10, alínea f), do Aviso de abertura do concurso, para que os requerimentos se façam acompanhar de quaisquer elementos comprovativos da atividade exercida no âmbito forense – sem limitação, pois, à função de juiz desembargador – comprova que não se iria desconsiderar, por princípio, qualquer período da experiência forense dos magistrados, ainda que conferindo natural relevância à atividade imediatamente antecedente, como juiz desembargador, e sem afastar qualquer elemento especialmente relevante, fora desse período, que os concorrentes aportassem, nos seus requerimentos, em resposta àquele convite/solicitação formulado no ponto 10, alínea f).
Não resulta, pois, dos autos, que se tenha violado, na avaliação do Autor neste critério, quer o disposto nos arts. 66º nº 2 e) e 61º nº 2 f) do ETAF quer o constante do ponto 5, alínea f), do Aviso de abertura do concurso.
1.2. Alega o Autor, que a fundamentação da atribuição de 1,40 pontos a outra co-concorrente, Contrainteressada, neste mesmo critério avaliativo - «ponderando globalmente a sua experiência de 7 anos na categoria de juíza desembargadora, foram-lhe atribuídos 1,40» - comprova que, como defende, apenas foi considerado (ilegalmente), em todos os casos, a experiência dos concorrentes magistrados judiciais enquanto juízes desembargadores.
Porém, o que ressalta é o inverso: tal como sucedeu no caso da avaliação do Autor neste critério, em que as referências expressas a “outras funções e atividades” e “designadamente” significam que não só as experiências como juiz desembargador no TCAN e como seu Vice-presidente foram consideradas – ainda que tenham sido entendidas como as mais relevantes -, também a fundamentação da avaliação da aludida Contrainteressada se deve ler como sendo a sua experiência de Juíza Desembargadora, durante 7 anos, a experiência considerada como mais relevante no contexto de toda a sua experiência forense.
De todo o modo, tendo em conta a diferença de fundamentação entre os dois casos, ainda que essa diferença não fosse apenas aparente, sempre redundaria, quando muito, em violação de lei quanto à avaliação daquela interessada neste critério – por suposta restrição da avaliação a uma parte, apenas, da sua experiência forense -, mas não extensível à avaliação do Autor.
2. Em segundo lugar, assaca o Autor ao ato impugnado vício de violação de lei (art. 66º nºs 2 e 4 do ETAF) por adoção, como critério de avaliação, pontuável, a “defesa pública do currículo” (cfr. artigos 31º e segs. da p.i.).
Alega, nesta parte, o Autor que a “defesa pública do currículo” apenas pode ter valia de participação procedimental, em ordem a auxiliar a apreciação e valoração dos possíveis critérios avaliativos, mas não pode constituir, ela mesma, nos termos da lei aplicável, critério de avaliação, sujeito a apreciação e pontuação própria, como sucedeu no presente concurso, em vício, pois, de violação de lei.
E, para sustentar esta sua tese, o Autor invoca o exemplo - a título de suposto “lugar paralelo” - do último concurso curricular (17º) para juízes conselheiros do STJ, aberto em 2022, pelo “Conselho Superior da Magistratura”, o qual, obedecendo – segundo diz - a uma mesma essencial estrutura normativa, previu também uma “defesa pública dos currículos” por parte dos candidatos, mas sem constituir um critério avaliativo próprio, a ser, por si mesmo, pontuado.
Mas não tem razão.
Como bem explicitado no Aviso de abertura do concurso, o critério de avaliação constante da alínea g) do ponto 5 – no final do elenco, neste ponto 5, dos critérios de avaliação aplicáveis –, denominado “defesa pública do currículo”, remetia para as normas legais dos arts. 66º nº 3 e 61º nº 2 h) do ETAF.
Ora, o indicado art. 61º nº 2 h) do ETAF prevê expressamente a “entrevista” como fator de ponderação para a graduação a efetuar tendo em vista o provimento, por concurso, das vagas para juízes dos tribunais superiores, sendo, pois, norma habilitante para a previsão, como critério avaliativo, da “entrevista”/”defesa pública do currículo”, ao lado dos demais fatores de avaliação previstos exemplificativamente («nomeadamente») no nº 2 do art. 66º, para além da cláusula aberta constante da derradeira alínea f) («outros fatores»). Não se verifica, pois, contrariamente ao alegado pelo Autor, qualquer contradição intra-sistemática entre estas disposições dos arts. 61º e 66º do ETAF nem se coloca, entre as mesmas, uma relação de especialidade ou uma questão de aplicação de leis no tempo.
Inexistindo, assim, contrariamente ao alegado pelo Autor, um “lugar paralelo” com a estrutura normativa em que se baseou o aludido 17º concurso curricular para juízes conselheiros do STJ – para o qual apenas releva o disposto no art. 52º do Estatuto dos Magistrados Judicias (Lei nº 21/85, de 30/7) -, é aqui consequentemente inaplicável a jurisprudência do STJ ínsita, v.g. no seu Acórdão de 19/9/2012 (proc. 142/11.7YFLSB): «(…) 3. Os fatores a ponderar são os que constam das diversas alíneas do nº 1 do artigo 52º do Estatuto dos Magistrados Judiciais; a discussão do currículo não tem relevo autónomo, traduzindo-se num instrumento destinado a possibilitar ao júri uma melhor e mais completa avaliação do currículo do candidato».
3. Em terceiro lugar, assaca o Autor ao ato impugnado vício de falta de fundamentação (arts. 153º nº 2 do CPA e 268º nº 3 da CRP), por fundamentação insuficiente/contraditória relativamente à sua avaliação no referido critério de “defesa pública do currículo” (cfr. artigos 38º e segs. da p.i.).
Nesta parte, o Autor alega que não foi cumprido o dever de fundamentação, seja por insuficiência seja por contradição, e que, para além deste aspeto formal, sempre teria ocorrido erro crasso ao atribuir a outras co-candidatas, Contrainteressadas, a mesma pontuação (65 pontos), ou maior pontuação até (70 pontos), do que a atribuída ao Autor (65 pontos), não obstante não terem sido apontadas a este as “falhas” apontadas àquelas.
Vejamos.
Ao Autor foi atribuído, neste critério da “defesa pública do currículo”, 65 pontos, com a seguinte referência:
«O candidato fez uma boa defesa do seu currículo, evidenciando bons conhecimentos jurídicos e uma longa experiência, em particular na área do direito e contencioso administrativo. Com um discurso claro e bem estruturado, revelou maturidade e experiência para as funções a que se candidata, tendo sido convincente quanto à sua vontade e motivação para as exercer de forma responsável. Foram-lhe atribuídos 65,0 pontos».
E alega não compreender como a mesma pontuação foi atribuída às Contrainteressadas co-concorrentes com os nºs 13 e 14, a quem se referiu o seguinte:
Concorrente nº 13
«Reconhecendo não ter adquirido e acumulado, ao longo da sua carreira judicial, conhecimentos jurídicos e técnicos na área do direito e contencioso administrativo e, por consequência, não deter experiência na área especializada que o lugar a concurso pressupõe, a candidata fez, ainda assim, uma boa defesa dos seu currículo, evidenciando bons conhecimentos jurídicos e uma longa experiência noutras áreas do direito, em particular na área do direito fiscal e do contencioso tributário. Com um discurso claro e muito bem estruturado, mostrou-se ciente do nível de investimento e de empenho que implica iniciar funções no órgão judicial cimeiro da jurisdição administrativa e fiscal numa área que não domina, tendo sido convincente quanto à sua motivação para as exercer de forma responsável».
Concorrente nº 14:
«Reconhecendo não ter adquirido e acumulado, ao longo da sua carreira judicial, conhecimentos jurídicos e técnicos na área do direito e contencioso administrativo e, por consequência, não deter experiência na área especializada que o lugar a concurso pressupõe, a candidata fez, ainda assim, uma boa defesa dos seu currículo, evidenciando bons conhecimentos jurídicos e uma longa experiência noutras áreas do direito, em particular na área do direito fiscal e do contencioso tributário. Com um discurso muito vivo e assertivo, revelador de grande autoconfiança, mostrou-se ciente do nível de investimento e de empenho que implica iniciar funções no órgão judicial cimeiro da jurisdição administrativa e fiscal numa área que não domina, tendo sido convincente quanto à sua motivação para as exercer de forma responsável».
E diz ainda menos se conseguir entender como foi atribuída, neste critério, maior pontuação à Contrainteressada co-concorrente magistrada judicial com o nº 12, a quem se referiu:
«Apesar de evidenciar bem menor experiência na área do direito e contencioso administrativo comparativamente com a experiência que adquiriu na área do direito e contencioso tributário ao longo da sua carreira judicial, a candidata fez uma boa defesa pública do seu currículo, evidenciando bons conhecimentos jurídicos e uma longa experiência noutra áreas do direito, em particular na área do direito fiscal e do contencioso tributário, e uma longa experiência a nível de gestão dos tribunais de 1ª instância desta jurisdição, ainda que esta última não tenha peso significativo para o lugar a concurso. Com um discurso fluente e bem estruturado, revelador de uma assinalável maturidade, mostrou-se ciente do nível de investimento que implica iniciar funções no órgão judicial cimeiro da jurisdição administrativa e fiscal numa área em que já não exerce funções jurisdicionais há mais de uma década, mas foi convincente quanto à sua motivação para as exercer de forma responsável».
Essencialmente, alega o Autor resultar incompreensível, por insuficiência e contradição de fundamentação, e, em termos substantivos, constitutivo de erro crasso de avaliação, que sejam atribuídas, neste critério, iguais pontuações a si e a duas co-concorrentes, ou maior pontuação a uma terceira co-concorrente, quando se reconhece expressamente que, contrariamente ao seu caso, não detêm, as referidas co-concorrentes, pelo menos nos últimos anos, experiência na área do direito e contencioso administrativo – matéria a que se reporta a função do cargo a concurso -, ainda que detendo-a noutras áreas (direito e contencioso tributário, nomeadamente).
Mas não se afigura que o Autor tenha razão, parecendo laborar em erro na interpretação do critério de avaliação em causa, e nalguma confusão entre os diversos critérios de avaliação que foram estipulados e aplicados no concurso.
É que, bem vistas as coisas, o que o Autor censura na avaliação deste critério é uma suposta insuficiência ou contradição de fundamentação, ou erro material, na alegada ponderação das experiências antecedentes dos vários co-concorrentes tendo em vista os lugares a prover (no caso, vagas de juízes conselheiros na secção de contencioso administrativo do STA).
Ora, resulta assim evidente que o Autor labora em erro ao pressupor que este critério de avaliação “defesa pública do currículo” tem por finalidade avaliar e pontuar a experiência ou preparação específica para o cargo a prover. Não tem, nem poderia ter, visto que a “preparação específica (…) dos candidatos para o cargo a prover” é (já) expressamente avaliada e pontuada em critério diferente – no anterior critério F), conjuntamente com a “idoneidade” e a “capacidade” dos candidatos, de acordo, aliás, com o determinado nos arts. 66º nº 2 f) e 61º nº2 i) do ETAF. Repare-se que a própria lei (art. 61º nº 2 do ETAF) separa o critério de avaliação “entrevista”, constante da sua alínea h), do critério de avaliação “preparação específica do candidato para o cargo”, constante da sua alínea i).
Não se destinando, pois, o critério da “entrevista/defesa pública do currículo”, a avaliar, por si, a experiência ou preparação dos concorrentes para o cargo a prover, por este já ser objeto de específica avaliação em antecedente critério de avaliações, destina-se o mesmo a avaliar, diferentemente, outros aspetos a detetar no contacto direto do júri com os concorrentes, designadamente, a respetiva motivação, empenho, maturidade, autoconfiança, nível de investimento, tendentes ao convencimento relativamente a um bom e responsável desempenho futuro das funções do cargo a concurso. Assim, as experiências anteriores dos candidatos são apenas referidas para melhor compreensão do discurso fundamentador da avaliação daqueles aspetos aqui relevantes, e não como objeto próprio de avaliação neste critério.
Daqui que resulte inconsequente a crítica do Autor quanto à insuficiência ou contradição na fundamentação, já que a mesma tem, erradamente, como pressuposto, a apreciação, neste critério, da “experiência e preparação específica dos candidatos para o cargo a prover”, que releva de diferente critério de avaliação, que não o do ora em discussão.
E, uma vez encarado o critério de avaliação g) (“defesa pública do currículo”) na sua real finalidade, não se vê que se depare com qualquer insuficiência ou contradição. O júri, como expressou no seu parecer, entendeu que o Autor fez uma boa defesa do seu currículo, revelando maturidade para a função, tendo sido convincente quanto à sua vontade e motivação para exercer as funções a que se candidata de forma responsável. Já, relativamente as co-concorrentes identificadas, entendeu que, não obstante uma menor experiência na área em causa – o que não estava, como se disse, diretamente em causa neste critério de avaliação -, e sem prejuízo de bons conhecimentos jurídicos e longas experiências noutras áreas, não deixaram de se mostrar convincentes quanto ao nível de investimento e empenho necessários a empreender, apresentando-se com um discurso claro e muito bem estruturado; ou muito vivo e assertivo, revelador de grande autoconfiança; ou fluente e bem estruturado, revelador de uma assinalável maturidade; tendo-se também mostrado igualmente convincentes quanto às suas motivações para exercer as funções a que se candidatam de modo responsável. Pelo que se mostraram merecedoras, no juízo do júri, de idêntica pontuação à atribuída ao Autor, nesta prova avaliativa (65 pontos); ou cinco pontos acima (70 pontos), no caso da terceira co-concorrente assinalada.
Assim, não estando em causa, neste item, “as experiências e preparações específicas dos candidatos para o cargo a prover” – pressuposto de que o Autor erradamente partiu na sua crítica -, mas sim a perceção, por parte do júri, a partir do discurso e desempenho geral dos candidatos nesta prova, quanto ao empenho e motivação de cada um deles, como base objetiva de um prognóstico sobre a sua capacidade para um desempenho responsável das funções a exercer, torna-se patente que, contrariamente ao alegado pelo Autor, as fundamentações das pontuações atribuídas se mostram percetíveis e não contraditórias.
4. Em quarto lugar, assaca o Autor ao ato impugnado vício de violação de lei, ordinária e constitucional (arts. 7º do CPA e 266º nº 2 da CRP) por falta de proporcionalidade, sem fundamento material bastante, quanto à possível atribuição de 30% do total de pontuação ao singular ato de “defesa pública do currículo” (cfr. artigos 61º e segs. da p.i.).
O Autor, sem prejuízo de entender, como se viu, ser ilegal a pontuação da “defesa pública do currículo” como critério de avaliação, afirma que, caso assim não fosse, seria de considerar adequada uma pontuação desse critério com o peso relativo de 15%, como previsto – aparentemente, segundo alega - no ponto 6 do Aviso de abertura.
Porém, alega que, verdadeiramente, acaba por ser atribuído a esse critério um peso real de 30% do total de pontuação possível, o que afirma ser desproporcional e se traduz em vício de violação de lei ordinária (art. 7º do CPA) e constitucional (art. 266º nº 2 da CRP).
Referia o aludido ponto 6 do Aviso de abertura:
«A graduação final faz-se de acordo com o mérito relativo dos candidatos, tomando-se em consideração, em 85%, a pontuação obtida na avaliação curricular resultante da ponderação dos fatores constantes dos itens a) a f) acima referidos e, em 15%, a pontuação obtida na defesa do currículo resultante da ponderação da alínea g)».
Alega o Autor que, uma vez que a soma das pontuações referentes aos itens a) a f) pode alcançar 210 pontos e o item g) 90 pontos, a real proporção, neste caso, atingirá 70%/30%, e não 85%/15%, como indicado no Aviso.
Mas não tem razão, pois o que o referido ponto 6 do Aviso de abertura precisamente determina é que, seja qual for a pontuação obtida nos itens a) a g), a pontuação obtida neste item g) contribui – só pode contribuir – com um peso de 15%, contribuindo a soma das pontuações alcançadas nos itens a) a f) com um peso relativo de 85%.
Ou seja, ainda que um candidato obtivesse a pontuação máxima em todos os critérios de avaliação, a sua pontuação final não seria 210+90 pontos, mas sim estes obtidos 210+90 pontos transformados em 210x85%+90x15% - por obediência ao determinado no ponto 6 do Aviso de abertura.
O que resulta comprovado das pontuações parcelares e totais atribuídas aos vários candidatos – cfr. doc. 2 junto com a p.i.
Veja-se, concretamente, o caso do Autor, ao qual foi atribuída uma pontuação total de 149,95 pontos nos critérios a) a f) e 65 pontos no critério g).
Assim, a sua pontuação total relevante não foi a soma de 149,95 com 65 (o que daria 214,95 pontos totais), mas sim uma pontuação total de 137,21 pontos, resultante da soma de 127,45 (isto é: 149,95x85%) com 9,75 (isto é: 65x15%).
Desta forma, sempre se aplica, na verdade, a final, uma proporção de 85%/15%, como determinado no Aviso de abertura, e não uma proporção de 70%/30%, como erradamente pressuposto pelo Autor – o que coincide com a aplicação de uma relação proporcionalmente aceitável, como o próprio reconhece (cfr. artigo 62º da sua p.i.).
5. Em quinto e último lugar, assaca o Autor ao ato impugnado vício de violação de lei (art. 66º nº 2 do ETAF) e do próprio Aviso do concurso (ponto 5, f, iii) por consideração da sua produtividade apenas nos 3 últimos anos (2019, 2020 e 2021), em desconsideração da sua produtividade nos anos anteriores a esses (2014 a 2018) (cfr. artigos 70º e segs. da p.i.).
Como este STA já teve ocasião de explicitar (cfr. Acórdão de 14/7/2015, proc. 0495/14) numa situação semelhante – em que, prevendo a lei (art. 66º nº 2 a do ETAF) e, de forma igual, o próprio Aviso de abertura do concurso, o critério de avaliação “a) As anteriores classificações de serviço, no caso de o candidato ser um magistrado, com uma ponderação entre 50 e 70 pontos”, o júri decidiu restringir o objeto dessa avaliação às 3 últimas classificações de serviço:
«2. No caso, está em causa saber se, constando da lei e do Aviso (art.º 66.º/2 do ETAF e ponto 2/a) do Aviso) que na valorização dos candidatos se atenderia às suas anteriores classificações de serviço, o júri poderia restringir o objeto dessa análise às três últimas classificações. Restrição que a Autora reputa de ilegal por tal se ter traduzido na alteração de um critério previamente estabelecido depois de apresentadas as candidaturas e, por isso, de tal violar os princípios da igualdade, da transparência, isenção e imparcialidade.
Mas, diga-se desde já, que a Autora não tem razão.
Vejamos porquê.
(…) é perfeitamente admissível que o júri, ao pontuar o critério das anteriores classificações de serviço (al.ª a) do n.º 2 do Aviso) tivesse entendido que só deveria atender às três últimas e tivesse querido informar os concorrentes desse facto, sem que se possa ver nessa indicação qualquer deformação ou descaracterização desse critério e, muito menos, a criação de um novo e diferenciado elemento classificativo. Tratou-se, apenas e tão só, de concretizar o critério inicialmente estabelecido e de informar os candidatos da razão por que foram pontuados de uma determinada maneira.
Todavia, ainda que assim não fosse, certo é que nunca se poderia falar num novo critério desintegrado daqueles que haviam sido publicitados.
E isto porque constava do próprio Aviso do concurso que seria aberto um processo de candidatura para cada um dos concorrentes onde seriam integrados os elementos relevantes do seu processo individual, designadamente, o "percurso profissional, classificações de serviço, relatórios das três últimas inspeções, incluindo, eventualmente a efetuada ao serviço dos TCAs ou na Relação, mapas estatísticos relativos aos três últimos anos e registo disciplinar" (ponto 7, com sublinhado nosso). O que só pode querer significar que o Aviso já continha a indicação de que só seriam relevadas as três últimas inspeções e que, portanto, quando o júri decidiu na forma aqui sindicada mais não fez do que cumprir o que havia sido antecipadamente regulamentado.
Acresce que a tese da Autora só poderia ser atendida se da lei ou do Aviso constasse, de forma clara, que se deveria atender a todas as classificações de serviço e que todas elas deveriam ser igualmente valoradas. Não o dizendo, permitiu que o júri interpretasse o critério estabelecido no ponto 2/a) do Aviso da forma censurada, interpretação essa que, de resto, como se disse, encontra suporte objetivo e racional no referido ponto 7. Diferentemente, seria se este ponto 7 nada dissesse e o júri atendesse só às três melhores classificações visto que, nessas circunstâncias, se poderia suspeitar ter havido a intenção de beneficiar algum ou alguns dos concorrentes em deferimento de outros e, dessa forma, se violar os princípios da igualdade e imparcialidade.
Aliás, diga-se de passagem, fazia todo o sentido só atender às três últimas classificações pois, sendo as mais recentes, eram as mais atuais e, por isso, aquelas que mais fielmente poderiam atestar a qualidade profissional do concorrente no momento da valoração da sua candidatura e no momento em que se ponderava o acesso dos concorrentes ao mais alto Tribunal da jurisdição.
Daí que, nesta parte, a decisão do júri, posteriormente sufragada pelo Conselho, seja inteiramente legal e, por isso, não mereça a censura que a Autora lhe dirige».
Acórdão este, da Secção, que viria a ser totalmente confirmado por Acórdão do Pleno da Secção, de 18/2/2016:
«(…) tal como o acórdão referiu, não poderia constituir qualquer novidade a consideração expendida pelo júri de que se iria “ater às três últimas inspeções ao serviço”.
Com efeito, era o próprio Aviso do concurso que logo anunciava que seria aberto um processo de candidatura para cada um dos concorrentes onde seriam integrados os elementos relevantes do seu processo individual, designadamente, os “relatórios das três últimas inspeções”.
Portanto, não haveria o júri de ater-se a outras inspeções que não as dos relatórios juntos aos processos de candidatura».
Ora, toda esta jurisprudência é aplicável, de pleno, ao presente caso, visto que, não obstante também aqui a norma legal em causa apenas se referir a «outros fatores que abonem a idoneidade dos requerentes para o cargo a prover» (art. 66º nº 2 f do ETAF) ou a «outros fatores relevantes que respeitem à preparação específica, idoneidade e capacidade do candidato para o cargo» (art. 61º nº 2 i do ETAF) – tal como o Aviso de abertura, no ponto 5 f) iiii) («capacidade de trabalho, ponderando, designadamente, e no que concerne aos magistrados judiciais, a quantidade do serviço prestado nos Tribunais Centrais Administrativos») - não constitui violação dessas disposições a restrição da avaliação à quantidade de serviço prestado nos TCAs nos últimos 3 anos.
Tanto mais que, também aqui, como se viu, o próprio Aviso de abertura, no seu ponto 13, «logo anunciava que seria aberto um processo de candidatura para cada um dos concorrentes onde seriam integrados os elementos relevantes do seu processo individual, designadamente», “mapas estatísticos relativamente aos três últimos anos”, pelo que, também aqui, não poderia constituir novidade a consideração da quantidade de serviço prestado nos TCAS relativamente, apenas, aos 3 últimos anos e que, «portanto, não haveria o júri de ater-se a outros [mapas de quantidade de serviço de outros anos] que não os juntos aos processos de candidatura».
E, identicamente ao que se referiu no citado, e transcrito, Acórdão de 14/7/2015, fazia todo o sentido só atender à quantidade de serviço prestado nos TCAs nos três últimos anos, pois que, sendo os mais recentes, eram aqueles que mais fielmente poderiam atestar a capacidade dos concorrentes para o cargo no momento da valoração das suas candidaturas e em que se ponderava o acesso dos mesmos ao mais alto Tribunal da jurisdição.
6. Assim, contrariamente ao alegado pelo Autor, não se verificam os vícios por si apontados ao ato impugnado, pelo que improcede a presente ação.
IV. Decisão
Pelo exposto, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202º da Constituição da República Portuguesa, em:
- Julgar improcedente a presente ação.
Custas pelo Autor.
D. N.
Lisboa, 14 de dezembro de 2023 – Adriano Fraxenet de Chuquere Gonçalves da Cunha (relator) – Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva - Ana Paula Soares Leite Martins Portela.