I- Não há razão válida para que o disposto no artigo 774, n. 4, do Código Processo Civil, segundo o qual o recurso de revisão não tem efeito suspensivo, não se aplique às acções de despejo, mesmo quando está em causa o arrendamento para habitação.
II- O requerimento para a passagem de mandado de despejo, nos termos do artigo 59 do RAU, dá início a um processo que, embora especial, não deixa de ser execução de sentença para entrega de coisa certa, ao qual nada impede se aplique o disposto no artigo
777 do Código Processo Civil quando interposto recurso de revisão da sentença que decretou o despejo.
III- A caução deve ser fixada de acordo com o disposto no n. 2 do artigo 819 do Código Processo Civil.