A. .. vem interpor recurso jurisdicional do Acórdão do TCA que negou provimento ao recurso contencioso que - com fundamento em vício de violação de lei por falta dos pressupostos - pretendia a anulação do despacho, de 24/05/2002, do Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa que negou provimento ao recurso hierárquico do despacho da Directora Regional-Adjunta de Educação do Norte, de 06.12.2001, que lhe aplicou a pena de inactividade por um ano.
Concluiu o seu discurso alegatório do seguinte modo:
A) A ora recorrente foi acusada das infracções que constam da respectiva nota de culpa, infracções essas que admitiu ter cometido, embora invocando a circunstância dirimente de responsabilidade disciplinar prevista na al.ª b) do art.º 32.° do Estatuto Disciplinar, isto é, a privação acidental e involuntária do exercício das faculdades intelectuais no momento da prática do acto ilícito, e suscitando o incidente da alienação mental;
B) Sucede que, não obstante o exame médico-legal ter concluído pela imputabilidade da arguida (no que toca, como é evidente, à requerida alienação mental), o relatório é absolutamente conclusivo quanto à existência da circunstância dirimente invocada, na medida em que, expressamente, refere que "a arguida sofreu a breves espaços clivagem com o mundo real, contaminando a sua função deliberativae atenuando de forma acentuada a imputabilidade dos seus actos";
C) A ora recorrente considerou como, de facto, considera que a existência de uma circunstância dirimente da ilicitude afasta, por completo, essa mesma ilicitude, pelo que a entidade recorrida não poderia optar por outra solução que não a do arquivamento dos autos, mas esta confirmou o despacho da Sr.ª Directora Regional-Adjunta de Educação do Norte, datado de 06.12.2001, e manteve a pena aplicada à ora recorrente;
D) Do recurso contencioso que, oportunamente, fez questão de apresentar, não resultou provimento e, entre parêntesis, os Meritíssimos Juízes do Tribunal "a quo" afirmam "… a instrutora do processo disciplinar propôs não uma pena expulsiva (que em princípio caberia às infracções dadas como provadas - falta de assiduidade) ” quando o que a ora recorrente pôs sempre em causa foi exactamente isso mesmo, ou seja, a impossibilidade de, face ao teor do relatório médico-legal supra-referido, se considerar tais infracções provadas;
E) Também se não o consegue provar com segurança, não pode, por essa razão, atenuar a pena, uma vez que existem fundamentos legais para tanto e a falta de prova não é, nem poderia ser, um deles;
F) Também a entidade recorrida não se lembrou que a mesma tinha de justificar as faltas, e não fora tal omissão jamais se teria chegado ao número de faltas a que se chegou, contrariando a tese da mesma de que "a infracção disciplinar em causa - falta de assiduidade por um período ininterrupto de quase dois anos lectivos (1998/99 e 1999/2000) – integra infracção permanente (violação sucessiva do dever de assiduidade), havendo que apurar se durante todo esse tempo a arguida estava em privação acidental e involuntária do exercício das faculdades intelectuais.".
G) Em processo disciplinar, à semelhança do que sucede no processo penal, o ónus da prova dos factos constitutivos da infracção cabe ao titular do poder disciplinar, pelo que um "non líquet" em matéria de prova, como acontece "in casu", resolve-se sempre a favor do arguido, por aplicação do princípio da presunção da inocência do mesmo e do princípio "in dubio pro reo".
H) A punição disciplinar tem que assentar em factos que permitam um juízo de certezas sobre a prática da infracção pelo arguido, e tal não acontece, de forma alguma, no presente caso, já que a prova coligida no processo disciplinar não legitima uma convicção segura da materialidade dos factos imputados ao arguido, para além de toda a dúvida razoável;
I) Por outro lado, o elemento psicológico ou seja a culpa, radica num juízo de censura ou na censurabilidade ético-jurídica da conduta imputada à ora recorrente, decorrente das circunstâncias que a rodeiam e que a levam a considerar como justificada ou injustificada;
J) E é nessa conformidade que a ora recorrente invoca a causa da exclusão da culpa supra referida, já que, a entidade recorrida não consegue afirmar com segurança que, no momento da prática do facto, a ora recorrente estava capaz de avaliar a ilicitude desse mesmo facto ou de se determinar de acordo com essa avaliação, bem como, por conseguinte, o errado enquadramento legal dos factos que gera vício de violação de lei determinante da anulação do acto punitivo (ver, neste sentido, Acórdãos do STA n° 022043, de 08/10/87; n° 025088, de 21/04/88; n° 028264, de 14/03/96; n° 033791, de 18/02/97; n° 040050, de 20/11/97; n° 042233, de 10/03/98; n° 041244,de 09/07/98; 040955, de 29/10/98; n° 039061, de 04/03/99 e n° 0333, de 28/04/2005).
A Autoridade Recorrida contra alegou para dizer apenas que o Acórdão sob censura tinha julgado bem e que, por isso, se devia negar provimento ao recurso.
O Ilustre Magistrado do Ministério Público foi de parecer que improcediam todas as conclusões do recurso pelo que se lhe devia negar provimento.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
I. MATÉRIA DE FACTO.
A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos:
1- Por despacho de 23.12.1999 a Presidente do Conselho Executivo da Escola Secundária ... - Porto instaurou processo disciplinar à recorrente, professora do Quadro de nomeação Definitiva naquela Escola - cfr fls. 4 do p.i.
2. Realizada a instrução do processo, em 20 de Março de 2000 foi deduzida acusação contra a aqui recorrente do seguinte teor:
"Artigo Primeiro
Ter prestado falsas declarações aos Serviços de Administração da Escola Secundária de ..., no Porto, ao informá-los, em 1/10/98, que se mantinha em situação de colocação em regime especial, em Lisboa, entre 1998.09.01 e 1999.08.31, e que brevemente chegaria à Escola o documento comprovativo de tal colocação.
Tal acto constitui infracção por violação dos deveres de zelo e de lealdade, previstos nas al.ªs b) e d) do n.º 4 e n.ºs 6 e 8 do art.º 3.º, punível pela al.ª a) do n.º 1 do art.º 24 do Estatuto Disciplinar com a pena de SUSPENSÃO.
Artigo segundo
Ter faltado ao exercício das suas funções, na Escola Secundária ..., no Porto, de 1 de Setembro de 1998 a 1 de Setembro de 1999, o que corresponde a 365 (trezentos e sessenta e cinco) faltas injustificadas seguidas, não havendo apresentado qualquer documento justificativo da sua ausência ao serviço, designadamente, conforme suas declarações, o documento comprovativo da sua colocação em regime especial no Instituto Nacional de Acreditação da Formação de Professores, em Lisboa.
Tal acto constitui infracção disciplinar por violação dos deveres de assiduidade, pontualidade e zelo, previstos nas al.ªs g), h) e b) do n.º 4 e n.ºs 11, 12 e 6 do art.º 3.º, punível pelo n.º 1 e pela alínea h) do n.º 2 do art.º 26.º do Estatuto Disciplinar com a pena de APOSENTAÇÃO COMPULSIVA.
Artigo terceiro
Ter faltado ao exercício das suas funções, na Escola Secundária ..., no Porto, de 1 de Setembro de 1999 a 1 de Março de 2000 (termo da instrução), o que corresponde a 185 (cento e oitenta e cinco) faltas injustificadas seguidas, não havendo apresentado qualquer documento justificativo da sua ausência ao serviço.
Tal acto constitui infracção disciplinar por violação dos deveres de assiduidade, pontualidade e zelo, previstos nas alíneas g), h) e b) do n.º 4 e n.ºs 11, 12 e 6 do art.º 3.º, punível pelo n.º 1 e pela alínea h) do número 2 do art.º 26.º do Estatuto Disciplinar com a pena de APOSENTAÇÃO COMPULSIVA.
Não se verificam nos autos quaisquer circunstâncias atenuantes especiais das previstas no artigo 29.º do Estatuto Disciplinar dos funcionários e agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 24/84, de 16/01.
Considera-se como circunstância agravante especial a acumulação de infracções, prevista na alínea g) do número um do artigo 31.º do supracitado Estatuto Disciplinar.
(...)"
cfr. fls. 88 a 90 do p.i
3. A recorrente contestou a fls. 104 a 109 do p.i., cujo teor aqui se dá por reproduzido, suscitando o "Incidente de Alienação Mental".
4. No âmbito desse Incidente foi a recorrente submetida a Exame Médico-Legal, sendo elaborado o respectivo Relatório, em 23.07.2001, nos termos constantes de fls. 158 a 161 do p.i., cujo teor aqui se dá por reproduzido, formulando-se as seguintes conclusões:
"1. O observado é portador de um síndrome depressivo reactivo a situação familiar e laboral em personalidade de tipo paranóide.
2. As situações vivenciais na génese do seu síndrome depressivo causaram por sua vez um franco aumento da sua ideação paranóide, podendo deste modo ter originado uma noção de tipo persecutório.
3. Considera-se portanto que a examinada sofreu a breves espaços clivagem com o mundo real, contaminando a sua função deliberativa e atenuando de forma acentuada a imputabilidade dos seus actos.";
e a Avaliação Psicológica, em 20.09.2000, conforme fls. 162 e 163 do p.i.
5. Em 24.09.2001, a Instrutora elaborou o Relatório do processo disciplinar – fls.. 170 a 184 do p.i. - formulando as seguintes conclusões:
"Analisada toda a prova recolhida no decurso do presente processo disciplinar, entendo ter ficado suficientemente provado que:
1. A arguida, ..., praticou os seguintes actos susceptíveis de enquadrar ilícito disciplinar:
1.1. Ter prestado falsas declarações aos Serviços de Administração da Escola Secundária de ..., no Porto, ao informá-los, em 1/10/98, que se mantinha em situação de colocação em regime especial,em Lisboa, entre 1998.09.01 e 1999.08.31, e que brevemente chegaria à Escola o documento comprovativo de tal colocação.
Tal acto constitui infracção por violação dos deveres de zelo e de lealdade, previstos nas alíneas b) e d) do n.° 4 e n.ºs 6 e 8 do art.º 3°, punível pela al.ª a) do n.° 1 do art.º 24 do Estatuto Disciplinar com a pena de SUSPENSÃO.
1.2. Ter faltado ao exercício das suas funções, na Escola Secundária de ..., no Porto, de 1 de Setembro de 1998 a 1 de Setembro de 1999, o que corresponde a 365 (trezentos e sessenta e cinco) faltas injustificadas seguidas, não havendo apresentado qualquer documento justificativo da sua ausência ao serviço, designadamente, conforme suas declarações, o documento comprovativo da sua colocação em regime especial no Instituto Nacional de Acreditação da Formação de Professores, em Lisboa.
Tal acto constitui infracção disciplinar por violação dos deveres de assiduidade, pontualidade e zelo, previstos nas alíneas g), h) e b) do n.º 4 e n.º 11, 12 e 6 do artigo 3.º, punível pelo n.º 1 e pela alínea h) do n.º 2 do art.º 26.º do Estatuto Disciplinar com a pena de APOSENTAÇÃO COMPULSIVA.
1.3. Ter faltado ao exercício das suas funções, na Escola Secundária de ..., no Porto, de 1 de Setembro de 1999 até à presente data, o que corresponde a 185 (cento e oitenta e cinco) faltas injustificadas seguidas, não havendo apresentado qualquer documento justificativo da sua ausência ao serviço.
Tal acto constitui infracção disciplinar por violação dos deveres de assiduidade, pontualidade e zelo, previstos nas alíneas g), h) e b) do n.º 4 e n.º 11, 12 e 6 do artigo 3.º, punível pelo n.º 1 e pela alínea h) do n.º 2 do art.º 26.º do Estatuto Disciplinar com a pena de APOSENTAÇÃO COMPULSIVA.
2. (...)
3. Tendo ficado provados factos levados à acusação no Processo n.° DRN-.../99 - DIS/SP, ficou, porém, provada pela perícia médico legal efectuada, a situação de imputabilidade da arguida. Todavia, é também manifesto, nos termos da própria perícia, que a arguida sofreu a breves espaços clivagem com o mundo real, contaminando a sua função deliberativa e atenuando de forma acentuada a imputabilidade dos seus actos, o que configura uma situação de imputabilidade diminuída. Sendo certo que a lei não diz que a imputabilidade diminuída deva determinar necessariamente uma atenuação da pena, apresenta-se como despropositada a pena expulsiva, dado que a arguida não tem passado disciplinar no seu Registo Biográfico (fls. 83 e 84) e se encontrava em situação de imputabilidade diminuída, que deve ser tomada em consideração na aplicação da pena disciplinar, aplicando-se uma medida punitiva um tanto inferior à que seria imposta a uma pessoa no pleno uso das suas faculdades intelectuais e volitivas.
Tendo em conta, por um lado, a gravidade da falta, quer pela sua natureza, quer pela sua duração e, por outro lado, o que anteriormente se disse, nos termos do artigo 30° do Estatuto Disciplinar, parece-me proporcionada a aplicação da pena de imediato escalão inferior, ou seja, a pena de inactividade pelo período de dois anos.
(. . .)".
6. Por despacho de 06.12.2001, exarado sobre a informação/proposta n.° 392/2001, de 29.11.01, a Directora Regional Adjunta da DREN, aplicou à recorrente a pena disciplinar de inactividade, graduada em um ano - cfr. p.i., fls. não numeradas.
7. Deste despacho interpôs a recorrente recurso hierárquico para o Secretário de Estado da Administração Educativa, em requerimento entrado em 02.01.2002 - cfr. p.i. e doc. 2, fls. 14 a 17 dos autos.
8. Pelos serviços da Inspecção-Geral da Educação foi emitida a Informação n.° 81/2002, de 08.04.02 - junta a fls. 10 a 13 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido - na qual se conclui que:
"1. A recorrente, de acordo com o relatório médico-legal, não esteve durante todo o período em que praticou permanentemente a infracção disciplinar (dois anos lectivos), em situação de privação do exercício das suas faculdades intelectuais de molde a poder beneficiar correctamente de uma situação de inimputabilidade;
2. Interpretou correctamente os circunstancialismos a entidade recorrida ao aplicar à arguida a pena de inactividade graduada em 1 ano, desta forma atenuando a pena a aplicar e adequando-a à situação de imputabilidade da arguida;
3. Não procede o argumento relativo à violação do princípio da justiça atendendo ao tratamento de que a arguida foi alvo, pois ao invés da aplicação de uma pena expulsiva foi a mesma atenuada em pena de inactividade graduada em 1 ano;
4. Termos em que deve negar-se provimento ao recurso."
9- Sobre esta informação, exarou o Secretário de Estado da Administração Educativa despacho em 24.05.2002, do seguinte teor: "Concordo. Indefiro o recurso interposto com base nos fundamentos constantes desta informação." - cfr doc. 1, fls. 10 dos autos.
II. O DIREITO.
1. Resulta do antecedente relato que o Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa, por despacho de 24/05/2002, indeferiu o recurso hierárquico que a Recorrente interpusera da sanção disciplinar que lhe foi aplicada pela Sr.ª Directora Regional Adjunta da DREN, de inactividade por um ano, por a mesma (1) ter prestado falsas declarações quando informou os serviços administrativos da Escola Secundária de ..., no Porto, que, entre 1998.09.01 e 1999.08.31, se manteve na situação de colocação em regime especial, em Lisboa, e de que brevemente chegaria à Escola o documento comprovativo de tal colocação, (2) ter faltado, sem qualquer justificação, ao exercício das suas funções naquela Escola no período compreendido entre 1 de Setembro de 1998 e 1 de Setembro de 1999 e (3) ter faltado, sem qualquer justificação, ao exercício das suas funções na mesma Escola entre 1 de Setembro de 1999 e 1 de Março de 2000.
Inconformada, a Recorrente impugnou esse indeferimento no Tribunal Central Administrativo, mas sem êxito já que este lhe negou provimento por ter entendido que aquela Entidade não tinha cometido nenhum agravo quando manteve a punição aplicada pela sua inferior hierárquica.
Com efeito, argumentou, não havia dúvidas de que a Recorrente tinha cometido as infracções de que era acusada e que a sanção que lhes correspondia era uma pena expulsiva. Todavia, e apesar disso, não lhe foi aplicada essa sanção por ter sido entendido que, atentas as circunstâncias concretas, se justificava o uso da atenuação extraordinária prevista no art.º 30.º do ED pelo que lhe foi aplicada a pena imediatamente inferior, de inactividade por um ano. Sendo assim, e sendo que as causas de exclusão da ilicitude e de culpa invocadas pela Recorrente como fundamento para a sua absolvição só seriam atendíveis se ela tivesse provado que, no momento da prática das infracções, estava incapaz de avaliar a sua conduta e de se determinar de acordo com essa avaliação e que essa prova não fora feita, concluiu que o acto impugnado não merecia nenhuma censura.
A Recorrente rejeita este julgamento por entender que o relatório do exame médico-legal a que foi submetida afirmava claramente que ela tinha sofrido "a breves espaços clivagem com o mundo real, contaminando a sua função deliberativa e atenuando de forma acentuada a imputabilidade dos seus actos", e que tal se traduzia na existência de uma circunstância dirimente da ilicitude e da culpa. Assim, não poderia optar-se por outra solução que não a da sua absolvição.
Acrescia que a punição disciplinar tinha que assentar em factos que permitissem um juízo de certeza sobre a prática da infracção e que cabia à Administração o ónus da prova dos factos constitutivos da mesma, pelo que um "non liquet" em matéria de prova, como acontecia "in casu", determinava a sua absolvição por aplicação dos princípios da presunção da inocência e do "in dubio pro reo".
E, porque assim, e porque estava assente que, no momento da prática dos factos, as suas faculdades intelectuais estavam diminuídas impunha-se concluir que faltava aquele juízo de certeza e de que tal conduziria à revogação do decidido e à anulação do acto impugnado.
Sem razão, porém.
Vejamos porquê.
2. No nosso ordenamento jurídico, em todo o procedimento de tipo sancionatório, nomeadamente no disciplinar, vigora o princípio de que todo o réu se presume inocente até ser declarado culpado e daí decorre caber à Administração o ónus da prova dos factos constitutivos ou integrativos da infracção imputada ao arguido Vd., entre muitos outros, Acórdãos deste Tribunal de 14/03/96 (rec. 28.264), de 8/10/97 (rec. 22.043), de 21/04/98 (rec. 25.088), de 25/02/99 (rec. 37.235) de 1/07/99 (rec. 38460), de 17/01/2001 (P) (rec. 40.258) e de 28/04/2005 (rec. 333/05). .
O que quer dizer que, in casu, cumpria à Administração demonstrar (1) que a Recorrente tinha faltado à verdade quando afirmara perante os serviços administrativos da Escola ... que, no período compreendido entre 1998.09.01 e 1999.08.31, se encontrava colocada em regime especial numa Escola de Lisboa e que esta iria, em breve, enviar documento comprovativo dessa situação e que (2) a mesma tinha faltado exercício das suas funções durante a totalidade do ano lectivo de 1998/1999 e boa parte do ano lectivo de 1999/2000 sem apresentar qualquer justificação para essas faltas.
E a verdade é que a Administração conseguiu fazer essa prova de tal modo que se encontra assente sem qualquer margem de erro – tão pouco, a Recorrente nega essa evidência – que esta prestou as referidas falsas declarações e que faltou nos períodos compreendidos entre 1/09/98 e 1/09/99 e 1/09/99 e 1/03/2000 sem qualquer justificação.
O que significa que a Recorrente foi punida por se terem provado os elementos integradores das infracções que lhe foram imputadas pelo que, de nenhum modo - como a Recorrente chega a aventar - a situação figurada nos autos é uma situação de non liquet, isto é, uma situação em que tivesse ficado a pairar qualquer dúvida sobre o facto da mesma ter cometido as referidas infracções e, portanto, numa situação em que se imporia a aplicação do princípio de processo penal do “in dubio pro reo”.
2. 1. Tais infracções constituem violações dos deveres de zelo e lealdade - previstos nas al.ªs b) e d) do n.° 4 e n.ºs 6 e 8 do art.º 3° do Estatuto Disciplinar – e de assiduidade, pontualidade e zelo - previstos nas alíneas g), h) e b) do n.º 4 e n.º 11, 12 e 6 do mesmo artigo 3.º, - puníveis, respectivamente, com as penas de suspensão e de aposentação compulsiva. – vd. n.º 1, al.ª a), do art.º 24.º do ED e n.º 1 e n.º 2, alínea h), do n.º 2 do art.º 26.º do mesmo diploma.
Deste modo, a inexistirem as circunstâncias dirimentes da responsabilidade previstas no art.º 32.º do ED, que excluíssem a ilicitude e a culpa, ou circunstâncias atenuantes especiais que, nos termos do art.º 30.º do mesmo Estatuto, consentissem a atenuação extraordinária da pena a Recorrente deveria ter sido punida com uma pena de aposentação compulsiva.
A Administração considerou que, apesar da Recorrente não beneficiar de nenhuma causa dirimente da sua responsabilidade, certo era que ocorria uma circunstância que justificava a referida atenuação extraordinária pelo que não foi sancionada com uma pena expulsiva mas com uma pena de inactividade graduada em um ano. E essa circunstância era o facto da mesma - conforme ficara a constar do exame médico-legal a que foi submetida – ter sofrido, nesse período, “a breves espaços clivagem com o mundo real, contaminando a sua função deliberativa e atenuando de forma acentuada a imputabilidade dos seus actos".
Ora é esta circunstância de ter estado privada, acidental e involuntariamente, a breves espaços, do exercício das suas faculdades intelectuais que a Recorrente pretende ver qualificada como uma circunstância dirimente da sua responsabilidade e, consequentemente, determinante da sua absolvição.
Mas sem razão.
3. As circunstâncias dirimentes da responsabilidade previstas no art.º 32.º do ED são, em geral, todas as que impedem a apreensão de qualquer dos elementos essenciais do ilícito disciplinar ou que impelem o agente a agir de uma determinada forma e que, por isso, se constituem em causas de exclusão da culpa. O que significa que, por regra, serão circunstâncias dirimentes da responsabilidade todas aquelas que determinem a incapacidade volitiva e cognitiva do agente no momento da infracção, isto é, que o incapacitem de avaliar correctamente a bondade da sua conduta e a determinar-se de acordo com essa avaliação.
Ora, in casu, não se verifica nenhuma dessas circunstâncias já que não resulta do mencionado relatório médico que a Recorrente durante todo o período de quase dois anos ininterruptos que faltou ao serviço tivesse estado privada, acidental e involuntariamente, das suas faculdades intelectuais e/ou volitivas e, portanto, estivesse permanentemente incapaz de, correctamente, avaliar a bondade da sua conduta e de agir com ponderação e lucidez.
Com efeito, o que dele resulta é que a Recorrente, a breves espaços, isto é, por curtos períodos teve dificuldades de percepção do mundo real e que isso afectou a sua função deliberativa e diminuiu acentuadamente a imputabilidade dos seus actos.
Só que o que ora está em causa não são infracções ocorridas em breves espaços temporais mas, ao contrário, a falta ao serviço durante quase dois anos lectivos ininterruptos sem que se apresentasse qualquer justificação para essas faltas.
Ora, as dificuldades da Recorrente a que aquele relatório faz referência são claramente insuficientes para se poderem erigir em circunstância dirimente da sua responsabilidade, já que dele não resulta que as mesmas, durante todo esse tempo, a incapacitaram para o trabalho e, muito menos, a impediram de se aperceber da gravidade da sua conduta e, caso estivesse, de facto, incapacitada, de justificar as suas faltas. A alegação da Recorrente só poderia, assim, constituir elemento de ponderação se as faltas por ela dadas fossem de curta duração e, portanto, por período que permitisse admitir que durante o mesmo a Recorrente estivesse em clivagem com o mundo real.
Deste modo, inexistindo dúvida quanto à prática das infracções e à imputabilidade da Recorrente e considerando que, tudo somado, a Autoridade Recorrida entendeu atenuar extraordinariamente a punição da Recorrente aplicando-lhe uma sanção de escalão inferior à devida, somos forçados a concluir que o acto impugnado não viola a lei e, consequentemente, que o Acórdão recorrido fez correcto julgamento ao não anular aquele acto punitivo.
Termos em que acordam os Juízes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso confirmando-se, assim, a douta decisão recorrida.
Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 300 euros e a procuradoria em metade.
Lisboa, 1 de Março de 2007. Costa Reis (relator) – Rui Botelho – Azevedo Moreira.