I- O direito de a entidade patronal instituir o regime de controlo de assiduidade da generalidade dos seus trabalhadores por " marcação de ponto " não constitui um regulamento interno a que seja aplicavel o n. 3 do artigo 39 do Regime Juridico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n. 49408, de
24 de Novembro de 1969, estando antes abrangido pelo seu n. 1.
II- Contratado o autor como medico de trabalho para prestar serviço a re de segunda a sexta-feira, a partir das 16 horas, num total de 20 horas semanais, sem lhe ter sido fixada a localização das horas diarias, se nenhuma excepção se contem no respectivo contrato de trabalho quanto aos seus direitos e obrigações, extrai-se daqui a conclusão de que o mesmo ficou obrigado, como qualquer outro trabalhador da re, a cumprir o seu serviço com a necessaria assiduidade, pelo que o chamado " Regulamento do Ponto", instituido pela entidade patronal nos termos referidos na conclusão anterior, não representa alteração ao conteudo do proprio contrato de trabalho, antes significando que o reu ficou abrangido por uma obrigação inerente a sua prestação de trabnalho na re, e dai que não se tornasse necessaria a anuencia da Ordem dos Medicos, uma vez que, de harmonia com o disposto nos paragrafos 1 e 2 do Decreto-Lei n.
40615, de 21 de Julho de 1956, so os " projectos ou renovações de contratos " devem ser comunicados ao respectivo conselho regional.
III- Devendo, pois, reconhecer-se a entidade patronal o direito de estabelecer e impor, nos termos referidos, o sistema pontometrico de controlo da assiduidade, a recusa com persistencia, afirmada pelo autor, oralmente e por escrito, de se sujeitar a essa pratica, representa desobediencia culposa e grave a uma ordem legitima da Comissão de Gestão da re - grave não so pela qualidade do autor como pela situação de injustificada desigualdade que criaria no meio de trabalho da empresa -, o que torna imediata e praticamente impossivel a subsistencia da sua relação de trabalho com a re, constituindo assim tal comportamento justa causa de despedimento, nos termos do n. 1 do artigo 10 do Decreto-Lei n. 372-A/75, de
16 de Julho.