26090/25.5YIPRT.E1 - Tribunal da Relação de Évora
Tribunal da Relação de ÉvoraTRE
Relator: Vítor Sérgio Sequinho dos Santos
Processo: 26090/25.5YIPRT.E1
Acórdão
Descritores: Contrato de arrendamento, Obrigações recíprocas, Actualização de renda
Votação: Unanimidade
Juízes: Isabel Maria Socorro de Matos Peixoto ImaginárioMaria Emília Guerreiro de Avillez Melo e Castro
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/686222d01e36cb2c80258e9c0035c2de
Sumário
O senhorio que não cumpre tempestivamente a obrigação de entregar e proporcionar o gozo do arrendado não pode invocar, em seu benefício, uma cláusula de actualização da componente variável da renda em função do decurso do tempo por que se prolongou aquele incumprimento. (Sumário do Relator)
Texto
Processo n.º 26090/25.5YIPRT.E1 Autora/recorrida: Associação Cultural de (…). Ré/recorrente: Auto (…), S.A.. Pedido da autora: Condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 20.410,03, sendo € 19.225,84 de capital, € 1.031,19 de juros de mora e € 153,00 de taxa de justiça. Pedido reconvencional: Condenação da autora a reconhecer que deve € 216.457,47 (após dedução das rendas fixas calculadas até 12.05.2025) à ré; compensação do crédito da autora, que tem o valor de € 9.610,89, com o crédito da ré; declaração de que, após tal compensação, a ré é titular de um crédito sobre a autora no valor de € 206.846,58. Sentença recorrida: Julgou parcialmente procedentes a acção e a reconvenção, nos seguintes termos: a) declarou que a ré deve, à autora, a quantia de € 19.225,84; b) declarou que o crédito da ré sobre a autora estabelecido no contrato referido no n.º 1 e especificado no n.º 2 do enunciado dos factos provados (EFP) se fixou em € 216.457,47 na data de 12.05.2025, nessa quantia sendo consideradas as rendas anuais fixas devidas no referido contrato e calculadas até essa data de 12.05.2025, condenando-se a autora a reconhecer esse crédito da ré; c) declarou a compensação parcial de créditos, entre o crédito da autora referido em a) e o crédito da ré referido em b), e, em consequência, declarou extinta a obrigação da ré indicada em a); d) absolveu a ré do mais peticionado pela autora; e) absolveu a autora do mais peticionado pela ré. Conclusões do recurso: A apelante não impugna a existência da obrigação, nem a sua posição contratual, nem a compensação operada, nem a suspensão da renda fixa durante 5 anos e 4 meses. A questão controvertida consiste apenas em saber qual o critério temporal relevante para aplicação dos escalões da renda variável. Ficou provado que a apelante esteve impedida de explorar o posto entre 10.01.2017 e 12.05.2022 por facto imputável à apelada, período durante o qual não houve exploração nem execução económica do contrato. A sentença recorrida reconheceu essa realidade para efeitos de renda fixa, mas ignorou-a quanto à renda variável, redundando numa solução que é contraditória e juridicamente insustentável. Tanto que a solução adoptada quanto à renda fixa assenta, na prática, na aplicação da excepção de não cumprimento, a qual, pela unidade económica do contrato, não pode deixar de projectar efeitos também sobre a componente variável da renda. Acresce que os escalões contratuais não reflectem o mero decurso do tempo cronológico, mas o tempo de execução contratual. Tanto que a expressão contratual «tenha vigorado» remete inequivocamente para execução efectiva da exploração e não para mera existência temporal e cronológica do contrato. Se os contraentes tivessem pretendido referir-se ao mero decurso cronológico, teriam utilizado expressão diversa, tal como «decorrido» ou «contado desde» , o que não sucede. A decisão recorrida viola os princípios da boa fé e da interpretação contratual ( artigos 236.º e 762.º do CC ). Não tendo existido exploração, não ocorreu progressão económica que justifique a subida de escalões e o consequente sobrecálculo da renda variável. A renda variável integra o sinalagma contratual, estando funcionalmente dependente da disponibilização do locado e da possibilidade de exploração, a qual a apelada impediu. É, pois, de concluir que a manutenção da decisão recorrida, quando confunde tempo cronológico com tempo de execução contratual, conduz a um sobrecálculo da prestação devida, pois que o período de 5 anos e 4 meses, entre 10.01.2017 e 12.05.2022, não pode relevar para efeitos de progressão dos escalões e agravamento da renda variável. Ademais, durante esse mesmo período, a apelada arrendou o posto a terceiro e deste auferiu as respectivas rendas, pelo que a manutenção da decisão recorrida permite à apelada beneficiar simultaneamente do impedimento imposto à apelante e da exploração por terceiro. Tal consubstancia uma situação de enriquecimento sem causa ( artigo 473.º do CC ) e de abuso de direito ( artigo 334.º do CC ), pelo que a manter-se o julgado, premeia injusta e indevidamente a apelada incumpridora. À data da retoma da exploração, que corresponde ao início da exploração pela apelante, o contrato encontrava-se no escalão dos 5 a 10 anos. O valor aplicável deve fixar-se em € 0,005 por litro comercializado. O montante devido, correspondente à comercialização de 1.562.746 litros no período entre Junho de 2022 a Dezembro de 2024, ascende a € 9.610,89 (€ 7.813,73 + IVA). Deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por acórdão que preste à alínea a) do dispositivo a redacção seguinte: «A) Declarar que a ré é devedora à autora da quantia € 9.610,89 (€ 7.813,73 + IVA) – por conta dos 1.562.746 litros de combustíveis comercializados no período decorrido entre Junho de 2022 a Dezembro de 2024, à razão de € 0,005 por litro –, sem prejuízo do abaixo indicado em c)» . Factos julgados provados pelo tribunal a quo : Por escrito denominado «Contrato de arrendamento e regularização de conta corrente» , em que foi 1ª outorgante a aqui autora e 2ª outorgante (…) – Comércio de Combustíveis, Lda., celebrado em 08.05.2011, pela primeira outorgante foi declarado que era titular do direito de superfície, pelo prazo de 99 anos, do prédio urbano sito em (…), (…), destinado a posto de venda ao público de combustíveis e loja de apoio, inscrito na respectiva matriz predial sob o n.º (…) da freguesia de (…) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n.º (…) da referida freguesia, e que dava de arrendamento, à 2ª outorgante, pelo prazo de 20 anos, com início em 08.05.2011 e pela renda anual de € 20.000,00, o referido prédio e todos os equipamentos instalados, destinando-se o local arrendado à exploração de um posto de combustíveis e lubrificantes, loja de apoio, lavagem auto e quaisquer outras utilidades que venham a ser autorizadas no local pelas entidades oficiais, nos termos das cláusulas previstas no contrato, o que foi aceite pela 2ª outorgante. No contrato acima referido, consta que pela 1ª outorgante foi declarado que era devedora à 2ª outorgante da quantia de € 389.790,80 respeitante a fornecimento de combustíveis e lubrificantes. No contrato acima referido, sob a cláusula 5.ª, f), foi acordado, pelos outorgantes, que as rendas seriam pagas no início de cada ano de duração do contrato, devendo ser compensadas com a dívida da primeira outorgante perante a segunda e acima referida, sendo que por a dívida da primeira outorgante à segunda não perfazer os 400.000 euros e por forma a que as rendas relativas aos 20 anos de vigência do contrato pudessem ser todas pagas por compensação, no último ano de vigência deste contrato, a segunda outorgante entregará a quantia que faltar do pagamento da respectiva renda. No contrato acima referido, sob a cláusula 5.ª, h), foi acordado pelos outorgantes o seguinte: «logo que o presente contrato de arrendamento tenha vigorado por cinco anos, e até que se atinjam os dez anos de vigência, a associação 1ª outorgante terá o direito a receber, para além da mencionada renda que será a compensar, uma quantia paga semestralmente, a qual será igual a meio cêntimo por cada litro vendido, mais IVA. Logo que se atinjam os dez anos de vigência do contrato, o valor dessa quantia a pagar pela (…) subirá para um cêntimo por cada litro vendido, mais IVA, logo que o contrato atinja os 15 anos, tal quantia passará a ser de dois cêntimos e meio por cada litro vendido mais IVA, valor que se manterá até final» . A sociedade (…) – Comércio de Combustíveis, Lda., foi declarada insolvente por sentença proferida em 05.04.2016 no processo n.º 208/16.7T8OLH do Juízo de Comércio de Olhão - Juiz 1. No referido processo de insolvência, em 07.04.2016, o administrador da insolvência procedeu à apreensão de bens da insolvente, entre eles, como verba 5 do auto de apreensão, o seguinte: «Direito de exploração/arrendamento de posto de combustível situado em (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n.º (…) e inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo (…)» . Por carta expedida a 01.08.2016 e recebida pela destinatária a 08.08.2016, o administrador da insolvência comunicou a (…), Lda. que a sociedade (…) – Comércio de Combustíveis, Lda., fora declarada insolvente, que tinham sido apreendidos os bens indicados nessa carta, entre eles o acima referido em 6, e que era constituído fiel depositário do bem, o gerente da (…), Lda., (…). Então, a (…), Lda., explorava o posto de combustível referido em 6. No processo de insolvência acima referido, foi determinada a venda de bens apreendidos, entre eles, o referido em 6, através de leilão, tendo sido aquele bem arrematado pela aqui ré. No referido processo de insolvência n.º 208/16.7T8OLH , por decisão do administrador da insolvência de 16.12.2016, foi adjudicado à aqui ré Auto (…), S.A., pelo preço global de € 760.000,00, diversos bens, entre eles, o bem levado à venda como verba 5 e correspondente a «Direito de exploração de Posto de Combustível em (…) por 20 anos. Início em 08.05.2011. Área Total de 550 m2 sendo 22,5 m2 área coberta e 527,5 m2 área descoberta. Sito na Rua (…) – Lugar de (…), freguesia de (…), concelho de Loulé, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n.º (…) e inscrito sob o artigo matricial n.º (…), freguesia de (…), concelho de Loulé» . O administrador da insolvência interpelou a aqui autora para entregar o posto de combustíveis referido em 6 até 10.01.2017, o que aquela se recusou a fazer. Por apenso ao processo de insolvência n.º 208/16.7T8OLH (apenso M), acima referido, a aqui autora, a (…), Lda. e outros instauraram uma acção, pedindo que se declare a nulidade da venda dos bens e direitos apreendidos pela massa insolvente sob as verbas 5 e 6, que a (…) seja mantida na posse dos postos de abastecimento de (…) e (…) e, subsidiariamente, caso sejam considerados ineficazes os «Contratos de Arrendamento Comercial» celebrados entre a (…) e as Associações de (…) e (…), sejam os Réus condenados solidariamente a pagar à autora (…) uma indemnização no valor total de € 2.094.509,50, acrescido de juros vincendos e até integral pagamento, bem como a reconhecer à autora (…) o direito de retenção sobre os referidos postos de abastecimento até integral pagamento da indemnização; a referida acção foi julgada improcedente por sentença de 07.04.2022. Na fundamentação da sentença acima referida consta ainda que «os denominados “acordos de revogação dos contratos de arrendamento” e exploração dos postos de combustível de (…) e (…) de 20.11.2015 são ineficazes em relação à massa insolvente. Razão pela qual, são também ineficazes em relação à massa insolvente os posteriores “Contratos de Arrendamento Comercial” celebrados entre a (…) e as Associações de (…) e (…), na medida em que estas associações não tinham legitimidade para validamente dispor dos direitos de exploração e arrendamento dos postos de abastecimento de (…) e (…)» . O posto de combustíveis acima referido apenas foi entregue ao administrador da insolvência em 12.05.2022. Em 27.02.2023, o administrador da insolvência do processo acima referido emitiu uma declaração onde consta o seguinte: «Considerandos: Mediante contrato de arrendamento celebrado no dia 8 de Maio de 2011, a Associação Cultural de … (doravante apenas “…”), na qualidade de senhoria, deu de arrendamento à sociedade (…) – Comércio de Combustíveis, Lda., que correlativamente, na qualidade de inquilina, tomou de arrendamento, pelo prazo certo e inicial de 20 anos, contando-se o seu início a partir de 8 de Maio de 2011, o prédio urbano em (…), (…), com a área de 550,50 m2, destinado a posto de venda ao público de combustíveis e loja de apoio com a área coberta de 22.55 m2, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo (…), da freguesia de (…) e descrito junto da Conservatória do Registo Predial de Loulé sob a ficha n.º (…), tudo conforme “Contrato de arrendamento e regularização de conta corrente” cujo teor se dá aqui expressa e integralmente por reproduzido para aos devidos efeitos legais, passando a fazer parte da presente declaração; Por sentença judicial de 05.04.2016, transitada em julgado, proferida nos autos de processo de insolvência que sob o n.º 208/16.7T8OLH correm termos junto do Juiz 1 do Juízo de Comércio de Olhão, foi declarada a insolvência da primitiva inquilina, (…) – Comércio de Combustíveis, Lda. (doravante, apenas “MI de …”); Foi nomeado administrador de insolvência da MI de (…), o Dr. (…), o aqui declarante; Mediante auto de apreensão de 07.04.2016, foi apreendido nos autos de insolvência melhor descritos no considerando B), descrito sob a verba n.º 5, o “direito de exploração/arrendamento do posto de combustível situado no prédio urbano sito em (…), Loulé, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n.º 2730 e inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo (…)”, verba esta que, submetida a leilão realizado no dia 16.12.2016, veio a ser arrematada a favor de Auto (…), S.A. (doravante apenas “Auto …”), pelo valor de 215.043,62 euros; Por carta registada com aviso de recepção datada de 29.12.2016, o sr. Administrador da Insolvência determinou ao fiel depositário e à gerência da (…), Lda. a desocupação e a entrega do prédio a favor da massa insolvente, o que estes e a 1ª Outorgante, na data de 10.01.2017, recusaram, tendo a (…) permanecido a explorar o posto de abastecimento sediado no prédio arrendado; Por apenso àqueles autos de insolvência melhor descritos no considerando B), que constitui o apenso “K”, veio a (…), conjuntamente com (…), Lda. e a Associação Humanitária dos Bombeiros de (…), peticionar, entre o demais, a restituição e a separação da verba n.º 5 do auto de apreensão de 07.04.2016; Mediante sentença judicial de 08.04.2022, já transitada em julgado, a sobredita acção foi julgada totalmente improcedente e, designadamente a Auto (…) e a MI de (…), absolvidas de todos os pedidos; O arrendado veio a ser entregue pela (…) à Auto (…) na data de 12.05.2022, da qual se lavrou acta de tomada de posse, perfazendo assim um total de 5 anos e 4 meses que a Auto (…), por razão imputável à (…), se encontrou privada do arrendado, sofrendo o correspondente prejuízo equivalente ao período de tempo decorrido; O “Contrato de arrendamento e regularização de conta corrente” melhor identificado no considerando A) dispõe, no seu artigo 3.º, que a MI de (…), à data da celebração daquele (8 de Maio de 2011), titular de um direito de crédito, sobre a (…), decorrente do fornecimento de combustíveis e de lubrificantes, que se fixava, àquela data, no valor de 389.790,80 euros; Assim, a MI da (…), na pessoa do seu AI, declara, para os devidos efeitos, o seguinte: A Auto (…) ao adquirir a verba n.º 5 ficou investida na posição jurídica da MI da (…) no “Contrato de arrendamento e regularização de conta corrente”, pelo que é titular de todos os direitos e deveres consignados no sobredito contrato, designadamente no direito ao arrendamento como igualmente no crédito que aquela era titular sobre a (…) e que melhor se descreve no considerando I); Porquanto a Auto (…) se encontrou impedida de explorar o Posto de Abastecimento desde 10.01.2017 até ao dia 12.05.2022, por razão que não lhe é imputável: A MI de (…) acorda reduzir pro rata temporis o valor da venda indicado no considerando D) ao montante de 134.962,00 euros; O crédito da Auto (…) sobre a (…) que melhor se descreve no considerando I), passa a fixar-se, à data de 12.05.2022, no montante de 276.224,75 euros (389.790,80 euros - 113.566,05 euros); As datas e períodos de renda variável a que se reporta a alínea h) do artigo 5.º do “Contrato de arrendamento e regularização de conta corrente”, regem-se de acordo com o quadro seguinte: 0-5 anos: datas iniciais: 08.05.2011 a 08.05.2016 – 1827 dias - datas ajustadas: 08.05.2011 a 08.05.2016 – 1827 dias 5-10 anos: datas iniciais: 08.05.2016 a 08.05.2021 – 1826 dias - datas ajustadas: 08.05.2016 a 10.01.2017 a 12.05.2022 a 08.09.2026 – 1826 dias contrato 10-15 anos: datas iniciais: 08.05.2021 a 08.05.2026 – 1826 dias - datas ajustadas: 08.09.2026 a 08.05.2031 – 1704 dias contrato 10-15 anos: datas iniciais: 08.05.2026 a 08.05.2031 – 1826 dias - datas ajustadas: contrato caducado. A Auto (…) é estranha a todas as obrigações, deveres ou quaisquer outras responsabilidades pecuniárias e não pecuniárias, firmadas, estabelecidas, constituídas ou respeitantes ao período anterior à data referida no Considerando H), pelo que não é responsável nem a sua posição jurídica pode ser afetada, sob qualquer forma, por quaisquer despesas, encargos ou obrigações que eventualmente venham a ser reclamadas pela (…) ou por quaisquer entidades, designadamente respeitantes ao arrendamento, ao posto de abastecimento, à exploração deste estabelecimento ou ao crédito de que é titular. A MI de (…) não prescinde ou abdica de reclamar da (…) o valor correspondente à redução do preço da venda da verba n.º 5, que se fixa em 80.081,62 euros (215.043,62 euros - 134.962,00 euros). É, sob estes pressupostos que, no Porto, aos 27 dias do mês de fevereiro do ano de 2023, a MI de (…) vai proceder à emissão do título de transmissão do direito a que corresponde a verba n.º 5 a favor de Auto (…), a concretizar-se após transferência para a MI do valor em divida de 144.498,89 euros.» No processo de insolvência n.º 208/16.7T8OLH do Juízo de Comércio de Olhão - Juiz 1, o respectivo administrador da insolvência, em 21.03.2023, emitiu o «Título de Transmissão» , onde consta: «(…) procedeu no seguimento da tomada de posse e consequente entrega ao comprador a 12-5-2022 à transmissão a Auto (…), S.A. - NIPC (…) da verba 5 da relação de bens e direitos integrados na Massa Insolvente, seguidamente discriminada, a qual tinha sido adjudicada em leilão público realizado em 16.12.2016, pelo valor total de 215.043,62 euros + IVA, contrato reduzido do “pro rata temporis” de cinco anos e quatro meses, valor atribuído de 80.081,62 euros, ajustando-se consequentemente o valor da venda para 134.962,00 euros a que acresce IVA de 31.041,26 euros, total de 166.003,26 euros. Entregou o adjudicatário o valor de 21.504,37 euros em 16.12.2016, a título de sinal e princípio de pagamento, sendo que o remanescente de 144.498,89 euros foi transferido para a conta bancária da massa insolvente a 21-03-2023. Verba 5 – Direito de exploração do Posto de combustível por 20 anos, com inicio em 08/05/2011 e termo inicial a 08-05-2031 (conforme anexo – contrato de arrendamento e regularização de conta corrente), e que tem uma redução / pro rata temporis, resultante da tomada de posse tardia de 5 anos e 4 meses, que ascende a 80.081,62 euros. Posto de Abastecimento, sito na E.N. Km (…), zona de (…), freguesia de (…), concelho de Loulé, com a área total de 550 m2 (22,5 m2 coberta e 527,5 m2 descoberta); Descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n.º (…) e inscrito na matriz predial urbana sob o n.º (…), da freguesia de (…). Valor de venda inicial de 215.043,62 euros, reduzido do pro rata temporis de 5 anos e 4 meses de 80.081,62 euros: 134.962,00 euros + IVA de 31.040,26 euros = 166.003,26 euros» . No período de Junho a Dezembro de 2022 (2º semestre de 2022), a ré comercializou um total de 351.544 litros de combustível, tendo a autora emitido a factura n.º (…), de 10.12.2024, com vencimento na mesma data, no valor de € 4.323,99, IVA incluído, e correspondente à renda variável calculada ao valor de 0,01 euros por cada litro de combustível. No período de Janeiro a Dezembro de 2023 (1º e 2º semestre de 2023), a ré comercializou um total de 589.911 litros de combustível, tendo a autora emitido a factura n.º (…), de 04/07/2024, com vencimento na mesma data, no valor de € 7.255,91, IVA incluído, e correspondente à renda variável calculada ao valor de 0,01 euros por cada litro de combustível. No período de Janeiro a Junho de 2024 (1º semestre de 2024), a ré comercializou um total de 299.470 litros de combustível, tendo a autora emitido a factura n.º (…), de 04/07/2024, com vencimento na mesma data, no valor de € 3.687,54, IVA incluído, e correspondente à renda variável calculada ao valor de 0,01 euros por cada litro de combustível. No período de Julho a Dezembro de 2024 (2º semestre de 2024), a ré comercializou um total de 321.821 litros de combustível, tendo a autora emitido a factura n.º (…), de 30/01/2025, com vencimento na mesma data, no valor de € 3.958,40, IVA incluído, e correspondente à renda variável calculada ao valor de 0,01 euros por cada litro de combustível. No processo de insolvência referido em 5, em 25.05.2016, o administrador da insolvência procedeu à apreensão de outros bens da insolvente, entre eles, como verba 30 desse auto de apreensão, o seguinte: «Valor em dívida, à data do “Acordo de revogação de contrato de arrendamento” – 20-11-2015, pela Associação Cultural de (…) à insolvente no total de 298.996,28 euros, correspondente a (389.790,80 euros - (20.000,00 euros x 4,5397 anos))» . Por carta datada de 28.07.2026, o administrador da insolvência no processo referido em 5 comunicou ainda, à aqui autora, que constatava que à data do «Acordo de revogação de contrato de arrendamento» – 20.11.2015, a Associação Cultural de (…) tinha ainda uma dívida à (…) de € 298.996,28 (€ 389.790,80 - (€ 20.000 x 4,5397 anos)), apreendida para a massa insolvente na verba 30 e fixava o prazo de 10 dias para o pagamento desse valor em divida à massa insolvente de (…) – Comércio de Combustíveis, Lda.. Por requerimento apresentado em 09.06.2025 no processo de insolvência referido em 5, o respectivo administrador da insolvência requereu a eliminação da verba n.º 30 do auto de apreensão, alegando que essa verba (dívida da Associação Cultural de … no valor de € 298.996,28) correspondia ao crédito que resulta do «Contrato de arrendamento e regularização de conta corrente» celebrado em 08.05.2011 entre a Associação Cultural de (…) e a (…), Lda., sendo esse contrato e crédito «o complexo jurídico, obrigacional e económico que titula o direito de exploração do Posto de Combustível sito em (…) e que constituiu a verba 5 do auto de apreensão de 24.05.2016» , transmitida a favor de Auto (…), S.A. conforme título de transmissão de 21-33-2023. Em 19.02.2014, a ré comunicou à autora que apenas pagaria o valor das facturas quando fosse excedido o valor do seu crédito sobre a autora. O objecto do recurso circunscreve-se à alínea a) do dispositivo da sentença recorrida, ou seja, à declaração de que a recorrente deve, à recorrida, a quantia de € 19.225,84. A recorrente reconhece ser devedora da recorrida, mas apenas da quantia de € 9.610,89 (€ 7.813,73 + IVA). Os factos relevantes para o conhecimento desta questão resumem-se assim: A posição contratual que a recorrente adquiriu resultou de um «Contrato de arrendamento e regularização de conta corrente» celebrado, entre a recorrida e uma sociedade entretanto declarada insolvente, em 08.05.2011; Nesse contrato, foi estipulada uma renda com duas componentes: Uma componente fixa, a compensar, na sua quase totalidade, ao longo dos 20 anos de vigência do contrato, com um direito de crédito que a arrendatária tinha sobre a recorrida; A partir do momento em que o contrato vigorasse por 5 anos, uma componente variável, calculada nos seguintes termos: Anos 6 a 10 de vigência do contrato: € 0,005 por litro de combustível vendido no arrendado; Anos 11 a 15 de vigência do contrato: € 0,010 por litro de combustível vendido no arrendado; Anos 16 a 20 de vigência do contrato: € 0,025 por litro de combustível vendido no arrendado; A arrendatária foi declarada insolvente em 05.04.2016; A apreensão dos bens da insolvente, nomeadamente da sua posição no contrato que celebrara com a recorrida, foi efectuada em 07.04.2016; A posição da insolvente no contrato celebrado com a recorrida foi adjudicada à recorrente em 16.12.2016, tendo o administrador da insolvência fixado o dia 10.01.2017 como data limite para a primeira entregar o arrendado à segunda; Só em 12.05.2022 a recorrida entregou o arrendado à recorrente, sem que, para tanto, tivesse fundamento legal; Não obstante a entrega do arrendado à recorrente ter sido efectuada com 5 anos e 4 meses de atraso, a recorrida calculou a componente variável da renda devida entre Junho de 2022 e Dezembro de 2024 à razão de € 0,010 por litro de combustível vendido; O tribunal a quo considerou correcto o factor de cálculo adoptado pela recorrida; A recorrente discorda, considerando que, tendo a recorrida incumprido o contrato durante o referido período de 5 anos e 4 meses (10.01.2017 a 12.05.2022), a contagem do tempo para o efeito do cálculo da componente variável da renda se suspendeu por igual período; Logo, segundo a recorrente, entre Junho de 2022 e Dezembro de 2024, a recorrida apenas tem direito, a título de componente variável da renda, a uma quantia correspondente a € 0,005 por litro de combustível vendido no arrendado. A tese da recorrente encontra sustentação, desde logo, nos termos da própria estipulação contratual da componente variável da renda. A cláusula 5.ª, al. h), do contrato, reproduzida no ponto 4 do EFP, estabelece o seguinte: «logo que o presente contrato de arrendamento tenha vigorado por cinco anos, e até que se atinjam os dez anos de vigência , a associação primeira outorgante terá o direito a receber, para além da mencionada renda que será a compensar, uma quantia paga semestralmente, a qual será igual a meio cêntimo por cada litro vendido, mais IVA. Logo que se atinjam os dez anos de vigência do contrato, o valor dessa quantia a pagar pela (…) subirá para um cêntimo por cada litro vendido, mais IVA, logo que o contrato atinja os 15 anos, tal quantia passará a ser de dois cêntimos e meio por cada litro vendido mais IVA, valor que se manterá até final» (sublinhados da nossa autoria). Entre 10.01.2017 e 12.05.2022, por facto imputável à recorrida, o contrato não foi executado. A recorrida não entregou o arrendado à recorrente, nem, logicamente, lhe proporcionou o gozo do mesmo. Durante esse período, o contrato não produziu os seus efeitos típicos: a recorrente não exerceu poderes de gozo sobre o arrendado e, em face disso, não se constituiu como devedora do pagamento da renda, em qualquer das componentes desta. O contrato subsistiu, mas suspenso na sua execução. Sendo assim, não pode considerar-se que o contrato esteve em vigor durante o período compreendido entre 10.01.2017 e 12.05.2022, ao menos para o efeito da actualização do factor de cálculo da componente variável da renda. Interessa, para este efeito, não o mero decurso do tempo, mas sim o tempo de efectiva execução do contrato. Não faria sentido e seria, inclusivamente, contrário aos ditames da boa fé ( artigos 334.º e 762.º , n.º 2, do CC ) que a parte de um contrato que, por via do incumprimento deste, determinou que os seus efeitos típicos (no caso, o gozo da coisa pelo arrendatário e a obrigação de pagamento da renda por parte deste) ficassem paralisados, beneficiasse da actualização do factor de cálculo da componente variável da renda nos termos em que esta foi estipulada. Tal redundaria num claro benefício do infractor: entre 10.01.2017 e 12.05.2022, a recorrida teria incumprido as suas obrigações contratuais para com a recorrente, incumprimento esse que lhe teria permitido, inclusivamente, beneficiar do rendimento proveniente do contrato de arrendamento referido nos pontos 8, 12 e 13 do EFP; não obstante, o factor de cálculo da componente variável da renda estipulada no contrato por si incumprido ter-se-ia actualizado em seu benefício por efeito do mero decurso do tempo entre aquelas duas datas. Cremos não necessitar de grande esforço argumentativo a demonstração da iniquidade de tal solução, que contraria frontalmente o princípio da boa fé no exercício das posições jurídicas, bem como o teor da própria estipulação contratual da componente variável da renda, devidamente interpretada. Não pode deixar de se entender que o tempo decorrido entre 10.01.2017 e 12.05.2022 não pode ser contabilizado para o efeito previsto na cláusula 5.ª, al. h), do contrato, pelo que, no período decorrido entre 01.06.2022 e 31.12.2024, ao qual se reportam as facturas cujo pagamento a recorrida pretende, o factor de cálculo da componente variável da renda era de € 0,005 por litro de combustível vendido no arrendado. Esse período corresponde aos anos 6 a 8 de efectiva execução do contrato. Consequentemente, a componente variável da renda foi a seguinte: 01.06.2022 a 31.12.2022: 351.544 litros x 0,005 = € 1.757,72; 01.01.2023 a 31.12.2023: 589.911 litros x 0,005 = € 2.949,56; 01.01.2024 a 30.06.2024: 299.470 litros x 0,005 = € 1.497,35; 01.07.2024 a 31.12.2024: 321.821 litros x 0,005 = € 1.609,11; Total sem IVA: € 7.813,74; Total com IVA: € 9.610,90. Tem, assim, inteira razão a recorrente (a divergência, de apenas 1 cêntimo, entre o resultado do cálculo a que esta procedeu e aquele a que nós próprios procedemos resulta, certamente, de arredondamentos das parcelas). O montante da componente variável da renda por si devida no período compreendido entre 01.06.2022 e 31.12.2024 é de € 9.610,90, devendo ser esse o montante a compensar nos termos determinados na alínea c) do dispositivo da sentença recorrida. Dispositivo: Delibera-se, pelo exposto, julgar o recurso procedente, determinando-se o seguinte: Revoga-se a alínea a) do dispositivo da sentença recorrida; Declara-se que a recorrente deve, à recorrida, a quantia de € 9.610,90 a título de componente variável da renda respeitante ao período compreendido entre 01.06.2022 e 31.12.2024, pelo que será esse o montante a compensar nos termos determinados na alínea c) do dispositivo da sentença recorrida. Custas a cargo da recorrida. Notifique. Sumário: (…) 29.09.2026 Vítor Sequinho dos Santos (relator) Maria Emília Melo e Castro (1ª adjunta) Isabel de Matos Peixoto Imaginário (2ª adjunta)